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Regulamento 1202/2022, de 28 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais

Texto do documento

Regulamento 1202/2022

Sumário: Aprova o Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais.

Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município da Póvoa de Varzim

Nota Justificativa

O financiamento municipal é uma dimensão essencial da autonomia das autarquias locais. Neste contexto, o Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais assume uma relevância crescente, pois ele não só define os factos que no contexto das atribuições e competências municipais estão sujeitos a tributação, como ainda contempla importantes determinações para a gestão destes tributos por parte dos serviços financeiros municipais ao mesmo tempo que acolhe garantias dos sujeitos passivos destes tributos, em complemento dos regimes legais. Com a aprovação da Lei-Quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, a Lei 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos decretos-leis de concretização das medidas aí previstas, aprovados em 2018 e 2019, surgiu a necessidade de alterar e melhorar a regulamentação municipal. Para além das taxas, considerou-se que esta era também uma ocasião adequada para consagrar as regras relativas à liquidação e cobrança de outras receitas não tributárias, designadamente os preços.

É no âmbito deste contexto normativo e político que importa aprovar um novo regulamento de taxas, preços e outras receitas municipais, que tenha em conta o quadro constitucional e legal em que hoje se inscreve a criação e cobranças das várias receitas municipais.

Do ponto de vista dos encargos, o presente regulamento não implica despesas acrescidas para o Município, considerando que não são criados novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos.

Em consequência, foi elaborado o projeto de Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município da Póvoa de Varzim.

Por deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião ordinária de 2 de agosto de 2022, foi decidido submeter o projeto de regulamento a consulta pública, para recolha de sugestões, procedendo, para o efeito, à sua publicação na 2.ª série do Diário da República e no sítio institucional do Município, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

A consulta pública decorreu pelo prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da publicação no sítio institucional do Município - efetuada no dia 3 do mesmo mês de agosto.

Findo o prazo de consulta, verifica-se que não foram apresentadas quaisquer sugestões.

Assim, no exercício do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), a Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim, por deliberação tomada em sessão ordinária de 6 de dezembro de 2022, no exercício da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, e em conformidade com a proposta da Câmara Municipal, consubstanciada na deliberação tomada pelo órgão executivo em reunião ordinária de dia 16 de novembro de 2022, estabelece o seguinte Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município da Póvoa de Varzim:

TÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Normação habilitante e subsidiária

1 - O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º, n.º 4 do artigo 238.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, das alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas e), k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, pelos artigos 6.º, 14.º, 15.º, 16.º, 20.º e 21.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, e pelos artigos 8.º e 9.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

2 - Os diplomas referidos no artigo anterior constituem normação subsidiária em relação ao presente Regulamento.

3 - Constituem ainda normação subsidiária ao presente Regulamento, conforme os casos, os seguintes diplomas:

a) A Lei Geral Tributária;

b) O Código de Procedimento e Processo Tributário;

c) O Estatuto dos Benefícios Fiscais;

d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

e) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

f) A Lei dos Serviços Públicos Essenciais.

Artigo 2.º

Âmbito regulatório

1 - O presente Regulamento estabelece a disciplina jurídica das taxas exigíveis pelo Município da Póvoa de Varzim, fixando, designadamente, a respetiva base de incidência, a base tributável, o regime de liquidação e cobrança, as garantias dos contribuintes, bem como as isenções, reduções e agravamentos aplicáveis.

2 - O presente Regulamento contém igualmente a disciplina jurídica essencial aplicável aos preços, tarifas e receitas análogas exigíveis pelo Município da Póvoa de Varzim.

3 - Constituem parte integrante do presente regulamento:

a) A Tabela de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais (Anexo I); e

b) O Relatório de Fundamentação Económico-Financeira (Anexo II).

4 - A concreta previsão das taxas devidas ao Município e demais receitas municipais, com fixação dos respetivos quantitativos, consta da Tabela de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais.

5 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de atualização autónoma da Tabela de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais, nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento.

