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Despacho 15/2023, de 2 de Janeiro

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Sumário

Determina as condições de ingresso para o ano letivo de 2023-2024 do estudante internacional

Texto do documento

Despacho 15/2023

Sumário: Determina as condições de ingresso para o ano letivo de 2023-2024 do estudante internacional.

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, e pelo Decreto-Lei 62/2018, de 06 de agosto, que aprovou o Estatuto do Estudante Internacional, o previsto no Despacho 6421/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, 30 de junho, que estabelece os limites para a fixação de vagas para os concursos especiais de acesso e ingresso para estudantes internacionais em instituições de ensino superior público para o ano letivo de 2023-2024, e o previsto nos artigos 43.º a 45.º do Regulamento Académico da Universidade do Minho (RAUM), anexo ao Despacho RT-03/2020, de 03 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro, relativos ao concurso para acesso de estudantes internacionais a ciclos de estudos da Universidade do Minho;

Sob proposta das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação, mediante parecer favorável da Comissão Pedagógica do Senado Académico da Universidade do Minho, emitido em reunião realizada dia 09 de novembro de 2022, e no exercício das competências que me são atribuídas pelos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo 852/2022, de 20 de janeiro, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 14, de 20 de janeiro;

Para efeitos do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e nos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre na Universidade do Minho, para o ano letivo 2023/2024, determino:

1 - As provas de ingresso para titulares do ensino secundário português e pré-requisitos exigidos para cada ciclo de estudos são as que constam do anexo I;

2 - As provas de ingresso do Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM, Brasil) e respetivas ponderações são as que constam do anexo II;

3 - A fórmula de conversão para a escala 0-200 das classificações de candidatos oriundos de países com escalas de classificação distintas da portuguesa é a que consta do anexo III;

4 - As vagas por ciclo de estudos são as que constam do anexo IV;

5 - As fases de candidatura a este concurso e os respetivos calendários são os que constam do anexo V;

6 - As condições de ingresso e os critérios de seleção e seriação de candidatos são os que constam, respetivamente, dos anexos VI e VII ao presente despacho.

Publique-se no Diário da República.

9 de dezembro de 2022. - O Reitor, Prof. Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro.

ANEXO I

Provas de ingresso para titulares do ensino secundário português e pré-requisitos exigidos para cada ciclo de estudos (*)

Ano letivo de 2023/2024



(ver documento original)

ANEXO II

Provas de ingresso do exame nacional de ensino médio (ENEM, Brasil) e respetivas ponderações

Ano letivo 2023/2024



(ver documento original)

ANEXO III

Fórmula de conversão de classificações para a escala 0-200

Ano Letivo de 2023/2024

As classificações (Y) de candidatos oriundos de países com escalas de classificação distintas da portuguesa são obtidas pela seguinte expressão matemática:

Y = 200*(Y1 - Ymin)/(Ymax - Ymin)

em que,

Y1 - classificação obtida pelo aluno

Ymax - Classificação máxima da escala no país de origem

Ymin - Classificação mínima da escala no país de origem

ANEXO IV

Vagas por ciclo de estudos*

Ano letivo 2023/2024



(ver documento original)

ANEXO V

Fases de candidatura e respetivo calendário

Ano Letivo 2023/2024

1.ª fase de candidaturas

(apenas para candidatos titulares do ENEM, cf. anexo II)



(ver documento original)

2.ª fase de candidaturas



(ver documento original)

ANEXO VI

Condições de ingresso

1 - São condições de ingresso em cada ciclo de estudos, designada e obrigatoriamente:

a) A posse da qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos;

b) O conhecimento da língua, portuguesa ou inglesa, em que o ciclo de estudos é ministrado;

c) A titularidade dos pré-requisitos que tenham sido fixados para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso no ensino superior português.

2 - A verificação da qualificação académica específica:

a) É feita através das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, no ano letivo respetivo, as quais poderão ser consultadas na página de internet do Instituto de Avaliação Educativa (IAVE);

b) O curso de Licenciatura em Música exige ainda a titularidade da prova de aptidão vocacional fixada para acesso a esse curso.

