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Regulamento 1195-A/2022, de 26 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Isenções de Impostos Municipais do Município do Porto Santo

Texto do documento

Regulamento 1195-A/2022

Sumário: Aprova o Regulamento de Isenções de Impostos Municipais do Município do Porto Santo.

Nuno Filipe Melim Batista, Presidente da Câmara Municipal do Porto Santo:

Faz público que, decorrido o período de consulta pública, por deliberação do executivo camarário tomada em reunião ordinária, realizada no pretérito dia 30 de novembro de 2022, e consequente aprovação pelo órgão deliberativo, em sua sessão ordinária de 14 de dezembro de 2022, foi aprovado o Regulamento de Isenções de Impostos Municipais do Porto Santo, o qual se publica, nos termos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

15 de dezembro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Nuno Filipe Melim Batista.

Regulamento de Isenções de Impostos Municipais do Município do Porto Santo

Nota justificativa

O artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, foi alterado com a aprovação do Orçamento de Estado de 2017 (Lei n.º42/2016, de 28 de dezembro), sendo possível ao município, mediante regulamento aprovado pela assembleia municipal, conceder isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios.

Esta alteração legislativa, permitiu reforçar a autonomia financeira dos municípios, nomeadamente, pelo incremento do poder de concessão de isenções de impostos municipais que até essa data estavam dependentes das permitidas pelas leis gerais de fonte estatal, estabelecendo-se como princípio geral a igualdade e formulação genérica. A concessão de benefícios fiscais deverá ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional.

O presente regulamento foi elaborado, tendo como objetivo a dinamização económica e cultural do município, o incentivo à habitação própria e permanente e ainda a promoção da reabilitação urbana.

Assim, no exercício das competências conferidas pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugadas com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e pelos números 2, 3 e 9 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, é aprovado o Regulamento de Isenções de Impostos Municipais do Município do Porto Santo.

CAPÍTULO I

Lei habilitante, Objeto e Âmbito

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O Regulamento Municipal de Isenções de Impostos e Outros Tributos é aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa; dos n.º 2 e 3, do artigo 16.º, e dos n.º 22 e 23 do artigo 18.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI); do Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais; do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, que aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e do Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), todos na sua atual redação.

2 - Os benefícios fiscais regulados pelo presente Código não prejudicam a liquidação e cobrança dos respetivos impostos, nos termos gerais.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os critérios, condições e demais normas de atribuição e de reconhecimento de benefícios, pela Câmara Municipal do Porto Santo, a pessoas singulares, a entidades ou organismos legalmente existentes, com vista à prossecução ou tutela de interesses municipais relevantes, relativamente aos impostos próprios do município, designadamente, o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e a Derrama.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto neste Regulamento aplica-se:

a) Aos incentivos à reabilitação urbana, em conformidade com o estabelecido na Lei dos Estatuto dos Benefícios Fiscais (LEBF), conjugada com o disposto no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU) e nas normas do regime legal aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, nas redações atuais;

b) O incentivo ao arrendamento de prédios urbanos para fins habitacionais, beneficiando de uma redução da taxa do IMI;

c) O apoio às famílias, traduzido numa redução da taxa do IMI a aplicar no ano em que vigorar o imposto;

d) O incentivo à atividade económica no concelho, tendo em conta o volume de negócios das empresas beneficiárias;

2 - O apoio ao associativismo, no que concerne aos prédios utilizados para os fins estatutários da coletividade.

3 - A isenção de taxas ou outras receitas por razões de relevante interesse municipal rege-se por Regulamento tarifário do Município do Porto Santo, aprovado nos termos da legislação em vigor e demais regulamentação aplicável sem prejuízo da aplicação supletiva do presente regulamento, nomeadamente, para efeitos de avaliação de interesse municipal, fiscalização, registo de benefícios e, caso seja aplicável, de contratualização.

Artigo 4.º

Reconhecimento das isenções

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o direito às isenções previstas nos capítulos seguintes é reconhecido pela Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados, o qual deve conter a identificação civil e fiscal dos requerentes, a identificação dos prédios para os quais se solicitam as isenções, quando aplicável, a identificação da natureza das isenções solicitadas, bem como a demonstração do cumprimento de todos os requisitos de aplicação das mesmas.

