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Regulamento 1170/2022, de 16 de Dezembro

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Sumário

Aprovação do Regulamento «Cuba + Social»

Texto do documento

Regulamento 1170/2022

Sumário: Aprovação do Regulamento «Cuba + Social».

João Manuel Casaca Português, Presidente da Câmara Municipal de Cuba, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com as alterações subsequentes, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, que a Assembleia Municipal de Cuba, na sua sessão ordinária de 29 de setembro de 2022, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 28 de setembro de 2022, o Regulamento Cuba + Social, que a seguir se transcreve, e entra em vigor no entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023, com as ressalvas consignadas no artigo 19.º

23 de novembro de 2022. - O Presidente da Câmara, João Manuel Casaca Português.

Regulamento «Cuba + Social»

Nota Justificativa

A sociedade atual, extremamente complexa e em constante mutação, confronta-se com a emergência de novos processos de exclusão e a persistência de fortes desigualdades pessoais, sociais e espaciais, subjacentes à problemática da pobreza estrutural.

A Lei 50/2018, de 16 de agosto, estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.

No âmbito deste diploma legal, dispõe a alínea e) do seu no artigo 12.º, quanto à ação social, que é da competência dos órgãos municipais a elaboração dos relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento e de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social.

Por seu turno, o Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 23/2022, de 14 de fevereiro, veio concretizar a transferência de competências para os órgãos municipais, no domínio da ação social.

No âmbito do princípio da descentralização administrativa, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa prevê que as autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar.

Assim, no âmbito das suas atribuições e competências, desde há muito tempo que o Município de Cuba, consciente das situações de carência económica e vulnerabilidade de alguns dos seus munícipes, disponibiliza apoio económico aos mesmos através de diversos regulamentos, designadamente o Regulamento de Apoios Sociais e o Regulamento do Programa de Emergência Social, o Regulamento Municipal do SOS - Cuba Repara, que estabelece as regras de prestação dos apoios sociais a pessoas singulares e agregados familiares em situação de carência económica, residentes no concelho, em articulação com as restantes instituições ou respostas da comunidade.

Os apoios prestados no âmbito destes regulamentos têm funcionado em complementaridade com os apoios prestados pelo Instituto da Segurança Social, I. P., visando garantir que todos os munícipes em situação de extrema carência económica e vulnerabilidade social tenham acesso a um sistema de apoio.

Com a transferência de competências em matéria de ação social da administração central para os municípios, o atendimento e acompanhamento social passarão, o mais tardar até 01/01/2023, a ser uma competência das autarquias locais, passando também para a sua responsabilidade a prestação de apoios de caráter eventual à população.

A liberdade de aprender e ensinar está constitucionalmente garantida no n.º 1 do artigo 43.º da Constituição da República Portuguesa, e todos têm direito à educação e à cultura, bem como direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, conforme determinam o n.º 1 do artigo 73.º e o n.º 1 do artigo 74.º da lei fundamental.

Constituem, assim, deveres do Estado promover "a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva".

Os Municípios também têm atribuições no domínio da educação, do ensino e da formação profissional, conforme dispõe a alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Para execução destas atribuições, compete às câmaras deliberar no domínio da ação social escolar, designadamente no que respeita à atribuição de auxílios económicos a estudantes.

A educação e a formação constituem uma componente relevante do capital humano, que contribui indiscutivelmente para o incremento de uma sociedade competitiva e capaz de dar resposta às constantes mudanças.

Considerando que a atribuição de auxílios económicos a estudantes se reveste de crucial importância, enquanto forma de eliminar ou, pelo menos, de minorar as desigualdades económicas e sociais, que inúmeras vezes intervêm como fator impeditivo no seu acesso à educação e à formação, entendeu o Município de Cuba, desde cedo, que era imprescindível concretizar a atribuição desses apoios aos estudantes de menores recursos financeiros para promoção dos seus estudos superiores, o que se traduziu na criação do Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo para Cursos do Ensino Superior.

