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Diretiva 24/2022, de 23 de Dezembro

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Sumário

Aprova as Condições Gerais do Contrato de Uso da Rede de Transporte de Gás e revoga o anexo iii da Diretiva n.º 3/2011, de 7 de outubro

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Diretiva n.º 24/2022

Sumário: Aprova as Condições Gerais do Contrato de Uso da Rede de Transporte de Gás e revoga o anexo iii da Diretiva n.º 3/2011, de 7 de outubro.

Aprova as Condições Gerais do Contrato de Uso da Rede de Transporte de Gás e revoga o anexo III da Diretiva n.º 3/2011, de 7 de outubro

O Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações do setor do gás (RARII), aprovado pelo Regulamento 407/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 12 de maio, estabelece (Capítulo II) as condições específicas a que deve obedecer o acesso às redes de transporte e de distribuição, às instalações de armazenamento subterrâneo de gás, aos terminais de GNL, o qual, por força do seu artigo 7.º, concretiza, consoante as situações, com a celebração, por escrito, dos seguintes contratos:

a) Contrato de Uso do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL;

b) Contrato de Uso do Armazenamento Subterrâneo de Gás;

c) Contrato de Uso da Rede de Transporte (RNTG);

d) Contrato de Uso das Redes de Distribuição (RNDG).

Os contratos de uso das infraestruturas, a celebrar entre os utilizadores (agentes de mercado) e os respetivos operadores, devem integrar as condições relacionadas com o uso das infraestruturas, podendo diferir consoante o tipo de agente de mercado em causa, previstas no artigo 9.º do RARII. O contrato de uso da rede de transporte, em particular, conforma-se com os requisitos de acesso à rede definidos no código de rede de atribuição de capacidade nas interligações, aprovado pelo Regulamento UE 2017/459, de 16 de março de 2017.

As condições gerais destes contratos são aprovadas pela ERSE (artigo 10.º do RARII).

As condições gerais em vigor foram aprovadas pelo Despacho 24 145/2007, de 22 de outubro (terminal de GNL e armazenamento subterrâneo) e pela Diretiva n.º 3/2011, de 7 de outubro (RNTG e RNDG).

O Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás (SNG) e o respetivo regime jurídico. Este diploma criou a figura do produtor de gases de origem renovável e de baixo teor de carbono, que podem ser injetados nas redes de gás. Na sequência da alteração do regime jurídico do SNG, a ERSE alterou a regulamentação do setor, nomeadamente o RARII que prevê os contratos de uso das infraestruturas.

A revisão das condições gerais dos contratos de uso das infraestruturas justifica-se pela sua conformação com o novo regime jurídico do SNG, mas também com as alterações regulamentares e legais de decorreram desde a sua última aprovação.

A REN Gasodutos, em nome do operador da rede de transporte, apresentou à ERSE uma proposta para as condições gerais do contrato de uso da RNTG, nos termos previstos.

Tendo por base a informação remetida pelo operador da rede de transporte, a ERSE preparou um projeto de novas condições gerais dos contratos de uso da rede de transporte, que submeteu a consulta dos agentes de mercado, das associações de consumidores de interesse genérico e do Operador Logístico de Mudança de Comercializador.

A proposta do operador da rede de transporte atualiza a nomenclatura ao regime jurídico do SNG, inclui referências atualizadas à regulamentação e subregulamentação aplicável, considera o modelo de reserva de capacidade vigente na RNTIAT e o regime de gestão de riscos e garantias e prevê a proteção de dados pessoais.

No que respeita à figura do produtor de gases renováveis, as novas condições gerais preveem expressamente, em linha com o RARII, a possibilidade de o gestor técnico global (GTG) emitir ordens de limitação à injeção de gás nas redes, por razões de segurança operacional e manutenção dos parâmetros de qualidade do gás entregue aos clientes, bem como a definição, nas condições particulares, das condições normais de injeção de gás na rede.