2 - A aplicação da redução da taxa de IMI para habitação própria ocorre oficiosamente e regulase pelo disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 5.º

Início e prazo de vigência das isenções

1 - As isenções de Imposto Municipal sobre Imóveis previstas neste Regulamento são concedidas por cinco anos, sendo possível, salvo estipulação em contrário, a sua renovação por uma vez com igual limite temporal, dependendo esta renovação, nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior, de novo requerimento do interessado, que cumpra o estabelecido no referido artigo.

2 - As isenções de Imposto Municipal sobre Imóveis são aplicáveis a partir do início do ano seguinte ao do seu reconhecimento por parte da Câmara Municipal, desde que o requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º seja apresentado até ao dia 30 de setembro do ano anterior.

3 - As isenções de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis são aplicáveis a partir da entrada em vigor do presente Regulamento, devendo os interessados obter o reconhecimento das mesmas, junto da Câmara Municipal, antes da realização de qualquer negócio jurídico que constitua facto tributário do imposto, de modo a exibirem o documento comprovativo daquele reconhecimento perante o serviço da Administração Tributária e Aduaneira competente para a liquidação do imposto e para a aplicação da isenção.

4 - Todos os prazos referidos no presente Regulamento que terminem ao sábado, domingo ou em dia feriado transferem-se para o primeiro dia útil seguinte.

Artigo 6.º

Condições subjetivas e objetivas

1 - Sem prejuízo das isenções subjetivas de impostos municipais previstas no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, estão ainda isentas de pagamento de todos os impostos previstos na aludida lei, com exceção da isenção do IMI dos edifícios não afetos a atividades de interesse público, as empresas locais e outras entidades onde o Município tenha influência dominante determinada nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto.

2 - Sem prejuízo das isenções subjetivas previstas no número anterior, as demais isenções consagradas no presente Regulamento só podem ser concedidas se os interessados tiverem a sua situação tributária regularizada relativamente a quaisquer impostos ou outros tributos administrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como no que respeita às contribuições para a Segurança Social e aos tributos próprios do Município do Porto Santo.

3 - Os interessados devem instruir o requerimento referido no n.º 1 do artigo 4.º com cópia de certidões comprovativas de que a sua situação tributária se encontra regularizada, emitidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela Segurança Social.

Artigo 7.º

Natureza das isenções e incumprimento superveniente de requisitos

1 - As isenções consagradas neste Regulamento são benefícios fiscais de natureza condicionada, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

2 - A inobservância dos requisitos de que depende o reconhecimento do direito às isenções consagradas no presente Regulamento, posteriormente à concessão das mesmas e por motivo imputável aos interessados, determina a sua caducidade e a exigibilidade de todos os montantes de imposto que seriam devidos caso aquele direito não tivesse sido reconhecido, ou o reconhecimento não tivesse sido renovado nos termos do n.º 1 do artigo 5.º

3 - Nos casos referidos no número anterior, caberá à Autoridade Tributária e Aduaneira promover os consequentes atos tributários de liquidação.

4 - Os números 2 e 3 aplicam-se aos casos de requisitos que tenham de ser cumpridos durante o prazo de vigência das isenções, bem como aos casos de requisitos que possam ser cumpridos após esse prazo.

5 - Ao direito de liquidação de impostos referido no n.º 3 aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 46.º da Lei Geral Tributária.

Artigo 8.º

Declaração pelos interessados da cessação dos pressupostos das isenções

Nos casos em que se deixe de verificar algum dos requisitos com base nos quais foi reconhecido o direito a qualquer uma das isenções previstas no presente Regulamento, os interessados devem declarar esse facto, no prazo de 30 dias, à Câmara Municipal e ao Serviço de Finanças da Autoridade Tributária e Aduaneira que corresponda à localização do imóvel que beneficiou da isenção concedida, bem como ao do domicílio fiscal do interessado, quando diferente do primeiro.

