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Regulamento 1179/2022, de 20 de Dezembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais

Texto do documento

Regulamento 1179/2022

Sumário: Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais.

Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais

Preâmbulo

O presente regulamento municipal cumpre o preceituado pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados, pela Lei de Execução Nacional (Lei 58/2019, de 8 de agosto), pela Política de Proteção e Privacidade de Dados do Município de Odivelas e pela Diretriz 2019/01 da CNPD.

As autarquias locais, enquanto "pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas", dispõem de património e finanças próprios, obtidos através da justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e de receitas próprias provenientes da gestão do seu património, da cobrança pela utilização dos seus serviços e do produto do exercício dos poderes tributários, nos casos e nos termos previstos na lei.

Ao abrigo da legalidade e da autonomia financeira previstas no Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 03 de setembro, na sua redação atual, as autarquias locais têm legitimidade para criar taxas, nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

As taxas das autarquias locais, baseiam-se na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

A criação de taxas não visa apenas objetivos de natureza fiscal, de angariação de receita, mas, também, objetivos de natureza extra fiscal relacionados com a ordenação da comunidade e orientação do respetivo comportamento, devendo as taxas ser fixadas de acordo com o princípio da proporcionalidade bem como respeitar o princípio da prossecução do interesse público local e visar a satisfação das necessidades financeiras.

Em consonância com o princípio da equivalência jurídica, o legislador permite que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, possa ser fixado com base em critérios de incentivo ou desincentivo à prática de certos atos ou operações.

O presente regulamento revela-se um instrumento referencial e estratégico para a promoção do concelho e prossecução do interesse público municipal, estando circunscrito aos recursos de ordem tributária (taxas) e aos recursos resultantes dos rendimentos de propriedade e da venda de bens e serviços (preços).

Procedeu-se a uma revisão profunda do regulamento de taxas em vigor, com vista a atualizá-lo face às mais recentes alterações legais e à necessidade de reanalisar os valores cobrados a título de taxas, atendendo às exigências postas pelo princípio estruturante da equivalência - enquanto expressão da igualdade materialmente adequada às taxas, que impõe que cada indivíduo contribua de acordo com o custo ou valor médio das prestações administrativas de que é causador ou beneficiário, - e sem prejuízo da adoção dos pertinentes critérios de natureza extra fiscal, de desincentivo ou incentivo de determinados comportamentos.

O RGTAL dispõe no seu artigo 8.º que os regulamentos que criem taxas municipais devem conter, sob pena de nulidade, a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local, as isenções e sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.

Nesta conformidade, apresenta-se no anexo I a fundamentação económica e financeira.

O presente Regulamento contempla os resultados do estudo de fundamentação das taxas e preços a adotar pelo Município. Os valores propostos, com base na análise económico-financeira, e ponderados na sua vertente social e política, são objetivos e adequados.

Os pressupostos gerais e específicos assumidos, bem como a metodologia adotada, basearam-se na literatura relevante sobre a temática em análise, bem como na legislação atualmente em vigor.

Em todo o trabalho houve a preocupação de verificar o cumprimento dos princípios da proporcionalidade e da equivalência jurídica nos valores propostos, previstos no RGTAL.

Ficam, assim, criadas as condições para que se implemente o Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, que se apresenta.

Em cumprimento do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 25.º, n.º 1 alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, a Assembleia Municipal de Odivelas na sessão ..., aprovou o Regulamento de Taxas e outras Recitas Municipais, sob proposta da Câmara Municipal e após decorrida consulta pública prevista no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual entra em vigor no Município em 1 de janeiro de 2023.

TÍTULO I

Disposições Gerais

CAPÍTULO ÚNICO

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

1 - O presente Regulamento tem por legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais, a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, o Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, que aprova a Lei Geral Tributária, o Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, que aprova o Código do Procedimento e de Processo Tributário e as alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 11 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais.

2 - São ainda leis habilitantes deste Regulamento:

a) O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, que estabelece o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero».

b) O Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE);

c) O Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, na sua atual redação, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

Artigo 2.º

Legislação subsidiária

De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas ao Município de Odivelas, aplicam-se ainda, subsidiária e sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

e) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

f) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

g) O Código do Procedimento Administrativo;

h) O Código Civil e o Código de Processo Civil.

Artigo 3.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as taxas municipais, a aplicar no Concelho de Odivelas, fixando a sua incidência, liquidação, valor ou fórmula de cálculo, fundamentação económico-financeira, isenções e respetiva fundamentação, modo de cobrança e pagamento, bem como outras formas de extinção da prestação tributária admitidas, sem prejuízo de outras normas previstas em lei ou regulamentos específicos.

2 - O presente Regulamento estabelece igualmente o regime de fixação de preços e outras receitas do Município de Odivelas.

3 - O presente regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, a liquidação, a cobrança e o pagamento das taxas municipais obedeça a normativos legais específicos.

