Portaria 312-B/2022, de 30 de Dezembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Justiça
- Fonte: Diário da República n.º 251/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-12-30
- Data: 2022-12-30
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Sumário
Texto do documento
de 30 de dezembro
Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria 286/2017, de 28 de setembro, e à segunda alteração à Portaria 287/2017, de 28 de setembro, alterada pela Portaria 190-B/2019, de 21 de junho.
O acesso dos cidadãos aos serviços públicos, bem como a sua relação com o Estado, deve ser simples, ágil e eficaz, assegurando o pleno exercício dos direitos individuais, sem prejuízo da garantia da segurança dos dados e da segurança documental.
Nesse sentido, o Governo tem vindo a desenvolver medidas que privilegiam a simplificação e reforçam a melhoria dos serviços prestados digitalmente pelo Estado, designadamente no que respeita ao acesso e usabilidade, a par da desmaterialização de procedimentos administrativos.
Neste âmbito, a Lei 61/2021, de 19 de agosto, que alterou e republicou a Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, estabeleceu medidas de agilização procedimental, entre as quais se destacam a simplificação dos procedimentos de alteração de morada do cartão de cidadão, assim como dos pedidos realizados por via eletrónica e de reutilização de dados biométricos.
Foi também generalizada a possibilidade de entrega do cartão de cidadão por via postal na morada do seu titular e prevista a opção pela ativação à distância dos certificados associados de autenticação e assinatura, através de recurso a sistema biométrico, mediante a utilização de mecanismos seguros, em conformidade com as disposições previstas no Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014. A concretização das referidas funcionalidades deve ser devidamente regulamentada, o que se realiza através da presente portaria.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa e pelo Secretário de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 18.º, no n.º 1 do artigo 19.º, no n.º 3 do artigo 20.º, no n.º 6 do artigo 31.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º, no n.º 7 do artigo 33.º e nas alíneas b), c), f) e g) do n.º 2 do artigo 63.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 61/2021, de 19 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede:
a) À primeira alteração à Portaria 286/2017, de 28 de setembro; e
b) À segunda alteração à Portaria 287/2017, de 28 de setembro, alterada pela Portaria 190-B/2019, de 21 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 286/2017, de 28 de setembro
É aditado ao ponto 2 do anexo iii da Portaria 286/2017, de 28 de setembro, o ponto 2.5., com a seguinte redação:
«2.5 - Para recolha de dados biométricos são aplicáveis às fotografias captadas por equipamentos móveis os requisitos técnicos previstos nas alíneas a) e b) do ponto 2.2.»
Artigo 3.º
Alteração à Portaria 287/2017, de 28 de setembro
Os artigos 1.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º da Portaria 287/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A presente portaria define, nos termos da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual:
a) [...];
b) [...];
c) Os casos e os termos em que podem ser apresentados por via eletrónica e por via telefónica os pedidos relativos ao cartão de cidadão;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Os termos de ativação dos certificados do cartão de cidadão através do recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto, recolhidas eletronicamente e em tempo real, com a imagem facial constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão.
Artigo 6.º
Entrega do cartão de cidadão solicitado por via eletrónica
1 - (Revogado.)
2 - O cartão de cidadão solicitado por via eletrónica é entregue presencialmente, mediante conferência da identidade do seu titular ou de quem o represente, quando este seja menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Se autentique de forma segura no portal único de serviços, através de cartão de cidadão ou de Chave Móvel Digital ou, quando careça de representação para o ato, o seu representante se autentique dessa forma;
c) [...];
d) (Revogada.)
e) [...];
f) Tenha nacionalidade portuguesa.
2 - [...]:
a) Se autentique de forma segura no portal único de serviços, através de cartão de cidadão ou de Chave Móvel Digital ou, quando careça de representação para o ato, o seu representante se autentique dessa forma;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Tenha nacionalidade portuguesa.
3 - O pedido de renovação de cartão de cidadão pode ainda ser apresentado mediante pagamento de referência bancária remetida oficiosamente com os respetivos códigos de ativação para a morada indicada nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, quando estejam preenchidos os seguintes requisitos:
a) O cartão de cidadão a renovar se encontre dentro do prazo de validade;
b) Os serviços competentes disponham de impressões digitais do titular relativamente ao cartão de cidadão a renovar;
c) O titular do cartão de cidadão tenha nacionalidade portuguesa;
d) O titular do cartão de cidadão tenha completado 25 anos;
e) Sendo o titular do cartão de cidadão maior acompanhado, não careça de representação para o ato.
4 - Nas renovações previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo podem ser alterados os dados relativos aos apelidos e morada do titular do cartão de cidadão.
5 - Na renovação prevista no n.º 3 do presente artigo não pode ocorrer qualquer alteração de dados do titular do cartão de cidadão.