Na consulta pública, as propostas foram, em geral bem acolhidas, em particular os aspetos de uniformização regulamentar (caso do prazo de pagamento) e de atualização de conceitos.

Algumas entidades defenderam a separação do conceito de agente de mercado face ao de comercializador, na perspetiva de que existem referências a agentes de mercado na aceção de participantes diretos em mercados que não comercializadores. As condições gerais são assinadas pelos agentes de mercado, enquanto entidades que participam no mercado. Um produtor pode ser representado por um comercializador ou assumir diretamente essa participação no mercado, caso em que assume também ele o papel de agente de mercado.

Os participantes na consulta manifestaram ainda preocupação com a existência de mecanismos no quadro regulamentar que permitam a injeção de gás com a qualidade adequada. A ERSE esclareceu que a atribuição de pontos de ligação para a injeção de gases de origem renovável deve proporcionar, dentro do possível, previsibilidade e garantias ao produtor de gases renováveis, nos termos acordados na ligação à rede. Relativamente a eventuais limitações que possam ocorrer na injeção de gases de origem renovável na rede de gás, a ERSE esclareceu que os operadores das infraestruturas de gás têm a possibilidade de limitar a injeção de gases de origem renovável na sua rede apenas em situações em que se verifique uma ameaça à segurança da rede de gás e à qualidade do gás, devendo ser por natureza situações excecionais.

Nestes termos:

Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento 407/2021, de 12 de maio, e do n.º 3 do artigo 9.º, do n.º 5 do artigo 10.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º, todos dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação atual, o Conselho de Administração da ERSE aprovou, por deliberação de 24 de novembro de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente diretiva é aprovada nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento 407/2021, de 12 de maio, e do n.º 3 do artigo 9.º e do n.º 5 do artigo 10.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação atual.

2 - A presente diretiva tem por objeto estabelecer as condições gerais do contrato de uso da rede de transporte de gás.

Artigo 2.º

Contrato de uso da rede de transporte

O Contrato de uso da rede de transporte de gás tem por objeto definir as funções, responsabilidades, direitos e obrigações do Agente de Mercado e do Operador da RNTG, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações.

Artigo 3.º

Definições e Siglas

No âmbito do Contrato de uso da rede de transporte, entende-se por:

a) Agente de Mercado - a entidade que transaciona gás nos mercados organizados, por contratação bilateral ou por outra modalidade de contratação legalmente admissível;

b) Contrato - o Contrato de Uso da Rede de Transporte de Gás, constituído pelas presentes cláusulas gerais e pelas cláusulas particulares e respetivos anexos;

c) EMI - Estação de Mistura e Injeção;

d) GIG - Gestor Integrado de Garantias do Sistema Elétrico Nacional e do Sistema Nacional de Gás;

e) GMLDD - Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor do gás natural;

f) GNL - Gás Natural Liquefeito;

g) MPAI - Manual de Procedimentos do Acesso às Infraestruturas do setor do gás;

h) MPGTG - Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do SNG;

i) RARII - Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações;

j) RNTG - Rede Nacional de Transporte de Gás;

k) ROI - Regulamento de Operação das Infraestruturas;

l) RQS - Regulamento da Qualidade de Serviço;

m) RRC - Regulamento de Relações Comerciais;

n) RT - Regulamento Tarifário do setor do gás;

o) SNG - Sistema Nacional de Gás.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 - O Operador da RNTG assegura o transporte do gás através da rede de alta pressão segundo as condições contratadas, às seguintes entidades, enquanto Agentes de Mercado:

a) Clientes;

b) Comercializadores;

c) Comercializador de último recurso grossista;

d) Comercializadores de último recurso retalhistas;

e) Produtores.

