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Regulamento 1173/2022, de 16 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Apoio aos Alunos do Ensino Superior

Texto do documento

Regulamento 1173/2022

Sumário: Aprova o Regulamento de Apoio aos Alunos do Ensino Superior.

O quadro legal de competências e atribuições das autarquias locais estabelecido pela Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, nomeadamente atentando no artigo 7.º, n.º 2 alínea c) e f), conferiu atribuições no domínio da educação e da ação social. Portanto, compete à Junta promover e executar projetos de intervenção comunitária nas áreas da ação social, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 16.º

Consciente das dificuldades económicas que afetam alguns agregados familiares da nossa freguesia e que se agudizaram na presente conjuntura económica e social, as quais poderão constituir verdadeiros obstáculos ao início ou prosseguimento dos estudos dos seus educandos, e no sentido de concretizar princípios de equidade, de justiça social e de igualdade de oportunidades, pretende a Junta de Freguesia, com o presente regulamento, proporcionar apoio aos jovens no sentido de lhes dar a possibilidade de aceder ou prosseguir os seus estudos superiores.

A atribuição de bolsa de estudo consubstancia-se num estímulo à frequência de cursos superiores por parte dos jovens da freguesia, visando a melhoria das suas competências profissionais e dotando a freguesia de quadros técnicos superiores, de modo a contribuir para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural.

Assim, atendendo que compete à Junta elaborar e submeter à aprovação da Assembleia de Freguesia, os projetos de regulamentos, de acordo com o estipulado na alínea h), do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, 12 de setembro, e ainda, que compete a esse órgão a aprovação desses regulamentos externos, no âmbito da alínea f), do n.º 1 do artigo 9.º do referido diploma, é elaborado o presente regulamento, com as seguintes disposições.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7; 235.º, n.º 2 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e de acordo com a alínea c) e f) do n.º 2 do artigo 7.º, e h) e v) do n.º 1 do artigo 16.º, e artigo 45.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente regulamento define o processo de atribuição de bolsas de estudo pela Junta de Freguesia do Pinhão, a estudantes que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior.

2 - São abrangidos pelo presente regulamento as instituições de ensino superior indicadas como tal pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e os estudantes residentes na freguesia que se encontrem inscritos e matriculados em cursos conducentes aos graus de licenciado, mestre ou doutorado.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «Bolsa de estudo» - prestação pecuniária anual para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso, atribuída pela Junta de Freguesia do Pinhão, a fundo perdido;

b) «Aproveitamento escolar» - o estudante que tendo estado matriculado e inscrito em instituição de ensino superior em ano letivo anterior aquele para o qual requer a bolsa, tenha obtido no último ano em que esteve inscrito, aprovação em pelo menos:

NC x 0,6, se NC (igual ou maior que) 60;

36 ECTS, se NC (menor que) 60 e NC (igual ou maior que) 36;

NC, se NC (menor que) 36

em que NC = número de ECTS em que esteve inscrito no último ano de matrícula.

CAPÍTULO II

Elegibilidade

Artigo 4.º

Condições de atribuição de bolsa de estudo

1 - Considera-se elegível para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, o estudante que cumulativamente:

a) Resida com o seu agregado familiar há mais de um ano na freguesia do Pinhão;

b) Possua idade igual ou inferior a 26 anos;

c) Esteja matriculado numa instituição de ensino superior e inscrito num curso;

d) Não seja titular do grau de licenciado ou superior, caso esteja inscrito num curso conducente à atribuição do grau de licenciado; ou do grau de mestre ou superior, caso se encontre inscrito num curso conducente à atribuição do grau de mestre; ou do grau de doutor, caso se encontra inscrito num curso conducente à atribuição do grau de doutor;

e) Esteja inscrito num mínimo de 30 ECTS, salvo nos casos em que se encontre inscrito num número de ECTS inferior por estar a concluir o curso; ou não se possa inscrever num mínimo de 30 ECTS por a isso obstar as normas regulamentares referentes à inscrição na tese, dissertação, projeto ou estágio do curso;

f) Possua aproveitamento escolar no ano letivo imediatamente anterior ao qual requer a bolsa, nos termos da alínea b) do artigo 3.º, com exceção dos estudantes que se candidatem pela primeira vez ao ensino superior;

g) Possa, contabilizando as inscrições já realizadas no nível de ensino superior em que se encontra inscrito, concluir o curso com um número total de inscrições anuais não superior a n + 1, sendo n a duração normal do curso.

2 - Não são consideradas para os efeitos previstos nas alíneas g) e h) do artigo 5.º as inscrições relativas a anos letivos em que o estudante não obtenha aproveitamento escolar por motivo de doença grave prolongada, devidamente comprovada, ou devido a outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas, igualmente comprovadas.

