Despacho 14542/2022, de 20 de Dezembro
- Corpo emitente: Agricultura e Alimentação - Gabinete da Secretária de Estado das Pescas
- Fonte: Diário da República n.º 243/2022, Série II de 2022-12-20
- Data: 2022-12-20
- Parte: C
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Sumário
Determina os períodos de defeso para a pesca no rio Mondego para 2023
Texto do documento
Despacho 14542/2022
Sumário: Determina os períodos de defeso para a pesca no rio Mondego para 2023.
Tendo em consideração o estado de conservação das populações de peixes migradores anádromos em Portugal, nomeadamente sável e lampreia-marinha, que têm uma relevante importância socioeconómica para a pesca artesanal, e dando continuidade às políticas de gestão que visam a sua exploração sustentável, estabelecem-se os períodos de defeso aplicados à pesca do sável e lampreia-marinha nas áreas sob jurisdição marítima da bacia hidrográfica do Mondego para o ano de 2023.
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca no Rio Mondego, aprovado pela Portaria 564/90, de 19 de julho, na sua redação atual, os períodos de defeso para as diversas espécies de peixes aí capturadas, incluindo a lampreia, o sável e a savelha, são objeto de despacho anual a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área das pescas.
Os períodos de defeso agora previstos foram acordados em reunião realizada com representantes do setor da pesca, do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e das instituições científicas envolvidas na gestão e acompanhamento da passagem para peixes localizada no Açude-Ponte de Coimbra.
Assegura-se assim, através de um processo participado e de corresponsabilização, um período de defeso harmonizado em toda a zona do Baixo Mondego que permita potenciar a migração até aos habituais lugares de desova, à lampreia, ao sável e à savelha.
Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria 564/90, de 19 de julho, na sua redação atual, ouvida a Capitania do Porto da Figueira da Foz, no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho 6620/2022, da Ministra da Agricultura e Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, determino o seguinte:
1 - Os períodos de defeso para a pesca no rio Mondego para 2023 são os seguintes:
a) Para a pesca da lampreia: de 1 a 9 de janeiro, entre 17 e 26 de março e de 6 de abril a 31 de dezembro;
b) Para a pesca do sável e da savelha: de 1 de janeiro a 16 de fevereiro e de 17 de março a 31 de dezembro.
2 - Durante os períodos de defeso referidos no número anterior é interdita a captura, a manutenção a bordo, a descarga e a venda de exemplares de lampreia, sável e savelha capturados em águas interiores não marítimas do rio Mondego, bem como a utilização de redes de tresmalho de deriva.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no período de defeso entre 17 e 26 de março é ainda interdito calar redes de tresmalho, devendo as redes laterais das armadilhas de barragem - estacadas - ser retiradas ou unidas, amarradas e levantadas do fundo, por forma a impedir a captura de peixes.
4 - Durante a época hábil de pesca do sável e savelha é ainda interdita a pesca durante o fim de semana dirigida ao sável, entre as 00:00 horas de sábado e as 00:00 horas de segunda-feira, com interdição de manutenção a bordo, a descarga e a venda de exemplares de sável e savelha capturados em águas interiores não marítimas do rio Mondego.
5 - Deve ser promovida a etiquetagem de cada exemplar de sável capturado pelas embarcações licenciadas para a pesca desta espécie no estuário do Rio Mondego, com a etiqueta que consta em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
6 - O presente despacho produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2023.
9 de dezembro de 2022. - A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro.
ANEXO
(ver documento original)
315957709
Sumário: Determina os períodos de defeso para a pesca no rio Mondego para 2023.
Tendo em consideração o estado de conservação das populações de peixes migradores anádromos em Portugal, nomeadamente sável e lampreia-marinha, que têm uma relevante importância socioeconómica para a pesca artesanal, e dando continuidade às políticas de gestão que visam a sua exploração sustentável, estabelecem-se os períodos de defeso aplicados à pesca do sável e lampreia-marinha nas áreas sob jurisdição marítima da bacia hidrográfica do Mondego para o ano de 2023.
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca no Rio Mondego, aprovado pela Portaria 564/90, de 19 de julho, na sua redação atual, os períodos de defeso para as diversas espécies de peixes aí capturadas, incluindo a lampreia, o sável e a savelha, são objeto de despacho anual a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área das pescas.
Os períodos de defeso agora previstos foram acordados em reunião realizada com representantes do setor da pesca, do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e das instituições científicas envolvidas na gestão e acompanhamento da passagem para peixes localizada no Açude-Ponte de Coimbra.
Assegura-se assim, através de um processo participado e de corresponsabilização, um período de defeso harmonizado em toda a zona do Baixo Mondego que permita potenciar a migração até aos habituais lugares de desova, à lampreia, ao sável e à savelha.
Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria 564/90, de 19 de julho, na sua redação atual, ouvida a Capitania do Porto da Figueira da Foz, no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho 6620/2022, da Ministra da Agricultura e Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, determino o seguinte:
1 - Os períodos de defeso para a pesca no rio Mondego para 2023 são os seguintes:
a) Para a pesca da lampreia: de 1 a 9 de janeiro, entre 17 e 26 de março e de 6 de abril a 31 de dezembro;
b) Para a pesca do sável e da savelha: de 1 de janeiro a 16 de fevereiro e de 17 de março a 31 de dezembro.
2 - Durante os períodos de defeso referidos no número anterior é interdita a captura, a manutenção a bordo, a descarga e a venda de exemplares de lampreia, sável e savelha capturados em águas interiores não marítimas do rio Mondego, bem como a utilização de redes de tresmalho de deriva.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no período de defeso entre 17 e 26 de março é ainda interdito calar redes de tresmalho, devendo as redes laterais das armadilhas de barragem - estacadas - ser retiradas ou unidas, amarradas e levantadas do fundo, por forma a impedir a captura de peixes.
4 - Durante a época hábil de pesca do sável e savelha é ainda interdita a pesca durante o fim de semana dirigida ao sável, entre as 00:00 horas de sábado e as 00:00 horas de segunda-feira, com interdição de manutenção a bordo, a descarga e a venda de exemplares de sável e savelha capturados em águas interiores não marítimas do rio Mondego.
5 - Deve ser promovida a etiquetagem de cada exemplar de sável capturado pelas embarcações licenciadas para a pesca desta espécie no estuário do Rio Mondego, com a etiqueta que consta em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
6 - O presente despacho produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2023.
9 de dezembro de 2022. - A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro.
ANEXO
(ver documento original)
315957709
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5164177.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1990-07-19 -
Portaria
564/90 -
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca no Rio Mondego.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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