2 - O Contrato de Uso da RNTG inclui o uso dos sistemas associados à injeção e extração do armazenamento subterrâneo, ao contrafluxo e regaseificação do terminal de GNL, à entrada e saída da interligação, através da Rede de Transporte Interligada, à saída para consumo de Clientes finais e injeção na RNTG por Produtores, bem como de outros serviços.

3 - Para efeitos de aplicação das regras constantes deste Contrato consideram-se incluídos na referência a Comercializadores, os Comercializadores de último recurso.

4 - Os Comercializadores são responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do acesso à RNTG por parte dos Clientes e dos Produtores pertencentes à sua carteira, sem prejuízo do direito de regresso sobre os seus clientes e produtores, ao abrigo dos contratos de fornecimento ou de aquisição de gás celebrados entre eles.

5 - As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo estão obrigadas a adquirir e manter o estatuto de Agente de Mercado para a celebração e manutenção do Contrato, conforme definido no MPGTG do SNG, ou a fazer-se representar por entidade que possua esse estatuto, ao abrigo do RRC.

Artigo 5.º

Duração

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Contrato tem a duração de um ano, considerando-se automática e sucessivamente renovado por iguais períodos, salvo denúncia pelo Agente de Mercado, sujeita à forma escrita, com a antecedência mínima de sessenta (60) dias em relação ao termo do Contrato ou da sua renovação.

2 - O início e o termo do prazo contratual coincidirão com o início e o termo do ano gás, à exceção do primeiro período de vigência do Contrato, cuja duração será até ao final do ano gás em curso, sem prejuízo do número seguinte.

3 - Nas situações em que existir reserva de capacidade pelo Agente de Mercado com horizonte temporal posterior ao termo referido no n.º 2, o termo do prazo contratual corresponderá automaticamente ao termo dos direitos de capacidade adquiridos pelo Agente de Mercado.

Artigo 6.º

Regras aplicáveis

1 - O Contrato submete-se às regras constantes da legislação e regulamentação aplicáveis, em vigor para o SNG, nomeadamente os seguintes:

a) RARII;

b) RRC;

c) RQS;

d) RT;

e) ROI;

f) MPGTG;

g) MPAI;

h) GMLDD;

i) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016;

j) Regulamento (UE) 2017/459 da Comissão, de 16 de março, no que se refere às interligações internacionais.

2 - Além dos citados regulamentos, o Contrato submete-se a toda a subregulamentação decorrente dos mesmos, sem prejuízo do estabelecido nas condições particulares que integrem o Contrato.

Artigo 7.º

Relacionamento comercial direto entre o Operador da RNTG e os Clientes e Produtores dos Comercializadores

1 - As matérias relativas a ligações às redes, avarias, emergências, leituras e verificação ou substituição dos equipamentos de medição podem ser tratadas pelo Cliente ligado diretamente à RNTG junto do Operador da RNTG.

2 - A reposição de fornecimento pode ser tratada pelo Cliente ligado diretamente à RNTG junto do Operador da RNTG, quando a interrupção não tiver sido solicitada pelo Comercializador que assegura o fornecimento à instalação.

3 - No caso dos Produtores constituídos nas carteiras dos Comercializadores, as matérias relativas a ligações às redes, condições e quantidades de injeção e as condições de interrupção na RNTG devem ser tratadas diretamente pelo Produtor com o Operador da RNTG.

4 - Com exceção das matérias referidas nos números 1 a 3 do presente artigo, o Comercializador é responsável pelo tratamento das demais questões junto do Operador da RNTG relacionadas com o Contrato.

5 - Os Comercializadores devem informar os seus Clientes e Produtores das matérias a tratar diretamente com o Operador da RNTG, indicando os meios adequados para o efeito.

6 - Os Comercializadores devem ser informados atempadamente pelo Operador da RNTG de qualquer facto relevante para a relação comercial com o Cliente ou o Produtor.

