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Regulamento 98/2015, de 6 de Março

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Sumário

A E.I.A. - Ensino e Investigação e Administração, S. A., entidade instituidora da Universidade Atlântica, faz público o Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional a Ciclos de Estudo de Licenciatura da Universidade de Atlântica, no âmbito do concurso especial de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março

Texto do documento

Regulamento 98/2015

A E.I.A. - Ensino e Investigação e Administração, S. A., entidade instituidora da Universidade Atlântica, faz público o Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional a Ciclos de Estudo de Licenciatura da Universidade de Atlântica, no âmbito do concurso especial de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março.

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento disciplina o concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional, adiante designado como concurso especial de acesso à frequência de ciclos de estudo de licenciatura da Universidade Atlântica.

2 - É considerado estudante internacional todo aquele que não tenha nacionalidade portuguesa.

3 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado-Membro da União Europeia;

b) Os que, não sendo nacionais de um Estado-Membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendam ingressar na Universidade Atlântica, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

c) Os que requeiram o ingresso através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

4 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 2 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar a Universidade Atlântica no âmbito de um programa de mobilidade internacional para realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino estrangeira com quem a Universidade Atlântica tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

5 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos da alínea b) do n.º 3.

6 - Os estudantes que ingressem no ensino superior português ao abrigo do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscrevam ou para que transitem, independentemente da matrícula e inscrição inicial ter ocorrido na Universidade Atlântica ou noutra instituição de ensino superior português.

7 - Excetuam-se do disposto no n.º 6 os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

8 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

Artigo 2.º

Acesso e ingresso para estudantes internacionais

O acesso e ingresso por estudantes internacionais nos ciclos de estudos de licenciatura da Universidade Atlântica realiza-se, à exceção do acesso pelos regimes especiais previstos no Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, e pelos regimes especiais de transferência, reingresso e mudança de curso, exclusivamente, através do concurso especial de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, e pelo presente regulamento.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos de licenciatura da Universidade Atlântica os estudantes internacionais:

a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

2 - Os diplomas e certificados referidos no número anterior têm de evidenciar as circunstâncias da sua emissão de forma fidedigna e devem ser autenticados pelo Consulado Português no país emitente ou, se for caso disso, apostilados, nos termos da Convenção de Haia e traduzidos para a língua portuguesa por tradutor ajuramentado quando estiverem elaborados em língua diferente da portuguesa, espanhola, francesa ou inglesa. Dos diplomas e certificados referidos no n.º 1 tem de constar, obrigatoriamente, que a habilitação secundária de que são titulares confere aos estudantes internacionais o direito de se poder candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

1 - Só são admitidos a este concurso especial os estudantes internacionais que, cumulativamente:

a) Tenham qualificação académica nas áreas do saber requeridas para o ciclo de estudos a que se candidatam;

b) Possuam conhecimento da língua ou língua(s) em que o ensino vai ser ministrado. A competência oral, quando necessária, pode ser verificada com recurso à videoconferência.

c) Satisfaçam os pré-requisitos desse ciclo de estudos fixados no âmbito do regime geral de acesso e ingresso.

2 - A verificação das qualificações e conhecimentos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é efetuada por prova documental ou exame escrito, eventualmente complementados por exames orais.

3 - Os exames escritos são realizados na língua ou línguas em que o ensino vai ser ministrado e têm a duração máxima de 90 minutos e uma tolerância de 30 minutos.

4 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo os exames escritos realizados pelos estudantes internacionais, integram o processo individual do candidato.

5 - Sempre que for julgado adequado pelo Júri de Avaliação, os estudantes internacionais que não demonstrem o nível de conhecimento da língua em que o ensino vai ser ministrado requerido para a frequência desse ciclo de estudos, têm de comprometer-se a frequentar um curso anual de línguas:

a) Esse curso é ministrado na Universidade Atlântica e tem custos adicionais;

b) A sua frequência pode ser simultânea à frequência do 1.º ano do ciclo de estudos em que o estudante se inscreveu.

Artigo 5.º

Qualificação académica

1 - Os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias das provas de ingresso portuguesas fixadas para o ciclo de estudos em causa, sendo o seu nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro;

2 - Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as provas de ingresso exigidas podem ser substituídas por exames finais de disciplinas daqueles cursos, nos termos do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atualizada pelo Decreto-Lei 90/2008, de 30 de maio.

3 - Em todas as outras situações, o candidato deve realizar as provas de ingresso portuguesas, como aluno autoproposto, em Portugal ou numa escola portuguesa no estrangeiro, devendo o candidato inscrever-se nas mesmas nas condições e nos prazos legal e regularmente previstos e divulgados pela Direção-Geral do Ensino Superior do Governo Português.

4 - As provas de ingresso portuguesas a que se refere o n.º 3 também podem ser realizadas na Universidade Atlântica, devendo o candidato inscrever-se nas mesmas nas condições e nos prazos legal e regularmente previstos e divulgados anualmente para o efeito.