TÍTULO II

Taxas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Princípios do procedimento tributário

Na liquidação, cobrança e pagamento das taxas municipais são realizadas todas as diligências necessárias à satisfação e prossecução do interesse público, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, da celeridade e da decisão, no respeito pelas garantias dos contribuintes e demais obrigações tributárias.

Artigo 5.º

Incidência objetiva

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem sobre a submissão de pedidos e a consequente prestação concreta de um serviço público, a utilização privada de bens do domínio público ou privado municipal ou a remoção de um obstáculo jurídico, mesmo que a competência se ache transferida ou delegada numa Freguesia.

2 - São ainda sujeitas ao pagamento de taxas as atividades realizadas por particulares que sejam geradoras de impacto de natureza ambiental, urbanístico ou outro.

Artigo 6.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas municipais previstas no presente regulamento é a autarquia competente.

2 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas municipais previstas no presente regulamento é a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei e dos regulamentos, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária ou de outro tipo, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável.

3 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.

Artigo 7.º

Da fixação do valor e da fundamentação económica e financeira das taxas

1 - O valor das taxas constantes da Tabela Anexa ao presente Regulamento, atento o princípio da proporcionalidade, é obtido pela aplicação de fórmulas diversas, com fatores de ponderação, de acordo com os seguintes critérios:

a) Custo da atividade pública local;

b) Benefício auferido pelo particular;

c) Incentivo ou desincentivo à prática de certos atos ou operações;

d) Impacto Ambiental.

2 - Os proveitos resultantes das taxas municipais constantes na Tabela anexa ao presente Regulamento destinam-se a cobrir os custos operacionais da atividade pública prestada.

3 - A fundamentação económico-financeira do valor das taxas municipais, elaborada de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, consta do Anexo I ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.

Artigo 8.º

Atualização do montante das taxas e alteração do Regulamento

1 - Os valores das taxas previstos na Tabela anexa são atualizáveis, de acordo com a taxa de inflação, no Orçamento Anual do Município, em função da variação, quando esta for positiva, do índice médio de preços no consumidor, excluindo habitação, no continente, relativo ao ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se os resultados obtidos, por excesso, para a centésima de euro múltipla de cinco superior.

2 - Sempre que a Câmara Municipal considere justificável pode propor à Assembleia Municipal uma atualização extraordinária das taxas, mediante alteração regulamentar acompanhada da respetiva fundamentação económico-financeira subjacente aos novos valores.

3 - As atualizações referidas nos números anteriores são publicitadas nos lugares públicos de estilo, através de edital, no Boletim Municipal e na Internet, no sítio institucional do Município, e no Diário da República.

4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as taxas municipais previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais que resultem de quantitativos fixados por disposição legal bem como na Tabela de Preços.

CAPÍTULO II

Isenções, reduções e pagamentos a terceiros

SECÇÃO I

Isenções e reduções

Artigo 9.º

Isenções gerais

Estão isentas do pagamento de taxas municipais as Freguesias do Município de Odivelas, as pessoas coletivas, públicas ou privadas, bem como as atividades ou atos, desde que a lei atribua de forma expressa tal isenção.

Artigo 10.º

Outras isenções e reduções

1 - Podem beneficiar de isenções ou reduções do pagamento de taxas municipais:

a) As pessoas coletivas e de direito público, ou de utilidade pública administrativa e as instituições particulares de solidariedade social;

b) As pessoas coletivas religiosas;

c) As associações ou fundações legalmente constituídas.

2 - Os benefícios consagrados no presente artigo limitam-se aos atos e factos direta e imediatamente relacionados com a prossecução das competências, fins ou finalidades estatutárias das entidades referidas no número anterior.

3 - Podem ainda ser concedidas isenções ou reduções a quaisquer outras entidades, com fundamento no manifesto e relevante interesse municipal do respetivo objeto.

4 - Estão isentos de taxa de publicidade os anúncios destinados a identificar a localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas e outros serviços de saúde, desde que cumpram os requisitos de instalação dos suportes publicitários e se limitem a especificar os respetivos titulares, as atividades ou áreas de intervenção e os horários de funcionamento.

5 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam os beneficiários de requerer as necessárias licenças, quando exigidas nos termos legais.

Artigo 11.º

Isenções e reduções específicas

1 - Podem beneficiar de isenção do pagamento de taxas:

a) Pessoas com deficiência superior a 60 % devidamente comprovada, nos termos da legislação geral, nos seguintes casos:

i) Licenciamento higino sanitário no âmbito da atividade ambulante;

ii) Licenciamento do exercício de atividades exercidas em mercados e feiras;

iii) Estacionamento em mercados e feiras;

iv) Fornecimento e colocação de sinalização vertical para espaços de estacionamento.

b) Os partidos políticos, coligações e associações sindicais e ainda os movimentos de cidadãos, desde que registados de acordo com a lei, para as suas atividades próprias, quanto a:

i) Taxas de ocupação de via pública;

ii) Taxas de ruído;

iii) Taxas de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados;

iv) Taxas de licenciamento de publicidade exterior ou de cedência de equipamentos e materiais logísticos e de divulgação.