Artigo 8.º

Procedimentos

1 - O Operador da RNTG disponibilizará produtos normalizados de capacidade em coordenação com os restantes Operadores das Infraestruturas, nomeadamente de extração e injeção da infraestrutura do armazenamento subterrâneo de gás e de regaseificação para a RNTG e contrafluxo para o Terminal de GNL, de acordo com o estabelecido no MPAI e na condição de que se mantenham válidos e em vigor os contratos inerentes à disponibilização desses produtos.

2 - O Operador da RNTG disponibilizará produtos normalizados de capacidade de entrada e saída através da interligação, em coordenação com o Operador da Rede de Transporte Interligada, de acordo com o disposto no Regulamento (EU) 2017/459 da Comissão, de 16 de março.

3 - Os produtos a disponibilizar pelo Operador da RNTG para cada horizonte temporal serão detalhados nas condições particulares do Contrato.

4 - Para a adequada aplicação e execução do Contrato, os Agentes de Mercado obrigam-se perante o Operador da RNTG, e tendo em vista a atribuição de direitos de utilização de capacidade nos pontos de ligação à RNTG, a adotar os seguintes procedimentos:

a) Participar nos processos de contratação, programação, nomeação e renomeação, nos termos do disposto no RARII, no MPAI e no MPGTG;

b) Comunicar ao Operador da RNTG, no quadro da atividade de Gestão Técnica Global do SNG qualquer anomalia que se verifique nas suas instalações, nas instalações dos seus Clientes e Produtores ou nos equipamentos localizados em pontos de ligação à RNTG, em particular a rutura de selos ou a violação de qualquer equipamento de medição, logo que da mesma tenham conhecimento.

5 - A utilização de capacidade na RNTG, por parte dos Agentes de Mercado, só poderá ser concretizada após a atribuição de capacidade por parte do Operador da RNTG, no quadro da atividade de Gestão Técnica Global do SNG, em resultado dos processos de contratação e nomeação, em respeito pelos princípios gerais da atribuição da capacidade das infraestruturas definidos no RARII.

6 - A utilização de capacidade da RNTG por parte dos Agentes de Mercado relativa aos pontos Produtores com injeção de gás na RNTG, é definida na regulamentação e subregulamentação aplicável.

7 - O Operador da RNTG deve prestar informação aos Agentes de Mercado sobre a data prevista para eventuais interrupções programadas de fornecimento de gás, limitações à injeção de gás na RNTG, os problemas de pressão na RNTG e as intervenções nas instalações dos Clientes, como sejam a substituição de equipamentos de medição ou a realização de leituras extraordinárias.

8 - O Operador da RNTG deve disponibilizar informação para efeitos de acesso à RNTG de acordo com o estabelecido no RARII e subregulamentação aplicável.

9 - Os Agentes de Mercado que representem clientes devem fornecer informação relativamente aos consumos da sua carteira de clientes, à DGEG e ao operador da RNTG para efeitos da fiscalização do cumprimento das obrigações de constituição e manutenção de reservas de segurança, nos termos da lei.

Artigo 9.º

Qualidade de Serviço

1 - O Operador da RNTG é responsável pela qualidade do gás entregue aos Clientes com instalações fisicamente ligadas à RNTG, bem como pela qualidade de serviço de natureza comercial que lhe seja imputável, nos temos previstos no RQS.

2 - O Operador da RNTG comunica ao Produtor a especificação dos equipamentos a instalar para medição da quantidade e da qualidade do gás.

3 - O Operador da RNTG tem o direito de aceder aos equipamentos de medição da quantidade e da qualidade do gás introduzido nas suas instalações.