CAPÍTULO III

Bolsa de estudo

Artigo 5.º

Valor

1 - O número de bolsas a atribuir, bem como a dotação orçamental são fixados anualmente em reunião de Junta e aprovado em Assembleia de Freguesia.

2 - O valor da bolsa é de (euro) 500,00 (quinhentos euros) a pagar numa prestação única referente a cada matrícula e/ou ano letivo, exceto quando, nos termos do referido no ponto anterior, for fixado diferente valor.

Artigo 6.º

Período

A bolsa de estudo é atribuída para um ano letivo completo.

CAPÍTULO IV

Procedimento

Artigo 7.º

Requerimento

1 - A atribuição de bolsa de estudo depende de requerimento submetido à Junta de Freguesia do Pinhão por correio eletrónico ou nos serviços administrativos.

2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Formulário de requerimento conforme anexo ao presente regulamento

b) Declaração do estabelecimento de ensino superior com indicação do aproveitamento escolar no ano letivo anterior ou comprovativo do número de ECTS realizados;

c) Comprovativo de IBAN.

3 - Ao submeter o requerimento, o estudante subscreve uma declaração sob compromisso de honra sobre a veracidade e integralidade das informações prestadas e dos documentos entregues.

4 - Até à decisão de atribuição ou renovação da bolsa, podem ser solicitadas aos requerentes informações complementares ou a apresentação de documentos originais que comprovem a veracidade das declarações prestadas.

Artigo 8.º

Prazo de submissão do requerimento

1 - O requerimento de atribuição de bolsa de estudo para um ano letivo deverá ser submetido até 31 de dezembro do ano letivo a que se refere.

2 - A Junta de Freguesia poderá determinar um período diferente do referido no ponto anterior.

CAPÍTULO V

Análise e decisão

Artigo 9.º

Competência

1 - A análise das candidaturas à bolsa de estudo compete à Junta de Freguesia.

2 - Não poderão participar na análise elementos que sejam familiares de qualquer candidato à bolsa.

Artigo 10.º

Comunicação do Resultado

1 - A Junta de Freguesia comunicará individualmente ao requerente a decisão de atribuição de bolsa.

2 - No decurso da audiência dos interessados, prevista no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo, os requerentes podem apresentar informações e documentos visando a alteração da proposta de decisão.

3 - Não havendo oposição em sede de audiência dos interessados, a decisão será considerada definitiva no prazo de 15 dias úteis.

Artigo 11.º

Indeferimento liminar

É causa de indeferimento liminar do requerimento:

a) A submissão do mesmo, incluindo documentos que o devam instruir, fora dos prazos definidos;

b) A instrução incompleta do processo;

c) A não prestação dentro dos prazos fixados, por razões imputáveis ao requerente, das informações complementares solicitadas.

Artigo 12.º

Indeferimento

1 - É indeferido o requerimento do estudante que não preencha algum dos requisitos de elegibilidade fixados pelo artigo 4.º

2 - Identificada uma condição de inelegibilidade, a decisão de indeferimento é proferida sem necessidade de promover a análise das restantes condições.

CAPÍTULO VI

Pagamento e cessação da bolsa de estudo

Artigo 13.º

Pagamento

O valor da bolsa é pago numa prestação única por transferência bancária para o IBAN apresentado pelo requerente.

Artigo 14.º

Cessação da bolsa de estudo

1 - Constituem motivos para a cessação da bolsa de estudo:

a) A perda, a qualquer título, da qualidade de aluno da instituição de ensino superior e do curso;

b) A mudança de freguesia por parte do agregado familiar.

2 - A comunicação dos factos a que se referem as alíneas anteriores é da responsabilidade do estudante.

3 - O estudante fica obrigado a repor quaisquer quantias indevidamente recebidas.

CAPÍTULO VII

Reclamações e sanções

Artigo 15.º

Reclamação

1 - Da decisão sobre o requerimento de bolsa de estudo pode ser apresentada reclamação.

2 - O prazo para apresentação de reclamação é de 15 dias úteis.

3 - O prazo para a respetiva decisão é de 15 dias úteis.

Artigo 16.º

Sanções em caso de fraude

Sem prejuízo da punição a título de crime, o estudante que preencher com fraude requerimento para atribuição de bolsa de estudo, declaração de honra, ou proceder de maneira fraudulenta com vista a obter qualquer forma de apoio, incorre na sanção de inibição no acesso ao direito a quaisquer prestações ou apoios prestados por esta Junta de Freguesia, durante o período de 24 meses, após o conhecimento do facto, e origina a imediata cessação da bolsa e reposição das importâncias recebidas.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos por deliberação de Junta de Freguesia.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação no Diário da República.

Aprovado em:

Reunião do Executivo de 7 de setembro de 2022;

Reunião da Assembleia de Freguesia de 23 de setembro de 2022.

1 de novembro de 2022. - A Presidente da Junta de Freguesia do Pinhão, Sandra Moutinho.

315936032

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5160826.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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