3 - No caso de estudantes titulares de curso de ensino secundário português, a verificação das condições de acesso referidas na alínea a) do n.º 1., é feita tendo em conta as classificações obtidas nas disciplinas correspondentes às provas de ingresso constantes do anexo I ao presente Despacho.

4 - No caso de estudantes titulares dos cursos do sistema de ensino médio brasileiro que tenham realizado o Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM) são utilizadas as classificações das provas e respetivas ponderações (anexo II ao presente Despacho, bem como a tabela de conversão de classificações constante do anexo III do mesmo Despacho.

5 - No caso de estudantes titulares de provas de ingresso realizadas em sistema de ensino diferente do português cujo nível de exigência, objetivos e natureza seja considerado, pelo órgão legal e estatutariamente competente da UMinho, como idêntico ao das provas indicadas na alínea a) do n.º 2, podem essas provas ser consideradas, para confirmação da qualificação académica específica exigida, sendo utilizadas, para efeitos de seriação, as classificações obtidas nas mesmas, bem como a fórmula de conversão de classificações constante do anexo III do presente Despacho.

6 - No caso de estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português são utilizadas as classificações obtidas nos exames finais daqueles cursos, desde que validadas pela UMinho, em substituição das provas de ingresso, de acordo com o previsto na lei (artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 90/2008, de 30 de maio, e respetiva regulamentação anualmente fixada pela CNAES), bem como a tabela de conversão de classificações constante do anexo III do presente Despacho, podendo ser complementarmente utilizadas outras provas.

7 - Nas restantes situações, a verificação das condições de ingresso referidas na alínea a) do n.º 1 é feita através de exames escritos, correspondentes às provas de ingresso, realizados presencialmente na Universidade do Minho, em conformidade com o disposto no n.º 2.

8 - As classificações válidas para ingresso na UMinho no ano letivo de 2023/24 são as obtidas em provas/exames de acesso realizados no período de tempo correspondente aos anos letivos (portugueses) de 2019/20, 2020/21, 2021/22 ou 2022/23.

9 - A verificação do conhecimento da língua de lecionação do curso (língua portuguesa ou da língua inglesa), mencionado na alínea b) do n.º 1, é feita através de prova documental ou de exame escrito e/ou oral que comprove um seu domínio independente (igual ou superior ao nível B2, de acordo com o QECRL - Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas).

10 - A realização das provas mencionadas no n.º 7 e no n.º 9 pode ser protocolada, caso se justifique, com entidades externas à UMinho, designadamente instituições de ensino superior.

11 - Ficam dispensados da prova de língua portuguesa referida no n.º 9 os titulares de curso obtido em países de língua oficial portuguesa, que sejam candidatos a cursos lecionados em português.

12 - Os estudantes que possuam apenas o nível intermédio de domínio da língua portuguesa ou inglesa (nível B1, de acordo com o QECRL) podem candidatar-se, desde que formalmente declarem comprometer-se com a frequência de um curso anual de língua. A frequência deste curso pode ser simultânea com a frequência do 1.º ano do ciclo de estudos em que o estudante se inscreva, obtido parecer favorável da UO que assegura a gestão do curso. No final do ano, o estudante tem de apresentar comprovativo que ateste o nível de língua atingido. Caso não tenha obtido o nível B2, o estudante não poderá renovar a sua inscrição na UMinho até comprovar a obtenção desse nível.

13 - A título excecional, podem ainda candidatar-se estudantes que não possuam o nível B1, desde que formalmente declarem comprometer-se com a frequência de um curso intensivo de língua e obtenham aquele nível até ao início da frequência do ciclo de estudos e comprometer-se a obter o nível B2 até ao final do ano sob pena de não poderem renovar a sua inscrição na UMinho até comprovar a obtenção desse nível.

14 - Caso não seja verificada a obtenção do nível B1 até ao início no ano letivo conforme previsto no número anterior, a colocação do candidato é adiada por um ano, durante o qual deverá o mesmo inscrever-se e frequentar um curso anual. No final do ano, o estudante tem de apresentar comprovativo que ateste o nível de língua atingido, mantendo-se neste caso válidos os exames/provas realizada, salvo se houver alteração das mesmas.