4 - No caso de Produtores com instalações diretamente ligadas à RNTG, nos termos do RQS e do RARII:

a) O Agente de Mercado compromete-se a cumprir as condições de injeção definidas para cada instalação de produção que injete gás na RNTG, no que se refere à qualidade e pressão do gás injetado, e as condições de interrupção dessa injeção, conforme estipulado nas condições particulares;

b) Quando as instalações de produção injetem gás na rede causando perturbações na mesma, em incumprimento de normas aplicáveis, o Operador da RNTG deverá acordar com o responsável pela perturbação um prazo para a correção da anomalia;

c) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, na falta do acordo previsto no número anterior, Operador da RNTG deverá submeter a situação à ERSE que determina um prazo para a correção da anomalia;

d) Quando a gravidade da situação o justifique, o Operador da RNTG pode desligar de imediato as instalações que provocam a anomalia, dando conhecimento fundamentado do facto ao Produtor, ao Agente de Mercado que o represente, à ERSE e à DGEG.

Artigo 10.º

Regime de injeção de Produtores

1 - De modo a garantir as condições de segurança e de qualidade no abastecimento do gás, as condições de injeção mencionadas no n.º 2 do artigo anterior podem ser alteradas de acordo com as condições de operação no momento e perante análise do Operador da RNTG, no quadro da atividade de Gestão Técnica Global do SNG, que emitirá Instruções de Operação específicas a cada Produtor e respetiva instalação de produção de gás, dando conhecimento ao Agente de Mercado.

2 - Cabe ao Produtor acomodar a variação de produção que lhe for indicada resultante de condicionantes à injeção determinadas pelo Operador da RNTG.

3 - O Operador da RNTG comunica ao Produtor a reposição das condições normais de injeção de gás logo que cessem as circunstâncias que levaram à sua limitação.

4 - Caso se verifique incumprimento das Instruções de Operação relativas à injeção na RNTG por parte do Produtor, o Operador da RNTG terá a faculdade de interromper ou limitar a injeção de gás, dando conhecimento desse facto ao Agente de Mercado.

Artigo 11.º

Alteração da identificação do Agente de Mercado

1 - Qualquer alteração dos elementos constantes no Contrato, relativos à identificação do Agente de Mercado, deve ser comunicada ao Operador da RNTG, através de carta registada com aviso de receção, no prazo de trinta (30) dias a contar da data da alteração.

2 - O Agente de Mercado deve apresentar comprovativos da alteração verificada, quando tal lhe for exigido pelo Operador da RNTG.

Artigo 12.º

Faturação e pagamento

1 - O Operador da RNTG tem o direito de receber uma retribuição pelo uso das suas infraestruturas físicas e serviços inerentes, pela aplicação das tarifas relativas ao Uso da Rede de Transporte, nos termos definidos no RT.

2 - A retribuição pelo Uso da Rede de Transporte é devida pelas nomeações de quantidades de gás em fluxo e também pelos direitos de utilização de capacidade contratados pelo Agente de Mercado nos processos de atribuição de capacidade, nos termos definidos no RT.

3 - As grandezas a utilizar na aplicação das tarifas referidas no n.º 1 do presente artigo são determinadas nos termos definidos no RRC e no RT.

4 - O Agente de Mercado é responsável pelo pagamento das tarifas referidas no n.º 1, sem prejuízo das seguintes situações:

a) No caso de Clientes ou Produtores cujas instalações se encontrem ligadas diretamente à RNTG e que possuam o estatuto de Agente de Mercado, a responsabilidade de pagamento das tarifas referidas no n.º 1 do presente artigo pertence ao Cliente ou Produtor, consoante o caso, sendo as faturas emitidas pelo Operador da RNTG em nome do mesmo, nos termos previstos no RRC;

b) No caso de Clientes cujas instalações estejam ligadas às Redes de Distribuição de Gás, a responsabilidade pelo pagamento das tarifas indicadas no n.º 1 do presente artigo cabe aos respetivos Operadores das Redes de Distribuição, nos termos previstos no RRC.

5 - Até ao quinto (5.º) dia útil de cada mês, o Operador da RNTG enviará ao Agente de Mercado, a fatura relativa ao Uso da Rede de Transporte e ao Uso Global do Sistema prestado no mês anterior, incluindo eventuais compensações, penalidades ou acertos respeitantes aos meses anteriores, encargos relativos à prestação de serviços regulados e outros a acordar caso a caso, no âmbito das condições particulares do Contrato.