TÍTULO II

Taxas

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 - As taxas previstas no presente Regulamento incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos Município, designadamente:

a) Da prática de atos administrativos, da mera comunicação prévia, da comunicação prévia com prazo e da satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

b) Da utilização e aproveitamento de bens do domínio público municipal;

c) Da realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias e de outros atos e fatos previstos no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação;

d) De gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) De atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

f) De atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

g) De outras atividades previstas no presente regulamento, na lei ou em outros regulamentos municipais.

2 - As taxas previstas no presente Regulamento, incidem também sobre a realização de atividades dos particulares, geradoras de impacto ambiental negativo.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município da Póvoa de Varzim.

2 - Sem prejuízo do disposto em norma regulamentar especial, o sujeito passivo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei e dos regulamentos, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária ou de outro tipo, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável.

3 - Sem prejuízo de disposição legal ou regulamentar em sentido contrário, quando os pressupostos do facto tributário se verifiquem em relação a mais de um sujeito, todos são solidariamente responsáveis pelo cumprimento da prestação tributária.

Artigo 5.º

Fundamentação económico-financeira

1 - O valor das taxas previstas no presente Regulamento é fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade, da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, tendo em conta:

a) O custo da atividade promovida pelo Município, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar;

b) O concreto benefício auferido pelos particulares;

c) Em casos específicos, o desincentivo ou desincentivo à prática de certos atos ou operações.

2 - A fundamentação económico-financeira relativa aos valores das taxas consta do Relatório de Fundamentação Económico-Financeira, anexo ao presente Regulamento.

Artigo 6.º

Princípios do procedimento tributário

Na liquidação, cobrança e pagamento de taxas são realizadas todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, da celeridade, da eficiência, da razoabilidade e da pragmaticidade.

Artigo 7.º

Atualização

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, os valores das taxas previstas na Tabela de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais são atualizados, de acordo com a taxa de inflação, em sede de orçamento anual, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo.

2 - Os valores resultantes da atualização são arredondados por excesso para a segunda casa decimal.

Artigo 8.º

Destinatário das receitas

Sem prejuízo de disposição legal ou regulamentar especial em sentido contrário, as receitas provenientes da cobrança das taxas previstas no presente Regulamento constituem receitas do Município, não recaindo sobre elas qualquer adicional para o Estado.

Artigo 9.º

Regime de competência

Sem prejuízo de disposição legal ou regulamentar em sentido contrário, a Câmara Municipal é o órgão competente para os atos administrativos tributários previstos no presente Regulamento, podendo tal competência ser delegada no Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de subdelegação nos Vereadores.

CAPÍTULO II

Das taxas em especial

SECÇÃO I

Atos e serviços administrativos comuns

Artigo 10.º

Atos e serviços administrativos comuns

1 - As taxas devidas pela prática de atos e prestação de serviços administrativos comuns é a contrapartida pela remoção dos obstáculos jurídicos e pela prestação dos serviços administrativos previstos na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento.

2 - A liquidação e o pagamento destas taxas têm lugar, salvo disposição em sentido contrário, antes da verificação do facto tributário e são condição da prestação do serviço.

3 - As taxas referidas no n.º 1 são devidas independentemente de o sentido da decisão ser favorável ou desfavorável às pretensões do requerente.

4 - A emissão de cópias de documentos, mesmo quando estas se destinem a ficar juntas ao processo administrativo, está sujeita a pagamento de taxa.

5 - Sempre que o interessado não indique o ano de emissão do documento requerido, é devida taxa por cada ano de pesquisa do mesmo, excluído o ano de apresentação do pedido e até um máximo de 15 anos, salvo se os serviços dispuserem de meios informáticos, caso em que a taxa é fixada em um montante único.

Artigo 11.º

Renovação dos atos

1 - As renovações e prorrogações das licenças, de autorizações, aprovações, comunicações prévias e dos registos anuais são obrigatoriamente solicitadas nos 30 dias anteriores ao termo da sua validade, sob pena de caducidade, salvo o disposto em lei especial ou regulamento municipal específico.