É hoje inquestionável o caminho que tem sido percorrido, em termos de ação social, pelas diferentes entidades locais na intensificação de uma ação territorializada, próxima e no quotidiano, para se constituírem, de uma forma progressiva em promotoras de autonomia e motores de desenvolvimento local. Tudo isto tem sido possível, porque as instituições desenvolveram trabalho à dimensão da pessoa, do local e do quotidiano, articulando laços, compromissos e complementaridades entre serviços e instituições.

Assim, é desejável que o caminho das políticas públicas e locais sejam equacionadas à luz de uma estratégia integrada que incorpore as políticas de emprego, ação social, os cuidados de saúde e as políticas de família. Neste esforço de inclusão económica e social de uma comunidade é necessária a mobilização da sociedade pública e civil.

Para a elaboração do presente regulamento, a autarquia desencadeou o respetivo procedimento, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, mediante deliberação tomada em sua reunião ordinária de 20/07/2022, publicitada no seu site institucional, tendo em simultâneo submetido o processo a Consulta Pública por trinta dias e a auscultação formal e institucional ao Instituto de Segurança Social, IP, em conformidade com as propostas prévias aprovadas na Assembleia Municipal de 29 de junho, por sugestão da Câmara Municipal mediante deliberação de 22 de junho de 2022.

Dessas diligências resultou o seguinte:

O presente Regulamento é elaborado, no âmbito da competência regulamentar das autarquias locais constitucionalmente consagrada no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o disposto na alínea k), do n.º 1 do artigo 33 e na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º , ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 147.º, todos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas, tendo sido aprovado pela Assembleia Municipal de Cuba, em sessão ordinária de 29/09/2022, sob proposta da Câmara Municipal de Cuba, tomada na sua reunião ordinária de 28/09/2022, e rege-se pelas seguintes normas:

Artigo 1.º

Objeto do regulamento

O presente regulamento estabelece as regras a que obedece a prestação dos apoios sociais, por parte do Município de Cuba, a pessoas singulares e agregados familiares em situação de carência económica, residentes no concelho, em articulação com as restantes instituições ou respostas da comunidade, quando aplicável.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento considera-se:

a) Agregado familiar: Considera-se agregado familiar, para além do requerente, as pessoas que com ele/a vivam em economia comum:

i) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

ii) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.ºgrau;

iii) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral:

iv) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

v) Adotados e tutelados pelo indivíduo ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao indivíduo ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

b) Economia comum: considera-se economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.

i) A condição de vivência em comunhão de mesa e habitação pode ser dispensada por ausência temporária de um ou mais elementos do agregado familiar, por razões laborais, escolares, formação profissional ou por motivos de saúde.

ii) As crianças e os jovens titulares do direito às prestações que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos (cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública) bem como, os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção, são considerados pessoas isoladas.

iii) As mesmas pessoas não podem, simultaneamente, fazer parte de agregados familiares distintos, por referência ao mesmo titular do direito a prestações.

iv) Consideram-se excluídas do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum;

Quando exista a obrigação de convivência por prestação de atividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar,

Sempre que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias;

Quando exista coação física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.

c) Rendimentos: para efeitos de cálculo dos rendimentos do agregado familiar devem ser considerados os seguintes:

i) Rendimentos de trabalho dependente e independente: consideram-se a totalidade dos rendimentos do indivíduo ou dos elementos do seu agregado familiar, após a dedução dos montantes correspondentes às quotizações devidas pelos trabalhadores para os regimes de proteção social obrigatórios.

ii) Rendimentos de capitais: consideram-se "rendimentos de capitais" os rendimentos definidos no artigo 5.º do Código do IRS, designadamente, os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros.

iii) Rendimentos prediais: consideram-se rendimentos prediais os rendimentos definidos no artigo 8.º do Código do IRS, designadamente as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos;

iv) Pensões: Consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual das pensões, do indivíduo ou dos elementos do seu agregado familiar, designadamente:

v) Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma, ou outras de idêntica natureza;

vi) Rendas temporárias ou vitalícias;

vii) Prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões;

viii) Pensões de alimentos (são equiparados a estas os apoios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a menores e outros de natureza análoga);

ix) Prestações sociais: consideram-se prestações sociais todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar, de acordo com o disposto no artigo 11.º, do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.