Artigo 8.º
[...]
1 - Os pedidos de cancelamento do cartão de cidadão podem ser apresentados no portal único de serviços.
2 - [...].
3 - [...].
4 - O pedido relativo a menor que ainda não tenha completado 16 anos, ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, é efetuado por quem, nos termos da lei, exerça as responsabilidades parentais ou represente o maior acompanhado.
5 - [...].
6 - [...].
7 - Para efeitos do presente artigo, o portal único de serviços garante:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...].
8 - [...].
Artigo 9.º
[...]
1 - O pedido de cancelamento do cartão de cidadão, quanto efetuado por via telefónica, é realizado através de centro de contacto gerido pelo IRN ou de centro de contacto gerido pela AMA.
2 - [...].
3 - [...].»
Artigo 4.º
Aditamento à Portaria 287/2017, de 28 de setembro
São aditados à secção iii da Portaria 287/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual, os artigos 6.º-A, 7.º-B a 7.º-E e o artigo 9.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Pedido de emissão de cartão de cidadão por via eletrónica
O pedido de emissão de cartão de cidadão, na sequência da declaração de nascimento online, pode ser apresentado por um dos progenitores, por via eletrónica, no portal único de serviços ou na plataforma digital da justiça, disponível em https://justica.gov.pt, após a confirmação do registo de nascimento.
Artigo 7.º-B
Ativação dos certificados do cartão de cidadão por via eletrónica
1 - A ativação do certificado de autenticação segura do cartão de cidadão, quando este tenha sido enviado para a morada do titular, ou a ativação do certificado para assinatura eletrónica qualificada pode ser realizada por via eletrónica, mediante consentimento prévio do cidadão para o tratamento de dados referido no presente artigo, através de aplicação disponibilizada para o efeito pela AMA.
2 - A aplicação referida no número anterior assegura que o pedido é efetuado, em tempo real, pelo titular do cartão de cidadão e que o cartão de cidadão apresentado é válido e autêntico.
3 - A verificação da validade e autenticidade do cartão de cidadão apresentado é efetuada através da recolha da fotografia da frente e verso do documento, captada com a câmara do dispositivo móvel do respetivo titular, cujos dados são lidos automaticamente e comparados com os dados registados no sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, e com recurso a algoritmos de aprendizagem profunda para verificação da segurança do cartão de cidadão.
4 - Após confirmação da validade e autenticidade do cartão de cidadão nos termos previstos no número anterior é solicitada ao cidadão a indicação de um dos dados adicionais de identificação não visíveis no referido documento, para confronto com os dados existentes nas bases de dados do IRN.
5 - A verificação de que o pedido é efetuado, em tempo real, pelo titular do cartão de cidadão realiza-se através da recolha, em tempo real e com recurso à câmara do dispositivo móvel, de imagens do seu rosto, incluindo fotogramas, e da extração do modelo biométrico correspondente.
6 - As imagens do rosto recolhidas nos termos do número anterior são tratadas para comparação biométrica com a imagem do rosto constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão e para deteção de vida através da técnica de digitalização tridimensional do rosto pelo dispositivo móvel do cidadão, com avaliação de características como a profundidade tridimensional, textura da pele e reflexões oculares.
7 - Os dados tratados para efeitos do procedimento de ativação dos certificados descrito nos números anteriores podem ser comunicados a prestadores de serviços de infraestruturas, alojamento e desenvolvimento da solução tecnológica que permite a verificação da identidade do titular do cartão de cidadão e da validade e autenticidade do cartão de cidadão apresentado.
8 - As imagens do rosto, recolhidas em tempo real, e as imagens da frente e do verso do cartão de cidadão são eliminadas diária e automaticamente após a conclusão do procedimento de ativação dos certificados do cartão de cidadão.
9 - Os dados relativos à ativação dos certificados são conservados durante sete anos após o fim da validade do certificado.
10 - O procedimento de ativação dos certificados do cartão de cidadão é realizado em conformidade com as orientações do Gabinete Nacional de Segurança em matéria de identificação de pessoas físicas através de procedimentos de identificação à distância com recurso a sistemas biométricos automáticos de reconhecimento facial.
Artigo 7.º-C
Pedido de alteração de morada do cartão de cidadão por via eletrónica
1 - O pedido de alteração de morada pode ser apresentado por via eletrónica, nomeadamente no portal único de serviços ou através de videochamada, cujo agendamento se encontra disponível nesse portal, quando estejam preenchidos os seguintes requisitos:
a) O cartão de cidadão se encontre válido;
b) O titular do cartão de cidadão ou quem o represente, se o titular ainda não tiver completado 16 anos ou for maior acompanhado que careça de representação para o ato, se autentique de forma segura, através de cartão de cidadão ou Chave Móvel Digital.