2 - As licenças, autorizações, aprovações e registos anuais caducam no último dia do prazo de validade, tendo termo em 31 de dezembro as que tenham validade anual, salvo o disposto em lei especial ou regulamento municipal específico.

3 - Caso o requerente o declare no pedido inicial, e quando previsto em regulamento municipal específico, a renovação processa-se automaticamente, mediante o pagamento prévio da taxa.

SECÇÃO II

Operações urbanísticas e atividades conexas

Artigo 12.º

Incidência objetiva

1 - As taxas sobre atividades urbanísticas e operações conexas visam remunerar as seguintes prestações de serviços:

a) A atividade administrativa decorrente da apresentação de comunicações prévias, de pedidos de informações prévias, de apreciação de pedidos de licenciamento e de autorização e da emissão de certidões;

b) A prática dos atos administrativos de emissão de pareceres, disponibilização de elementos cartográficos e acompanhamento da atividade dos particulares;

c) A remoção dos obstáculos jurídicos à realização das operações urbanísticas;

d) A despesa na realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias que se torne necessária pela modificação da extensão, intensidade ou tipo de utilização do solo decorrente de operações urbanísticas;

e) A utilização privativa do domínio público e privado municipal no decurso de uma operação urbanística.

2 - A realização de vistoria está sujeita a taxa:

a) Nos casos em que tal é requerido com vista à certificação de que um edifício satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal;

b) Nos casos em que tal é requerido para certificação de que um edifício ou suas frações satisfazem as condições de conservação e estabilidade, ou condições mínimas de habitabilidade;

c) Nos casos em que constitua procedimento essencial para certificar que a demolição de um imóvel é necessária por força da degradação do prédio, incompatível com a reabilitação e geradora de risco para os ocupantes;

d) Quando constitua procedimento essencial para a emissão de certidão, no âmbito das competências municipais, como destaques ou certificação de preexistência, entre outros;

e) Quando constitua procedimento essencial para o deferimento do pedido de autorização de utilização ou da emissão do respetivo alvará nos casos previstos no n.º 2 do artigo 64.º do RJUE e em legislação específica.

3 - Não é devida taxa pelos atos praticados que se destinam a assegurar a efetividade do direito à informação.

Artigo 13.º

Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TU) e apuramento

1 - A taxa de urbanização é fixada para cada unidade territorial (sendo que, em sede de operação de loteamento é calculada para cada lote) em função das especificações previstas para o lote, como usos, tipologias, localização das edificações e correspondentes infraestruturas locais e do investimento municipal na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, de acordo com a seguinte fórmula:

TU = K(índice 1) x K(índice 2) x V x (A(índice 1)/1000 + A(índice 2)/3000) + K(índice 3) x Programa Plurianual/A(índice c4) x (A(índice 1) + A(índice 2)/3)

em que:

a) TU (euros) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

b) K(índice 1) - é o coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas de acordo com a tabela seguinte:



(ver documento original)

Observações:

São as seguintes as localizações consideradas que fazem parte integrante do presente regulamento:

Localização I - faixa poente, abrangida pelo Plano de Urbanização (PU) da Póvoa de Varzim;

Localização II - faixa nascente, abrangida pelo Plano de Urbanização (PU) da Póvoa de Varzim;

Localização III - restantes áreas do concelho.



(ver documento original)

c) K(índice 2) - é o coeficiente que traduz o nível de infraestruturação do local (existência e funcionamento, designadamente, das seguintes infraestruturas públicas municipais: arruamentos pavimentados, rede de distribuição de água, rede de drenagem de águas residuais pluviais, rede de drenagem de águas residuais domésticas e recolha de resíduos sólidos) e toma os seguintes valores:



