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Edital 174/2015, de 6 de Março

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Sumário

Projeto de Regulamento do Mercado Diário de Salvaterra de Magos

Texto do documento

Edital 174/2015

Hélder Manuel Esménio, Presidente da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos.

Torna público que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada em 04 de fevereiro de 2015, deliberou aprovar o Projeto de Regulamento do Mercado Diário de Salvaterra de Magos e proceder à apreciação pública de tal documento, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República, podendo a alteração ser consultada no site do Município em www.cm-salvaterrademagos.pt, bem como no Serviço de Impostos, Taxas e Licenças, durante o horário normal de atendimento, das 08,30 horas às 12,30 horas e das 13,30 horas às 17,30 horas.

Assim, convidam-se todos os interessados a pronunciarem-se acerca de qualquer questão que se ligue com a alteração do regulamento, devendo para o efeito dirigir as suas questões por escrito e em carta fechada ao Presidente da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, Praça da Republica n.º 1, 2120-072 Salvaterra de Magos.

Para constar se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

16 de fevereiro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder Manuel Esménio, Eng.

Projeto de Regulamento do Mercado Diário de Salvaterra de Magos

Preâmbulo

O Regulamento em vigor está manifestamente desatualizado face às novas realidades fácticas e jurídicas do comércio e consumo, nessa sequência torna-se imperioso rever a regulamentação aplicável ao mercado diário municipal de Salvaterra de Magos tornando-o mais apelativo e consentâneo com a realidade atual.

Dá-se assim, pela via regulamentar execução ao disposto no Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto que, estabelece o regime jurídico da ocupação e exploração dos mercados municipais.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante e Âmbito

1 - O presente é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º em conjugação com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013 de 12 de setembro, designada por Regime Jurídico das Autarquias Locais e da transferência de Competências do Estado.

2 - Este visa disciplinar a ocupação e exploração do mercado diário de Salvaterra de Magos.

Artigo 2.º

Objeto e Competência

1 - O exercício da atividade de comércio, por forma continuada, de venda de produtos constantes deste diploma, num recinto fechado designado por mercado diário municipal rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto, pelo presente regulamento e pelas demais disposições aplicáveis.

2 - A competência para dar execução ao presente regulamento é da Câmara Municipal podendo ser delegada no seu Presidente.

Artigo 3.º

Classificação, Gestão e Fiscalização

1 - O mercado diário municipal é de caráter permanente por dispor de instalações fixas, destinando-se à venda a retalho.

2 - A gestão e fiscalização do mercado municipal competem à Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, podendo ser delegada no seu Presidente.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do disposto no presente regulamento considera-se:

a) Mercado Municipal, recinto coberto, fechado, destinado ao exercício de venda a retalho dos produtos adiante identificados, constituído por lojas e bancas;

b) Retalhista, o que exerce a atividade de comércio a retalho de forma sedentária em lojas ou instalações fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos;

c) Vendedor Produtor, o que pretende pontualmente vender nos mercados e feiras do concelho produtos por si produzidos;

d) Agricultor, o que vende pontualmente nos mercados e que não faça do comércio seu modo de subsistência;

Artigo 5.º

Locais de Venda

1 - São considerados locais de venda de produtos dentro do mercado:

a) Lojas;

b) Bancas;

2 - Para efeitos do presente regulamento consideram-se:

a) Lojas, recintos fechados com espaço privativo para atendimento, cujo acesso ao público é feito através de zona de circulação ou espaço comum do mercado;

b) Bancas, instalações para venda sem espaço privativo para atendimento, confrontando diretamente para a zona de circulação ou espaço comum do mercado;

Artigo 6.º

Produtos para Venda

1 - No mercado municipal poderão ser vendidos os seguintes produtos: carnes verdes; peixe fresco e salgado ou conservado; frutas, hortaliças e legumes; produtos agrícolas e cereais; charcutaria; flores; plantas e sementes, têxteis e artesanato, bem como quaisquer outros produtos que a Câmara Municipal venha a fixar.

2 - A Câmara Municipal, poderá não autorizar a venda de produtos por razões de natureza, higiossanitária ou por manifesta inadequação das instalações do mercado para exercício desse comércio, mesmo que os produtos em causa se integrem nos tipos descritos no número anterior.