5 - As classificações das provas de ingresso usadas para a candidatura são as obtidas no ano civil ou nos três anos civis anteriores ao da candidatura.

6 - A classificação mínima das provas de ingresso e candidatura é, em ambos os casos, de 95, numa escala de 0 a 200.

Artigo 6.º

Júri de Avaliação

1 - No âmbito de cada prova de ingresso é criado um Júri de Avaliação que é composto por dois professores doutorados da área a quem cabe produzir, aprovar os modelos de exame escrito e oral, definir critérios de avaliação, bem como supervisionar o decorrente serviço de exames.

2 - A designação dos membros do Júri de Avaliação é da competência do Reitor.

Artigo 7.º

Vagas e prazos

1 - O número de vagas para cada ciclo de estudos é fixado anualmente pelo Reitor, nos termos das disposições legais aplicáveis.

2 - Os calendários, o número de vagas e demais informação relevante são divulgados no sítio na Internet da Universidade Atlântica e em outros meios de comunicação que forem considerados adequados.

3 - O Reitor da Universidade Atlântica define anualmente o calendário de realização das provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas referidas no n.º 4 do artigo 5.º, o qual deve ser compatível com os prazos do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

4 - As vagas a que se refere o presente artigo não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso, ciclos de estudos ou instituições.

Artigo 8.º

Apresentação da candidatura

1 - A candidatura ao concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional é apresentada na Secretaria Escolar da Universidade Atlântica, nos prazos fixados anualmente.

2 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O estudante;

b) Um seu procurador bastante.

3 - A candidatura está sujeita ao pagamento de um emolumento constante da Tabela de Emolumentos da Universidade Atlântica.

Artigo 9.º

Instrução da candidatura

1 - Os estudantes internacionais que pretendam candidatar-se devem fazer acompanhar o formulário de candidatura dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade estrangeiro;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa nem está abrangido por nenhuma das condições elencadas nas alíneas do n.º 3 do artigo 1.º;

c) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou equivalente;

d) Diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino que lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

e) No caso previsto na alínea anterior deve ser apresentada declaração emitida pelos serviços competentes do país onde foi concluído o programa de ensino atestando que a habilitação em causa é suficiente para ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

f) Quando os estudantes internacionais não consigam apresentar no momento da candidatura a declaração referida na alínea anterior podem auto declarar que reúnem as condições previstas na referida alínea, procedendo à sua comprovação à chegada;

g) Documento comprovativo da classificação obtida nas provas de ingresso exigidas;

h) Diploma comprovativo de conhecimento da língua em que o ensino vai ser ministrado, correspondente ao nível B1 (domínio intermédio) ou B2 (domínio independente) de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, ou declaração, sob compromisso de honra, que possui o domínio da língua correspondente ao nível B1 ou superior, sempre que o candidato não tenha frequentado o ensino secundário na língua em que é ministrado o curso;

i) Fotocópia do boletim de vacinas com as vacinas do Tétano e Hepatite B, quando aplicável.

2 - Os documentos referidos nas alíneas c) e d) devem ser traduzidos sempre que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, e visados pelo serviço consular ou apresentados com a aposição da Apostila de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento.

3 - Os estudantes internacionais que realizem na Universidade atlântica as provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas estão dispensados da aprovação do documento referido na alínea g) do n.º 1 do presente artigo.

4 - A candidatura está sujeira ao pagamento de uma taxa, não reembolsável, de acordo com a tabela de emolumentos em vigor na Universidade Atlântica.

Artigo 10.º

Seriação

1 - A ordenação dos candidatos a cada ciclo de estudos é feita por ordem decrescente da classificação final.

2 - A classificação final corresponde à classificação obtida nas provas de ingresso realizadas.

3 - Todas as classificações devem ser expressas na escala de 0 a 200 pontos.

4 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, são criadas vagas adicionais.

5 - As listas de colocação são tornadas públicas e os resultados expressos da forma seguinte:

a) Admitido;

b) Não admitido;

c) Excluído.

Artigo 11.º

Divulgação dos resultados

1 - As listas de colocação são afixadas na Secretaria Escolar da Universidade Atlântica e publicadas no seu sítio da internet.

2 - Das decisões referidas podem os candidatos apresentar reclamação, por escrito e devidamente fundamentada. A reclamação deverá ser dirigida ao Reitor da universidade Atlântica no prazo de três dias úteis a contar da data de afixação dos resultados.

3 - As decisões sobre as reclamações são comunicadas ao reclamante através de e-mail, tendo o candidato, no caso disso, o prazo de sete dias consecutivos após a comunicação para proceder à matrícula e inscrição.

Artigo 12.º

Indeferimento liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

b) Não cumpram com os prazos estabelecidos;

c) Não satisfaçam o disposto no presente Regulamento ou prestem falsas declarações;

d) Cujos formulários e requerimentos não estejam completa e legivelmente preenchidos;

e) Não tenham a situação do pagamento de propinas regularizada com a Universidade Atlântica.