c) As entidades referidas no n.º 1 do artigo 10.º, quanto à aplicação de taxas urbanísticas relativas a edificações que sejam afetas diretamente ao exercício dos seus fins estatutários, exceto se:

i) A edificação, ou parte dela, seja destinada a ser colocada no mercado concorrencial, imobiliário ou de arrendamento;

ii) Dentro dos cinco anos seguintes ao licenciamento das construções não derem início à sua edificação, caso em que a Câmara Municipal cobrará as taxas correspondentes;

iii) Dentro dos cinco anos seguintes à emissão da autorização de utilização de construções, beneficiando de isenção, lhes vier a ser dado, total ou parcialmente, um fim que exclua a isenção, caso em que a Câmara Municipal cobrará as taxas correspondentes.

d) As obras que constituam execução de Contratos de Desenvolvimento de Habitação Social ou de outros programas desenvolvidos no âmbito da política social de habitação;

e) A celebração de contratos de aquisição de serviços, quando relativos aos recursos humanos;

f) A inumação de indigentes no cemitério municipal;

g) As entidades constantes do n.º 1 do artigo 10.º, pelo espaço reservado para estacionamento na via pública a ser utilizado pelos seus utentes com deficiência, grávidas e acompanhantes de crianças de colo;

h) Os requerentes de dossiers de candidatura aos Programas de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego, quando os respetivos projetos se destinem a ter concretização na área geográfica do Município de Odivelas e o requerente esteja em situação de desemprego, exceto se os referidos projetos não se concretizem ou se constate a sua utilização abusiva, caso em que haverá lugar à cobrança das taxas correspondentes;

2 - Podem beneficiar de redução de 50 % do pagamento de taxas:

a) Pessoas com deficiência superior a 60 % devidamente comprovada, nos termos da legislação geral, quanto a:

i) Licenciamento de atividade de guarda-noturno;

ii) Espaço reservado para estacionamento na via pública;

b) A Taxa Municipal de Urbanização calculada para as operações de loteamento e suas alterações em AUGI, nos termos da Lei 91/95, de 2 de setembro, na sua atual redação, bem como em bairros de origem ilegal, com exceção dos valores relativos às compensações das áreas de cedência em falta, desde que paga antes da emissão do título de reconversão ou aditamento ao alvará de loteamento;

c) As taxas devidas, pela conclusão do controlo prévio urbanístico, relativas à edificação ou legalização de construção inserida em AUGI ou em bairros de origem ilegal, desde que esse controlo prévio tenha sido requerido no prazo de um ano contado a partir da data da emissão do alvará de loteamento ou seu aditamento e na condição de o lote ser abrangido por aquele título e se demonstrem pagas as taxas referidas na alínea anterior;

d) A colocação de suportes publicitários em edificações, utilizando anúncios luminosos ou diretamente iluminados com recurso à utilização de energias alternativas, quando sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição;

e) A emissão de licença de suportes de publicidade de espetáculos, quando colocados junto ao local onde se realize o espetáculo;

f) O fornecimento de informação geográfica, para fins escolares ou académicos, mediante apresentação de documento emitido pela instituição de ensino que justifique o pedido;

g) O espaço reservado para estacionamento na via pública, de entidades que desenvolvam atividades com especial relevância para comunidade e de interesse municipal, para utilização dos seus utentes;

h) Entidades que atuem em conjunto com entidades referidas no n.º 1 do artigo 10.º, sempre que estas percecionem parte dos proveitos e estes sejam superiores ao valor da isenção.

3 - Pode beneficiar de redução de 15 % do pagamento de taxas, a avaliação do critério de incomodidade gerado por atividades permanentes quando na mesma for efetuada a medição do ruído ambiente bem como do ruído residual.

Artigo 12.º

Reduções, isenções ou suspensões em projetos de interesse municipal

1 - As pessoas singulares ou coletivas, de natureza privada, que executem, sem qualquer contrapartida de caráter pecuniário, comercial ou urbanístico, nomeadamente ao abrigo do Estatuto do Mecenato, projetos de intervenção no âmbito das operações de qualificação, reabilitação e modernização do espaço, equipamentos e infraestruturas públicas, definidos pela Câmara Municipal, ficam isentas de taxas relativamente aos atos e factos constantes do respetivo programa.

2 - Podem ser isentos do pagamento de taxas os projetos de investimento considerados de relevante interesse para o Concelho, nomeadamente que induzam à fixação de empresas em Odivelas, à criação de postos de trabalho, à inovação tecnológica, à coesão social, à reabilitação urbana em Área de Reabilitação Urbana (ARU) e à proteção do ambiente.

3 - Poderão ser aplicadas reduções, isenções ou suspensões temporárias das taxas devidas pelo exercício de atividades económicas, quando estas sejam afetadas por intervenções diretas da autarquia, nomeadamente enquanto decorrerem obras de infraestruturas na rede viária.

