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Despacho 14574/2022, de 20 de Dezembro

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Sumário

Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional da Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia

Texto do documento

Despacho 14574/2022

Sumário: Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional da Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia.

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, na qualidade de Presidente da Direção do Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., entidade Instituidora do Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte, reconhecido como de interesse público pela Portaria 156-B/2021, de 21 de julho, determino a publicação do Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional, da Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia.

20 de novembro de 2022. - O Presidente da Direção, António Oliveira Cruz.

Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional da Escola Superior de Saúde Jean Piaget de VN de Gaia

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento define, ao abrigo do Estatuto do Estudante Internacional, aprovado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua atual redação, as normas aplicáveis a estudantes internacionais

Artigo 2.º

Estudante internacional

1 - Para os efeitos do disposto no presente regulamento, é considerado estudante internacional todo aquele que reúna as condições definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua atual redação.

2 - O ingresso de estudantes internacionais nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado realiza-se exclusivamente através do Concurso Especial de Acesso e Ingresso de Estudantes Internacionais.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos da Escola os estudantes internacionais:

a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

2 - A qualificação prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo deverá ser comprovada através de documento comprovativo da titularidade de um curso de ensino secundário equivalente ao curso de ensino secundário português, comprovando aprovação nas disciplinas do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no curso a que se pretendem candidatar. Em alternativa, podem apresentar certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido pela entidade nacional competente;

Artigo 4.º

Condições de ingresso

As condições de ingresso definidas no presente regulamento incluem, designada e obrigatoriamente:

a) A verificação da qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos;

b) A verificação do conhecimento da língua ou línguas em que o ensino é ministrado;

c) A verificação da satisfação dos pré-requisitos que tenham sido fixados para o curso no âmbito do regime geral de acesso e ingresso;

Artigo 5.º

Verificação da qualificação académica específica

1 - Os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias das provas de ingresso portuguesas, sendo o seu nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso para o ciclo de estudos em causa.

2 - A verificação das qualificações e conhecimentos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior é efetuada por prova documental ou exame escrito, eventualmente complementados por exames orais.

3 - O processo de realização na Escola das provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas, é definido por despacho do Diretor, ouvido o Conselho Pedagógico.

Artigo 6.º

Conhecimento da língua

Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento, a frequência de qualquer um dos ciclos de estudo de licenciatura da Escola exige o domínio independente da língua em que o curso é ministrado.

Artigo 7.º

Seriação

1 - A seriação dos candidatos é feita pelo Júri nomeado para o efeito pelo Diretor.

2 - A fórmula de classificação e os critérios de seriação dos candidatos são aprovados pelo Conselho Técnico-Científico e homologados pelo diretor, sendo divulgados através de edital.

Artigo 8.º

Vagas, candidatura e prazos

1 - O número de vagas para admissão de estudantes internacionais é fixado anualmente pelo órgão competente da Escola, nos termos das normas legais aplicáveis.

2 - A candidatura à matrícula e inscrição é apresentada diretamente na Escola ou no sítio na Internet da Instituição.

3 - Os calendários, o número de vagas e demais informação relevante são divulgados no sítio na Internet da Escola e nos locais próprios existentes para o efeito.

4 - O órgão competente da Escola define anualmente o calendário de realização das provas equivalentes às provas de ingresso.

Artigo 9.º

Instrução da candidatura

1 - Os estudantes internacionais que pretendam candidatar-se devem fazer acompanhar o formulário de candidatura dos seguintes documentos:

a) Cópia de documento de identificação civil válido emitido pelas autoridades do país de origem;

b) Diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, quando aplicável;

c) Diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

d) No caso previsto na alínea anterior deve ser apresentada declaração emitida pelos serviços competentes do país onde foi concluído o programa de ensino atestando que a habilitação em causa é suficiente para ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

e) Quando os estudantes internacionais não consigam apresentar no momento da candidatura a declaração referida na alínea anterior podem auto declarar que reúnem as condições previstas na referida alínea;

f) Cópia dos documentos comprovativos das classificações obtidas nas provas de ingresso portuguesas, para os titulares de ensino secundário português ou equivalente e para os estudantes internacionais autopropostos;

g) Diploma ou certificado comprovativo do nível de conhecimento da língua em que é ministrado o curso;

h) Procuração, quando a candidatura for apresentada por procurador.

