Regulamento 1182/2022, de 20 de Dezembro
- Corpo emitente: Município da Póvoa de Varzim
- Fonte: Diário da República n.º 243/2022, Série II de 2022-12-20
- Data: 2022-12-20
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento da Taxa Turística Municipal.
Regulamento da Taxa Turística Municipal
Nota Justificativa
A atividade turística no Município da Póvoa de Varzim tem vindo a denotar um desenvolvimento muito significativo ao longo da última década, afirmando o município como um dos principais destinos turísticos portugueses.
A Póvoa de Varzim, enquanto destino de referência turística e em desenvolvimento constante, associado à população residente e à população migrante que, durante o período de Verão, acorre à cidade, implica um investimento por parte do Município, nomeadamente através da realização de obras de manutenção, construção, reabilitação e requalificação dos bens do domínio público e privado municipal.
A obrigatoriedade de continuar a assegurar a Póvoa de Varzim como um destino de referência sustentável, prevenindo a degradação e a excessiva ocupação, implica que a cidade se ajuste e reforce nos seguintes níveis de atuação e competência diretos: segurança de pessoas e bens, limpeza e higiene urbana, sinalética e animação.
Pelo exposto, a aplicação da taxa turística permitirá, ao Município, prosseguir com a estratégia de promoção e afirmação turística do concelho, fortalecendo os agentes económicos da cidade e mantendo o crescimento do Turismo nos próximos anos, garantindo, simultaneamente, a sustentabilidade e a equidade do setor.
Em consequência, foi elaborado o projeto de Regulamento da Taxa Turística Municipal da Póvoa de Varzim
Por deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião ordinária de 2 de agosto de 2022, foi decidido submeter o projeto de regulamento a consulta pública, para recolha de sugestões, procedendo, para o efeito, à sua publicação na 2.ª série do Diário da República e no sítio institucional do Município, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
A consulta pública decorreu pelo prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da publicação no sítio institucional do Município - efetuada no dia 3 do mesmo mês de agosto.
Durante o prazo de consulta, foram apresentadas duas sugestões, em função das quais se alterou a redação do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 artigo 4.º do projeto de regulamento a consulta pública
Assim, no exercício do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), a Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim, por deliberação tomada em sessão ordinária de 6 de dezembro de 2022, no exercício da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, e em conformidade com a proposta da Câmara Municipal, consubstanciada na deliberação tomada pelo órgão executivo em reunião ordinária de dia 16 de novembro de 2022, estabelece o seguinte Regulamento da Taxa Turística Municipal:
Artigo 1.º
Taxa Turística Municipal
1 - A taxa turística municipal é devida em contrapartida do aproveitamento turístico proporcionado pelo conjunto de atividades e investimentos promovidos pelo Município da Póvoa de Varzim, relacionados com a atividade turística, designadamente através da melhoria e preservação ambiental da cidade, da salvaguarda do comércio tradicional, histórico e de proximidade, das obras de melhoramento no domínio público e privado municipal, nas zonas turísticas de excelência e, nas que se vierem a tornar a curto prazo, do beneficio gerado pela prestação de informação e apoio a turistas e pela criação de polos de dinamização cultural e recreativa, disseminados por toda a cidade.
2 - A presente regulamento tem como normas habilitantes a Lei 73/2013 de 3 de setembro, na sua redação atual e a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.
Artigo 2.º
Valor da Taxa Turística Municipal
O valor da Taxa Turística Municipal é de 1,50(euro)/dormida (um euro e cinquenta cêntimos por dormida).
Artigo 3.º
Incidência Objetiva
1 - A taxa de dormida é devida pelos hóspedes, pelas dormidas remuneradas em todos os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local definidos na respetiva legislação, designadamente os seguintes:
a) Estabelecimentos hoteleiros (hotéis, pousadas, hotéis-apartamentos);
b) Aldeamentos turísticos;
c) Apartamentos turísticos;
d) Empreendimentos de turismo de habitação;
e) Empreendimentos de turismo no espaço rural;
f) Alojamento local (moradia, apartamento, quartos, estabelecimentos de hospedagem, incluindo hostels e bed and breakfast).
2 - A taxa turística municipal é devida por noite, até um máximo de 7 (sete) noites seguidas por pessoa e por estadia.
3 - A liquidação e a cobrança da taxa de dormida aos hóspedes é da responsabilidade das empresas ou das outras entidades que exploram, nos termos legais, os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local.
Artigo 4.º
Incidência Subjetiva
1 - A taxa de dormida é devida por pessoa com idade superior ou igual a 16 anos, incluindo a data do aniversário, independentemente do seu local de residência, comprovando-se a idade pela exibição do documento de identificação ou documento equivalente, nos termos do qual conste a data de nascimento.
2 - Não estão sujeitos ao pagamento da Taxa Turística Municipal:
a) Aquele cuja estadia seja motivada por qualquer ato médico, estendendo-se esta não sujeição a dois acompanhantes, ainda que o doente em causa não pernoite por questões de saúde, no respetivo estabelecimento, que apresentem documento comprovativo de marcação/prestação de serviços médicos ou documento equivalente;
b) Aos portadores de deficiência e um acompanhante, isto é, cuja incapacidade seja igual ou superior a 60 %, desde que apresentem documento comprovativo desta condição;
c) Aquele cuja estadia seja motivada por situações de despejo ou situações que impliquem o desalojamento em situações análogas, devidamente comprovadas.