6 - A fatura referida no número anterior deve conter todos os elementos necessários a uma completa, clara e adequada compreensão dos valores faturados.

7 - Os cálculos relativos às entregas de gás em alta pressão, bem como a outros produtos ou serviços faturados que são inseridos em cada fatura devem ser apresentados ao Agente de Mercado em formato eletrónico, no mesmo dia da emissão da fatura.

8 - Os acertos de faturação devem ser refletidos na primeira fatura emitida após a sua verificação.

9 - As faturas emitidas pelo Operador da RNTG deverão ser pagas pelos Agentes de Mercado e pelos Operadores das Redes de Distribuição no prazo de vinte (20) dias, contados a partir do dia útil seguinte ao da sua emissão, devendo o seu pagamento ser efetuado por transferência bancária com referência a indicar pelo Operador da RNTG.

10 - Os atrasos de pagamento ficam sujeitos a cobrança de juros de mora, à taxa de juro legal, calculados a partir do primeiro dia seguinte ao do vencimento da fatura.

11 - O atraso no pagamento das faturas ao Operador da RNTG, bem como dos respetivos juros de mora, pode constituir fundamento para a suspensão do Contrato, nos termos previstos no Artigo 16.º

Artigo 13.º

Medição de energia injetada na rede

1 - As características dos equipamentos de medição da quantidade e qualidade do gás produzido e injetado na rede encontram-se definidos nas Condições Particulares deste Contrato e os mesmos são colocados na EMI.

2 - O Produtor tem acesso aos dados sobre a energia produzida e entregue na rede, bem como sobre as características do gás produzido através de plataforma digital a disponibilizar pelo ORT, ou por acesso direto aos dados a partir da EMI, conforme estabelecido nas Condições Particulares do Contrato.

3 - A validação e determinação da quantidade de energia injetada na rede é efetuada pelo ORT.

4 - Esta informação é disponibilizada entre o Operador da RNTG e o Produtor ou o agente de mercado que o represente, nos meios e periodicidade estabelecidos nas Condições Particulares deste Contrato, sem prejuízo das disposições regulamentares aplicáveis.

Artigo 14.º

Garantia

O Agente de Mercado deve prestar ao GIG, no âmbito do regime de gestão de riscos e garantias do Sistema Elétrico Nacional e Sistema Nacional de Gás previsto no RRC, garantia suficiente para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato.

Artigo 15.º

Procedimento fraudulento

1 - Qualquer procedimento suscetível de falsear o funcionamento normal ou a leitura dos equipamentos de medição ou controlo da qualidade do gás constitui violação do Contrato.

2 - A verificação e as consequências de práticas e procedimentos fraudulentos submetem-se à lei e regulamentação aplicáveis.

Artigo 16.º

Suspensão do Contrato

1 - O Contrato pode ser suspenso por:

a) Incumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes do RARII, RRC, RQS, ROI, RT e respetiva subregulamentação;

b) Incumprimento do disposto no Contrato;

c) Razões de interesse público, de serviço e de segurança, estabelecidas no RRC.

d) Incumprimento da obrigação de reforço ou reposição da garantia, nos termos previstos na regulamentação complementar que estabelece o Regime de Gestão de Riscos e Garantias no Sistema Elétrico Nacional e Sistema Nacional de Gás.

2 - Sem prejuízo do disposto do n.º 6 do presente artigo, a suspensão do Contrato, por razões imputáveis ao Agente de Mercado ou por outras razões suscetíveis de pré-aviso, deve ser notificada pelo Operador da RNTG ao Agente de Mercado com a antecedência mínima de oito (8) dias.

3 - Da notificação referida no número anterior, deve constar a causa de suspensão do Contrato, bem como o prazo previsto e os respetivos procedimentos a adotar para a sua regularização.