2 - As sessões de videochamada são objeto de gravação audiovisual, incluindo a gravação do consentimento do requerente para a sua realização, para a recolha de dados, processo de autenticação e declaração de conhecimento das condições para a realização do serviço, que deve ser conservada por um período de 3 anos.
3 - Cabe ao profissional a responsabilidade de conduzir as sessões de videochamada, de acordo com as instruções para a realização do serviço, assegurando o cumprimento das formalidades impostas na lei e na presente portaria.
4 - Durante a sessão de videochamada, o profissional partilha no ecrã as operações materiais que realiza para proceder à alteração da morada e explica as mesmas em voz alta, permitindo ao requerente corrigir qualquer incorreção na introdução dos dados.
5 - O profissional e o requerente não podem desativar, em circunstância alguma, a captação de imagem e som durante a sessão, sob pena de o procedimento ser interrompido pelo profissional e não haver lugar à conclusão do processo de alteração da morada.
6 - Caso não se verifiquem as condições técnicas necessárias, nomeadamente nos casos de ocorrência de fraca qualidade de imagem, de condições deficientes de luminosidade ou som, ou de interrupções na transmissão do vídeo, o procedimento deve ser interrompido.
7 - Efetuado o pedido, é remetido para a nova morada o código de confirmação, que deve ser inserido pelo titular do cartão de cidadão, ou por quem o represente, no portal único de serviços para conclusão do processo, mediante autenticação prévia com cartão de cidadão ou chave móvel digital ou ser apresentado junto de um serviço de receção para confirmação presencial.
8 - Após conclusão do processo de confirmação, a nova morada é comunicada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública a todas as entidades do ciclo de vida do cartão de cidadão e a outras a quem o cidadão tenha solicitado a comunicação de alteração de morada, entre as constantes de uma lista de entidades disponibilizada previamente, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual.
9 - No caso da nova morada não ser confirmada no prazo de 90 dias seguidos após o envio do código o processo é extinto sem que seja alterada a morada.
Artigo 7.º-D
Pedido de emissão de novos códigos pessoais por via eletrónica e por via telefónica
1 - O pedido de emissão de novo código pessoal (PIN) e de novo código pessoal para desbloqueio (PUK) pode ser apresentado no portal único de serviços e por telefone, quando estejam preenchidos os seguintes requisitos:
a) O cartão de cidadão se encontre válido e tenha sido emitido após 16 de abril de 2018;
b) O titular do cartão de cidadão tenha completado 16 anos;
c) O titular do cartão de cidadão, ou quem represente o titular menor de 16 anos ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, se autentique de forma segura, através de Chave Móvel Digital e introdução do número do documento.
2 - Os novos códigos PIN e PUK são enviados para a morada do titular do cartão de cidadão.
Artigo 7.º-E
Portal único de serviços
Para efeitos da presente secção, o portal único de serviços garante:
a) A recolha dos dados de identificação do interessado e dos representantes legais;
b) A recolha de endereço eletrónico ou de número de telemóvel que permita o contacto entre os serviços competentes e os interessados ou os seus representantes legais;
c) A certificação da data e da hora em que o pedido foi apresentado;
d) A comunicação eletrónica da conclusão com sucesso do pedido, que é efetuada para o contacto fornecido pelo cidadão, nos termos da alínea b);
e) A recolha de informação complementar, para efeitos de identificação do interessado.
Artigo 9.º-A
Tratamento de dados pela AMA
1 - O tratamento de dados no âmbito dos serviços prestados através do portal único de serviços, da aplicação disponibilizada pela AMA e do serviço de videochamada referidos na presente portaria, são realizados pela AMA, que atua por conta do IRN nos termos do n.º 3 do artigo 36.º e do n.º 3 do artigo 38.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.
2 - Não são permitidas transferências de dados pessoais para fora do Espaço Económico Europeu, salvo com base numa decisão de adequação da Comissão Europeia nos termos do artigo 45.º do Regulamento 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.»
Artigo 5.º
Alterações sistemáticas à Portaria 287/2017, de 28 de setembro
1 - A secção iii da Portaria 287/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual, passa a ter como epígrafe «Pedidos de emissão, renovação, alteração de morada e novos códigos pessoais do cartão de cidadão».
2 - É aditada à Portaria 287/2017, de 28 de setembro, a secção iv-a, com a epígrafe «Subcontratação do tratamento de dados», composta pelo artigo 9.º-A.
Artigo 6.º
Norma transitória
1 - Até à plena adaptação às regras constantes do Regulamento 2019/1157, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, os cartões de cidadão são emitidos com data de validade máxima de 3 de agosto de 2031, com uma distribuição aleatória no período de 1 de janeiro de 2031 a 3 de agosto de 2031.
