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Regulamento 1200/2022, de 28 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Enxoval do Recém-Nascido

Texto do documento

Regulamento 1200/2022

Sumário: Aprova o Regulamento do Enxoval do Recém-Nascido.

Filipe Miguel Alves Correia Daniel, Presidente da Câmara Municipal de Óbidos:

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado, pela Câmara Municipal em 18 de novembro de 2022 e pela Assembleia Municipal em 29 de novembro de 2022 o Regulamento do Enxoval do Recém-Nascido.

O projeto de regulamento foi objeto de consulta pública nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que o aprovou, através do Edital 1402/2022, publicado no Diário da República, 2.ª serie n.º 186 de 26 de setembro de 2022.

Mais se torna público que o referido Regulamento está disponível, em versão integral, na página da Internet do Município (www.cm-obidos.pt).

13 de dezembro de 2022. - O Presidente da Câmara, Eng.º Filipe Miguel Alves Correia Daniel.

Regulamento do Enxoval do Recém-Nascido

Preâmbulo

O decréscimo da natalidade é uma tendência registada nas últimas duas décadas em todo o país, o que se traduz, em parte, numa perda de população nestes territórios.

Desde os primórdios da nossa história que a família é base da sociedade, sendo o núcleo fundamental em que repousa toda a organização social, merecendo a mais ampla proteção do Estado.

O Município de Óbidos, no âmbito das suas políticas sociais e das competências atribuídas por força da Lei, criou esta medida de apoio e incentivo à natalidade, com vista a promover o aumento da mesma. Esta medida é destinada a todas as famílias que residam no concelho, independente da sua condição sócio económica. Só desta forma se pode considerar um verdadeiro incentivo à fixação de famílias e consequente dinamização e promoção desenvolvimento do território.

Esta medida integra uma estratégia mais abrangente, que pretende apoiar estas famílias, não só nesta fase, como em todas as que se seguirão, constituindo assim, uma verdadeira política social de apoio às famílias.

Considerando que nos termos da Lei compete às Autarquias Locais promoverem a resolução dos problemas que afetam as populações, principalmente aquelas que se encontram mais desprotegidas, a Câmara Municipal de Óbidos delibera aprovar o presente Regulamento ao abrigo no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 23.º, n.º 2, alíneas h) e m), e do artigo 33.º, n.º 1, alínea k) e v) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro (sucessivamente alterada).

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento visa definir as condições de atribuição do "enxoval do recém-nascido", destinado a todos os recém-nascidos do Concelho de Óbidos.

Artigo 2.º

Beneficiários

Podem candidatar-se ao enxoval do recém-nascido todos os munícipes progenitores recenseados e residentes no Concelho de Óbidos há, pelo menos, 6 meses, sempre que ocorra o nascimento de um/a descendente ou adotado (com averbamento da adoção ao assento de nascimento).

Artigo 3.º

Elegibilidade da Candidatura

1 - Podem candidatar-se a este apoio os munícipes que reúnam as seguintes condições:

a) Cujo(s) progenitor(es)/adotantes seja(m) munícipes recenseados e residentes no Concelho de Óbidos há, pelo menos, 6 meses;

b) No caso de cidadãos estrangeiros, para além do critério da alínea a), devem ser detentores de título de residência valido, ou apresentar evidência da renovação do mesmo junto das entidades competentes;

c) Que o requerente ou o seu agregado familiar não possuam quaisquer dívidas para com o município de Óbidos, nomeadamente:

i) Fornecimento de água;

ii) Frequência de respostas sociais no âmbito das atividades de animação e apoio à família (refeições escolares, prolongamentos de horários, atividades durante as interrupções letivas e transportes escolares);

iii) Rendas de habitação;

iv) Taxas e emolumentos.

d) Caso o requerente seja possuidor de alguma das dividas referidas na alínea c) pode ser considerado elegível, caso apresente plano prestacional aprovado.

Artigo 4.º

1 - As candidaturas devem ser instruídas on-line através do site do Município de Óbidos (www.cm-obidos.pt).

2 - Os candidatos devem anexar ao requerimento os seguintes documentos:

1.a) Registo de nascimento do recém-nascido;

1.b) Ficha de recenseamento eleitoral de ambos os progenitores;

1.c) Cartão de cidadão dos progenitores;

1.d) Declaração de agregado monoparental caso se justifique;

1.e) Comprovativo de morada.

3 - O pedido pode ser efetuado até aos 18 meses de idade (inclusive) do recém-nascido.

Artigo 5.º

1 - O enxoval do recém-nascido será constituído pelos bens de oferta que a Câmara Municipal delibere entender adequados, no valor de 1.000(euro) (mil euros) repartidos da seguinte forma:

400(euro) (quatrocentos euros) em bens essenciais para bebes;

600(euro) (seiscentos euros) em vale farmácia (medicamentos, vacinas e bens para bebés).

2 - Os valores e os bens serão atualizáveis por deliberação da Câmara Municipal de Óbidos.

Artigo 6.º

Falsas declarações

No caso de prestação de falsas declarações, o beneficiário será punido com a anulação do apoio e devolução dos apoios já recebidos e impedimento de acesso a apoios futuros, sem prejuízo de comunicação às autoridades competentes para instauração de processo criminal competente.

Artigo 7.º

Os casos omissos no presente regulamento serão supridos por deliberação da Câmara Municipal de Óbidos.

Artigo 8.º

O presente regulamento entra em vigor após aprovação pela Câmara Municipal de Óbidos e pela Assembleia Municipal de Óbidos e depois de publicado no Diário da República.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5174801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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