Acórdão (extrato) 770/2022, de 22 de Dezembro
- Corpo emitente: Tribunal Constitucional
- Fonte: Diário da República n.º 245/2022, Série II de 2022-12-22
- Data: 2022-12-22
- Parte: D
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Confirma decisão sumária que não julgou inconstitucionais os artigos 1838.º e 1839.º, n.º 1, do Código Civil, interpretados no sentido de que o pretenso pai biológico não tem legitimidade para propor ação de impugnação de paternidade presumida
Texto do documento
Acórdão (extrato) n.º 770/2022
Sumário: Confirma decisão sumária que não julgou inconstitucionais os artigos 1838.º e 1839.º, n.º 1, do Código Civil, interpretados no sentido de que o pretenso pai biológico não tem legitimidade para propor ação de impugnação de paternidade presumida.
Processo 468/22
III - Decisão
3 - Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se na íntegra a decisão reclamada.
Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro (cf. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido atribuído nos presentes autos.
Lisboa, 15 de novembro de 2022. - José João Abrantes - José Teles Pereira - Pedro Machete.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220770.html
315964934
Sumário: Confirma decisão sumária que não julgou inconstitucionais os artigos 1838.º e 1839.º, n.º 1, do Código Civil, interpretados no sentido de que o pretenso pai biológico não tem legitimidade para propor ação de impugnação de paternidade presumida.
Processo 468/22
III - Decisão
3 - Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se na íntegra a decisão reclamada.
Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro (cf. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido atribuído nos presentes autos.
Lisboa, 15 de novembro de 2022. - José João Abrantes - José Teles Pereira - Pedro Machete.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220770.html
315964934
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5168164.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-10-07 -
Decreto-Lei
303/98 -
Ministério da Justiça
Dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional.
Aviso
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