2 - A morada dos titulares dos cartões de cidadão emitidos em data anterior à da entrada em vigor da Lei 61/2021, de 19 de agosto, é obtida a partir do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, não devendo ser lida nem atualizada no respetivo circuito integrado.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados a alínea b) do artigo 3.º, a alínea c) do artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 6.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 287/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 8.º
Republicação
1 - A Portaria 287/2017, de 28 de setembro, na redação conferida pela presente portaria, é republicada no anexo à presente portaria, dela constituindo parte integrante.
2 - Na republicação, as referências às alterações à Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, são substituídas por «na sua redação atual».
Artigo 9.º
Produção de efeitos
1 - O disposto no n.º 1 do artigo 6.º retroage os seus efeitos a 13 de agosto de 2021.
2 - O disposto no artigo 6.º-A da Portaria 287/2017, de 28 de setembro, aditado pela presente portaria, retroage os seus efeitos a 29 de março de 2022.
3 - O disposto no artigo 7.º-B da Portaria 287/2017, de 28 de setembro, na redação conferida pela presente portaria, produz efeitos 30 dias após a sua publicação.
4 - O disposto no artigo 7.º-D da Portaria 287/2017, de 28 de setembro, na redação conferida pela presente portaria, produz efeitos 90 dias após a sua publicação.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 21 de dezembro de 2022.
O Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, Mário Filipe Campolargo. - O Secretário de Estado da Justiça, Pedro Luís Ferrão Tavares.
ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Republicação da Portaria 287/2017, de 28 de setembro
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define, nos termos da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual:
a) Os mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes de circuito integrado do cartão de cidadão;
b) O prazo geral de validade do cartão de cidadão;
c) Os casos e os termos em que podem ser apresentados por via eletrónica e por via telefónica os pedidos relativos ao cartão de cidadão;
d) O sistema de cancelamento do cartão de cidadão pela via telefónica e eletrónica;
e) O montante devido pelo Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN), à Agência de Modernização Administrativa, I. P. (AMA), pelo exercício das suas competências, previstas no artigo 23.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual;
f) As regras relativas à conservação do ficheiro com o código pessoal de desbloqueio (PUK) do cartão de cidadão;
g) Os termos de ativação dos certificados do cartão de cidadão através do recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto, recolhidas eletronicamente e em tempo real, com a imagem facial constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão.
SECÇÃO I
Funcionalidades e informação contida em circuito integrado
Artigo 2.º
Interfaces dos circuitos integrados
1 - O cartão de cidadão disponibiliza uma interface de contacto para acesso aos dados armazenados eletronicamente.
2 - As normas técnicas e de interoperabilidade suportadas pela interface encontram-se descritas no Anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - A interoperabilidade a que se refere o número anterior deverá ser assegurada pelas entidades aderentes, sendo disponibilizada pela AMA toda a documentação técnica necessária para que essas entidades possam garantir a interoperabilidade dos seus sistemas com o cartão de cidadão.
Artigo 3.º
Informação contida em circuito integrado
São acessíveis através de interface de contacto os seguintes elementos:
a) Os referidos no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, com exceção da alínea i);
b) (Revogada.)
c) Data de emissão;
d) Data de validade;
e) Impressões digitais;
f) Campo reservado a indicações eventuais, tipificadas na lei;
g) Zona livre que o titular do cartão pode utilizar, por sua vontade, para arquivar informações pessoais.
Artigo 4.º
Funcionalidades disponíveis em circuito integrado
Encontram-se disponíveis as seguintes funcionalidades através da interface de contacto:
a) Leitura dos elementos visíveis de identificação do seu titular, com exceção da assinatura;
b) Arquivo pessoal adicionado pelo cidadão;
c) (Revogada.)
d) Verificação da impressão de digital do seu titular (match-on-card);
e) Autenticação segura;
f) Assinatura eletrónica qualificada;
g) Verificação e alteração de PIN de autenticação, de assinatura e de acesso à morada;
h) Desbloqueio do PIN de autenticação, de assinatura e de acesso à morada com recurso a PUK ou através da verificação da impressão digital do seu titular.
SECÇÃO II
Prazo de validade do cartão de cidadão
Artigo 5.º
Validade do cartão de cidadão
1 - O prazo geral de validade do cartão de cidadão é de 10 anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O cartão de cidadão tem um prazo de validade de 5 anos para os cidadãos que não tenham completado 25 anos de idade.
3 - A data de validade do cartão de cidadão emitido ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, corresponde à do cartão de residência concedido nos termos da legislação em vigor, não podendo exceder os prazos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
4 - Nos casos previstos no n.º 2 artigo 7.º, a data de validade do cartão de cidadão emitido corresponde à do cartão renovado.