(ver documento original)

d) K(índice 3) - é o coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de investimentos e da área de construção licenciada ou comunicada, fixado com o valor 0,01;

e) V - é o valor em euros correspondente ao preço por metro quadrado de construção indexado à Portaria que estabelece anualmente os valores do preço da habitação para efeitos de cálculo da renda condicionada a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de dezembro. Na ausência de publicação da portaria ter-se-á em conta o último valor fixado, sofrendo o mesmo uma atualização de acordo com o coeficiente estabelecido pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), através de Aviso publicado no Diário da República, para efeitos de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural;

f) A - área de construção - número de metros quadrados de construção por cada piso, considerando a definição constante do Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, ou outro que lhe suceder e demais legislação em vigor:

A(índice 1) - área de construção, com exceção das partes indicadas para o parâmetro A2;

A(índice 2) - área de construção destinada a terraços, garagens individuais ou aparcamentos e anexos com função complementar do uso habitacional.

g) A(índice c4) - é o valor correspondente à área de construção licenciada ou comunicada na área do município, obtido por referência aos quatro anos anteriores ao do exercício em causa;

h) Programa Plurianual - representa o somatório dos valores constantes do plano plurianual de investimentos municipais para o quadriénio com início no exercício em causa nas rubricas relativas ao ordenamento do território, saneamento, abastecimento de água, resíduos sólidos, proteção do meio ambiente e conservação da natureza e transportes e comunicações.

Artigo 14.º

A utilização privativa do domínio público e privado municipal no decurso de uma operação urbanística

Para além das taxas devidas pelos licenciamentos, autorizações e comunicações prévias no âmbito das operações urbanísticas, são ainda devidas taxas pela ocupação do espaço público no decurso dessas operações urbanísticas e pelo período de tempo em que se mantiver essa ocupação.

Artigo 15.º

Fixação do valor das taxas devidas por operações urbanísticas e atividades conexas

1 - As taxas pela atividade administrativa decorrente da apresentação de comunicações prévias, emissão de informações prévias, apreciação de pedidos de licenciamento e autorização, emissão de pareceres, disponibilização de elementos cartográficos e acompanhamento da atividade dos particulares são fixadas tendo em conta os custos suportados pela administração no procedimento, considerando-se o tempo despendido e a exigência técnica e funcional, não podendo o respetivo valor ultrapassar o custo da atividade ou o benefício auferido pelo particular.

2 - As taxas administrativas pela remoção dos obstáculos jurídicos à realização de operações urbanísticas têm em conta o custo global da atividade de controlo e fiscalização dessas operações e o benefício auferido pelo particular.

3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, às taxas aqui previstas podem acrescer adicionais com o objetivo de desincentivar operações urbanísticas que tenham custos sociais, urbanísticos e ambientais acrescidos, apesar de serem conformes com os planos municipais de ordenamento do território em vigor e com as disposições legais e regulamentares que lhes foram aplicáveis.

4 - Os valores adicionais referidos no número anterior têm em conta, no caso das taxas devidas pela atividade administrativa e pela remoção do obstáculo jurídico, o tipo de operação urbanística, o respetivo impacto e dimensão medidos pela área de construção por utilizações do edifício e pelo tempo de realização da operação e, no caso da TU, o tipo de operação urbanística e o respetivo impacto e dimensão medidos pela área de construção por utilizações do edifício.

Artigo 16.º

Incidência e Taxa de Compensação

1 - Sempre que, em sede de licenciamento ou comunicação prévia de operações de loteamento, bem como de operações urbanísticas com impacte relevante e de obras de edificação respeitantes a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos do regulamento municipal de urbanização e edificação, impacte semelhante a uma operação de loteamento, não haja lugar a cedências ao município de áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, fica o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie.

2 - Não estão sujeitas a aplicação do número anterior as alterações a operações de loteamento tituladas por alvará emitido em data anterior à vigência do "Regulamento de Compensações em Loteamentos Urbanos", aprovado pela Assembleia Municipal em 10 de janeiro de 1997 e, bem assim, que se não traduzam em aumento do número de lotes.