Artigo 13.º

Competência

1 - A concessão das isenções, reduções ou suspensões referidas no n.º 3 do artigo 10.º, na alínea h) do n.º 2 do artigo 11.º e no artigo 12.º é da competência da Câmara Municipal de Odivelas.

2 - A concessão das restantes isenções e reduções do pagamento de taxas pode ser delegada no Presidente da Câmara Municipal de Odivelas, com faculdade de subdelegar.

3 - O Presidente da Câmara Municipal de Odivelas presta, em cada sessão ordinária da Assembleia Municipal, informação sobre todos os benefícios concedidos no âmbito deste Regulamento, com indicação expressa dos respetivos montantes e destinatários.

Artigo 14.º

Fundamentação

As isenções e reduções previstas no presente título visam:

a) Contribuir para a garantia do interesse público que compete à autarquia assegurar, por si ou por terceiros;

b) Facilitar a concretização das competências, fins ou finalidades estatutárias das entidades abrangidas;

c) Promover a discriminação positiva, garantindo que a falta de recursos económicos não seja um entrave ao acesso pelos munícipes mais carenciados à atividade municipal;

d) Promover e apoiar atividades e iniciativas de interesse público municipal.

Artigo 15.º

Pedido de isenção ou redução

1 - O pedido de isenção ou de redução do pagamento de taxas deve ser apresentado pelo interessado, em simultâneo com a dedução da pretensão administrativa e acompanhado dos documentos que comprovem o direito à isenção ou redução bem como da situação contributiva regularizada perante as Finanças e a Segurança Social.

2 - Previamente à decisão, devem os serviços, no respetivo processo, verificar a inexistência de dívidas ao Município, proceder à determinação do montante da taxa aplicável e apreciar fundamentadamente o pedido.

3 - As isenções ou reduções concedidas não excluem a obrigação dos beneficiários de indemnizar o Município ou outras entidades públicas pelos danos causados no património municipal ou no domínio público.

Artigo 16.º

Indeferimento de isenção ou redução do pagamento de taxas

O indeferimento do pedido de isenção ou redução do pagamento de taxas deve ser fundamentado e notificado ao requerente, devendo este efetuar o pagamento devido no prazo fixado.

SECÇÃO II

Pagamentos a terceiras entidades

Artigo 17.º

Pagamentos a terceiras entidades

Sempre que o facto gerador do pagamento da taxa implicar a intervenção remunerada de peritos externos ou outras entidades públicas ou privadas, acresce ao valor estabelecido na tabela anexa o montante pago ou a pagar aos intervenientes a título de remuneração, preço ou taxa.

SECÇÃO III

Taxa Municipal de Urbanização (TMU)

Artigo 18.º

Incidência da taxa municipal de urbanização

1 - As taxas municipais de urbanização visam assegurar o reforço das infraestruturas e não dependem da instrução de operação urbanística.

2 - A TMU e a TMU1 são devidas nas operações de loteamento e suas alterações e nas obras de edificação e suas ampliações situadas em áreas não abrangidas por alvará de loteamento, em edifícios de impacte semelhante a loteamento e suas ampliações, em edifícios de impacte relevante e suas ampliações.

3 - As taxas previstas no número anterior serão pagas no ato de emissão do respetivo alvará ou, tratando-se de comunicações prévias após o decurso previsto para o seu saneamento, previamente à apresentação da comunicação para o início da obra.

4 - Nas operações de loteamento em AUGI ou em outros bairros de origem ilegal e suas alterações é igualmente devida a TMU e as taxas de compensação pela área de cedência para equipamento de utilização coletiva em falta, calculadas proporcionalmente considerando a finalidade ou uso das construções dos lotes e a área de construção, devendo estas taxas constar em anexo ao alvará.

5 - A TMU e a TMU1 variam proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implique ou venha a implicar e terá em consideração o zonamento em vigor para o Concelho.

Artigo 19.º

Cálculo da taxa municipal de urbanização devida em operações de loteamento

A TMU é o valor da taxa devida ao Município pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas em áreas sujeitas a operação de loteamento e é fixada para cada zona ou unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo, ainda, em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com o método de cálculo definido na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

Artigo 20.º

Cálculo da taxa municipal de urbanização devida em obras de edificação em áreas não abrangidas por operações de loteamento

A TMU1 é devida ao Município pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas nas obras de edificação em áreas não abrangidas por operações de loteamento e é fixada para cada zona ou unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com o método de cálculo definido na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

CAPÍTULO III

Das contraordenações

Artigo 21.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das normas previstas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contraordenações:

a) As infrações às normas reguladoras das taxas;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas municipais e para obtenção de isenções ou reduções.

2 - As infrações previstas nas alíneas do número anterior são sancionadas com coima mínima de uma Unidade de Conta e máxima de cinco Unidades de Conta, no caso de pessoa singular, aplicando-se o dobro dos limites no caso de pessoa coletiva.