2 - O indeferimento liminar é decidido pelo Reitor da Universidade Atlântica.

Artigo 13.º

Erro dos Serviços

1 - O A situação de erro não imputável direta ou indiretamente ao candidato deverá ser retificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.

2 - A retificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da coordenação do curso.

3 - A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos, colocados ou não.

Artigo 14.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário referido no n.º 3 do artigo 7.º, sob pena de perderem o direito à vaga que lhes havia sido concedida.

2 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual a candidatura se realiza.

3 - No caso de algum candidato admitido desistir expressamente da matrícula ou não comparecer a realizar a mesma, a Secretaria Escolar convocará para a matrícula o(s) candidato(s) suplente(s) na lista ordenada, até esgotar as vagas ou aqueles candidatos.

4 - Os candidatos a que se refere o número anterior terão um prazo improrrogável de três dias úteis após a notificação para procederem à matrícula.

5 - O pedido de matrícula é efetuado mediante a apresentação dos documentos indicados no artigo 15.º do presente Regulamento;

6 - A matrícula pressupõe o compromisso do estudante em respeitar o Estatuto da Universidade Atlântica e cumprir as normas estabelecidas.

Artigo 15.º

Documentos para Matrícula

1 - Para efetuar a matrícula, o candidato deverá apresentar os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição, devidamente assinado e preenchido;

b) Pré-requisito, quando aplicável;

c) 3 Fotografias.

2 - No ato da matrícula o aluno deverá ainda proceder ao pagamento da quantia monetária anual estabelecida, para efeitos de seguro escolar, matrícula e inscrição.

3 - Quando os estudantes internacionais não consigam apresentar no momento da matrícula o pré-requisito devem auto declarar que possuem os prerrequisitos exigidos pelo ciclo de estudos a que se candidatam, dispondo de quinze dias consecutivos após o início do ano letivo para apresentar o documento.

4 - A não apresentação dos documentos oficiais originais, a não comprovação dos factos auto declarados na candidatura e dos pré-requisitos implicam a anulação da matrícula e inscrição.

Artigo 16.º

Reembolsos por desistência

Em caso de desistência da candidatura ou da frequência do curso, não há reembolso da taxa de candidatura, matrícula ou propinas efetivamente pagas.

Artigo 17.º

Propinas e emolumentos

Os emolumentos e propinas são fixados anualmente pelo Conselho de Administração da Entidade Instituidora da Universidade Atlântica, mediante tabela própria.

Artigo 18.º

Regime aplicável

Salvaguardadas as regras específicas do regime do estatuto do estudante internacional, os estudantes que ingressem na Universidade Atlântica ficam sujeitos às mesmas regras aplicáveis aos demais estudantes do Instituto.

Artigo 19.º

Creditação

Os estudantes internacionais colocados podem requerer a creditação da formação e ou experiência profissional nos termos da lei e das normas legais vigentes na Universidade Atlântica.

Artigo 20.º

Prémios

Os estudantes internacionais são abrangidos pelos regimes de prémios escolares atribuídos pela Universidade Atlântica, desde que preencham os respetivos requisitos de elegibilidade.

Artigo 21.º

Estudante plurinacional

1 - O estudante internacional que, no momento da candidatura, tem também nacionalidade portuguesa ou é nacional de um Estado-Membro da União Europeia no qual tenha residência habitual não pode candidatar-se a este concurso especial.

2 - Nas situações em que o candidato declare não ter nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado-Membro da União Europeia no qual tenha residência e em que, posteriormente, tal se verificar ser falso, é anulada a seriação ou a matrícula e inscrição efetuadas.

3 - Se o candidato tem duas ou mais nacionalidades estrangeiras e uma delas corresponde à nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia no qual não tenha residência habitual pode, no momento da candidatura, optar pelo estatuto que prefere;

i) caso opte pelo estatuto de estudante internacional, que lhe permite candidatar-se a este concurso especial, tem de mantê-lo até ao final do ciclo de estudos a que se candidatou;

ii) caso opte pelo estatuto de estudante nacional, não pode candidatar-se a este concurso especial.

Artigo 22.º

Informação

A Universidade Atlântica comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por esta fixados, informação sobre os candidatos admitidos, matriculados e inscritos ao abrigo do regime especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

Artigo 23.º

Omissões e dúvidas

As omissões e dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do Reitor da Universidade Atlântica, ouvidos os órgãos competentes, quando for caso disso.

Aprovado pelo Conselho Científico da Universidade Atlântica e pelo Conselho Técnico-Científico Escola Superior de Saúde Atlântica em 16 de junho de 2014 e homologado pelo Reitor.

13 de fevereiro de 2015. - O Administrador-Delegado da EIA, SA, Dr. José Maria Lozano Martin.

208444415

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/516373.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 90/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (oitava alteração) o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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