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Regulamento 1198/2022, de 28 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regimento da Assembleia Geral

Texto do documento

Regulamento 1198/2022

Sumário: Aprova o Regimento da Assembleia Geral.

Regimento da Assembleia Geral

Preâmbulo

O regimento da assembleia geral, enquanto corpo normativo de natureza instrumental destinado a disciplinar o respetivo funcionamento, com integral respeito pela pluralidade e liberdade de expressão dos membros que a integram, consubstancia um documento fundamental para que este órgão da Ordem dos Farmacêuticos cumpra, com clareza e eficácia, o desiderato que lhe é atribuído pelo Estatuto desta associação pública profissional.

Um documento desta natureza vem regular a atividade de um órgão, cuja composição e competências já se encontram devidamente plasmadas na Lei 131/2015, de 4 de setembro, que aprova a atual redação do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.

Desta forma, optou-se por estabelecer um conjunto de regras no que concerne ao funcionamento deste órgão, com particular incidência nos poderes de direção do respetivo presidente e dos direitos que cabem a cada um dos delegados que, nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, constituem este órgão. Evita-se, deste modo, incluir neste regimento um conjunto de normas ínsitas no Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, cuja repetição não só se afigura despicienda e contrária à natureza adjetiva dos preceitos que dele devem constar, mas também perturbadora da clareza que se pretende alcançar com este instrumento.

Tomou-se ainda em consideração algo que se generalizou com a pandemia de COVID-19, introduzindo a possibilidade deste órgão reunir, de forma simultânea, presencialmente e por videoconferência, acautelando-se devidamente e em momento prévio, a qualidade dos intervenientes nesta última modalidade.

Por último, contemplou-se a presença e eventual intervenção na assembleia geral de assessores da Ordem dos Farmacêuticos e de pessoal contratado para apoio logístico ou técnico.

Nesta conformidade, ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo Decreto-Lei 288/2001, de 10 de novembro, com as alterações resultantes da Lei 131/2015, de 4 de setembro, foi aprovado em sede de Assembleia Geral da Ordem dos Farmacêuticos reunida a 13 de dezembro de 2022, o Regimento da Assembleia Geral, nos seguintes termos.

Capítulo I

Disposição Geral

Artigo 1.º

Objeto

O presente regimento regula o funcionamento da assembleia geral da Ordem dos Farmacêuticos, na parte instrumental, não prevista nos artigos 19.º a 23.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.

Artigo 2.º

Funcionamento

O funcionamento da assembleia geral rege-se pelo disposto no Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos e no presente Regimento sendo, subsidiariamente aplicável, a lei geral do procedimento administrativo.

Capítulo II

Competências dos membros da mesa da assembleia geral

Artigo 3.º

Competências do presidente

1 - Compete ao presidente da mesa da assembleia geral e, na sua ausência, ao vice-presidente da mesa da assembleia geral, dirigir a assembleia geral, durante a sua efetiva concretização.

2 - Nesta conformidade, incumbe ao presidente ou a quem o substitua as seguintes funções:

a) Convocar e dirigir as reuniões, nos termos dos artigos 21.º e 23.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos;

b) Estabelecer a ordem de trabalhos das reuniões;

c) Admitir ou rejeitar, após consulta à mesa, os requerimentos orais e escritos bem como os documentos apresentados à mesma, fundamentando sempre as respetivas deliberações;

d) Conceder a palavra aos membros da assembleia geral, fazendo observar a ordem de trabalhos;

e) Retirar a palavra a qualquer membro, sempre que entenda que este ou extravasa a ordem de trabalhos ou utiliza expressões pouco dignas ou ofensivas para com os restantes membros ou órgãos da Ordem;

f) Limitar o tempo e as inscrições para o uso da palavra de forma a assegurar o bom funcionamento dos trabalhos;

g) Informar a assembleia geral de tudo o que, com relevo para a mesma, a mesa tenha conhecimento;

h) Submeter à discussão e votação os documentos admitidos pela mesa;

i) Acompanhar a divulgação e cumprimento das deliberações da assembleia geral, alertando os órgãos da Ordem, caso se verifiquem incumprimentos;

j) Assegurar o cumprimento das normas estatutárias e deste regimento.

Artigo 4.º

Competência dos restantes membros da mesa

1 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências e, em caso de delegação de competências, assinar a correspondência expedida pela mesa da assembleia geral.

2 - Compete aos restantes membros da mesa, coadjuvar o presidente na condução da assembleia geral, bem como na verificação do cumprimento dos pressupostos inerentes à convocação deste órgão, sempre que a mesma seja feita nos termos do artigo 23.º n.º 4 do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, e elaborar as respetivas atas.

