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Regulamento 1204/2022, de 28 de Dezembro

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Sumário

Aprovação do Regulamento de Atribuição de Subsídios em vigor na União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago)

Texto do documento

Regulamento 1204/2022

Sumário: Aprovação do Regulamento de Atribuição de Subsídios em vigor na União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago).

Regulamento de Atribuição de Subsídios

De acordo com a atual legislação, nomeadamente, a alínea f), do n.º1, do artigo 9.º e alínea h), do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, deve esta matéria ser objeto de Regulamento, cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia sob proposta da União das Freguesias.

À Junta de Freguesia compete, também, apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para a freguesia e deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à execução de obras ou à realização de eventos de interesse para a freguesia, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos, nos temos previstos nas alíneas v) e o) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Nesta conformidade, e no uso da competência conferida pela legislação suprarreferida, vem a Junta de Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago), definir as regras para implementação do programa de apoio à realização de atividades, pelas associações/coletividades sem fins lucrativos, de índole socioeconómico, cultural, ambiental, desportivo, recreativo ou de outra natureza, desde que contribua para o desenvolvimento da Freguesia, e, elaborar o presente Regulamento.

Assim, propõe o Executivo da Junta de Freguesia de Tavira (Santa Maria e Santiago), ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, o presente Regulamento de Atribuição de Subsídios da Junta de Freguesia de Tavira (Santa Maria e Santiago).

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento tem por objeto a determinação dos procedimentos e critérios no âmbito dos apoios a conceder pela Junta de Freguesia de Tavira (Santa Maria e Santiago) às entidades e organismos.

2 - Consideram-se entidades e organismos, designadamente: Associações, Coletividades, Instituições Particulares de Solidariedade Social e outras que prossigam fins de interesse público.

3 - Excecionam-se do âmbito do presente regulamento as entidades com protocolo específico.

Artigo 2.º

Apoios

Para efeitos do presente Regulamento, os apoios podem revestir a forma de apoio financeiro, bens materiais ou apoio logístico, compreendendo este último a cedência de meios, humanos, materiais e serviços, para desenvolverem as atividades por elas propostas nos planos de atividades.

Artigo 3.º

Atribuição dos apoios

1 - Podem solicitar ou ser contemplados nos apoios previstos no presente Regulamento as entidades e organismos:

a) Com sede na freguesia;

b) Excecionalmente, quando não sediadas na freguesia, prestem apoio efetivo a cidadãos desta freguesia ou contribuam de forma inequívoca para o desenvolvimento da freguesia;

c) que apresentem o relatório de atividades e contas bem como o plano de atividades e orçamento.

d) Tenham a situação dos órgãos sociais regularizada de acordo com os seus estatutos ou regulamentos internos;

e) Sejam titulares de declaração de não dívida das Finanças a que se reporta o artigo 3.º do Decreto-Lei 236/95, de 13 de setembro;

f) Sejam titulares de declaração comprovativa da situação contributiva perante a Segurança Social a que se reporta o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 411/91, de 17 de outubro;

g) Não estejam em situação litigiosa ou de incumprimento para com a Freguesia.

2 - Os apoios solicitados podem ter as seguintes finalidades:

a) Apoio à realização de atividades previstas no Plano Anual;

b) Apoio a investimentos;

c) Apoio a atividades ou eventos específicos;

d) Apoio Logístico.

Artigo 4.º

Apoio à realização de atividades previstas no Plano Anual

1 - Todos os apoios previstos serão concedidos a atividades previstas num Plano Anual de Atividades, acompanhado do respetivo orçamento, a apresentar pelos interessados, desde que devidamente enquadradas num espírito de interesse público.

2 - O referido apoio deve refletir a capacidade de envolver membros da comunidade e o impacto na comunidade, reservando-se a Junta de Freguesia de Tavira (Santa Maria e Santiago) o direito de considerar os seguintes critérios:

a) Número de praticantes, modalidades e pessoas envolvidas;

b) Contribuição para a valorização pessoal, humana e social das pessoas envolvidas;

c) Fomento de novas modalidades desportivas e apoio à formação e criação artística ou cultural;

d) Impactos diretos para a economia ou desenvolvimento da freguesia, nomeadamente, afluência de visitantes, divulgação da cultura local, preservação das tradições;

e) Adequação da resposta às necessidades da comunidade e número de beneficiários a atingir.