TÍTULO III

Preços e outras receitas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 22.º

Objeto

Estabelecem-se no presente título as disposições genéricas aplicáveis aos critérios, métodos, e aos procedimentos a adotar para a fixação, alteração e publicitação de preços e outras receitas pela Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Âmbito

1 - O presente título do Regulamento tem por âmbito os preços a aplicar em todas as relações que se estabeleçam entre o município e as pessoas singulares ou coletivas que não sejam classificadas no âmbito da relação jurídico-tributária.

2 - Os preços a cobrar pelo Município respeitam, entre outros, à utilização de instalações desportivas municipais de uso público, de instalações municipais em geral e do Consultório Veterinário Municipal.

3 - Os preços previstos no presente título são definidos e aprovados pela Câmara Municipal.

4 - Mantêm-se em vigor os preços que tenham sido objeto de definição anterior e que não sejam objeto de nova deliberação pela Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Critério de fixação

1 - Os preços não devem ser inferiores aos custos, direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens.

2 - O Município pode fixar preços diferenciados, por razões de promoção das correspondentes atividades, por razões sociais, culturais, do âmbito da educação formal e informal, de apoio, incentivo e desenvolvimento da prática, individual ou coletiva, de atividade física e do desporto ou de reciprocidade de benefícios com outras entidades.

Artigo 25.º

Indemnizações por prejuízos

As indemnizações por prejuízos sofridos pelo Município, nomeadamente por danos em bens do património municipal, são calculadas com base no custo da sua reposição ou reparação, baseado nos custos diretos e indiretos ocorridos, ou no valor resultante de normas legais aplicáveis.

CAPÍTULO II

Isenções, reduções e pagamentos a terceiros

SECÇÃO I

Isenções e reduções

Artigo 26.º

Isenções e reduções

Podem ser concedidas isenções ou reduções de preços, com fundamento no manifesto e relevante interesse municipal.

Artigo 27.º

Atividades desenvolvidas nos Complexos da Piscina Municipal, Pavilhão Multiúsos e Centro de Terapia e Reabilitação do Município de Odivelas

1 - Beneficiam de isenção do valor de inscrição ou renovação de inscrição:

a) Os agregados familiares a partir do terceiro elemento;

b) Os participantes do "Clube do Movimento - Desporto Sénior".

2 - Beneficiam de uma redução de 80 % sobre o valor da mensalidade os participantes do "Clube do Movimento - Desporto Sénior", aplicando-se apenas às modalidades abrangidas por este programa municipal.

3 - Beneficiam de redução de 50 % sobre o valor da mensalidade, o quinto elemento e seguintes do agregado familiar.

4 - Beneficia de redução de 40 % sobre o valor da mensalidade, o quarto elemento do agregado familiar.

5 - Beneficiam de redução de 30 % sobre o valor da mensalidade:

a) O terceiro elemento do agregado familiar;

b) Utilizadores com idade igual ou superior a 60 anos;

c) Utilizadores com grau de incapacidade comprovadamente igual ou superior a 60 %;

d) Os funcionários do Município e descendentes diretos em primeiro grau menores de idade.

6 - Beneficiam de uma redução de 25 % sobre o valor da mensalidade mais baixa, os utilizadores que frequentem duas ou mais modalidades distintas com mensalidade;

7 - Beneficiam cumulativamente de uma redução de 20 % no valor da mensalidade:

a) O segundo elemento do agregado familiar;

b) Quem opte pelo pagamento anual da época.

8 - Beneficiam cumulativamente de uma redução de 15 % no valor da mensalidade:

a) Os beneficiários de Acordos de Cooperação;

b) Quem opte pelo pagamento semestral;

9 - Beneficiam cumulativamente de uma redução de 10 % no valor da mensalidade:

a) Os portadores do "Cartão ODIKIDS" e "Jovem Cidadão";

b) Quem opte pelo pagamento trimestral;

c) As IPSS ou instituições com enquadramento equiparado, com sede no Concelho de Odivelas.

10 - Os participantes no programa "Clube do Movimento - Desporto Sénior", com insuficiência económica comprovada nos termos da legislação geral, estão isentos de qualquer pagamento, após apreciação dos processos e sempre que não seja ultrapassado o limite máximo de 15 % dos participantes, por época desportiva.

11 - Os funcionários do Município de Odivelas e descendentes diretos em 1.º grau com incapacidade comprovada igual ou superior a 60 %, ficam isentos do pagamento dos valores correspondentes à mensalidade da atividade que frequentam.

12 - As isenções e reduções previstas nos n.º 2, 3, 4, 5 alínea a), n.º 7 alínea a), n.º 8 alínea a), n.º 9 alínea a) e alínea c) do presente artigo, não se aplicam ao Centro de Terapia e Reabilitação nem são cumuláveis entre si.

13 - As isenções e reduções previstas no n.º 5 alíneas b), c) e d) não se aplicam às sessões individuais.

14 - Sobre os valores previstos para a utilização pontual em grupo não incide qualquer isenção ou redução.