SECÇÃO III
Pedidos de emissão, renovação, alteração de morada e novos códigos pessoais do cartão de cidadão
Artigo 6.º
Entrega do cartão de cidadão
1 - (Revogado.)
2 - O cartão de cidadão solicitado por via eletrónica é entregue presencialmente, mediante conferência da identidade do seu titular ou de quem o represente, quando este seja menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato.
Artigo 6.º-A
Pedido de emissão de cartão de cidadão por via eletrónica
O pedido de emissão de cartão de cidadão, na sequência da declaração de nascimento online, pode ser apresentado por um dos progenitores, por via eletrónica, no portal único de serviços ou na plataforma digital da justiça, disponível em https://justica.gov.pt, após a confirmação do registo de nascimento.
Artigo 7.º
Pedido de renovação de cartão de cidadão por via eletrónica
1 - Pode solicitar a renovação do cartão de cidadão, por via eletrónica, o cidadão que:
a) Tenha completado 25 anos de idade;
b) Se autentique de forma segura no portal único de serviços, através de cartão de cidadão ou de Chave Móvel Digital ou, quando careça de representação para o ato, o seu representante se autentique dessa forma;
c) O cartão de cidadão a renovar se encontre dentro do prazo de validade ou tenha caducado até 30 dias após esta data, no momento do pedido;
d) (Revogada.)
e) Os serviços competentes disponham de impressões digitais do titular relativamente ao cartão de cidadão a renovar;
f) Tenha nacionalidade portuguesa.
2 - Pode ainda solicitar a renovação do cartão de cidadão por via eletrónica o cidadão que tenha completado 25 anos de idade, desde que:
a) Se autentique de forma segura no portal único de serviços, através de cartão de cidadão ou de Chave Móvel Digital ou, quando careça de representação para o ato, o seu representante se autentique dessa forma;
b) O prazo de validade do cartão de cidadão seja, no momento do pedido, superior a 60 dias;
c) Os serviços competentes disponham de impressões digitais do titular relativamente ao cartão de cidadão a renovar;
d) O cidadão tenha cancelado o cartão de cidadão a renovar, por perda, destruição, furto ou roubo;
e) Tenha nacionalidade portuguesa.
3 - O pedido de renovação de cartão de cidadão pode ainda ser apresentado mediante pagamento de referência bancária, remetida oficiosamente com os respetivos códigos de ativação para a morada indicada nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, quando estejam preenchidos os seguintes requisitos:
a) O cartão de cidadão a renovar se encontre dentro do prazo de validade;
b) (Revogada.)
c) Os serviços competentes disponham de impressões digitais do titular relativamente ao cartão de cidadão a renovar;
d) O titular do cartão de cidadão tenha nacionalidade portuguesa;
e) O titular do cartão de cidadão tenha completado 25 anos;
f) Sendo o titular do cartão de cidadão maior acompanhado, não careça de representação para o ato.
4 - Nas renovações previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo podem ser alterados os dados relativos aos apelidos e morada do titular do cartão de cidadão.
5 - Na renovação prevista no n.º 3 do presente artigo não pode ocorrer qualquer alteração de dados do titular do cartão de cidadão.
Artigo 7.º-A
Limite de renovações com reutilização de dados
O titular do cartão de cidadão só pode fazer uso da faculdade de reutilização de dados biométricos e biográficos em renovações não consecutivas, com exceção das renovações previstas no n.º 2 do artigo 7.º
Artigo 7.º-B
Ativação dos certificados do cartão de cidadão por via eletrónica
1 - A ativação do certificado de autenticação segura do cartão de cidadão, quando este tenha sido enviado para a morada do titular, ou a ativação do certificado para assinatura eletrónica qualificada pode ser realizada por via eletrónica, mediante consentimento prévio do cidadão para o tratamento de dados referido no presente artigo, através de aplicação disponibilizada para o efeito pela AMA.
2 - A aplicação referida no número anterior assegura que o pedido é efetuado, em tempo real, pelo titular do cartão de cidadão e que o cartão de cidadão apresentado é válido e autêntico.
3 - A verificação da validade e autenticidade do cartão de cidadão apresentado é efetuada através da recolha da fotografia da frente e verso do documento, captada com a câmara do dispositivo móvel do respetivo titular, cujos dados são lidos automaticamente e comparados com os dados registados no sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, e com recurso a algoritmos de aprendizagem profunda para verificação da segurança do cartão de cidadão.
4 - Após confirmação da validade e autenticidade do cartão de cidadão nos termos previstos no número anterior é solicitada ao cidadão a indicação de um dos dados adicionais de identificação não visíveis no referido documento, para confronto com os dados existentes nas bases de dados do IRN.