Artigo 5.º

Apoios a investimentos

A definição dos apoios financeiros às entidades que pretendam investir na construção ou na aquisição de bens terá em conta o impacto do investimento no desenvolvimento da freguesia considerando, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) Adequação da resposta às necessidades da comunidade e número de beneficiários a atingir;

b) Qualidade, consistência do projeto, bem como a intervenção continuada nas áreas de atividade a que se destina;

Artigo 6.º

Apoio a atividades ou eventos específicos

A definição dos apoios financeiros a atribuir às entidades para atividades ou eventos específicos terá em conta o impacto da atividade ou evento no plano cultural, desportivo ou outro relevante, da freguesia ou concelho considerando, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) Número de praticantes, modalidades e pessoas envolvidas;

b) Contribuição para a valorização pessoal, humana e social das pessoas envolvidas;

c) Fomento de novas modalidades desportivas e apoio à formação e criação artística ou cultural;

d) Impactos diretos para a economia ou desenvolvimento da freguesia, nomeadamente, afluência de visitantes, divulgação da cultura local, preservação das tradições;

e) Adequação da resposta às necessidades da comunidade e número de beneficiários a atingir.

Artigo 7.º

Apoio Logístico

1 - O apoio logístico deve ser solicitado por escrito com uma antecedência mínima de 30 dias, relativamente à data prevista da sua efetiva disponibilização, devendo especificar a sua finalidade, localização e período de utilização.

2 - Estes apoios dependem da disponibilidade dos meios solicitados, em estreita consonância com os serviços municipais.

Artigo 8.º

Pedido e atribuição dos apoios

1 - As entidades que pretendam beneficiar dos apoios previstos nos artigos 5.º e 6.º deste Regulamento devem solicitá-lo através de requerimento, em formulário próprio, dirigido à Junta de Freguesia onde constem as seguintes informações:

a) Identificação da entidade requerente;

b) Descrição dos objetivos e finalidade da candidatura e seus beneficiários;

c) Especificação do apoio pretendido;

d) Previsão dos custos totais do projeto ou ação em causa, bem como de outras comparticipações quando aplicável;

2 - Só os membros da direção em plenas funções representam, perante este regulamento, as respetivas entidades.

3 - Na apreciação do pedido podem ser solicitados documentos ou informações adicionais.

4 - A atribuição dos subsídios será efetuada através de deliberação da Junta de Freguesia, tendo em conta os critérios definidos no presente Regulamento e em função da disponibilidade orçamental.

Artigo 9.º

Contratualização de apoios

1 - Informada a associação sobre a apreciação final da sua candidatura a mesma deverá entregar à Junta de Freguesia para além dos documentos atualizados que compuseram a candidatura, uma declaração, na qual atesta, sob compromisso de honra, o cumprimento dos objetivos justificativos do apoio concedido e a utilização da comparticipação financeira adequada a esses fins.

2 - Qualquer incumprimento do compromisso referido no número anterior condicionará a atribuição de novos subsídios e obriga ao ressarcimento pela associação do montante financeiro concedido, para além da sua responsabilização nos termos gerais.

3 - O subsídio deverá ser levantado até ao dia 31 de dezembro do ano civil em que foi atribuído sob pena da sua caducidade.

Artigo 10.º

Falsas declarações

1 - As associações ou grupos pontuais que, dolosamente, prestem falsas declarações com o intuito de receberem montantes indevidos terão de devolver as importâncias indevidamente já recebidas.

2 - Em casos de extrema gravidade, a Assembleia de Freguesia poderá fazer acrescer à penalização prevista no número anterior, a proibição, entre um e cinco anos, de recebimento de qualquer importância por parte da Junta de Freguesia de Tavira (Santa Maria e Santiago).

3 - A sanção acessória constante do número anterior, poderá ser revista pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia, sempre que ocorrerem circunstâncias excecionais que o justifiquem, nomeadamente a mudança dos órgãos diretivos das Entidades.

Artigo 11.º

Casos Omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Junta de Freguesia e Assembleia de Freguesia, respetivamente.

Artigo 12.º

Entrada em vigor, duração e publicitação

1 - O presente Regulamento poderá ser revisto pelo Executivo da freguesia e aprovado pela Assembleia de Freguesia, sempre que tal se revele necessário, sem prejuízo dos direitos adquiridos em relação ao ano a decorrer;

2 - O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República;

3 - Todas as Associações, Coletividades e Instituições Particulares de Solidariedade Social serão informadas deste Regulamento.

Aprovado pelo Executivo da Junta em 21/11/2022

Aprovado pela Assembleia de Freguesia em 30/11/2022

13 de dezembro de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia, José Mateus Domingos Costa.

Tabela de subsídios



(ver documento original)

315966449

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5174814.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 411/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o novo regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social, dispondo sobre as respectivas garantias de pagamento, causas de extinção das mesmas para além do cumprimento, regularização contributiva, incumprimento e fiscalização.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-13 - Decreto-Lei 236/95 - Ministério das Finanças

    REGULAMENTA A SITUAÇÃO DOS CONTRIBUINTES QUE ESTEJAM A REGULARIZAR AS SUAS DÍVIDAS A FAZENDA NACIONAL, PROCEDENDO A UNIFORMIZAÇÃO ENTRE OS REGIMES DAS DÍVIDAS AO FISCO E A SEGURANÇA SOCIAL HARMONIZANDO IGUALMENTE, OS EFEITOS DO SEU INCUMPRIMENTO.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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