Capítulo II

Regime de Funcionamento

Artigo 7.º

Funcionamento e Horário

1 - As bancas funcionam, diariamente das 07h às 13h e as lojas das 07h às 19h.

2 - O dia de encerramento, não obstante dias feriados, é a Segunda-Feira.

3 - A Câmara Municipal, se assim entender conveniente, poderá alterar o horário de funcionamento do mercado diário municipal.

Artigo 8.º

Acessos

1 - A entrada no mercado de géneros e produtos far-se-á exclusivamente pela Rua da Peteja, uma hora antes do início da abertura da venda ao público, sendo posteriormente fechada, obrigatoriamente.

2 - O acesso do público em geral far-se-á pelo Largo do Mercado e a saída pelos mesmos locais, devendo a retirada dos produtos comprados, ser efetuada até ao limite de meia hora depois do encerramento de venda ao público.

Artigo 9.º

Cargas e Descargas

1 - A carga, descarga e coordenação dos géneros e volumes deve ser feita diretamente dos veículos para os locais de venda, ou destes para aqueles, não sendo permitido acumular géneros e volumes quer nos arruamentos interiores do mercado, quer nos arruamentos circundantes.

2 - Não é admitida, salvo autorização expressa do responsável pelo mercado, a permanência de volumes e produtos de um dia para o outro.

Artigo 10.º

Permanência após o encerramento

Após o encerramento do mercado é proibida a entrada ou permanência de quaisquer pessoas estranhas ao serviço.

Capítulo III

Condições de Acesso à Qualidade de Vendedor e Condições Gerais de Utilização

Artigo 11.º

Início de Atividade

1 - A consolidação da atribuição do espaço fica condicionada à apresentação, pelo interessado, de documentos comprovativos da regularidade da sua situação contributiva perante o Estado, o Município e a Segurança Social.

2 - O interessado obriga-se a iniciar a atividade no espaço atribuído, no prazo máximo de 30 dias consecutivos, a contar da data da regularização ou efetivação da prova documental, referida no número anterior.

Artigo 12.º

Formas de Utilização Precárias

1 - A utilização das bancas, quando não estiverem atribuídas por hasta pública depende da autorização da Câmara Municipal, mediante a apresentação de requerimento do interessado, concedida direta ou por intermédio do responsável do mercado, a qual é, em regra onerosa, pessoal, precária e condicionada pelas disposições do presente regulamento.

2 - A utilização das bancas poderá, temporariamente, ser sujeita à observância de condições especiais que a Câmara Municipal entenda definir.

Artigo 13.º

Regime de Ocupação Temporária

1 - Excecionalmente e mediante marcação prévia com a antecedência mínima de 15 dias é passível de ser autorizada pela Câmara Municipal, com possibilidade de delegação no Presidente, a ocupação temporária de bancas ou de lojas que, estejam vagas.

2 - A marcação do lugar/banca é titulada pelo recibo do pagamento da taxa respetiva.

Artigo 14.º

Cedência a Terceiros

1 - Só poderá ser autorizada pela Câmara Municipal a cedência a terceiros dos respetivos lugares, desde que ocorra um dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução de pelo menos 50 % da capacidade física normal do mesmo

c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.

2 - Por morte do ocupante preferem na ocupação dos mesmos locais o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na falta ou desinteresse, os descendentes, se aquela ou estes seus legais representantes assim o requerem nos 60 dias posteriores à morte ou invalidez.

3 - Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela ordem prevista no número anterior.

4 - Concorrendo apenas descendentes, observam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, prefere-se os mais próximos em grau;

b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.

5 - A autorização da cedência dependerá da regularização dos pagamentos devidos para com o município, bem como do cumprimento, por parte do concessionário, das condições previstas no presente regulamento.

Artigo 15.º

Produtos Abandonados

1 - Os produtos e géneros, embalagens e quaisquer objetos que sirvam para condicionamento daqueles, abandonados no mercado e que não sejam reclamados dentro de 24 horas, consideram-se pertença do município, sendo entregues os que estiverem em bom estado, às associações de beneficência local.

2 - O levantamento de produtos, géneros, embalagens e outros objetos dentro do prazo estabelecido está sujeito às taxas em vigor.