Artigo 28.º

Serviços do Consultório Veterinário Municipal

Os proprietários de felídeos e canídeos, em situação de insuficiência económica comprovada e que sejam portadores de comprovativo de morada fiscal no concelho de Odivelas, beneficiam da redução de 80 % sobre o preço da consulta, nos serviços do Consultório Médico Veterinário Municipal, excetuando-se o Boletim Sanitário, a Identificação com transponder, o Registo de informação (SIAC), os Rastreios Leishmaniose, Felv/FIV, as vacinas, administração de medicamentos e outros produtos.

Artigo 29.º

Avaliação de critério de incomodidade

Os requerentes, beneficiam da redução de 15 % sobre o pagamento do preço relativo à avaliação de critério de incomodidade, quando na mesma deslocação for efetuada a medição do ruído ambiente, bem como, do ruído residual.

Artigo 30.º

Visitas Guiadas

1 - Beneficiam de isenção de pagamento dos ingressos nas visitas guiadas:

a) As crianças até aos 12 anos;

b) Os estabelecimentos de ensino, quando em visitas de estudo.

2 - Beneficiam de redução de 35 % sobre o valor do pagamento dos ingressos nas visitas guiadas:

a) Os estudantes com mais de 12 anos;

b) Os desempregados;

c) Os professores;

d) Os portadores de cartões municipais de Odivelas.

Artigo 31.º

Competência

A concessão das isenções, reduções ou suspensões de preços é competência da Câmara Municipal e pode ser delegada no Presidente da Câmara Municipal de Odivelas, com faculdade de subdelegar.

Artigo 32.º

Pedido de isenção ou redução

1 - O pedido de isenção ou de redução do pagamento do preço deve ser apresentado pelo interessado, em simultâneo com a dedução da pretensão administrativa e acompanhado dos documentos que comprovem o direito à isenção ou redução, bem como da situação contributiva regularizada perante as Finanças e a Segurança Social.

2 - Previamente à decisão, devem os serviços, no respetivo processo, verificar a inexistência de dívidas ao Município, proceder à determinação do montante aplicável e apreciar fundamentadamente o pedido.

3 - As isenções ou reduções concedidas não prejudicam a obrigação dos beneficiários de indemnizar o Município ou outras entidades públicas pelos danos causados no património municipal ou no domínio público.

Artigo 33.º

Indeferimento de isenção ou redução do pagamento

O indeferimento do pedido de isenção ou redução do pagamento deve ser notificado ao requerente, devendo este efetuar o pagamento devido no prazo estipulado.

TÍTULO IV

Liquidação, cobrança e pagamento

CAPÍTULO I

Da liquidação e da cobrança

Secção I

Regras Gerais

Artigo 34.º

Liquidação

A liquidação das taxas, preços e outras receitas municipais, previstas na Tabela de Taxas e na Tabela de Preços consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação da fórmula de cálculo e dos indicadores nela definidos, bem como dos elementos fornecidos pelos interessados.

Artigo 35.º

Urgência e extemporaneidade

1 - Os pedidos requeridos com caráter de urgência que sejam atendidos no prazo de três dias, agravam o valor das respetivas taxas em 100 %.

2 - Sempre que sejam submetidos pedidos extemporâneos por desrespeito à antecedência que permita o cumprimento do prazo geral ou especial de decisão do procedimento relativamente à data de início da produção dos efeitos pretendidos, o valor da taxa de submissão do pedido é agravado em 100 %.

Artigo 36.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas, preços e outras receitas municipais constará de documento, o qual deve incluir os seguintes elementos:

a) Número de identificação fiscal, nome ou denominação social e morada do requerente;

b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na tabela de taxas anexa;

d) Cálculo do montante devido, resultante da conjugação dos elementos referidos nas precedentes alíneas b) e c).

2 - O documento mencionado, no número anterior fará parte integrante do respetivo processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas, preços e outras receitas municipais não precedida de processo faz-se nos respetivos documentos de cobrança.

Artigo 37.º

Regra específica de liquidação

O cálculo das taxas, preços e outras receitas municipais cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês ou dia, é efetuado em função do calendário.

Artigo 38.º

Liquidação de impostos devidos ao Estado

Com a liquidação das taxas municipais, o Município assegura, sempre que legalmente exigível, a liquidação e cobrança dos impostos devidos ao Estado.

Artigo 39.º

Autoliquidação

1 - Sempre que a lei ou norma regulamentar o preveja, a autoliquidação das taxas municipais deve ser promovida pelo requerente, a quem compete proceder ao respetivo pagamento.

2 - O requerente deve remeter ao Município, comprovativo do pagamento efetuado nos termos do número anterior.

3 - A prova do pagamento das taxas, efetuado nos termos do n.º 1, deve ser apresentada sempre que solicitada, sob pena de presunção de que aquele pagamento não foi efetuado.

4 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efetivamente devido, o requerente é notificado do valor correto a pagar, assim como do prazo para efetuar o respetivo pagamento adicional.