4 - A suspensão do Contrato determina a cessação temporária dos seus efeitos, até à regularização das situações que constituíram causa para a sua suspensão.

5 - Suspenso o Contrato, o Agente de Mercado deve ser notificado pelo Operador da RNTG para, no prazo máximo de dez (10) dias úteis, proceder à regularização comprovada das situações que motivaram a suspensão do Contrato, sob pena de, findo o referido prazo de regularização, o Contrato cessar nos termos do artigo seguinte.

6 - Os procedimentos e os prazos previstos nos números anteriores podem ser adaptados nos casos previstos no Regime da Gestão de Riscos e Garantias no Sistema Elétrico Nacional e no SNG, ao abrigo do RRC.

7 - A suspensão mencionada no n.º 5 - será comunicada ao Operador Logístico de Mudança de Comercializador no prazo máximo de vinte e quatro (24) horas.

8 - A suspensão será também comunicada pelo Operador da RNTG aos Operadores da Rede de Distribuição e a todas as entidades previstas serem notificadas, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 17.º

Cessação do Contrato

1 - O Contrato pode cessar por:

a) Acordo entre as partes;

b) Caducidade por:

i) Denúncia do Agente de Mercado

ii) Extinção do registo de comercializador ou da licença de comercializador;

iii) Extinção do registo de Produtor ou da licença de Produtor, no caso de Produtor com estatuto de Agente de Mercado.

c) Resolução, se a causa que motivou a suspensão do Contrato não for regularizada dentro do prazo estabelecido no n.º 5 - do Artigo 16.º

2 - A cessação do Contrato extingue todos os direitos e obrigações das partes, conforme previsto no RARII, sem prejuízo das obrigações que incumbam ao Agente de Mercado, nomeadamente decorrentes dos direitos de capacidade adquiridos, da retribuição pelo uso das infraestruturas e da exigibilidade das quantias em dívida e da possibilidade de execução das garantias.

3 - Com a cessação do Contrato, o Operador da RNTG dá conhecimento ao Operador Logístico de Mudança de Comercializador e ao Comercializador de Último Recurso Retalhista.

4 - A cessação será também comunicada pelo Operador da RNTG a todas as entidades previstas serem notificadas, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

5 - O Operador da RNTG tem o direito de fazer cessar o acesso à infraestrutura e respetivos serviços e de proceder ao levantamento do material e equipamento que lhe pertencer.

Artigo 18.º

Reclamações e Resolução de Conflitos

1 - As reclamações do Agente de Mercado, decorrentes da aplicação deste Contrato, devem ser apresentadas junto do Operador da RNTG, observando o disposto no RQS.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Operador da RNTG deve responder às reclamações que lhe são apresentadas pelos Agentes de Mercado, de acordo com o estabelecido no RQS.

3 - No caso de não ser possível responder, no prazo indicado no número anterior, às reclamações recebidas, o Operador da RNTG deve informar o Agente de Mercado dos factos que motivam o atraso da resposta, das diligências em curso para atender à reclamação e do prazo expectável de resposta.

4 - As partes comprometem-se a aceitar a resolução de conflitos de natureza contratual emergentes do Contrato nos termos acordados nas condições particulares, nomeadamente através de mecanismos de resolução alternativa de litígios.

Artigo 19.º

Integração de obrigações legais e regulamentares

1 - Salvo disposição em contrário, considera-se que o Contrato passa a integrar automaticamente as condições, direitos e obrigações, bem como todas as modificações decorrentes de normas legais e regulamentares aplicáveis, posteriormente publicadas.