Capítulo IV

Da Venda de Produtos, Concessão, Ocupação, Resolução e Suspensão

Artigo 16.º

Venda de Produtos nas bancas

1 - As bancas 1 a 9 são as únicas destinadas à venda de peixes e mariscos

2 - As restantes bancas são destinadas à venda de produtos alimentares (legumes, queijos, enchidos, pão e afins), de flores, de artesanato e de têxteis.

3 - Não obstante o mencionado no número anterior, deverão preferencialmente os artesãos e os vendedores de têxteis ficar agrupados no mesmo corredor.

Artigo 17.º

Lojas

As lojas são espaços fechados potencialmente aptos a qualquer ramo comercial que se pretenda vir a exercer, mediante deliberação camarária.

Artigo 18.º

Atribuição dos Espaços Comerciais

1 - A atribuição das lojas e das bancas será efetuada, por arrematação, em hasta pública e posteriormente nas bancas ou lojas que tenham ficado vagas, por intermédio de deliberação camarária, nos termos do artigo 12.º do presente regulamento.

2 - Cada pessoa, singular ou coletiva, não pode ocupar mais que duas bancas ou uma loja.

3 - A utilização dos espaços comerciais é onerosa, pessoal e condicionada pelas regras do presente regulamento.

4 - A limitação a que se alude no n.º 2 poderá ser ultrapassada mediante despacho camarário nesse sentido.

Artigo 19.º

Titularidade e Duração da Concessão

1 - A concessão das lojas é titulada por contrato.

2 - É proibido o trespasse ou qualquer outro tipo de locação das lojas.

3 - A concessão das lojas é efetuada por um prazo de 2 anos, automaticamente renovável por iguais e sucessivos períodos, se nenhuma das partes se opuser à renovação, com aviso prévio de 60 dias, através de ofício registado com aviso de receção.

4 - A concessão das bancas é titulada por alvará de licença de ocupação.

5 - A concessão das bancas tem o prazo de 2 anos, automaticamente renovável por períodos iguais e sucessivos de um ano, se nenhuma das partes se opuser à renovação, com aviso prévio de 60 dias, através de ofício registado com aviso de receção.

6 - O titular da concessão, quer nas lojas quer nas bancas, é quem exerce normalmente a atividade podendo também intervir cumulativamente os seus empregados.

7 - Cabe ao titular a direção efetiva da atividade exercida, sendo por isso o responsável perante a Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Resolução e Suspensão da Concessão

1 - A Câmara Municipal pode resolver a todo o tempo o contrato que titula a ocupação das lojas ou revogar a licença de ocupação das bancas, nos seguintes casos:

a) O concessionário não cumpra o pagamento da taxa prevista;

b) O concessionário utilizar o lugar para fins diversos daqueles para os quais inicialmente foi concessionado;

c) O concessionário violar qualquer disposição legal ou regulamentar em vigor.

2 - A Câmara Municipal pode suspender a concessão independentemente de contraordenação, sempre que haja indícios de qualquer das condutas mencionadas no número anterior ou que configurem situações que lesem os interesses do município e sejam aptas a perturbar o normal funcionamento do mercado.

3 - A suspensão a que alude o número anterior pode manter-se até à conclusão do processo entretanto instaurado.

Artigo 21.º

Suspensão da Atividade

1 - Poderá ser suspensa, transitoriamente a atividade, por parte da Câmara Municipal, a utilização dos espaços de venda, quando a organização, arrumação, reparação ou limpeza do mercado assim o exijam.

2 - A suspensão referida no número anterior opera mediante aviso prévio enviado aos concessionários, com uma antecedência mínima de 30 dias consecutivos, salvo casos de força maior.

Capítulo V

Obrigações e Proibições

Artigo 22.º

Obrigações dos Vendedores

Todos os que exerçam a sua atividade no mercado diário municipal, quer se trate dos titulares dos espaços de venda, quer tenham direitos de mera utilização precária ou se trate dos seus empregados, ficam obrigados a:

a) Acatar as indicações, instruções e ordens dos funcionários municipais em serviço no mercado, podendo, quando porventura julgarem essas ordens ou instruções contrárias às disposições legais ou regulamentares em vigor, bem como lesivas dos seus direitos, delas reclamar, por escrito, para o Presidente da Câmara;

b) Usar de urbanidade e correção para com todos os comerciantes e utentes do mercado;