Artigo 9.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo do dever dos interessados previsto no artigo anterior, bem como dos poderes da Autoridade Tributária e Aduaneira de controlo e fiscalização da aplicação de benefícios fiscais, consagrados no artigo 7.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e da iniciativa própria daquela Autoridade nessa matéria, o Município do Parto Santo tem o dever de informar de todos os factos de que obtenha conhecimento que determinem a caducidade das isenções concedidas, por incumprimento superveniente dos requisitos de aplicação das mesmas, no prazo previsto no artigo anterior, contado do conhecimento dos factos que determinam a caducidade das isenções.

2 - O dever de informação do Município do Porto Santo referido no número anterior é cumprido mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ou por comunicação escrita dirigida aos serviços periféricos locais da Autoridade Tributária e Aduaneira que correspondam à localização dos imóveis que beneficiaram das isenções concedidas, bem como aos da residência fiscal dos requerentes, quando diferentes dos primeiros.

CAPÍTULO II

Incentivo à habitação jovem

Artigo 10.º

Incentivos à Habitação para jovens

1 - Os jovens ficam isentos do pagamento de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) pelas aquisições que efetuarem de prédio ou fração autónoma de prédio urbano situado na área do Município, destinado exclusivamente a habitação própria e permanente dos mesmos.

2 - Os jovens ficam isentos do pagamento do IMI por 3 anos, renovável por mais 2 anos, relativamente a prédio ou fração autónoma de prédio urbano situado na área do Município, destinada exclusivamente a habitação própria e permanente dos mesmos.

3 - Os jovens ficam isentos do pagamento das taxas municipais relativamente a operações urbanísticas destinadas exclusivamente a habitação própria e permanente.

Artigo 11.º

Requisitos para os candidatos

1 - Poderão beneficiar deste apoio, os jovens com idade igual ou superior a 18 anos e igual ou inferior a 35 anos.

2 - Caso se trate de um agregado do tipo "jovem casal", ambos devem ter idade igual ou inferior a 35 anos, independentemente de serem casados ou viverem em união de facto.

CAPÍTULO III

Apoio ao arrendamento de prédios e às famílias

Artigo 12.º

Isenção parcial de Imposto Municipal sobre Imóveis para prédios urbanos arrendados

1 - Os prédios urbanos beneficiam de uma redução de 20 % do Imposto Municipal sobre Imóveis vigente em cada ano caso se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) O prédio possua autorização de utilização para o fim habitacional;

b) O prédio seja objeto de contrato de arrendamento para o mesmo fim;

c) O contrato de arrendamento tenha sido comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira;

d) O contrato de arrendamento tenha um prazo igual ou superior a cinco anos;

e) O contrato de arrendamento esteja em vigor durante todo o período de vigência da isenção;

f) Seja praticado um valor de renda que cumpra as regras legais aplicáveis às rendas condicionadas, de acordo com a Lei 80/2014, de 19 de dezembro.

2 - A isenção caduca se, durante a sua vigência, cessar o contrato de arrendamento ou deixar de se verificar algum dos demais requisitos de concessão da isenção, sem que, no prazo de seis meses, seja celebrado outro contrato nas condições previstas no número anterior ou passe a estar novamente cumprido o requisito em falta.

3 - Se o prazo de seis meses referido no número anterior não for cumprido, considera-se, para efeitos do apuramento do imposto em dívida, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º, que a caducidade da isenção ocorreu no momento em que cessou o contrato de arrendamento ou deixou de se verificar algum dos requisitos de concessão da isenção.

Artigo 13.º

Redução da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis para apoio às famílias

As famílias beneficiam de uma redução da taxa do IMI a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar, nos seguintes termos:

a) Sujeitos passivos com um dependente a cargo - redução em (euro) 20;

b) Sujeitos passivos com dois dependentes a cargo - redução em (euro) 40;

c) Sujeitos passivos com três dependentes a cargo - redução em (euro) 70;

CAPÍTULO IV

Incentivo à atividade económica

Artigo 14.º

Isenções e taxas reduzidas de derrama

1 - As pessoas coletivas de qualquer setor de atividade podem beneficiar de isenção total da derrama aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) desde que o volume de negócios do ano anterior seja igual ou inferior a (euro) 150.000.