3 - O montante da compensação referida no n.º 1 do presente artigo é calculado por aplicação da seguinte fórmula:

C = k x A x V

4 - Os fatores utilizados na fórmula prevista no número anterior são os seguintes:

a) C - montante da compensação;

b) k - coeficiente variável em função da localização da operação urbanística e que toma os seguintes valores:

k = 0,10 para a localização I - faixa poente, delimitada em planta anexa (que fica a fazer parte integrante do presente Regulamento), da área abrangida pelo Plano de Urbanização (PU) da Póvoa de Varzim;

k = 0,08 para a localização II - faixa nascente, delimitada em planta anexa (que fica a fazer parte integrante do presente Regulamento), da área abrangida pelo Plano de Urbanização (PU) da Póvoa de Varzim;

k = 0,04 para a localização III - restantes áreas do concelho.

c) A - é a área de terreno, expressa em metros quadrados, que o proprietário teria de ceder, por aplicação dos parâmetros fixados em plano municipal de ordenamento do território ou por portaria, consoante o aplicável;

d) V - é o valor em euros correspondente ao preço por metro quadrado de construção indexado à Portaria que estabelece anualmente os valores do preço da habitação para efeitos de cálculo da renda condicionada a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de dezembro. Na ausência de publicação da portaria ter-se-á em conta o último valor fixado, sofrendo o mesmo uma atualização de acordo com o coeficiente estabelecido pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), através de Aviso publicado no Diário da República, para efeitos de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural.

5 - Nas situações, devidamente justificadas, que se enquadrem no n.º 4, do artigo 70.º do Regulamento do PDMPV, bem como no caso de operações de loteamento, ou quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos do regulamento municipal de urbanização e edificação, impacte semelhante a uma operação de loteamento, ou ainda nas operações urbanísticas com impacte relevante, a não dotação de lugares de estacionamento dá lugar ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário.

6 - O montante da compensação referida no número anterior é calculado por aplicação da seguinte fórmula:

C = K x V x A x N

7 - Os fatores utilizados na fórmula prevista no número anterior são os seguintes:

a) C - montante da compensação;

b) k - coeficiente variável em função da localização da operação urbanística e que toma os seguintes valores:

k = 0,10 para a localização I - faixa poente, delimitada em planta anexa (que fica a fazer parte integrante do presente Regulamento), da área abrangida pelo Plano de Urbanização (PU) da Póvoa de Varzim;

k = 0,08 para a localização II - faixa nascente, delimitada em planta anexa (que fica a fazer parte integrante do presente Regulamento), da área abrangida pelo Plano de Urbanização (PU) da Póvoa de Varzim;

k = 0,04 para a localização III - restantes áreas do concelho.

c) V - é o valor em euros correspondente ao preço por metro quadrado de construção indexado à Portaria que estabelece anualmente os valores do preço da habitação para efeitos de cálculo da renda condicionada a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de dezembro. Na ausência de publicação da portaria ter-se-á em conta o último valor fixado, sofrendo o mesmo uma atualização de acordo com o coeficiente estabelecido pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), através de Aviso publicado no Diário da República, para efeitos de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural;

d) A - corresponde ao m2 da área necessária para a criação de um lugar de estacionamento, em função do disposto na portaria que define os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, atualmente a Portaria 216-B/2008, de 3 de março, ou outra que lhe suceder;

e) N - número de lugares de estacionamento não criados.

8 - O valor da liquidação é arredondado por excesso para o euro imediatamente superior.

CAPÍTULO III

Das isenções e reduções das taxas

Artigo 17.º

Isenções subjetivas das taxas

A requerimento da entidade interessada, e por deliberação da Câmara Municipal, podem ser isentas ou reduzidas as taxas previstas neste Regulamento as seguintes pessoas coletivas:

a) As associações humanitárias, culturais, religiosas, recreativas, de desenvolvimento local e desportivas, quando legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;

b) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;

c) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e as pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos, culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social, promoção da cidadania e defesa do património ou do ambiente, pelas atividades que se destinem, direta e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários.