c) Possuir todos os instrumentos e utensílios de pesar e medir devidamente aferidos e em material apropriado para o fim a que se destinam, obedecendo aos demais requisitos legais;

d) Conservar rigorosamente limpos os locais e vestuário de trabalho;

e) Reduzir ao mínimo indispensável o contacto das mãos com os alimentos;

f) Não fumar no local;

g) Respeitar os direitos dos consumidores, nomeadamente, o direito à qualidade dos bens e serviços, o direito à informação, o direito à proteção da saúde e todas as demais disposições legais aplicáveis da Lei 24/96, de 31 de julho, e respetivas alterações.

h) Cumprir e fazer cumprir as disposições deste regulamento.

Artigo 23.º

Obrigações da Câmara Municipal

1 - O município assegura um funcionário no mercado diário municipal de Salvaterra de Magos, durante o período normal de funcionamento.

2 - À Câmara Municipal, compete:

a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e por todas as instruções recebidas superiormente;

b) Zelar pela boa conservação das instalações e dos artigos ou utensílios camarários à disposição dos utilizadores, responsabilizando-os pelos prejuízos a que deram causa;

c) Zelar pela boa ordem dentro das instalações;

d) Tomar as medidas necessárias relativamente à regularização do material, utensílios, produtos e artigos existentes no mercado que não satisfaçam as normas ou instruções em vigor e as condições impostas pela fiscalização sanitária e que sejam suscetíveis de apreensão;

e) Usar e fazer usar pelos restantes funcionários em serviço no mercado os fardamentos, resguardos e distintivos regulamentares que forem atribuídos;

f) Não permitir que os funcionários façam outros serviços no mercado que não sejam os inerentes às suas funções ou os que lhe tenham sido determinados superiormente.

3 - A apreensão prevista na alínea d) do número anterior, quando não se trate de imposição sanitária, será precedida de aviso prévio, feito com a antecedência variável segundo a natureza do objeto e poderá ser seguida de inutilização determinada pelas autoridades competentes.

Artigo 24.º

Proibições no Interior do Mercado

É expressamente proibido:

a) Colocar produtos alimentares, destinados ou não à venda, em contacto direto com o pavimento;

b) Colocar produtos e artigos de venda ou de uso próprio dos titulares ou utilizadores dos espaços consignados, fora da área desses espaços;

c) Ocupar os locais de acesso ao público, mesmo que parcialmente, dificultando de qualquer modo o trânsito de pessoas e a condução de volumes, de forma a molestar ou causar prejuízo a outrem;

d) Colocar, fora das bancas taras de transporte para produtos para além do tempo razoavelmente aceite como indispensável para o seu esvaziamento e no máximo até 10 horas;

e) Preparar, lavar e limpar quaisquer produtos fora dos locais para tal destinados;

f) Proceder a adaptações ou modificações dos locais de venda, seja qual for a sua natureza, sem prévia autorização da Câmara;

g) Provocar, de qualquer modo, desperdício de água, eletricidade ou outro, com prejuízo manifesto para o município ou para outro utilizador;

h) Deixar de proceder à limpeza e conservação dos respetivos locais e utensílios ou efetuar despejos fora dos sítios e recipientes a isso destinados;

i) Utilizar ou retirar do mercado, fora das condições estabelecidas, quaisquer restos, detritos ou despojos;

j) Exercer a venda, fora do local a ela destinado, bem como ocupar banca diferente da concessionada;

k) Permitir que nos espaços não destinados ao público se mantenham pessoas estranhas à atividade autorizada no local;

l) A concertação por parte dos concessionários, ou por interposta pessoa, de modo a aumentar os preços dos produtos ou a fazer cessar a venda ou atividade do mercado;

m) Provocar, molestar ou agredir, de qualquer modo, os funcionários municipais em serviço no mercado, dentro ou fora deste, bem como outros utilizadores ou quaisquer pessoas que se encontrem dentro daquelas instalações;

n) Dar ou prometer, ao responsável pelo mercado em serviço, participação em lucros ou nas vendas;

o) Impedir ou dificultar o serviço do responsável pelo mercado no exercício das suas funções ou recusar-lhe auxílio que, nestas circunstâncias, seja pedido;

p) Formular de má-fé, verbalmente ou por escrito, queixas ou participações inexatas ou falsas contra funcionários ou qualquer outro comerciante do mercado ou seu empregado.

