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Despacho 14681/2022, de 27 de Dezembro

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Sumário

Aprova o procedimento e procede à subdelegação e delegação de competências no diretor de Abastecimento, Comodoro Paulo António Pires, no âmbito do fornecimento contínuo de géneros alimentares para 2023

Texto do documento

Despacho 14681/2022

Sumário: Aprova o procedimento e procede à subdelegação e delegação de competências no diretor de Abastecimento, Comodoro Paulo António Pires, no âmbito do fornecimento contínuo de géneros alimentares para 2023.

Considerando que o Governo autorizou, por Resolução do Conselho de Ministros, em 30 de novembro de 2022, a contratação por parte da Direção de Abastecimento da Marinha, para o Fornecimento Contínuo de Géneros Alimentares para 2023, pelo montante máximo de 8 089 481,63 (euro) (oito milhões, oitenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e um euros e sessenta e três cêntimos), ao qual acresce o IVA, mediante adoção de procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, e bem assim, a assunção dos encargos plurianuais.

Considerando que ao abrigo da mencionada Resolução de Conselho de Ministros, foi delegada na Ministra da Defesa Nacional, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos posteriores no âmbito do citado procedimento pré-contratual.

Considerando, ainda, que nesta sequência, através do Despacho 14180/2022, de 2 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 12 de dezembro de 2022, foi delegada, com faculdade de subdelegação, no Chefe do Estado-Maior da Armada, a competência para a prática de todos os atos subsequentes no âmbito do presente procedimento pré-contratual.

Neste contexto:

1 - Atento o disposto nos artigos 36.º e 38.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, autorizo a realização de um procedimento de concurso público com publicitação no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CCP, para o Fornecimento Contínuo de Géneros Alimentares para 2023, pelo preço máximo de 8 089 481,63 (euro) (acrescido de IVA à taxa legal em vigor).

2 - Nos termos da conjugação do n.º 1 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, com o Despacho 14180/2022 de 2 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 12 de dezembro de 2022, delego, com faculdade de subdelegação, no Diretor de Abastecimento, Comodoro Paulo António Pires, as seguintes competências:

a) Nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do CCP, a aprovação das peças do procedimento;

b) Nos termos do artigo 67.º do CCP, proceder à nomeação do júri do procedimento referido;

c) Nos termos do n.º 6 do artigo 68.º do CCP, proceder à nomeação de peritos, visando o apoio ao júri na análise técnica das propostas que venham a ser apresentadas;

d) Nos termos do artigo 290.º- A do CCP, proceder à nomeação do gestor do contrato;

e) Nos termos do artigo 50.º do CCP, proceder aos esclarecimentos e retificação das peças do procedimento decorrente da aprovação das listas com a identificação dos erros e das omissões detetados pelos interessados;

f) Nos termos do artigo 64.º do CCP, proceder à prorrogação do prazo para apresentação de propostas;

g) Nos termos dos artigos 76.º, 77.º, 98.º e 100.º do CCP, tomar a decisão de adjudicação, aprovar a minuta do contrato e respetiva notificação no contexto do procedimento referido;

h) Nos termos do artigo 85.º do CCP, proceder à notificação da apresentação dos documentos de habilitação exigíveis no procedimento citado;

i) Nos termos dos artigos 88.º e 89.º do CCP, proceder à notificação para prestação da caução;

j) Nos termos dos artigos 86.º a 87.º-A, 91.º e 105.º do CCP, decidir sobre eventuais causas de caducidade da adjudicação;

k) Nos termos dos artigos 79.º e 80.º, decidir sobre eventuais causas de não adjudicação e revogação da decisão de contratar;

l) Nos termos do artigo 106.º do CCP, proceder à outorga, em representação do Estado Português, do contrato em apreço;

m) Nos termos dos artigos 273.º e 274.º do CCP, decidir sobre eventuais impugnações administrativas e respetivas notificações;

n) Nos termos do artigo 109.º do CCP conjugado com os artigos 295.º, 302.º, 325.º, 329.º e 333.º do mesmo CCP, exercer os seguintes poderes de conformação contratual:

i) Proceder à liberação da caução;

ii) Aplicar as sanções previstas no contrato;

iii) Determinar modificações unilaterais ao contrato;

iv) Resolver o contrato, sendo caso disso.

o) Atenta a conjugação do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, com a alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, proceder, após a devida liquidação e quitação, e, cumulativamente, a concessão de declaração de conformidade ou visto pelo Tribunal de Contas, à autorização, efetivação e realização dos pagamentos nos termos definidos no contrato de aquisição em causa, tudo conforme expresso nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho.

3 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito da presente delegação de competências.

15-12-2022. - O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, Henrique Eduardo Passaláqua de Gouveia e Melo, Almirante.

315981222

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5172637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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