2 - Os estudantes internacionais devem declarar sob compromisso de honra, em campo próprio do formulário de candidatura, que:

a) Não têm nacionalidade portuguesa nem estão abrangidos por nenhuma das condições elencadas nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual;

b) Assumem o compromisso de informar a Escola, no prazo máximo de dez dias úteis, sobre a ocorrência de qualquer circunstância que, nos termos do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua versão atual implique a cessação da aplicação do estatuto do estudante internacional;

c) Quando não possuam comprovadamente diploma ou certificado de conhecimento da língua em que o curso é ministrado, caso reprovem no respetivo exame, se comprometem a frequentar um curso;

d) Possuem os pré-requisitos exigidos pelo ciclo de estudos a que se se candidatam, quando aplicável, sendo a sua comprovação feita à chegada.

3 - Os estudantes internacionais que realizem na Escola as provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas estão dispensados da apresentação dos documentos referidos na alínea f) do n.º 1 do presente artigo.

4 - Os documentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo, quando passados em país estrangeiro, devem ser traduzidos sempre que não forem emitidos em português, e visados pelo serviço consular ou terem a aposição da apostila da Convenção de Haia, devendo os respetivos originais ser apresentados no momento da matrícula e inscrição.

Artigo 10.º

Estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias

1 - O requerimento para aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias é apresentado diretamente nos Serviços Académicos conjuntamente com a respetiva candidatura.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado por documentação, emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações, comprovativa de que o requerente se encontra numa das situações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.

3 - A verificação das condições de acesso e ingresso por parte dos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias quando as suas qualificações não possam ser comprovadas documentalmente será realizada do seguinte modo:

a) O candidato apresenta declaração, sob compromisso de honra, em como satisfaz as condições de acesso e ingresso, comprometendo-se a apresentar a referida documentação caso venha a ter acesso à mesma;

b) Complementarmente o candidato será submetido às provas previstas no n.º 3 do artigo 5.º deste regulamento

Artigo 11.º

Apreciação das candidaturas

A apreciação das candidaturas compete ao Júri nomeado pelo Diretor para o efeito.

Artigo 12.º

Indeferimento

São indeferidos os requerimentos que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não sejam acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo;

b) Não satisfaçam o disposto no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua versão atual, e no presente regulamento.

Artigo 13.º

Resultado final

1 - Os resultados finais são afixados nos locais próprios existentes para o efeito.

2 - A menção de indeferimento da candidatura ou de não colocação por falta de vaga é acompanhada da referência à respetiva fundamentação.

3 - Do resultado final podem os estudantes internacionais reclamar para o Diretor, no prazo definido para o efeito no calendário do concurso.

Artigo 14.º

Exclusão

1 - São excluídos do processo, em qualquer momento do mesmo, os estudantes internacionais que prestem falsas declarações ou que comprovadamente apresentem documentos fraudulentos.

2 - Compete ao Diretor a decisão relativa à exclusão do processo.

Artigo 15.º

Matrícula e inscrição

1 - Os estudantes internacionais colocados devem proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado.

2 - Após a matrícula e inscrição o estudante internacional dispõe de três meses de calendário para apresentar os documentos oficiais originais que apresentou na candidatura.

3 - Se o conteúdo dos documentos referidos no número anterior diferir dos documentos submetidos na candidatura, a Escola reserva-se o direito de reapreciar a candidatura correspondente e de a excluir, nos termos do artigo anterior, se o candidato não reunir os requisitos de aplicação do estatuto do estudante internacional.

4 - A não apresentação dos documentos oficiais originais, a não comprovação dos factos auto declarados na candidatura, dos pré-requisitos implicam a anulação da matrícula e inscrição.

5 - Caso não se realize a matrícula no prazo fixado é chamado o estudante internacional seguinte da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação, até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao curso em causa.

Artigo 16.º

Propina

As propinas, demais taxas e emolumentos devidos pelos estudantes internacionais serão fixados no Regulamento Financeiro.

Artigo 17.º

Regime aplicável

Salvaguardadas as regras específicas do regime do estatuto do estudante internacional, os estudantes internacionais que ingressem num dos ciclos de estudos ficam sujeitos às mesmas regras aplicáveis aos demais estudantes da Escola.

Artigo 18.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e casos omissos são decididos por despacho do Diretor.

315899235

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5164285.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2021-07-21 - Portaria 156-B/2021 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regista os Estatutos do Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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