5 - A verificação de que o pedido é efetuado, em tempo real, pelo titular do cartão de cidadão realiza-se através da recolha, em tempo real e com recurso à câmara do dispositivo móvel, de imagens do seu rosto, incluindo fotogramas, e da extração do modelo biométrico correspondente.
6 - As imagens do rosto recolhidas nos termos do número anterior são tratadas para comparação biométrica com a imagem do rosto constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão e para deteção de vida através da técnica de digitalização tridimensional do rosto pelo dispositivo móvel do cidadão, com avaliação de características como a profundidade tridimensional, textura da pele e reflexões oculares.
7 - Os dados tratados para efeitos do procedimento de ativação dos certificados descrito nos números anteriores podem ser comunicados a prestadores de serviços de infraestruturas, alojamento e desenvolvimento da solução tecnológica que permite a verificação da identidade do titular do cartão de cidadão e da validade e autenticidade do cartão de cidadão apresentado.
8 - As imagens do rosto, recolhidas em tempo real, e as imagens da frente e do verso do cartão de cidadão são eliminadas diária e automaticamente após a conclusão do procedimento de ativação dos certificados do cartão de cidadão.
9 - Os dados relativos à ativação dos certificados são conservados durante sete anos após o fim da validade do certificado.
10 - O procedimento de ativação dos certificados do cartão de cidadão é realizado em conformidade com as orientações do Gabinete Nacional de Segurança em matéria de identificação de pessoas físicas através de procedimentos de identificação à distância com recurso a sistemas biométricos automáticos de reconhecimento facial.
Artigo 7.º-C
Pedido de alteração de morada do cartão de cidadão por via eletrónica
1 - O pedido de alteração de morada pode ser apresentado por via eletrónica, nomeadamente no portal único de serviços ou através de videochamada, cujo agendamento se encontra disponível nesse portal, quando estejam preenchidos os seguintes requisitos:
a) O cartão de cidadão se encontre válido;
b) O titular do cartão de cidadão ou quem o represente, se o titular ainda não tiver completado 16 anos ou for maior acompanhado que careça de representação para o ato, se autentique de forma segura, através de cartão de cidadão ou Chave Móvel Digital.
2 - As sessões de videochamada são objeto de gravação audiovisual, incluindo a gravação do consentimento do requerente para a sua realização, para a recolha de dados, processo de autenticação e declaração de conhecimento das condições para a realização do serviço, que devem ser conservadas por um período de 3 anos.
3 - Cabe ao profissional a responsabilidade de conduzir as sessões de videochamada, de acordo com as instruções para a realização do serviço, assegurando o cumprimento das formalidades impostas na lei e na presente portaria.
4 - Durante a sessão de videochamada, o profissional partilha no ecrã as operações materiais que realiza para proceder à alteração da morada e explicando as mesmas em voz alta, permitindo ao requerente corrigir qualquer incorreção na introdução dos dados.
5 - O profissional e o requerente não podem desativar, em circunstância alguma, a captação de imagem e som durante a sessão, sob pena de o procedimento ser interrompido pelo profissional e não haver lugar à conclusão do processo de alteração da morada.
6 - Caso não se verifiquem as condições técnicas necessárias, nomeadamente nos casos de ocorrência de fraca qualidade de imagem, de condições deficientes de luminosidade ou som, ou de interrupções na transmissão do vídeo, o procedimento deve ser interrompido.
7 - Efetuado o pedido, é remetido para a nova morada o código de confirmação, que deve ser inserido pelo titular do cartão de cidadão, ou por quem o represente, no portal único de serviços para conclusão do processo, mediante autenticação prévia com cartão de cidadão ou chave móvel digital ou ser apresentado junto de um serviço de receção para confirmação presencial.
8 - Após conclusão do processo de confirmação, a nova morada é comunicada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública a todas as entidades do ciclo de vida do cartão de cidadão e a outras a quem o cidadão tenha solicitado a comunicação de alteração de morada, entre as constantes de uma lista de entidades disponibilizada previamente, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual.
9 - No caso da nova morada não ser confirmada no prazo de 90 dias seguidos após o envio do código o processo é concluído sem que seja alterada a morada.
Artigo 7.º-D
Pedido de emissão de novos códigos pessoais por via eletrónica e por via telefónica
1 - O pedido de emissão de novo código pessoal (PIN) e de novo código pessoal para desbloqueio (PUK) pode ser apresentado no portal único de serviços e por telefone, quando estejam preenchidos os seguintes requisitos:
a) O cartão de cidadão se encontre válido e tenha sido emitido após 16 de abril de 2018;
b) O titular do cartão de cidadão tenha completado 16 anos;
c) O titular do cartão de cidadão, ou quem represente o titular menor de 16 anos ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, se autentique de forma segura, através de Chave Móvel Digital e introdução do número do documento.