CAPÍTULO IV

Liquidação, cobrança e garantias dos contribuintes

Artigo 18.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas é efetuada com base nos valores das tabelas anexas, nos elementos constantes do respetivo processo e nos termos e condições do presente Regulamento e, sendo o caso, da regulamentação municipal específica aplicável.

2 - Salvo previsão legal ou regulamentar em sentido contrário, no cálculo das taxas municipais cujo quantitativo esteja indexado a certo ano, mês, semana ou dia, tais períodos são unitariamente considerados em função do calendário, e não pelo período equivalente em unidade temporal inferior.

3 - A liquidação de taxas que não seja precedida de procedimento administrativo faz-se nos respetivos documentos de cobrança.

4 - Nas operações sujeitas a comunicação prévia, a liquidação das taxas previstas ocorre no momento em que os serviços municipais se pronunciam sobre a operação comunicada, ou no momento da autoliquidação pelo particular, caso não exista resposta dentro do prazo legal.

5 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem prévio pagamento das respetivas taxas a ele sujeito, salvo nos expressamente permitidos.

6 - O pagamento das taxas pode ser efetuado em moeda corrente, cheque, débito em conta, transferência bancária, referência multibanco, vale postal e outros meios que a lei expressamente autorize.

7 - No caso de não ser estabelecido outro prazo de pagamento, o prazo de pagamento voluntário é de 30 dias após a notificação do ato de liquidação.

8 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal e será extraída, pelos serviços competentes, certidão de divida que servirá de base à instrução do processo de execução fiscal.

Artigo 19.º

Arredondamentos

1 - Sem prejuízo de disposição especial em sentido contrário, nas liquidações referentes às taxas previstas na Tabela deve proceder-se, no total, ao arredondamento para a segunda casa decimal do valor em euros e são efetuados por excesso.

2 - As medidas de tempo, superfície, volume e lineares são sempre arredondadas por excesso para a unidade ou fração superior.

Artigo 20.º

Prazo da liquidação

A liquidação das taxas processa-se nos seguintes prazos:

a) No ato de entrega do pedido, quando assim estiver previsto em lei ou no presente regulamento;

b) No prazo de cinco dias a contar da data do deferimento expresso ou tácito da pretensão;

c) No prazo previsto nos respetivos regulamentos.

Artigo 21.º

Notificação da liquidação

1 - As notificações das liquidações periódicas são efetuadas por via postal simples.

2 - As notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção, sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos munícipes ou a convocação destes para assistirem ou participarem em atos ou diligências.

3 - As notificações não abrangidas pelos números anteriores são efetuadas por carta registada.

4 - As notificações referidas nos números anteriores podem ser efetuadas por telefax ou por transmissão eletrónica de dados, nos termos legalmente previstos.

5 - As notificações contêm a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e o prazo para reagir contra o ato notificado, a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário se for o caso.

Artigo 22.º

Meios impugnatórios

1 - O sujeito passivo pode reclamar do ato de liquidação das taxas, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação, junto do Município da Póvoa de Varzim.

2 - A reclamação deve ser decidida no prazo de 60 dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respetiva fundamentação.

3 - Deve ser assegurado ao sujeito passivo o direito de audição antes do indeferimento total ou parcial da reclamação.

4 - O Município comunica, por carta registada, ao sujeito passivo o projeto da decisão e respetiva fundamentação, acompanhado de atribuição de prazo mínimo de 15 dias para o exercício do direito de audição, sem prejuízo da possibilidade de o Município alargar este prazo até ao máximo de 25 dias, em função da complexidade da matéria.

5 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

6 - A impugnação judicial do ato de liquidação depende da prévia dedução da reclamação prevista n.º 1.

7 - A apresentação de reclamação, recurso ou impugnação judicial tem efeito suspensivo quando for prestada garantida idónea ou deferido o pedido de dispensa de prestação de garantia, nos termos legais.

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é dispensada a prestação de garantia para dívidas de valor inferior a duas vezes a retribuição mínima mensal garantida, desde que não tenha outros débitos por regularizar, seja qual for a sua natureza, para com o Município da Póvoa de Varzim.

