Decreto-lei 87/2022, de 28 de Dezembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 249/2022, Série I de 2022-12-28
- Data: 2022-12-28
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Sumário
Texto do documento
de 28 de dezembro
Sumário: Altera o regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos de rádio.
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 57/2017, de 9 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, que estabelece o regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos rádio, transpondo a Diretiva n.º 2014/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado.
O Decreto-Lei 57/2017, de 9 de junho, na sua redação atual, carece de aperfeiçoamento no que concerne ao seu articulado, designadamente em sede de remissões formais, com vista à sua melhor aplicabilidade, importando ainda assegurar uma eficaz fiscalização das vendas realizadas através da Internet.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 57/2017, de 9 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, que estabelece o regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos de rádio.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 57/2017, de 9 de junho
Os artigos 2.º, 4.º, 12.º, 14.º, 20.º, 34.º, 35.º, 44.º, 45.º e 46.º do Decreto-Lei 57/2017, de 9 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - Os equipamentos de rádio abrangidos pelo presente decreto-lei não estão sujeitos ao disposto no Decreto-Lei 21/2017, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, exceto nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
a) A proteção da saúde e da segurança das pessoas e dos animais domésticos e a proteção dos bens, incluindo as disposições relativas aos requisitos de segurança previstos no Decreto-Lei 21/2017, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, com exceção das disposições relativas à aplicação dos limites de tensão;
b) [...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - Os deveres previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior não podem ser objeto de mandato.
3 - [...]
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Verificar se o fabricante e o importador cumpriram os requisitos previstos, respetivamente, nas alíneas b) e j) a p) do n.º 1 do artigo 11.º e nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo anterior;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
3 - [...]
Artigo 20.º
[...]
1 - A marcação CE deve ser sempre aposta de modo visível e legível na embalagem, bem como nos equipamentos de rádio ou na respetiva placa de identificação de modo visível, legível e indelével, ou, não sendo possível ou não podendo ser garantido devido à natureza do aparelho, apenas na embalagem.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 34.º
[...]
Em matéria de fiscalização do mercado da União Europeia e de controlo dos equipamentos de rádio que entram no mercado da União Europeia aplicam-se o n.º 3 do artigo 15.º e os artigos 16.º a 29.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, alterado pelo Regulamento (UE) 2019/1020, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que devem ser lidos de acordo com a tabela de correspondência a que se refere o n.º 2 do artigo 39.º do Regulamento (UE) 2019/1020, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019.
Artigo 35.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Para efeitos do número anterior, aplica-se o disposto no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, alterado pelo Regulamento (UE) 2019/1020, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que deve ser lido de acordo com a tabela de correspondência a que se refere o n.º 2 do artigo 39.º do Regulamento (UE) 2019/1020, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
Artigo 44.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) A elaboração de declaração UE de conformidade que não identifique as referências de publicação dos atos jurídicos da UE, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 18.º
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Não conservar a documentação técnica completa, a qual deve identificar com precisão o equipamento de rádio e o software que foram avaliados, que deve estar continuamente atualizada, em violação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º, no n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 21.º, ou não fornecer essa documentação às autoridades de fiscalização do mercado, bem como toda a restante informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do equipamento de rádio com o presente decreto-lei, quando solicitada e no prazo fixado para o efeito, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico e numa língua facilmente compreensível pelas autoridades, ou a respetiva tradução, conforme previsto na alínea s) do n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 5.º, no n.º 4.2 do anexo ii, no n.º 20 do módulo B do anexo iii, no n.º 6 do anexo iv e no anexo v;
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º e no n.º 6 do artigo 40.º;
q) [...]
r) [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 45.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) Não disponibilizar às autoridades competentes, no prazo fixado para o efeito, a declaração UE de conformidade durante 10 anos a contar da data de colocação do equipamento de rádio no mercado, ou não assegurar que lhes é facultada toda a documentação técnica que aquelas requererem, em violação do disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 13.º;
k) Não disponibilizar às autoridades de fiscalização do mercado, no prazo fixado para o efeito, toda a informação e documentação necessárias, incluindo todos os elementos e condições exigidos pelo artigo 4.º, para demonstrar a conformidade do equipamento de rádio com o presente decreto-lei em língua facilmente compreensível por aquelas, em violação do disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 5.º;
l) [...]
m) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º e no n.º 6 do artigo 40.º;
n) [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 46.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Não facultar às autoridades de fiscalização do mercado, quando estas lho pedirem fundamentadamente e no prazo fixado para o efeito, toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do equipamento de rádio, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, numa língua facilmente compreensível pelas autoridades, em violação do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º;
i) [...]
j) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º e no n.º 6 do artigo 40.º
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos ii e vi ao Decreto-Lei 57/2017, de 9 de junho
Os anexos ii e vi ao Decreto-Lei 57/2017, de 9 de junho, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 15 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 16 de dezembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO II
[...]
[...]
[...]
1 - [...]
2 - Documentação técnica
O fabricante deve elaborar a documentação técnica de acordo com o artigo 21.º
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
ANEXO VI
[a que se referem o n.º 3 do artigo 5.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º]
[...]
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]»
115981888
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5174631.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2017-02-21 -
Decreto-Lei
21/2017 -
Economia
Estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, transpondo a Diretiva n.º 2014/35/UE
-
2017-06-09 -
Decreto-Lei
57/2017 -
Planeamento e das Infraestruturas
Projeto de Decreto-Lei que estabelece o regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos rádio, transpondo a Diretiva n.º 2014/53/UE
-
2021-01-29 -
Decreto-Lei
9/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas
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