Artigo 25.º

Outras Proibições

1 - É proibido aos frequentadores do mercado ou seus ocupantes fazer-se acompanhar de cães ou outros animais de estimação.

2 - É proibido prestar falsas descrições ou informações sobre a identidade, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos expostos para venda.

Capítulo VI

Equipamentos, Vestuário, Ramos de Atividade, dentificação e Fiscalização

Artigo 26.º

Equipamento

1 - A utilização do equipamento de frio fica sujeita ao pagamento de uma taxa, em conformidade com o regulamento de taxas do município de Salvaterra de Magos, a liquidar mensalmente, no respetivo serviço municipal.

2 - No mercado encontra-se uma balança para conferência de peso dos produtos ou géneros adquiridos neste, à disposição do público, sob responsabilidade do responsável pelo mercado ou de quem o substituir, para uso gratuito.

Artigo 27.º

Vestuário Especial

A Câmara poderá impor a determinados operadores o uso obrigatório de vestuário especial como condicionante da comercialização de produtos alimentares facilmente adulteráveis ou conspurcáveis.

Artigo 28.º

Ramos de Atividade

1 - Os ramos de atividade a exercer nas bancas do mercado diário municipal são aqueles que, potencialmente permitam a comercialização dos produtos discriminados no artigo 6.º ou outros que, a Câmara Municipal venha a deliberar integrar.

2 - Caberá à Câmara Municipal deliberar acerca da utilização a dar às lojas existentes no mercado diário municipal, mediante os pedidos de ocupação que, venham a dar entrada, respeitando, no entanto, a utilização dada às lojas ocupadas, em virtude da hasta pública realizada.

Artigo 29.º

Identificação

1 - São concedidos a todos os titulares e respetivos empregados, independentemente das autorizações de ocupação e contratos de arrendamento, um cartão de identificação, o qual é de uso diário e obrigatório, servindo para aceder ao interior do mercado, após validação desse pelo responsável pelo mercado.

2 - É igualmente obrigatória a afixação em local próprio, de identificação da banca, respetivo ramo de atividade e consequente titular, por documento a emitir pelo serviço municipal de taxas, ficando a verificação da afixação por banca, a cargo do responsável pelo mercado.

3 - Após a cessação da atividade no mercado diário municipal, deverão ser entregues na secção de taxas e licenças os respetivos cartões de identificação, no prazo máximo de 10 dias úteis e das chaves, no caso das lojas, sob pena de contraordenação.

Artigo 30.º

Inspeção Sanitária

1 - Estão sujeitos a inspeção sanitária, a realizar pelo veterinário municipal, ASAE, Autoridade para as condições de trabalho, GNR, demais entidades policiais, administrativas e fiscais municipais, aos quais é concedido o acesso a todos os locais de venda, assim como a todos os produtos e géneros destinados à venda.

2 - Sempre que, no exercício das funções mencionadas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outra entidade, deverá participar a esta com a brevidade possível a respetiva ocorrência.

Capítulo VII

Da Afixação de Preços e Registo dos Vendedores

Artigo 31.º

Afixação de Preços

1 - Todos os bens destinados à venda devem exibir o respetivo preço de venda ou o preço da unidade de medida quando sejam comercializados a granel ou pré-embalados.

2 - A indicação dos preços de venda e da unidade deve ser feita de modo inequívoco e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, de forma a prestar-se a melhor informação ao consumidor, de acordo com a legislação vigente.

3 - Os vendedores de peixe fresco e mariscos são obrigados a colocar, em sítio bem visível, letreiros perfeitamente legíveis, escritos com algarismos de, pelo menos, 2 cm de altura, onde sejam indicados os preços de venda ao público das espécies que possuam, de acordo com a legislação vigente.

Artigo 32.º

Registo dos Vendedores

1 - Os serviços municipais deverão organizar, conjuntamente com o funcionário encarregado do mercado diário municipal, um registo de vendedores que se encontrem habilitados a exercer a sua atividade no mercado diário municipal.

2 - Da ficha individual constará ainda a identificação dos lugares de venda que, em cada período tenham sido atribuídos.