2 - O operador da RNTG informa o Agente de Mercado de qualquer alteração às presentes condições gerais aprovada pela ERSE, no prazo de cinco (5) dias após a sua publicação, podendo o Agente de Mercado denunciar o Contrato no prazo de cinco (5) dias nos termos do Artigo 17.º

Artigo 20.º

Confidencialidade

1 - As Partes obrigam-se a manter confidencialidade sobre as informações comercialmente sensíveis no âmbito do Contrato, cessando esta obrigação quando haja autorização escrita da outra Parte, ou quando a informação for exigida por autoridade competente.

2 - A obrigação de confidencialidade mencionada no número anterior subsiste mesmo depois da cessação, por qualquer causa, deste Contrato.

3 - Esta obrigação de confidencialidade não impede o Operador da RNTG de transmitir informações em conformidade com as suas obrigações legais e regulamentares.

Artigo 21.º

Dados pessoais

1 - O Agente de Mercado e o Operador da RNTG, na qualidade de responsáveis autónomos pelo tratamento de dados pessoais, obrigam-se a cumprir o disposto em todas as disposições legais aplicáveis em matéria de tratamento de dados pessoais, no sentido conferido pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados ("Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados") e demais legislação comunitária e nacional aplicável, em relação a todos os dados pessoais a que acedam no âmbito ou para efeitos do Contrato, nomeadamente, dados pessoais de clientes, trabalhadores, colaboradores e prestadores de serviços do Agente de Mercado ou do Operador da RNTG.

2 - Cada Parte compromete-se a:

a) Implementar as medidas técnicas e organizativas destinadas a garantir a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais;

b) Utilizar os dados pessoais na estrita medida em que os mesmos se revelem necessários para o cumprimento do Contrato, encontrando-se vedada a sua utilização para quaisquer outros fins.

3 - Os números anteriores não prejudicam as obrigações de notificação às autoridades competentes no domínio da proteção dos dados pessoais, bem como a outras entidades previstas na lei.

Artigo 22.º

Incidente de cibersegurança

1 - No caso de um ataque cibernético a uma das Partes, logo que a entidade possa concluir que existe ou possa vir a existir impacto relevante ou substancial, esta compromete-se a informar a outra Parte o mais rapidamente possível, após ter tomado conhecimento do ataque cibernético.

2 - Para informar o Operador da RNTG de um ataque informático, o Agente de Mercado deve utilizar os canais de comunicação referidos nas Condições Particulares.

3 - Os números anteriores não prejudicam as obrigações de notificação às autoridades competentes no domínio da segurança do ciberespaço, bem como a outras entidades previstas na lei.

Artigo 23.º

Meios de comunicação

1 - Para efeitos do Contrato, as comunicações entre o Operador da RNTG e os Agentes de Mercado, serão asseguradas por correio eletrónico e/ou através de plataforma digital do Operador da RNTG, com acesso a indicar pelo Operador da RNTG no prazo máximo de dez (10) dias após a data de assinatura do Contrato.

2 - O disposto no número anterior não prejudica as outras formas de comunicação entre o Operador da RNTG e os Agentes de Mercado especialmente previstas na regulamentação aplicável, designadamente as comunicações telefónicas efetuadas ou recebidas no centro de despacho do SNG efetuadas nos termos do ROI.

Artigo 24.º

Norma revogatória

A presente Diretiva revoga o anexo III da Diretiva n.º 3/2011, de 7 de outubro.

Artigo 25.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - As alterações às condições gerais dos contratos aprovadas pela presente Diretiva produzem efeitos dez (10) dias após a sua publicação.

3 - Os novos Contratos entram em vigor na data da sua assinatura.

4 - A entrada em vigor do Contrato está condicionada ao cumprimento dos requisitos constantes na Diretiva n.º 7/2021 de 15 de abril, de onde consta o regime de gestão de riscos e garantias do Sistema Elétrico Nacional e no Sistema Nacional de Gás, nomeadamente a constituição das garantias junto do GIG.

24 de novembro de 2022. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Mariana Pereira, vogal.

315964075

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5169664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2020-08-28 - Decreto-Lei 62/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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