x) Apoios à habitação com caráter de regularidade: consideram-se apoios à habitação, os subsídios de residência, os subsídios de renda de casa e todos os apoios públicos no âmbito da habitação social, com caráter de regularidade, incluindo os relativos à renda social e à renda apoiada.

xi) Bolsas de estudo e de formação: são consideradas bolsas de estudo todos os apoios públicos ou privados de natureza pecuniária, cujo objetivo seja combater o abandono escolar, melhorar a qualificação dos jovens em idade escolar e compensar os encargos acrescidos com a frequência escolar. Consideram-se bolsas de formação, todos os apoios públicos resultantes da frequência de ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento.

d) Despesas fixas mensais: consideram-se despesas mensais os gastos correntes mensais do requerente e/ou do seu agregado familiar, designadamente as resultantes de:

i) Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, até ao limite de 80 % do IAS. Até este limite, para além da prestação mensal, poderão também ser considerados os seguros de vida e multirriscos, desde que relativos a habitação própria permanente.

ii) As despesas com água, luz, gás e telefone são automaticamente consideradas de acordo com o seguinte:

20 % do IAS para o requerente;

10 % do IAS para cada um dos elementos do agregado familiar do requerente com os limites previstos no presente regulamento.

iii) Despesas de saúde; no valor não comparticipado pelo sistema nacional de saúde, nomeadamente com a aquisição de medicamentos, para tratamentos continuados ou deslocações a tratamentos, desde que comprovados com prescrição médica ou em alternativa mediante comprovativo das despesas médicas dos últimos três meses ou ainda, com declaração da farmácia onde os mesmos sejam adquiridos;

iv) Despesas com transportes: nomeadamente, valor do passe social ou do valor do título de transporte para deslocações a efetuar;

v) Despesas com educação, desde que devidamente comprovadas, até ao montante máximo de 50 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) para o ano em causa;

vi) Despesas com a frequência de equipamento social até ao montante máximo de 50 % do IAS;

e) Carência económica: considera-se carência económica a situação de risco de exclusão social em que a pessoa/família se encontra, por razões conjunturais ou estruturais, e cuja capitação se enquadre nos limites previstos no presente regulamento.

f) Menores recursos económicos: valor a considerar para efeitos de atribuição de bolsas de estudo aos requerentes que cumpram os requisitos económico-financeiros previstos no presente regulamento.

g) Bolsas de estudo: constituem um auxílio económico destinado a apoiar o prosseguimento de estudos dos alunos de menores recursos económicos, residentes no concelho há pelo menos um ano, que frequentam estabelecimentos de ensino superior, no grau de licenciatura, e obtenham aproveitamento escolar. Este auxílio poderá ser também atribuído ao grau de mestrado e doutoramento, mediante as devidas adaptações, cabendo à Câmara Municipal aferir da pertinência e interesse dos mesmos, e definir eventuais contrapartidas que possam beneficiar o Município.

h) Estabelecimentos de ensino superior: consideram-se estabelecimentos de ensino superior todos aqueles que ministrem cursos aos quais sejam conferidos os graus académicos correspondentes a licenciatura, mestrado e doutoramento, designadamente:

i) Universidades;

ii) Institutos politécnicos;

iii) Institutos superiores;

iv) Escolas superiores.

i) Atribuição dos apoios: os apoios previstos no presente regulamento serão atribuídos atentas as regras específicas inerentes à capacidade financeira dos beneficiários, conforme definido no presente regulamento.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - São destinatários dos apoios sociais previstos no presente regulamento pessoas ou famílias, residentes no concelho de Cuba, desde que comprovada a situação de carência económica em que se encontram.

2 - Para os apoios previstos no Cartão Social e Bolsas de Estudo os requerentes devem, para além do previsto no número anterior, residir e estar recenseados no concelho de Cuba há mais de um ano, exceto se os residentes tiverem a sua cidadania em País exterior à União Europeia e que não tenha acordo bilateral com Portugal nessa matéria.

3 - Para além do previsto nos números anteriores, os candidatos a Bolsas de Estudo devem ter aproveitamento escolar no ano anterior ao da Candidatura, salvo interrupção dos estudos por motivo de força maior ou mudança de Curso, devidamente justificadas e por uma única vez, não podendo ser previamente detentores do grau de Licenciatura.