15 - No caso de o estudante não ter atingido, pelo menos, o nível B1 após o curso de língua previsto no número anterior, fica impedido de se inscrever no ciclo de estudos. Nestes casos, o interessado deverá apresentar nova candidatura quando comprovar a obtenção do referido nível.

16 - A avaliação da qualificação académica específica e dos pré-requisitos dos candidatos aos respetivos cursos é da competência do Conselho Pedagógico (?) de cada UO.

17 - Os pré-requisitos exigidos pelos ciclos de estudos são os que constam do anexo I do presente Despacho e são válidos apenas no ano da sua realização.

ANEXO VII

Critérios de seleção e seriação de candidatos

Critérios de Seleção

1 - Os candidatos são selecionados através de provas escritas, orais ou de outra natureza, da responsabilidade das UO da UMinho.

2 - Os candidatos que apresentem prova documental, considerada válida pelo Conselho Pedagógico da UO, relativa ao conhecimento da matéria das provas de ingresso fixadas para cada curso, ficam dispensados da realização das provas, sendo-lhes atribuída uma nota de candidatura de acordo com os critérios de seriação. Caso o Conselho Pedagógico da UO não indique a classificação a atribuir a cada uma das provas, para efeitos de seriação, será considerada a classificação de 100, na escala de 0 a 200.

3 - São excluídos os candidatos que não tenham obtido nas provas de ingresso a classificação mínima exigida pela UMinho no âmbito do regime geral de acesso, na escala de 0 a 200.

Critérios de Seriação

1 - A seriação dos candidatos a cada curso é feita por ordem decrescente da respetiva nota de candidatura.

2 - A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 200, calculada através da aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado às centésimas:

a) Se for exigida uma prova de ingresso no regime geral de acesso e ingresso:

S x ps + P x pp

b) Se forem exigidas duas provas de ingresso no regime geral de acesso e ingresso:

S x ps + P1 x pp1 + P2 x pp2

c) Se forem exigidas três provas de ingresso no regime geral de acesso e ingresso:

S x ps + P1 x pp1 + P2 x pp2 + P3 x pp3

em que:

S = classificação do ensino secundário ou equivalente na escala de 0 a 200;

ps = peso atribuído pela UMinho à classificação do ensino secundário ou equivalente (60 %);

P, P1, P2 e P3 = classificações obtidas nas disciplinas correspondentes às provas de ingresso previstas do regime geral de acesso e ingresso;

pp, pp1, pp2 e pp3 = pesos atribuídos pela UMinho às classificações das disciplinas correspondentes às provas de ingresso previstas no regime geral de acesso e ingresso (40 %).

3 - Para os titulares do ENEM, a nota de candidatura, na escala de 0 a 200, é a que resulta das classificações das provas e respetivas ponderações, arredondada às centésimas, tendo por base a fórmula de conversão de classificações constante do anexo III do presente Despacho.

4 - Para os titulares de provas de ingresso realizadas em sistema de ensino diferente do português cujo nível de exigência, objetivos e natureza seja considerado, pelo órgão legal e estatutariamente competente da UMinho, como idêntico ao das provas indicadas na alínea a) do n.º 2, a nota de candidatura, na escala de 0 a 200, é a que resulta das classificações das referidas provas, tendo por base a fórmula de conversão de classificações constante do anexo III do presente Despacho.

5 - Todos os cálculos intermédios são efetuados sem arredondamento.

6 - A classificação mínima necessária para que um candidato possa ser considerado admitido ou suplente é de 100,00 pontos, na escala 0-200 pontos.

7 - O resultado final exprime-se através da nota de candidatura, arredondada às centésimas, acompanhada de uma das seguintes menções:

i) Admitido;

ii) Suplente;

iii) Excluído.

8 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem a última vaga, são criadas vagas adicionais de modo a permitir a entrada de todos eles.

9 - Os candidatos admitidos que não procedam à matrícula e inscrição, no Portal Académico, no prazo fixado para o efeito, perdem o direito à vaga, que deverá ser ocupada por candidatos suplentes, caso se aplique.

315970385

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5183168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 90/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (oitava alteração) o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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