2 - Os novos códigos PIN e PUK são enviados para a morada do titular do cartão de cidadão.
Artigo 7.º-E
Portal único de serviços
Para efeitos da presente secção, o portal único de serviços garante:
a) A recolha dos dados de identificação do interessado e dos representantes legais;
b) A recolha de endereço eletrónico ou de número de telemóvel que permita o contacto entre os serviços competentes e os interessados ou os seus representantes legais;
c) A certificação da data e da hora em que o pedido foi apresentado;
d) A comunicação eletrónica da conclusão com sucesso do pedido, que é efetuada para o contacto fornecido pelo cidadão, nos termos da alínea b);
e) A recolha de informação complementar, para efeitos de identificação do interessado.
SECÇÃO IV
Cancelamento do cartão de cidadão
Artigo 8.º
Cancelamento do cartão de cidadão por via eletrónica
1 - Os pedidos de cancelamento do cartão de cidadão podem ser apresentados no portal único de serviços.
2 - O pedido de cancelamento pelo titular depende:
a) De autenticação com Chave Móvel Digital e introdução do número do documento ou do código de cancelamento constante da Carta PIN enviada ao cidadão; ou
b) De introdução do número de cartão de cidadão em simultâneo com código de cancelamento constante da Carta PIN enviada ao cidadão.
3 - A conclusão do pedido nos termos previstos na alínea b) do número anterior depende de confirmação pelo titular, após receção de short message service (SMS) ou de mensagem de correio eletrónico, enviadas para os contactos fornecidos pelo requerente, no âmbito de pedido relativo ao cartão de cidadão.
4 - O pedido relativo a menor que ainda não tenha completado 16 anos, ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, é efetuado por quem, nos termos da lei, exerça as responsabilidades parentais ou represente o maior acompanhado.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autenticação é sempre efetuada através de cartão de cidadão ou de Chave Móvel Digital.
6 - O cancelamento do cartão de cidadão nas situações previstas no n.º 4 depende da introdução do número do cartão de cidadão e do código de cancelamento constante da Carta PIN do cartão a cancelar.
7 - Para efeitos do presente artigo, o portal único de serviços garante:
a) A recolha dos dados de identificação do interessado e dos representantes legais;
b) A apresentação do pedido de cancelamento, o motivo pelo qual pretende o cancelamento, o número do documento e a introdução do código de cancelamento;
c) A recolha de endereço eletrónico ou de número de telemóvel que permita o contacto entre os serviços competentes e os interessados ou os seus representantes legais;
d) A certificação da data e da hora em que o pedido foi apresentado;
e) A comunicação eletrónica da conclusão com sucesso do pedido, que é efetuada para o contacto fornecido pelo cidadão, nos termos da alínea c);
f) A recolha de informação complementar, para efeitos de identificação do interessado.
8 - No momento do pedido de cancelamento do cartão de cidadão, o seu titular pode solicitar também o cancelamento da Chave Móvel Digital.
Artigo 9.º
Cancelamento do cartão de cidadão por via telefónica
1 - O pedido de cancelamento do cartão de cidadão, quanto efetuado por via telefónica, é realizado através de centro de contacto gerido pelo IRN ou de centro de contacto gerido pela AMA.
2 - A admissão do pedido de cancelamento previsto no presente artigo depende da indicação:
a) Da identificação do titular do cartão de cidadão, quando requerido pelo próprio;
b) Da identificação da pessoa que supre, nos termos da lei, a incapacidade do titular, quando requerido por terceiro;
c) Do motivo pelo qual pretende o cancelamento e do código de cancelamento constante da Carta PIN enviada ao cidadão;
d) De informação complementar, para efeitos de identificação do interessado.
3 - Aplica-se ao cancelamento efetuado por via telefónica o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo anterior.
SECÇÃO IV-A
Subcontratação do tratamento de dados
Artigo 9.º-A
Tratamento de dados pela AMA
1 - O tratamento de dados no âmbito dos serviços prestados através do portal único de serviços, da aplicação disponibilizada pela AMA e do serviço de videochamada referidos na presente portaria, são realizados pela AMA, que atua por conta do IRN, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º e do n.º 3 do artigo 38.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.
2 - Não são permitidas transferências de dados pessoais para fora do Espaço Económico Europeu, salvo com base numa decisão de adequação da Comissão Europeia nos termos do artigo 45.º do Regulamento 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
SECÇÃO V
Repartição de taxa
Artigo 10.º
Supervisão do cartão de cidadão
1 - É devido pelo IRN à AMA, o montante de (euro) 1 sobre o valor cobrado por cada cartão de cidadão emitido em balcão do IRN ou em balcões integrados geridos pela AMA, presenciais ou digitais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Não há lugar ao pagamento do montante previsto no número anterior quando ocorra gratuitidade, isenção ou redução igual ou superior a 50 % da taxa aplicável, bem como nos pedidos que envolvam o envio de Carta PIN Braille.