4 - Não sejam devedores de qualquer quantia ao Município, exceto no caso de existir um acordo de pagamento de dívida em prestações que esteja a ser cumprido.

Artigo 4.º

Âmbito dos apoios

1 - Os Apoios Sociais previstos no presente Regulamento dividem-se em três tipos:

a) Apoios Eventuais ou de emergência;

b) Apoios sociais diversos, atribuídos pela Câmara Municipal de Cuba adiante designados por Cartão Social;

c) Bolsas de estudo para Ensino Superior.

2 - Estas prestações têm como objetivo a resposta a situações de emergência social e/ou a capacitação dos/as indivíduos/famílias, com vista à sua autonomização e têm por base um diagnóstico específico, sendo atribuídas tendo em conta os recursos existentes, conforme dotação prevista no orçamento municipal do ano em causa.

Artigo 5.º

Apoios eventuais ou de emergência social

1 - As prestações de caráter eventual servem como meios para atingir fins bem definidos e adequados a cada etapa da evolução da situação social, devendo por isso, ser alvo de contratualização com o/a beneficiário/a através de um plano de inserção.

2 - As prestações referidas, visam colmatar situações de comprovada carência económica para realizar despesas inadiáveis e/ou adquirir bens e serviços de primeira necessidade.

2.1 - A carência económica a que refere o ponto anterior pode manifestar-se momentaneamente, pela ocorrência de um facto inesperado ou de forma persistente, quando as razões são estruturais ou conjunturais.

3 - O processo de atribuição dos apoios eventuais e de emergência social baseia-se nos princípios de personalização, seletividade e flexibilidade, de modo a abranger áreas como: habitação, emprego, formação profissional, saúde, educação, ação social, segurança, transportes ou outras, desde que devidamente justificadas.

4 - O pedido de apoio eventual ou de emergência social pode ser efetuado em qualquer altura, mediante requerimento próprio, fornecido pelos serviços, no âmbito de um atendimento no Serviço de Ação Social e Saúde do Município de Cuba.

5 - Para efeitos de instrução do processo relativo ao apoio eventual, o Serviço de Ação Social e Saúde solicitará à pessoa ou à família todos os documentos necessários com vista à caracterização da situação do agregado familiar, nomeadamente, os relativos à identificação, rendimentos mensais e despesas fixas, de acordo com o previsto no presente regulamento.

Artigo 6.º

Apoios eventuais ou de emergência social: condições de atribuição

1 - Constituem condições para atribuição de apoios eventuais ou de emergência:

a) A existência de diagnóstico/avaliação que fundamente a situação de carência e/ou vulnerabilidade da pessoa e da família;

b) A inexistência ou insuficiência de outros meios e/ou recursos do sistema de segurança social adequados à situação diagnosticada;

c) A contratualização do plano de inserção;

d) A prova da identidade do indivíduo e dos familiares;

e) A prova da residência da pessoa ou da família, na área geográfica de abrangência da Câmara Municipal de Cuba;

2 - Em situações de emergência, pode, tacitamente, haver lugar à dispensa do plano de inserção, prova de identidade e de residência da pessoa ou da família, podendo a Câmara Municipal decidir, a título excecional e devidamente fundamentados, atribuir apoios em situações diferentes das referidas anteriormente.

3 - Para efeitos de atribuição de apoios eventuais ou de emergência, são consideradas em situação de carência económica as pessoas ou famílias cuja capitação, calculada no âmbito do previsto no presente Regulamento, não ultrapasse o valor da pensão social por cada elemento do agregado familiar.

4 - Sem prejuízo no disposto anteriormente, a Câmara Municipal desenvolverá os esforços necessários com vista ao desenvolvimento de respostas céleres e eficazes às necessidades detetadas em situações de emergência social, atuando em estreita articulação com outras entidades, sempre que necessário.

5 - As formas de atribuição dos apoios são as previstas no presente regulamento.

Artigo 7.º

Cartão Social

1 - O cartão social é um conjunto de apoios atribuídos pela Câmara Municipal de Cuba e cujo suporte se materializa num cartão identificativo para o requerente e restantes elementos do agregado familiar, após aprovação de candidatura, de acordo com o previsto no presente Regulamento.

