Despacho 14651/2022, de 26 de Dezembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
- Fonte: Diário da República n.º 247/2022, Série II de 2022-12-26
- Data: 2022-12-26
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Determina a participação nacional em Exercícios de Gestão de Crises no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e a constituição da Célula de Resposta Nacional (CRN)
Texto do documento
Despacho 14651/2022
Sumário: Determina a participação nacional em Exercícios de Gestão de Crises no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e a constituição da Célula de Resposta Nacional (CRN).
Exercícios de Gestão de Crises da Organização do Tratado do Atlântico Norte
(quadriénio de 2023-2026)
Os Exercícios de Gestão de Crises da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) visam praticar, testar e validar a gestão, as medidas e os mecanismos associados ao processo de consulta e de decisão coletiva na resposta a crises, tendo por objetivo final confrontar a Aliança com um potencial quadro de consultas no âmbito do «Artigo 4.º» e de defesa coletiva no âmbito do «Artigo 5.º» do Tratado do Atlântico Norte.
O novo ciclo de planeamento quadrienal destes exercícios, no quadro do High Level Exercise Programme (HELP), prevê a realização de dois tipos de exercícios de nível estratégico político-militar, os Crises Management Exercises (CMX) e os Short Notice Exercises (SNEX).
De acordo com o planeamento aprovado para o período de 2023 a 2026, o Council Operations and Exercise Committee (COEC) da OTAN realiza dois CMX (no final dos primeiros trimestres de 2023 e de 2026) e quatro SNEX (no último trimestre de cada ano). Os SNEX, em particular, são exercícios de curta duração e sem pré-aviso, exigindo uma resposta muito rápida.
Todos os exercícios são planeados de forma colaborativa, pelo que o planeamento nacional deve acompanhar esta metodologia.
Estes exercícios constituem-se como excelentes oportunidades para incorporar as lições aprendidas nos exercícios anteriores, testar e adequar as medidas de resposta ao cenário de crise interna desenhado para os mesmos, avaliar a sua eficácia e recolher ensinamentos que permitam o seu aperfeiçoamento.
Assim, sem prejuízo da tipologia do exercício e do cenário concreto da crise a gerir, a prática aconselha que a constituição da Célula de Resposta Nacional (CRN) para acompanhar a evolução da situação, tratar toda a informação fornecida pelos serviços competentes e dar resposta às solicitações da OTAN, em função do formato adotado para o exercício, seja o mais transversal possível em termos de entidades e organismos do Estado que tenham responsabilidades e competências na área da segurança e da defesa nacional.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º da Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, que aprova a Lei de Defesa Nacional, na sua atual redação, determino o seguinte:
1 - A participação nacional em Exercícios de Gestão de Crises no âmbito da OTAN obedece aos seguintes objetivos políticos e operacionais:
a) Consolidar a solidariedade entre os países membros da OTAN e Parceiros;
b) Exercitar a participação nacional nas potenciais respostas da Aliança numa situação de crise;
c) Familiarizar os participantes nacionais com a operação da CRN, tendo em vista a execução das tarefas que lhe estão cometidas, designadamente a interação entre as diversas entidades, órgãos, sistemas e subsistemas intervenientes, e assim desenvolver e consolidar os procedimentos necessários ao seu eficaz funcionamento;
d) Testar e, posteriormente, aperfeiçoar a constituição e configuração da CRN, a articulação entre os diversos serviços que nela estão representados e o seu funcionamento. Para tal, durante a fase ativa dos exercícios, será atribuída especial atenção à recolha de elementos que permitam potenciar:
i) Os procedimentos e os meios necessários à cabal execução das tarefas que competem à CRN, tendo em vista alcançar uma efetiva coordenação entre os diversos órgãos que a integram, garante da eficácia e da unidade da resposta nacional;
ii) A permuta de informações;
iii) A cooperação civil-militar em situação de crise;
iv) Os procedimentos no campo do planeamento civil de emergência, incluindo a assistência a países membros da OTAN e parceiros, se solicitado;
v) Os mecanismos de cooperação político-militar na área da segurança e da defesa contra o terrorismo, ciberataques, a proliferação de armas de destruição em massa e outras ameaças assimétricas à segurança do Estado;
vi) Exercitar a aplicação prática das normas em vigor para informação pública;
vii) Verificar a adequação da estrutura e a capacidade de resposta nacional numa situação no âmbito dos «Artigos 4.º e 5.º» do Tratado do Atlântico Norte, tendo em vista a introdução de medidas corretivas que venham a revelar-se necessárias.
