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Portaria 190-B/2019, de 21 de Junho

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Sumário

Primeira alteração à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, que procede à regulamentação dos mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes de circuito integrado do cartão de cidadão, do prazo geral de validade do cartão de cidadão, dos casos e os termos em que o Portal do Cidadão funciona como serviço de receção de pedidos de renovação de cartão de cidadão, do sistema de cancelamento do cartão de cidadão pela via telefónica e eletrónica, do montante devido pelo Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN), à Agência de Modernização Administrativa, I. P. (AMA), pelo exercício das suas competências, previstas no artigo 23.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 91/2015, de 12 de agosto, e 32/2017, de 1 de junho, e das regras relativas à conservação do ficheiro com o código pessoal de desbloqueio (PUK) do cartão de cidadão

Texto do documento

Portaria 190-B/2019

de 21 de junho

A Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, veio permitir que o Portal do Cidadão funcione como serviço de receção de pedidos de renovação de cartão de cidadão, nos casos e nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.

Neste contexto, a Portaria 287/2017, de 28 de setembro, prevê que a renovação do cartão de cidadão, por via eletrónica, apenas tem lugar nas situações em que:

a) O cidadão tenha completado 60 anos de idade, sendo-lhe aplicável a regra geral do prazo de validade do cartão de cidadão;

b) O cidadão tenha completado 25 anos de idade, por motivo de perda, furto, roubo ou destruição, com manutenção do prazo de validade do cartão a renovar.

Constituem requisitos de ambas as situações, a autenticação de forma segura no Portal, o registo das impressões digitais do respetivo titular nos serviços competentes e que o cartão a renovar tenha determinado prazo de validade.

No sentido de tornar cada vez mais cómodo e mais acessível o processo de renovação do cartão de cidadão, aliado à promoção de uma gestão eficaz dos recursos e do incremento das condições de segurança, nomeadamente a verificação da titularidade invocada com recurso a métodos de match-on-card e de comparação da imagem facial no momento do levantamento do cartão de cidadão pelo seu titular, alarga-se o âmbito do serviço de renovação atualmente disponibilizado por via eletrónica.

Assim, manda o Governo, pela Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa e pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 63.º, e do n.º 3 do artigo 20.º, da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria altera a Portaria 287/2017, de 28 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 287/2017, de 28 de setembro

Os artigos 6.º e 7.º da Portaria 287/2017, de 28 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - Os cartões de cidadão solicitados eletronicamente, nos termos da presente secção, são entregues pessoalmente ao seu titular, mediante a leitura das respetivas impressões digitais e comparação da imagem facial.

Artigo 7.º

[...]

1 - Pode solicitar a renovação do cartão de cidadão, por via eletrónica, o cidadão que:

a) Tenha completado 25 anos de idade;

b) [Anterior alínea a)];

c) O cartão de cidadão a renovar se encontre dentro do prazo de validade ou tenha caducado até 30 dias após esta data, no momento do pedido;

d) O cartão de cidadão a renovar tenha sido emitido pelo prazo de 5 anos e solicitado até 30 de setembro de 2017;

e) [Anterior alínea c).]

2 - Pode ainda solicitar a renovação do cartão de cidadão por via eletrónica o cidadão que tenha completado 25 anos de idade, desde que:

a) [...];

b) O prazo de validade do cartão de cidadão seja, no momento do pedido, superior a 60 dias;

c) [...];

d) [...]

3 - [...].»

Artigo 3.º

Alteração ao Anexo I da Portaria 287/2017, de 28 de setembro

O n.º 1 do Anexo I à Portaria 287/2017, de 28 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«1 - Referências para verificação dos requisitos. - Além do respeito pelas normas jurídicas aplicáveis, e sem prejuízo das especiais medidas de segurança aplicáveis, o cartão de cidadão deve observar os parâmetros e critérios constantes das normas técnicas internacionalmente aceites como melhores técnicas disponíveis, nomeadamente:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]»

Artigo 4.º

Aditamento à Portaria 287/2017, de 28 de setembro

É aditado à Portaria 287/2017, de 28 de setembro, o artigo 7.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Limite de renovações com reutilização de dados

O titular do cartão de cidadão só pode fazer uso da faculdade de reutilização de dados biométricos e biográficos em renovações não consecutivas, com exceção das renovações previstas no n.º 2 do artigo 7.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde o dia 20 de junho de 2019.

Em 20 de junho de 2019.

A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, Mariana Guimarães Vieira da Silva. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3748133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-02-05 - Lei 7/2007 - Assembleia da República

    Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Portaria 312-B/2022 - Presidência do Conselho de Ministros e Justiça

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro, e à segunda alteração à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, alterada pela Portaria n.º 190-B/2019, de 21 de junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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