2 - Os apoios previstos no cartão social são os seguintes:

a) Entrada gratuita em atividades desportivas e eventos culturais e recreativos, promovidos pela Câmara Municipal;

b) Desconto de 50 % no acesso às infraestruturas desportivas, nomeadamente ginásio municipal e piscinas municipais.

c) Redução de 50 % no pagamento das tarifas do consumo de água para uso doméstico e no pagamento de tarifas de lixo e saneamento, aplicável até ao 2.º escalão;

d) Desconto de 50 % nas tarifas devidas pela construção de ramais domiciliários de abastecimento de água e esgotos domésticos;

e) Comparticipação nas despesas de saúde (medicamentos);

f) Apoio para a renda de casa em habitação permanente, cujo montante máximo é da responsabilidade do órgão executivo;

g) Atribuição de apoios excecionais a famílias carenciadas, cabendo à Câmara decidir o objeto desses apoios e o valor máximo a atribuir.

3 - O cartão social é válido no decurso do ano civil em que é atribuído, salvo situações excecionais, devidamente fundamentadas e aprovadas pela Câmara Municipal

4 - O prazo para apresentação de candidaturas é definido anualmente pela Câmara Municipal, do qual será dado conhecimento aos interessados através de edital, bem como no sítio da internet do Município.

5 - Para efeitos de atribuição de apoios previstos no âmbito do Cartão Social, são consideradas em situação de carência económica as pessoas ou famílias cuja capitação, calculada no âmbito do previsto no presente Regulamento, não ultrapasse o valor de um IAS para o requerente e 50 % do IAS para os restantes elementos do seu agregado familiar.

6 - Os apoios são financiados por verbas inscritas no orçamento do Município, podendo as verbas em causa ser reforçadas, em casos excecionais, devidamente fundamentados.

Artigo 8.º

Cartão Social: Cartão Identificativo

1 - A cada elemento dos agregados familiares, beneficiários dos apoios sociais é atribuído um cartão identificativo do respetivo apoio.

2 - A perda, roubo ou extravio do Cartão deve ser comunicado de imediato à Câmara Municipal de Cuba. A responsabilidade do titular só cessa após comunicação por escrito da ocorrência. Se após esta comunicação encontrar o Cartão, deve, junto da Câmara, fazer prova da sua titularidade, sob pena do mesmo ser anulado.

3 - Salvo disposição em contrário, o Cartão tem a validade máxima de 12 meses, devendo para efeitos da sua renovação, ser apresentada nova candidatura.

Artigo 9.º

Cartão Social: Apoio ao arrendamento

1 - Aos beneficiários do Cartão Social poderá ser atribuído apoio ao arrendamento, sendo para tal condições obrigatórias:

a) Tratar-se de habitação permanente;

b) Não ser o beneficiário ou qualquer elemento do seu agregado familiar, proprietário de habitação no concelho, desde que a mesma reúna condições de habitabilidade;

c) Não residir em habitação que seja propriedade da Câmara Municipal;

d) Ser titular de contrato de arrendamento.

2 - Caso o contrato de arrendamento não tenha sido ainda reduzido a escrito, o comprovativo da situação contratual pode ser feito, a título excecional, através das cópias das transferências bancárias para a conta do proprietário do imóvel, devendo a cópia do contrato ser entregue logo que a situação seja devidamente formalizada.

3 - Salvo deliberação em contrário, o apoio ao arrendamento a atribuir será de 20 % do valor comprovadamente pago, até ao limite de 15 % do IAS.

Artigo 10.º

Bolsas de estudo

1 - A duração das bolsas de estudo é de 9 meses, salvo casos devidamente fundamentados, tendo início a partir de 1 de outubro.

2 - O número de bolsas a atribuir e o respetivo valor será fixado, em cada ano, de acordo com as disponibilidades financeiras do município, assim como a forma de pagamento das bolsas.

3 - No início de cada ano letivo, a Câmara abrirá concurso para atribuição de bolsas de estudo, do qual será dado conhecimento aos interessados através de edital a fixar nos locais de estilo, bem como no sítio da Internet da Câmara Municipal.