2 - A CRN, cujos elementos têm de estar credenciados com o grau SECRETO nas marcas Nacional, UE e OTAN, tem a seguinte constituição:
a) Um elemento do Ministério da Defesa Nacional, que assume a função de Elemento Nacional de Ligação (ENL) à célula de Direção do Exercício (DISTAFF), no QG da OTAN;
b) Um elemento do Ministério da Defesa Nacional, que coordena a CRN (COORD);
c) Representantes das seguintes entidades:
i) Ministério dos Negócios Estrangeiros;
ii) Ministério da Defesa Nacional;
iii) Estado-Maior-General das Forças Armadas;
iv) Sistema de Segurança Interna;
v) Sistema de Informações da República Portuguesa;
vi) Autoridade Nacional de Segurança;
vii) Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, que garante a articulação em matéria de planeamento civil de emergência com as entidades que integram o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência.
3 - O ENL assegura:
a) Em função do formato do exercício, um sistema de comunicações adequado que permita aos elementos da CRN responder a partir do seu Organismo ou a partir de uma sala de situação a ser preparada para o efeito;
b) O estabelecimento do núcleo nacional de controlo e direção do exercício;
c) A difusão da documentação necessária ao desenvolvimento do exercício, nomeadamente cenário, situação geral e particular, às entidades que nele participam;
d) O desenvolvimento dos contactos necessários junto dos Gabinetes dos Ministros/as e das outras entidades que participam no exercício;
e) A constituição de um núcleo de informação pública, que assegurará as tarefas relativas àquela importante área de trabalho na gestão de crises;
f) A ligação ao DISTAFF durante a fase de execução do exercício.
4 - Ao longo do ciclo 2023-2026, com vista à participação nos dois CMX e nos quatro SNEX constantes do planeamento da OTAN, a CRN é ativada sempre que necessário.
5 - Durante o período dos exercícios, nos assuntos relativos aos mesmos, as competências para a tomada de decisões relativas à gestão da crise são delegadas no COORD, o qual é apoiado, para o efeito, por elementos a nomear de entre as entidades participantes.
6 - Todos os elementos participam nos exercícios em regime de acumulação de funções.
7 - O presente despacho, sem prejuízo de processos de revisão extraordinários sempre que as circunstâncias o exijam, deve ser revisto num prazo máximo de quatro anos, acompanhando o ciclo de planeamento da OTAN.
19 de dezembro de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
315987436
Sumário: Determina a participação nacional em Exercícios de Gestão de Crises no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e a constituição da Célula de Resposta Nacional (CRN).
Exercícios de Gestão de Crises da Organização do Tratado do Atlântico Norte
(quadriénio de 2023-2026)
Os Exercícios de Gestão de Crises da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) visam praticar, testar e validar a gestão, as medidas e os mecanismos associados ao processo de consulta e de decisão coletiva na resposta a crises, tendo por objetivo final confrontar a Aliança com um potencial quadro de consultas no âmbito do «Artigo 4.º» e de defesa coletiva no âmbito do «Artigo 5.º» do Tratado do Atlântico Norte.
O novo ciclo de planeamento quadrienal destes exercícios, no quadro do High Level Exercise Programme (HELP), prevê a realização de dois tipos de exercícios de nível estratégico político-militar, os Crises Management Exercises (CMX) e os Short Notice Exercises (SNEX).
De acordo com o planeamento aprovado para o período de 2023 a 2026, o Council Operations and Exercise Committee (COEC) da OTAN realiza dois CMX (no final dos primeiros trimestres de 2023 e de 2026) e quatro SNEX (no último trimestre de cada ano). Os SNEX, em particular, são exercícios de curta duração e sem pré-aviso, exigindo uma resposta muito rápida.
Todos os exercícios são planeados de forma colaborativa, pelo que o planeamento nacional deve acompanhar esta metodologia.
Estes exercícios constituem-se como excelentes oportunidades para incorporar as lições aprendidas nos exercícios anteriores, testar e adequar as medidas de resposta ao cenário de crise interna desenhado para os mesmos, avaliar a sua eficácia e recolher ensinamentos que permitam o seu aperfeiçoamento.