9 - O município não pode negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado municipal com fundamento no não pagamento de taxas liquidadas, quando seja apresentada reclamação, recurso ou impugnação judicial e à mesma seja atribuído efeito suspensivo nos termos dos números anteriores.

Artigo 23.º

Revisão, anulação e restituição de quantias indevidamente pagas

1 - A revisão de atos tributários, a anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas compete à Divisão de Administração e Finanças, mediante proposta prévia dos serviços municipais, subscrita ou confirmada e devidamente fundamentada pelos responsáveis competentes.

2 - Se se verificar que na liquidação das taxas houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para o Município, os serviços promovem de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo, por carta registada, com aviso de receção, para pagar a importância devida no prazo de 15 dias.

3 - Em caso de indeferimento do pedido, não há lugar à restituição da taxa administrativa.

4 - Em caso de desistência do pedido, há lugar à restituição da taxa paga, desde que a desistência ocorra até ao 3.º dia útil, inclusive, após a submissão do pedido do ato gerador da obrigação tributária, dependendo sempre de requerimento do interessado.

Artigo 24.º

Do pagamento

1 - Salvo os casos em que as normas deste Regulamento ou da lei disponham de forma diferente, as taxas são pagas na tesouraria municipal, nos postos de cobrança admitidos, bem como noutros locais ou em equipamento de pagamento automático, sempre que tal seja permitido, antes da prática ou verificação dos atos ou factos a que respeitem.

2 - Salvo disposição em contrário, as taxas devem ser pagas até à data limite constante do documento de liquidação.

3 - As taxas podem ser pagas por dação em cumprimento e por compensação, quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.

4 - Os pedidos de dação em cumprimento e de compensação devem ser apresentados pelo sujeito passivo dentro do prazo de pagamento voluntário, mediante requerimento devidamente fundamentado, que contenha a indicação dos bens a entregar ou dos créditos a compensar, bem como todos os elementos necessários à avaliação do interesse público no caso concreto.

5 - Os pedidos de dação em cumprimento e de compensação são decididos por despacho do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos Vereadores.

Artigo 25.º

Pagamento em prestações

1 - Pode ser autorizado o pagamento de taxas e outras receitas municipais em prestações, mediante requerimento do sujeito passivo, quando a sua situação económica não permita solver a dívida de uma só vez e desde que o valor a pagar não seja inferior a 2 UC.

2 - O pedido para pagamento em prestações é formulado pelo interessado dentro do prazo para pagamento voluntário, devendo o requerimento conter as seguintes referências:

a) Identificação do requerente;

b) Natureza da dívida;

c) Número de prestações pretendido;

d) Motivos que fundamentam o pedido.

3 - O número de prestações não pode exceder as doze e o valor mínimo de cada uma não pode ser inferior a metade de 1 UC.

4 - Relativamente às taxas inerentes às operações urbanísticas, e sendo o valor da liquidação superior a 50.000,00(euro), a requerimento do Interessado, o seu pagamento pode ser fracionado até um máximo de seis prestações semestrais e sucessivas, não podendo, em qualquer caso, o plano de pagamentos, ultrapassar a duração do respetivo título.

5 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

6 - A garantia deve ser prestada pelo valor da prestação tributária em dívida, deduzida a primeira prestação e acrescido de juros de mora, contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para o pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações, cobrindo todo o período de tempo que foi concedido para efetuar o pagamento.

7 - Quando deva ser prestada garantia idónea, a decisão de deferimento do pedido de pagamento em prestações deve ser acompanhada da indicação do prazo para a sua constituição.

8 - Nos casos em que o valor da taxa ou outra receita seja igual ou inferior a duas vezes a retribuição mínima mensal garantida, fica o requerente dispensado da constituição de garantia, desde que não tenha outros débitos por regularizar, seja qual for a sua natureza, para com o Município da Póvoa de Varzim.

9 - O pagamento de cada prestação deve ocorrer até ao dia definido do mês a que esta corresponder.

