Despacho 14778/2022
Sumário: Subdelegação de competências da administradora da Região Hidrográfica do Tejo e Oeste.
Subdelegação de competências da Administradora da Região Hidrográfica do Tejo e Oeste
Nuno Sanchez Lacasta, Presidente do Conselho Diretivo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., designado pelo Despacho 7147/2019, do Secretário de Estado Adjunto e da Mobilidade, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 12 de agosto, ao abrigo das competências que me foram delegadas pelo Conselho Diretivo da APA através da Deliberação 1143/2020, de 26 de outubro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 4 de novembro, na redação dada pelas Deliberações n.º 48.5/CD/2021, de 5 de novembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 17 de novembro, sob o n.º 1188/2021, n.º 55.2/CD/2021, de 22 de dezembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 28, de 9 de fevereiro, sob o n.º 165/2022 e n.º 26.1/CD/2022, de 22 de julho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 157 de 16 de agosto, sob o n.º 922/2022;
Aprova e determina a publicação do seguinte despacho de subdelegação de competências da Administradora da Região Hidrográfica do Tejo e Oeste:
«Susana Cristina Ventura Cardoso Gomes Marques Fernandes, Administradora da Região Hidrográfica do Tejo e Oeste, ao abrigo do disposto nos artigos 46.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e no uso das competências que me foram delegadas pelo Ponto 1 do Despacho 1/PRES/2022, de 11 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 14 de março, sob o n.º 1413/2022 subdelego:
1 - Na Chefe da Divisão de Recursos Hídricos do Litoral, Catarina Patriarca Guadalpi, no Chefe da Divisão dos Recursos Hídricos Interiores, Ricardo Jorge da Silva Santos e no Chefe da Divisão do Oeste, Lezíria e Médio Tejo, Carlos Manuel Pinto Santos de Castro as competências para:
a) Emissão de pareceres no âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação, com as exceções constantes da subalínea seguinte;
i) Nos casos de pretensões urbanísticas que tenham sido objeto de anterior parecer desfavorável por falta de enquadramento e/ou violação de disposições constantes de Planos e/ou Programas Especiais de Ordenamento do Território, bem como, de Planos de Gestão dos Riscos de Inundações, a emissão de novo parecer, de teor favorável a tais pretensões, fica condicionada à realização de consulta obrigatória e à obtenção de pronúncia favorável prévia do Departamento de Litoral e Proteção Costeira e/ou Departamento de Recursos Hídricos.
2 - O presente despacho produz efeitos a 15 de janeiro de 2022, considerando-se ratificados, nos termos do artigo 164.º do Código de Procedimento Administrativo, os atos entretanto praticados e que se incluam no âmbito da presente subdelegação de competências.
27 de outubro de 2022. - A Administradora da Região Hidrográfica do Tejo e Oeste, Susana Fernandes.»
15 de dezembro de 2022. - O Presidente do Conselho Diretivo da APA, I. P., Nuno Lacasta.
315980007
Despacho 14778/2022, de 28 de Dezembro
- Corpo emitente: Ambiente e Ação Climática - Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
- Fonte: Diário da República n.º 249/2022, Série II de 2022-12-28
- Data: 2022-12-28
- Parte: C
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