3 - O registo deverá ser atualizado em todas as suas vertentes, nomeadamente ao nível de pagamento de taxas, novas ocupações, pelo menos de 2 em 2 meses, em perfeita harmonia entre o serviço de taxas e o responsável pelo mercado.

Capítulo VIII

Das Taxas

Artigo 33.º

Taxas de Ocupação dos Locais de Venda

1 - Pelas autorizações concedidas pela Câmara Municipal cobrar-se-ão as taxas que, são devidas nos termos da hasta pública realizada e demais requerimentos para a efetiva ocupação precária autorizada pelo órgão executivo municipal.

2 - A utilização dos locais de venda e de equipamentos complementares de apoio a título de ocupação permanente só pode ter inicio após a emissão da respetiva licença, cartão de identificação, o pagamento das taxas aplicáveis e o comprovativo da prestação da caução prevista na hasta pública.

3 - O pagamento da taxa correspondente à utilização dos locais de venda (lojas e bancas) deverá ocorrer até ao dia 08 de cada mês a que respeita ou do dia útil imediato.

4 - As taxas têm o valor arrematado na hasta pública, até à nova realização.

5 - O não pagamento da taxa dá origem à suspensão da concessão, bem como a interdição de ocupar o local, até à efetivação do pagamento dessas, mediante apresentação do recibo ao funcionário adstrito ao mercado diário municipal, para efeitos de acesso ao local de venda.

Capítulo IX

Das Regras de Exposição e Acondicionamento

Artigo 34.º

Exposição e Acondicionamento dos Produtos

1 - Os produtos devem ser expostos de modo adequado à preservação do seu estado em respeito pelas condições sanitárias e de higiene, adequadas ao consumo humano.

2 - O peixe fresco e marisco deverão ser expostos sobre o gelo, de forma a manter uma temperatura adequada à sua boa conservação, podendo utilizar-se aquários apropriados.

3 - Na arrumação e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como mantê-los isolados de quaisquer outros alimentos suscetíveis de afetar de algum modo as suas características e qualidade.

4 - Sempre que não se encontrem em exposição para venda, os produtos alimentares deverão ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e em boas condições sanitárias e de higiene que, os salvaguardem de contactos, que de qualquer forma sejam suscetíveis de afetar a saúde dos consumidores.

5 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado, que não contenha desenhos, pinturas ou escritos na parte interior.

6 - Os equipamentos usados na venda devem ser escrupulosamente limpos e convenientemente arrumados.

Capítulo X

Fiscalização, Contraordenações e Sanções Acessórias

Artigo 35.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas do presente regulamento compete à fiscalização municipal, GNR e demais autoridades que, por lei, seja dada essa competência.

Artigo 36.º

Contraordenações

1 - A violação do preceituado neste regulamento constitui contraordenação, sancionada com coima de montante variável a apurar entre os (euro) 50 e os (euro) 500 para pessoas singulares e entre (euro) 100 e os (euro) 1000 para pessoas coletivas.

2 - A graduação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal tendo em conta, nomeadamente, a gravidade do facto, a reincidência, a reparação do dano e a existência de dolo ou de negligência.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 37.º

Sanções Acessórias

Simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão de Objetos;

b) Interdição de exercer atividade no mercado diário municipal;

c) Privação do direito de participar em arrematações e concursos promovidos pela Câmara Municipal ou em concessões de serviços ou licenças;

d) Cancelamento da licença de que seja titular no mercado diário municipal;

e) Suspensão de qualquer atividade no mercado, pelo período de 15 a 90 dias;

f) Rescisão do contrato de concessão em caso de reincidência grave ou reiterada.

Capítulo XI

Disposições Finais

Artigo 38.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e casos omissos suscitados na interpretação deste regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal

Artigo 39.º

Normas Subsidiárias

São subsidiariamente aplicáveis as normas do código do procedimento administrativo (CPA), bem como as demais normas legais, regulamentares de higiene, salubridade e segurança, estabelecidas na legislação em vigor e relativas à atividade comercial exercida

Artigo 40.º

Revogação

O presente regulamento revoga o anterior bem como as normas do concurso de 03 de julho de 2006.

Artigo 41.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento, decorridos os trâmites legais, entra em vigor 15 dias após a sua publicação em Diário da República.

208445022

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/516351.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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