Capítulo III

Artigo 5.º

Local e funcionamento das reuniões da assembleia geral

1 - As assembleias gerais realizam-se na sede nacional da Ordem dos Farmacêuticos ou, em alternativa, no local indicado na convocatória da respetiva assembleia.

2 - A mesa da assembleia geral:

a) É composta por um presidente e dois membros, um dos quais designado como vice-presidente na primeira assembleia do mandato pelo presidente;

b) Funciona com a presença de, pelo menos, dois dos seus membros;

c) Em caso de não ser possível cumprir com o número anterior, cabe à assembleia geral designar os delegados da assembleia para o preenchimento das vagas na mesa.

3 - Sem prejuízo de, por regra, as assembleias gerais se realizarem presencialmente, esta modalidade deve ser cumulada com a videoconferência, se os meios técnicos e legais assim o permitirem.

4 - Poderá ainda admitir-se a participação por videoconferência aos delegados que não possam garantir a sua presença, justificando essa impossibilidade.

5 - No caso do número anterior deverá ser requerida a participação por videoconferência à mesa da assembleia geral, no prazo de 48 horas antes do dia agendado da assembleia, sob pena de indeferimento.

6 - A participação dos delegados na assembleia geral, por videoconferência, fica dependente do prévio registo dos delegados, na plataforma disponibilizada para o efeito, de forma a assegurar a autenticidade dos seus dados de identificação.

7 - A documentação que sirva de suporte a qualquer ponto da ordem de trabalhos estabelecida na convocatória deve ser facultada aos delegados à assembleia com uma antecedência mínima de 72 horas.

8 - Na impossibilidade de disponibilizar a documentação de suporte nos termos do número anterior, a assembleia deverá pronunciar-se sobre a sua admissão.

Capítulo IV

Artigo 6.º

Presenças e participação

1 - A participação nas reuniões da assembleia geral é reservada aos delegados eleitos, contudo, podem assistir presencialmente os membros inscritos na Ordem dos Farmacêuticos, sem direito a participação, seja a nível de intervenção ou voto.

2 - Para além dos delegados eleitos, nos termos do artigo 19.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos e dos membros nela presentes por inerência do cargo, podem, sem direito a voto, estar presentes os membros dos órgãos sociais nacionais e regionais, funcionários e assessores da Ordem, os quais, por solicitação do presidente, podem prestar esclarecimentos indispensáveis ao bom funcionamento da assembleia.

3 - De igual modo, se tal for estabelecido pelo presidente da mesa, na respetiva convocatória, as reuniões da assembleia geral poderão ser transmitidas por vídeo e em direto, na área privada da página eletrónica da Ordem dos Farmacêuticos.

4 - No local da realização das assembleias deve existir um meio que registe em ata a forma de participação dos farmacêuticos, quer a mesma seja concretizada presencialmente, quer por videoconferência.

5 - A identificação dos delegados com participação presencial pode ser realizada por conhecimento pessoal da mesa, ou, em alternativa, mediante a apresentação da carteira profissional válida ou ainda da declaração de inscrição, disponível na área privada da página eletrónica da Ordem dos Farmacêuticos.

6 - No caso de participação por videoconferência, a autenticação na plataforma deve ser efetuada com identificação do n.º da carteira profissional.

7 - Se à hora designada para o início da assembleia geral não estiverem presentes os delegados eleitos, os mesmos são substituídos pelos delegados suplentes eleitos nas respetivas assembleias regionais.

8 - Se à hora designada para o início da assembleia geral, não estiverem presentes 16 delegados, a assembleia realizar-se-á meia hora depois, desde que o número de delegados presentes seja superior a 10.

9 - Caso meia hora depois da hora designada para início da assembleia geral o número de delegados presentes não seja superior a 10, o presidente dará sem efeito a referida assembleia geral e convocará, no prazo de 5 dias, uma nova assembleia geral, nos termos definidos estatutariamente.

10 - Ocorrendo qualquer evento de natureza técnica que impeça o decurso normal da assembleia, e se este impedimento não for superado no período de 30 minutos, a reunião será suspensa e retomada no prazo de 5 dias, em data e hora a designar pelo presidente da mesa, recomeçando no ponto da ordem de trabalhos em que ocorreu a suspensão.