3 - A especificação e concretização das condições de cooperação entre o IRN e a AMA, para o exercício das competências quanto à supervisão do desenvolvimento do cartão de cidadão e à promoção de serviços a ele associados são objeto de protocolo a outorgar entre as duas entidades.
SECÇÃO VI
Conservação e acesso ao ficheiro para desbloqueio do cartão de cidadão
Artigo 11.º
Conservação do PUK
1 - A conservação do código pessoal de desbloqueio (PUK) referente à morada, certificado de autenticação e certificado de assinatura é feita através:
a) Da escrita cifrada de parte do PUK em chip do Cartão de Cidadão do seu titular;
b) Da escrita cifrada da outra parte do PUK em sistema de informação responsável pelo Ciclo de Vida do Cartão de Cidadão, gerido pelo IRN.
2 - A cifra do código PUK é feita com chave simétrica específica.
3 - O acesso à parte do PUK cifrada referida na alínea a) do n.º 1 é efetuado mediante a utilização da funcionalidade de validação da impressão digital (match-on-card) presencialmente junto dos serviços de receção a que aludem os n.os 2 e 7 do artigo 20.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual.
4 - A decifra da informação referente ao PUK prevista no n.º 1 é feita através da chave simétrica indicada no n.º 2.
5 - Em situações em que o cartão de cidadão tenha sido personalizado sem impressão digital, todo o PUK é mantido cifrado em sistema de informação responsável pelo Ciclo de Vida do Cartão de Cidadão, gerido pelo IRN.
6 - Nos casos previstos no número anterior, o trabalhador dos serviços de receção dos pedidos de emissão, renovação e cancelamento do cartão de cidadão pode aceder a funcionalidade de decifra do PUK, mediante a utilização de certificado digital de autenticação do operador.
7 - Após a decifra do código PUK prevista nos n.os 3, 4 e 6, o cidadão define novos códigos PIN.
8 - O sistema responsável pela conservação e desbloqueio eletrónico do código PUK é obrigatoriamente submetido a processo de acreditação autónomo à entidade supervisora nacional, referida no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno.
Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 1018/2010, de 6 de outubro.
Artigo 13.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia 1 de outubro, sem prejuízo dos números seguintes.
2 - O disposto no artigo 5.º aplica-se aos cartões de cidadão solicitados a partir da data de entrada em vigor da presente portaria.
3 - O disposto no artigo 11.º entra em vigor a 16 de abril de 2018 e produz efeitos para os cartões solicitados após essa data.
4 - O cancelamento e a renovação pelo Portal do Cidadão entra em vigor no dia 4 de dezembro de 2017.
ANEXO I
Regras técnicas e de interoperabilidade CC
Elementos de segurança física e de interoperabilidade que compõem o cartão de cidadão
1 - Referências para verificação dos requisitos. - Além do respeito pelas normas jurídicas aplicáveis, e sem prejuízo das especiais medidas de segurança aplicáveis, o cartão de cidadão deve observar os parâmetros e critérios constantes das normas técnicas internacionalmente aceites como melhores técnicas disponíveis, nomeadamente:
a) ISO 7810;
b) ISO 7811;
c) ISO 7816;
d) ISO 10373;
e) ICAO 9303;
2 - Referências para verificação dos requisitos. - Além do respeito pelas normas jurídicas aplicáveis, o cartão de cidadão provisório deve observar os parâmetros e critérios constantes das normas técnicas internacionalmente aceites como melhores técnicas disponíveis, nomeadamente:
a) ISO 7810;
b) ISO 10373;
c) ICAO 9303.
116013321
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5178777.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-02-05 -
Lei
7/2007 -
Assembleia da República
Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização.
-
2019-06-21 -
Portaria
190-B/2019 -
Presidência e da Modernização Administrativa e Justiça
Primeira alteração à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, que procede à regulamentação dos mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes de circuito integrado do cartão de cidadão, do prazo geral de validade do cartão de cidadão, dos casos e os termos em que o Portal do Cidadão funciona como serviço de receção de pedidos de renovação de cartão de cidadão, do sistema de cancelamento do cartão de cidadão pela via telefónica e eletrónica, do montante devido pelo Instituto dos Registos e Not (...)
-
2021-08-19 -
Lei
61/2021 -
Assembleia da República
Simplifica procedimentos de emissão, entrega e utilização do cartão de cidadão e concretiza o direito ao cartão de cidadão para pessoas em situação de sem-abrigo, alterando a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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