5 - A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado pelo Município, tem por efeito a extinção do procedimento e a cessação da atividade ou do benefício da vantagem a ela associada, caso o requerente já tenha dado início ou dela esteja a beneficiar.

6 - Apenas com o comprovativo inequívoco de que foi paga a taxa devida, será iniciada a apreciação do pedido formulado e gerador da taxa.

Secção II

Revisão do ato de liquidação

Artigo 40.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação oficiosamente ou por iniciativa do sujeito passivo, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - Não há lugar a liquidação adicional ou à restituição oficiosa de quantias quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a (euro) 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos).

Artigo 41.º

Revisão oficiosa do ato de liquidação

1 - Verificando-se que o montante liquidado é inferior ao valor efetivamente devido, o requerente é notificado do valor correto a pagar, assim como do prazo para efetuar o respetivo pagamento adicional.

2 - Da notificação devem constar os elementos constantes do n.º 1 do artigo 37.º, bem como a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva da dívida.

3 - Quando, por erro imputável aos serviços, tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária para revisão do ato tributário, devem os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a sua restituição.

Artigo 42.º

Revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo

1 - O requerimento de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deve ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional a que haja lugar, sempre que o erro do ato de liquidação for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado, deve o mesmo ser responsabilizado pelo pagamento das despesas que a sua conduta tenha causado.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação.

CAPÍTULO II

Do pagamento e do não pagamento

SECÇÃO I

Do pagamento

Artigo 43.º

Pagamento

1 - Salvo nos casos expressamente permitidos, não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem o prévio pagamento das taxas, preços e outras receitas municipais a que esteja sujeito nos termos das Tabelas anexas ao Regulamento.

2 - Os pagamentos devidos por ano civil devem ser efetuados até ao dia 31 de janeiro do ano a que correspondem.

3 - Os sujeitos passivos que façam uso regular de um bem municipal, podem efetuar os pagamentos devidos por essa utilização, mensalmente, desde que o pagamento ocorra até ao dia oito de cada mês.

4 - Nos casos de deferimento tácito, haverá lugar ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respetivo ato expresso.

Artigo 44.º

Pagamento pela utilização dos Complexos da Piscina Municipal, Pavilhão Multiúsos e Centro de Terapia e Reabilitação do Município de Odivelas

1 - O pagamento das mensalidades individuais é realizado até ao dia dez do mês a que diga respeito.

2 - Em todas as atividades que impliquem inscrição, a mensalidade de julho é paga de forma repartida no segundo e no terceiro mês de frequência.

3 - O pagamento das sessões pontuais, bem como, dos serviços associados à utilização do espaço é realizado no ato da marcação dos mesmos.

4 - O pagamento das mensalidades dos grupos é realizado até ao final do mês a que diga respeito.

Artigo 45.º

Pagamento em prestações

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação nos Vereadores, autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente a comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário, sem prejuízo do que especificamente se encontra estabelecido no presente Regulamento e no artigo 117.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - O pagamento em prestações poderá ser efetuado até um máximo de doze prestações mensais, sempre que o valor apurado para cada prestação não seja inferior a 1 UC.

4 - O prazo referido no número anterior pode ser alargado em casos excecionais, devidamente fundamentados.

5 - Nas taxas a que refere o artigo 19.º do presente regulamento, com valor superior a 1.000,00 (euro) (mil euros), pode ser aceite o pagamento em prestações, por prazo não superior a cinco anos, mediante requerimento fundamentado dos interessados e sempre que o valor apurado para a prestação não seja inferior a 1UC, salvo disposição legal em contrário.

6 - O pagamento em prestações das taxas devidas nos termos do artigo 19.º do presente regulamento pode ser, em casos fundamentados, dispensado da prestação da garantia prevista no n.º 4 do artigo 46.º, podendo, também, ser suspensa a aplicação dos juros prevista no n.º 1 do artigo 46.º

7 - O disposto nos pontos 5. e 6. do presente artigo aplicam-se ainda às taxas de compensação por estacionamento em falta, calculadas nos termos do artigo 116.º do RMEU.

Artigo 46.º

Prestações

1 - No caso de deferimento do pedido referido no artigo anterior, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizadas acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

2 - As prestações são pagas mensalmente, até ao dia oito do mês a que esta corresponder em prestações iguais e sucessivas a partir do mês seguinte àquele em que for notificado o deferimento do pedido.

3 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida.

4 - Dependendo do valor em causa e da natureza do ato administrativo, pode ser exigida garantia até integral pagamento da taxa, pelas formas legais admissíveis.

Secção II

Prazos e meios de pagamento

Artigo 47.º

Regras de contagem de prazos

1 - Os prazos para pagamento previstos neste capítulo são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 48.º

Regra geral

1 - O prazo para pagamento das taxas municipais é de quinze dias, a contar da respetiva notificação, salvo nos casos em que a lei ou a própria notificação fixe prazo específico.

2 - É expressamente proibida a concessão de moratória.

3 - No caso de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento é de quinze dias, a contar da respetiva notificação.