Artigo 5.º
Liquidação e cobrança da Taxa Turística Municipal
1 - A liquidação e cobrança da Taxa Turística Municipal compete às pessoas singulares ou coletivas que explorem qualquer tipologia de Empreendimento Turístico ou de Alojamento Local referenciado no artigo 3.º
2 - O pagamento da Taxa Turística Municipal é devido no início ou no final da estadia, numa única prestação, mediante a obrigatoriedade de emissão de documento comprovativo de pagamento em nome da pessoa singular ou coletiva, que efetuou a reserva, com referência expressa à sua não sujeição a IVA.
3 - O valor da Taxa Turística Municipal é inscrito de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme o procedimento que cada entidade responsável entender mais adequado.
4 - Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança da taxa, as entidades referidas no artigo 3.º receberão uma comissão de cobrança no valor de 2,5 %, sujeitos a IVA à taxa legal.
5 - Perante a informação da Autoridade Tributária e Aduaneira, que considera a liquidação e cobrança desta taxa pelos Empreendimentos Turísticos ou Estabelecimentos de Alojamento Local como um serviço continuado, e tendo ainda em consideração as regras orçamentais em vigor no Município da Póvoa de Varzim, pode ser emitida uma única fatura dos valores relativos à comissão de cobrança, quando essa entidade o pretender, até ao dia 1 de dezembro de cada ano civil, sem que haja obrigatoriedade mensal ou trimestral de faturação a este município. Todavia, as entidades podem optar pela opção que melhor lhes convier.
Artigo 6.º
Entrega da Taxa Turística Municipal
1 - Até ao dia 15 do mês seguinte ao da sua cobrança as entidades exploradoras dos Empreendimentos Turísticos ou Estabelecimentos de Alojamento Local, devem apresentar uma declaração do valor cobrado, conforme modelo disponibilizado pelo Município por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos no sítio institucional do Município.
2 - Se a entidade responsável pelo alojamento se encontrar isenta de IVA ou se fizer a entrega trimestral deste imposto pode optar pela entrega trimestral da declaração referida no n.º 1, devendo fazê-lo nas seguintes datas:
a) Até 15 de abril, os valores cobrados no trimestre de janeiro a março;
b) Até 15 de julho, os valores cobrados no trimestre de abril a junho;
c) Até 15 de outubro, os valores cobrados no trimestre de julho a setembro;
d) Até 15 de janeiro, os valores cobrados no trimestre de outubro a dezembro do ano precedente.
3 - Os valores declarados nos termos dos números anteriores devem ser entregues ao Município da Póvoa de Varzim, pelas entidades exploradoras dos Empreendimentos Turísticos ou Estabelecimentos de Alojamento Local, no prazo de dez dias úteis contados da data em que o Município disponibilize a referência multibanco ou informação equivalente para a respetiva entrega.
4 - As entidades que fizerem o pagamento das faturas da liquidação da Taxa Turística Municipal fora da data-limite de pagamento que consta nesse documento, apenas poderão efetuar a liquidação, acrescida do pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor, na Tesouraria do Município, no Centro de Atendimento Municipal.
5 - A operacionalização dos procedimentos de liquidação, cobrança e entrega da Taxa Turística Municipal pode ser objeto de protocolo a celebrar entre o Município e as entidades representativas dos Empreendimentos Turísticos ou Estabelecimentos de Alojamento Local.
6 - A não entrega da Taxa Turística Municipal no prazo indicado no n.º 3 implicará a extração de certidão de dívida para efeitos da sua execução.
Artigo 7.º
Fiscalização
1 - Compete ao Município da Póvoa de Varzim efetuar a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, através de quaisquer meios legalmente admissíveis para o efeito.
2 - É reservado o direito ao Município de requerer informações às entidades exploradoras dos Empreendimentos Turísticos ou Alojamentos Locais, bem como de proceder a visitas ao local e a fiscalização aos dados declarados em sede de autoliquidação, diretamente ou através de entidade mandatada para o efeito.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades exploradoras dos Empreendimentos Turísticos e dos Estabelecimentos de Alojamento Local devem manter arquivados, pelo período de 1 ano, os documentos comprovativos referidos no artigo 4.º, podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados pelo Município da Póvoa de Varzim, mediante aviso prévio.
Artigo 8.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contraordenações, sancionáveis com coima:
a) A falta da comunicação, ou a comunicação inexata de dados, determinada no n.º 1 do artigo 6.º;
b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais ou para instrução de pedidos de isenção;
c) A falta de exibição ou entrega dos documentos comprovativos do pagamento ou entrega das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou noutro regulamento municipal.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o montante mínimo da coima no caso de pessoas singulares é de metade da retribuição mínima mensal garantida e o máximo de dez vezes aquela retribuição, sendo, no caso de pessoas coletivas, o montante mínimo da coima duas vezes a retribuição mínima mensal garantida e o máximo cem vezes aquele valor.
3 - No caso previsto na alínea c), o montante mínimo da coima é de (euro) 50,00 (cinquenta euros) e o máximo de (euro) 500,00 (quinhentos euros).
4 - A tentativa e negligência são sempre puníveis, sendo o montante máximo das coimas previstas nos números anteriores reduzidos a metade.
5 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para aplicar coima pertence ao Presidente da Câmara Municipal com a faculdade de delegação.
6 - O regime legal de processamento das contraordenações e das sanções acessórias obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, e demais legislação aplicável.
Artigo 9.º
Cobrança Coerciva
O não pagamento das taxas implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.
2022-12-07. - O Presidente da Câmara, Aires Henrique do Couto Pereira.
315950589
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5164255.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
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2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República
Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
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2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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