2 - As condições e critérios de isenção de derrama previstos no número anterior podem ser alterados, anualmente, ou serem criadas outras condições e critérios, mediante aprovação pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Grandes investimentos

1 - Podem candidatar-se aos incentivos a Grandes Projetos de Investimento Municipal as empresas legalmente constituídas e em atividade que, à data da apresentação da candidatura:

a) Tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a Segurança Social e Autoridade Tributária e Aduaneira em Portugal e no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa;

b) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos, taxas e contribuições, ou de qualquer outra natureza ao Município do Porto Santo;

c) Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;

d) Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente;

e) Disponham de contabilidade organizada, contabilista certificado e designem um Revisor Oficial de Contas ou Sociedade de Revisores Oficiais de Contas para certificar o projeto.

2 - Consideram-se projetos de investimento relevante para o concelho, aqueles que cumprirem com os seguintes critérios:

a) Criação e manutenção durante dez anos de número não inferior a 20 postos de trabalho;

b) A remuneração média dos postos de trabalho criados seja superior a 120 % da Remuneração Mensal Mínima Garantida;

c) A atividade seja desenvolvida no Município de Porto Santo.

3 - O número de postos de trabalho previstos no ponto anterior, pode ser reduzido para metade quando a remuneração média dos pontos de trabalho criados seja superior a 150 % da Remuneração Mensal Mínima Garantida.

4 - As entidades que desenvolvam novos projetos de investimento municipal, podem requerer ao município, o seguinte:

a) Isenção total da derrama aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, durante 5 anos.

b) Isenção de IMI sobre os imóveis associados ao projeto de investimento, durante 5 anos.

c) Isenção de IMT sobre os imóveis associados exclusivamente ao projeto de investimento.

5 - A isenção tem de ser solicitada por requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal do Porto Santo, até ao dia 30 de setembro, do ano anterior em que a mesma se aplica.

6 - A isenção caduca imediatamente quando o promotor não demonstre e informe a Câmara Municipal do Porto Santo, até 30 de setembro de cada ano, que cumpre com as condições de atribuição do benefício fiscal.

Artigo 16.º

Apoio ao Investimento Hoteleiro

Encontram-se isentos de IMI, pelo prazo máximo de 5 anos, todos os prédios de empreendimentos hoteleiros, que tenham obtido utilidade turística pela Secretaria Regional do Turismo e a mesma se encontre dentro do prazo de validade.

A isenção tem de ser solicitada por requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal do Porto Santo, até ao dia 30 de setembro, do ano anterior em que a mesma se aplica.

CAPÍTULO V

Apoio ao Associativismo

Artigo 17.º

Associações sem fins lucrativos

As associações sem fins lucrativos, legalmente constituídas, com sede no Município do Porto Santo, que desenvolvam atividades de solidariedade social, recreativas, de juventude, culturais e desportivas, beneficiam de isenção de IMI, pelo período de três anos, com possibilidade de renovação, quanto aos prédios ou parte de prédios que se destinem diretamente à realização dos seus fins estatutários.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 18.º

Direito subsidiário

São de aplicação supletiva às matérias tratadas no presente Regulamento, consoante a natureza dos casos omissos e em tudo o que não sejam contraditórios com as normas aqui previstas, a Parte I do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e todas as demais leis de natureza tributária e administrativa, incluindo as leis de procedimento e de processo.

Artigo 19.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal, no seguimento de informação prestada pelos serviços municipais, com observância da legislação em vigor.

Artigo 20.º

Foro competente

Os litígios resultantes das relações jurídico-administrativas resultantes deste Código serão dirimidos junto do Tribunal Administrativo e Fiscal territorialmente competente

Artigo 21.º

Prazos do Regulamento

Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente Regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo ou da Lei Geral Tributária.

Artigo 22.º

Outros benefícios

Os benefícios contemplados no presente Regulamento não obstam à aplicação de outros benefícios mencionados em regulamento próprio que se encontre atualmente em vigor ou que venham a ser considerados no futuro.

Artigo 23.º

Transmissão dos benefícios fiscais

O direito aos benefícios fiscais consignados no presente Regulamento, é intransmissível intervivos, sendo, porém, transmissível mortis causa se se verificarem no transmissário os pressupostos do benefício, salvo se este revestir natureza estritamente pessoal.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos, e para os efeitos, do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

316001974

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5171267.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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