Artigo 49.º

Modo de pagamento

1 - O pagamento das taxas, preços e outras receitas municipais pode ser efetuado em numerário, por cheque emitido à ordem do Município de Odivelas, vale postal, transferência bancária, referência multibanco ou multibanco, ou por outros meios legais disponibilizados para o efeito.

2 - O pagamento pode ainda ser efetuado por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

3 - Compete à Câmara Municipal aprovar as formas de pagamento previstas no número anterior, mediante proposta devidamente fundamentada.

Artigo 50.º

Extinção da obrigação fiscal

1 - A obrigação fiscal extingue-se:

a) Pelo seu cumprimento;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação fiscal;

c) Por caducidade do direito de liquidação;

d) Por prescrição.

2 - A caducidade referida na alínea c) do número anterior ocorre se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

3 - A prescrição referida na alínea d) do número anterior ocorre no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

4 - A citação, reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

5 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

SECÇÃO III

Consequências do não pagamento

Artigo 51.º

Extinção do procedimento

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o não pagamento das taxas, preços e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento a que diga respeito.

Artigo 52.º

Incumprimento do pagamento pela utilização dos Complexos da Piscina Municipal, Pavilhão Multiúsos e Centro de Terapia e Reabilitação do Município de Odivelas

1 - Findo o prazo determinado no n.º 1 do artigo 44.º do presente regulamento, o pagamento é agravado:

a) Nos sete dias seguintes em 5 %;

b) Do oitavo dia até ao final do mês a que diga respeito, em 20 %.

2 - Findo o prazo determinado no n.º 4 do artigo 44.º do presente regulamento, o pagamento só poderá ser efetuado nos dez dias subsequentes agravado em 20 %.

3 - O não pagamento da mensalidade devida até ao final dos prazos definidos nos números anteriores corresponde a desistência.

Artigo 53.º

Cobrança coerciva

1 - Compete à Câmara Municipal a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, preços e outras receitas municipais, aplicando-se com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e Processo Tributário.

2 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal.

3 - Consideram-se em débito todas as taxas, preços e outras receitas municipais, relativas a facto, serviço ou benefício de que o contribuinte tenha usufruído, sem o respetivo pagamento.

4 - O não pagamento das taxas, preços e outras receitas municipais implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

Artigo 54.º

Título executivo

A execução fiscal tem por base um dos seguintes títulos executivos:

a) Certidão extraída do título de cobrança relativo a taxas, preços e outras receitas municipais suscetíveis de cobrança em sede de execução fiscal;

b) Certidão do ato administrativo que determina a dívida a ser paga;

c) Qualquer outro título a que, por lei especial, seja atribuída força executiva.

Artigo 55.º

Consequências do não pagamento

1 - Salvo se for deduzida reclamação ou impugnação, e prestada garantia nos termos da lei, o não pagamento de taxas, preços e outras receitas municipais devidas ao Município pode constituir fundamento de:

a) Rejeição liminar de requerimentos;

b) Recusa da prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município;

c) Cessação da possibilidade de qualquer tipo de utilização de bens do domínio público ou privado municipal.

2 - Os serviços competentes deverão apresentar proposta fundamentada para aplicação de qualquer uma das medidas previstas no n.º 1 do presente artigo, submetendo-a a despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 56.º

Garantias fiscais

1 - Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos estabelecidos na lei.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de trinta dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

Secção IV

Caducidade e Prescrição

Artigo 57.º

Caducidade

O direito de liquidar a taxa caduca se não for validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de quatro anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 58.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

TÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 59.º

Tratamento de dados pessoais

1 - Nas relações jurídico-tributárias resultantes da aplicação do presente regulamento, o Município de Odivelas assegura o cumprimento das regras de privacidade e proteção, segurança e integridade de dados pessoais, previstas no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) da União Europeia, aprovado pelo Regulamento da União Europeia n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27.04.2016, cuja execução na ordem jurídica nacional se encontra assegurada pela Lei 58/2019, de 8 de agosto.

2 - Os dados resultantes das relações jurídico-tributárias serão tratados pelo Município de Odivelas exclusivamente no contexto das finalidades identificadas no presente Regulamento.

3 - No âmbito da sua atividade o Município de Odivelas não vende, aluga, distribui, nem disponibiliza os dados a nenhuma entidade terceira externa, exceto nos casos legalmente previstos ou em que a transmissão dos dados seja necessária ao cumprimento de obrigações ou ao exercício de direitos legalmente previstos, bem como à prossecução do interesse público ou exercício dos poderes de autoridade pública.

Artigo 60.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor deste Regulamento, fica revogado o Regulamento de Taxas e outras Receitas Municipais e suas Normas de Liquidação e Cobrança, publicado no Diário da República n.º 97, 2.ª série, de 19 de maio de 2017.

Artigo 61.º

Vigência

O Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, bem como as disposições respeitantes à sua liquidação e cobrança, entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.

24 de novembro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Martins.

315946003

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5164248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Ligações para este documento

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