Artigo 7.º

Direito dos delegados

Os delegados à assembleia geral do Ordem dos Farmacêuticos, independentemente da forma de participação, têm direito no decurso da mesma a:

a) Intervir, sobre qualquer ponto da ordem de trabalhos estabelecida, no momento em que este esteja a ser apreciado, após ter sido concedida a palavra pelo presidente da mesa da assembleia ou por quem o substitua no momento;

b) Apresentar propostas, moções, requerimentos e protestos sejam eles verbais ou escritos, sobre a matéria em discussão;

c) Pedir informações ou esclarecimentos à mesa sobre a matéria em discussão;

d) Invocar o regimento e interpelar a mesa sobre a direção dos trabalhos;

e) Votar as deliberações e lavrar, se assim o entender, a respetiva declaração de voto que constará da ata.

Artigo 8.º

Uso da palavra

1 - A palavra é concedida aos delegados da assembleia geral para o exercício dos seus direitos.

2 - Quem solicitar a palavra deve identificar-se e declarar para que fim a pretende.

3 - Quando o delegado se afastar da finalidade para que lhe foi concedida a palavra, ou quando exceder o tempo adequado, cabe ao presidente da mesa advertir e retirar-lhe a palavra.

Artigo 9.º

Requerimentos, Propostas e Moções

1 - Os requerimentos, propostas e moções, embora possam ser referidas verbalmente, devem ainda ser apresentadas por escrito à mesa, no decurso da discussão do ponto da ordem de trabalhos a que se reportam;

2 - Os requerimentos, uma vez aceites pela mesa, podem ser de imediato, e sem qualquer discussão, colocados à votação.

3 - As propostas, uma vez aceites pela mesa, devem ser discutidas e posteriormente colocadas à votação.

4 - As moções, uma vez aceites pela mesa, devem ser discutidas e posteriormente colocadas à votação.

Artigo 10.º

Protesto

1 - O protesto, verbal ou escrito, deve incidir apenas sobre a eventual irregularidade ou ilegalidade de qualquer decisão da mesa ou sobre a forma como esta está a conduzir a assembleia.

2 - Admitido o protesto, há lugar a aceitação do mesmo ou a um contraditório que não deve exceder os dois minutos.

Artigo 11.º

Voto

1 - Cada delegado da assembleia geral tem direito a um voto.

2 - Nenhum delegado da assembleia geral presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção ou de objeção de consciência devidamente fundamentado.

3 - Nas situações em que o delegado da assembleia geral invoque o seu direito de objeção de consciência relativamente a alguma matéria, deve sair da sala para que se proceda à votação.

4 - Não é permitido o voto por procuração ou por correspondência.

Artigo 12.º

Forma de Votação

1 - As deliberações da assembleia geral são votadas nominalmente e de forma pública, sendo que os delegados com participação por videoconferência dever-se-ão identificar pelo nome e n.º da carteira profissional.

2 - A plataforma de suporte à videoconferência deve garantir que a expressão de voto possa ser contabilizada nas suas três modalidades: abstenção, a favor ou contra.

3 - Em situações excecionais, a votação poderá ser feita por escrutínio secreto, nomeadamente sempre que estejam em causa juízos de valor sobre pessoas.

4 - Em caso de empate na votação por escrutínio secreto, procede-se à votação nominal.

5 - Em caso de empate na votação nominal, o presidente da mesa tem poder deliberativo.

Artigo 13.º

Deliberações da mesa

Das deliberações da mesa, cabe recurso para a própria assembleia geral, que decidirá de imediato.

Artigo 14.º

Registo das assembleias

1 - De cada reunião é lavrada uma ata, que deve conter um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os delegados presentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações, as declarações de voto e, bem assim, ter sido lida e aprovada.

2 - A proposta de ata é submetida à aprovação na assembleia geral seguinte, e, após aprovação, assinada pelos elementos da mesa da assembleia.

3 - No final da assembleia será elaborada uma minuta das deliberações, votada na mesma assembleia, e publicitada na área privada da página eletrónica da Ordem dos Farmacêuticos, sem prejuízo da elaboração da ata para aprovação na assembleia geral seguinte.

4 - As sessões são sempre gravadas e registadas em formato digital, à guarda e responsabilidade dos serviços da direção nacional, que será eliminado após aprovação da ata.

Artigo 15.º

Disposições finais

O presente regimento entra em vigor após a sua aprovação pela assembleia geral, nos termos do disposto no artigo 22.º n.º 1 alínea h) do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, e publicação na 2.ª série do Diário da República e em meio de comunicação oficial da Ordem dos Farmacêuticos para conhecimento de todos os membros.

13 de dezembro de 2022. - O Presidente da Assembleia Geral da Ordem dos Farmacêuticos, Dr. José Manuel Vieira Gavino.

315979222

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5174738.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-11-10 - Decreto-Lei 288/2001 - Ministério da Saúde

    Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-04 - Lei 131/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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