Assim, sem prejuízo da tipologia do exercício e do cenário concreto da crise a gerir, a prática aconselha que a constituição da Célula de Resposta Nacional (CRN) para acompanhar a evolução da situação, tratar toda a informação fornecida pelos serviços competentes e dar resposta às solicitações da OTAN, em função do formato adotado para o exercício, seja o mais transversal possível em termos de entidades e organismos do Estado que tenham responsabilidades e competências na área da segurança e da defesa nacional.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º da Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, que aprova a Lei de Defesa Nacional, na sua atual redação, determino o seguinte:
1 - A participação nacional em Exercícios de Gestão de Crises no âmbito da OTAN obedece aos seguintes objetivos políticos e operacionais:
a) Consolidar a solidariedade entre os países membros da OTAN e Parceiros;
b) Exercitar a participação nacional nas potenciais respostas da Aliança numa situação de crise;
c) Familiarizar os participantes nacionais com a operação da CRN, tendo em vista a execução das tarefas que lhe estão cometidas, designadamente a interação entre as diversas entidades, órgãos, sistemas e subsistemas intervenientes, e assim desenvolver e consolidar os procedimentos necessários ao seu eficaz funcionamento;
d) Testar e, posteriormente, aperfeiçoar a constituição e configuração da CRN, a articulação entre os diversos serviços que nela estão representados e o seu funcionamento. Para tal, durante a fase ativa dos exercícios, será atribuída especial atenção à recolha de elementos que permitam potenciar:
i) Os procedimentos e os meios necessários à cabal execução das tarefas que competem à CRN, tendo em vista alcançar uma efetiva coordenação entre os diversos órgãos que a integram, garante da eficácia e da unidade da resposta nacional;
ii) A permuta de informações;
iii) A cooperação civil-militar em situação de crise;
iv) Os procedimentos no campo do planeamento civil de emergência, incluindo a assistência a países membros da OTAN e parceiros, se solicitado;
v) Os mecanismos de cooperação político-militar na área da segurança e da defesa contra o terrorismo, ciberataques, a proliferação de armas de destruição em massa e outras ameaças assimétricas à segurança do Estado;
vi) Exercitar a aplicação prática das normas em vigor para informação pública;
vii) Verificar a adequação da estrutura e a capacidade de resposta nacional numa situação no âmbito dos «Artigos 4.º e 5.º» do Tratado do Atlântico Norte, tendo em vista a introdução de medidas corretivas que venham a revelar-se necessárias.
2 - A CRN, cujos elementos têm de estar credenciados com o grau SECRETO nas marcas Nacional, UE e OTAN, tem a seguinte constituição:
a) Um elemento do Ministério da Defesa Nacional, que assume a função de Elemento Nacional de Ligação (ENL) à célula de Direção do Exercício (DISTAFF), no QG da OTAN;
b) Um elemento do Ministério da Defesa Nacional, que coordena a CRN (COORD);
c) Representantes das seguintes entidades:
i) Ministério dos Negócios Estrangeiros;
ii) Ministério da Defesa Nacional;
iii) Estado-Maior-General das Forças Armadas;
iv) Sistema de Segurança Interna;
v) Sistema de Informações da República Portuguesa;
vi) Autoridade Nacional de Segurança;
vii) Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, que garante a articulação em matéria de planeamento civil de emergência com as entidades que integram o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência.
3 - O ENL assegura:
a) Em função do formato do exercício, um sistema de comunicações adequado que permita aos elementos da CRN responder a partir do seu Organismo ou a partir de uma sala de situação a ser preparada para o efeito;
b) O estabelecimento do núcleo nacional de controlo e direção do exercício;
c) A difusão da documentação necessária ao desenvolvimento do exercício, nomeadamente cenário, situação geral e particular, às entidades que nele participam;
d) O desenvolvimento dos contactos necessários junto dos Gabinetes dos Ministros/as e das outras entidades que participam no exercício;
e) A constituição de um núcleo de informação pública, que assegurará as tarefas relativas àquela importante área de trabalho na gestão de crises;
f) A ligação ao DISTAFF durante a fase de execução do exercício.
4 - Ao longo do ciclo 2023-2026, com vista à participação nos dois CMX e nos quatro SNEX constantes do planeamento da OTAN, a CRN é ativada sempre que necessário.
5 - Durante o período dos exercícios, nos assuntos relativos aos mesmos, as competências para a tomada de decisões relativas à gestão da crise são delegadas no COORD, o qual é apoiado, para o efeito, por elementos a nomear de entre as entidades participantes.
6 - Todos os elementos participam nos exercícios em regime de acumulação de funções.
7 - O presente despacho, sem prejuízo de processos de revisão extraordinários sempre que as circunstâncias o exijam, deve ser revisto num prazo máximo de quatro anos, acompanhando o ciclo de planeamento da OTAN.
19 de dezembro de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
315987436
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5171137.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2009-07-07 -
LEI ORGÂNICA
1-B/2009 -
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Aprova a Lei de Defesa Nacional.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5171137/despacho-14651-2022-de-26-de-dezembro