10 - Com o pagamento da primeira prestação e apresentação de garantia idónea, quando aplicável, é emitido o respetivo título.

11 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes.

12 - Compete ao presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos Vereadores, autorizar o pagamento em prestações.

Artigo 26.º

Falta de pagamento de taxas ou despesas

1 - O procedimento administrativo extingue-se pela falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas ou despesas devidamente liquidadas.

2 - Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.

TÍTULO III

Preços, tarifas e outras receitas

Artigo 27.º

Âmbito

1 - O presente título do Regulamento tem por âmbito os preços, tarifas e outras receitas a aplicar em todas as relações que se estabeleçam entre o município e as pessoas singulares ou coletivas que não sejam classificadas no âmbito da relação jurídico tributária.

2 - Os preços, tarifas e outras receitas, previstos no presente título, são definidos e aprovados pela Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Relações jurídicas de consumo

Os preços exigidos como contraprestação de serviços económicos prestados a pessoas singulares ou coletivas, bem como pela utilização de instalações municipais de uso público, devem ser tratados como prestações pecuniárias devidas no âmbito de relações jurídicas privadas de direito do consumo, salvo no caso de serviços públicos essenciais, previstos e regulados pela Lei 23/96, de 26 de julho.

Artigo 29.º

Serviços municipais subordinados a regulação económica

Nos casos em que os tarifários dos serviços municipais estão subordinados a regulação económica por autoridades reguladoras devem os mesmos, nos termos da lei, conformar-se com as orientações e diretrizes regulatórias emanadas por aquelas entidades.

Artigo 30.º

Faturação dos serviços

1 - O utente dos serviços tem direito a uma fatura que especifique devidamente os valores que apresenta.

2 - Sem prejuízo de diretrizes complementares que possam ser impostas por autoridade reguladora competente, no caso de serviços periódicos, a fatura a que se refere o número anterior deve ter uma periodicidade mensal e deve discriminar os serviços prestados.

Artigo 31.º

Fixação do valor

1 - Os preços e outras receitas não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação dos serviços, fornecimento de bens e conservação e manutenção de equipamentos, sendo medidos em situação de eficiência produtiva.

2 - A Câmara Municipal pode fixar preços diferenciados, por razões de promoção das correspondentes atividades, por razões sociais, culturais, do âmbito da educação formal e informal, de apoio, incentivo e desenvolvimento da prática, individual ou coletiva, de atividade física e do desporto ou de reciprocidade de benefícios com outras entidades.

TÍTULO IV

Das contraordenações

Artigo 32.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contraordenações:

a) As infrações às normas reguladoras das taxas, preços e outras receitas municipais;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas, preços e outras receitas municipais e para obtenção de isenções ou reduções.

2 - Os casos previstos no número anterior são sancionados com coima de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e de 2 a 10 vezes para as pessoas coletivas.

TÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º

Outros regulamentos municipais

1 - A entrada em vigor do presente Regulamento não afasta a aplicação dos regulamentos que definam taxas, preços e outras receitas, não previstas no presente regulamento.

2 - As disposições do presente Regulamento constituem normas subsidiárias relativamente às disposições dos demais regulamentos municipais que regulem, em especial, os atos e os factos sujeitos às taxas previstas no presente regulamento, nomeadamente na Tabela de Taxas Municipais anexa.

Artigo 34.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento de Liquidação e Cobrança de taxas e Outras receitas Municipais, publicado no Diário da República, 2.ª série a 7 de janeiro de 2010 e suas sucessivas alterações.

Artigo 35.º

Prevalência

As normas constantes do presente diploma prevalecem sobre quaisquer disposições contidas em regulamentos municipais que disponham em sentido contrário.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor a 1 de janeiro de 2023.

2022-12-07. - O Presidente da Câmara, Aires Henrique do Couto Pereira.



(ver documento original)

315951577

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5174810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Decreto-Lei 329-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o regime de renda condicionada constante do Decreto-Lei nº 13/86, de 23 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-09-27 - Decreto Regulamentar 5/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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