4 - As bolsas relativas ao grau de mestrado e de doutoramento estão sujeitas a requerimento próprio, devendo o requerente e seu agregado obedecer aos critérios de recursos económicos previstos neste Regulamento, bem como à fundamentação do interesse para o Município da área de trabalho a desenvolver.

5 - Para efeitos de atribuição de apoios previstos no âmbito das Bolsas de Estudo, são consideradas em situação de carência económica as pessoas ou famílias cuja capitação, calculada no âmbito do previsto no presente Regulamento, não ultrapasse o valor de um Salário Mínimo Nacional por cada elemento do agregado familiar.

Artigo 11.º

Apuramento da capitação

1 - A capitação do rendimento do agregado familiar é apurada de acordo com a seguinte fórmula:

C = (RAF-DAF)/N

em que:

C - capitação

RAF - rendimento mensal do agregado familiar, conforme definido na alínea c) do artigo 2.º

DAF - despesas fixas mensais do agregado familiar, conforme definido na alínea d) do artigo 2.º

N - número de elementos do agregado familiar à data da instrução do processo, conforme definido na alínea a) do artigo 2.º

Artigo 12.º

Rendimentos a considerar

1 - Os rendimentos a considerar no âmbito dos apoios previstos no presente Regulamento são os seguintes:

a) No caso dos apoios eventuais, os do mês anterior ao do pedido de apoio. Em casos excecionais, podem ser considerados os rendimentos do mês em que é solicitado o apoio.

b) No caso dos apoios previstos no cartão social e bolsas de estudo, o rendimento médio mensal do ano imediatamente anterior ao da candidatura ou, caso a situação do agregado familiar se tenha alterado, os do ano da submissão do pedido.

2 - A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar relevante para efeitos do presente Regulamento é aquela que se verificar à data em que se efetue a declaração da respetiva composição.

Artigo 13.º

Modo de atribuição

1 - Os apoios a atribuir no âmbito do presente Regulamento assumem a seguinte forma:

a) As prestações pecuniárias de caráter eventual podem ser atribuídas, através de:

a.1) Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;

a.2) Prestações mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica ou percurso de inserção do indivíduo ou da família, assim o justifique.

2 - A atribuição destas prestações pode ser prorrogada, por igual período, sempre que justificável na sequência da avaliação da situação do indivíduo ou família.

3 - Os apoios previstos no cartão social têm a duração máxima de doze meses, sendo atribuídos por ano civil.

4 - No caso de apoio ao arrendamento, o pagamento é feito mensalmente, preferencialmente por transferência bancária, e mediante comprovativo do pagamento da renda do mês anterior;

5 - No caso do desconto no pagamento da água, o mesmo é processado automaticamente pelos serviços do Município;

6 - O apoio à aquisição dos medicamentos é processado nos moldes a determinar por deliberação camarária;

7 - A isenção ou desconto no acesso às atividades e equipamentos desportivos e culturais do Município é feita automaticamente, mediante envio de listagem dos elementos dos agregados familiares apoiados, para os serviços correspondentes.

8 - No caso das bolsas de estudo, o apoio será pago numa única prestação, preferencialmente através de cheque ou por transferência bancária.

Artigo 14.º

Formas especiais de pagamento

1 - Sempre que devidamente justificado no processo individual e familiar, é possível efetuar o pagamento da atribuição das prestações pecuniárias de caráter eventual ou do apoio ao arrendamento previsto no âmbito do cartão social, a uma terceira pessoa ou instituição, nas seguintes situações:

a) Resulte do diagnóstico a não atribuição direta ao destinatário;

b) Por incapacidade temporária;

c) Ou por ausência, devidamente comprovada;

2 - Desta atribuição é, obrigatoriamente, dada conhecimento ao indivíduo ou família, sendo elaborada declaração de autorização para o efeito.

Artigo 15.º

Instrução das candidaturas

1 - Os requerentes aos apoios previstos no presente Regulamento deverão apresentar a sua candidatura junto dos serviços competentes, em formulário próprio, cedido pelos serviços, e dentro do prazo previsto para o efeito.

2 - Os apoios poderão ser também solicitados nas Juntas de Freguesia do concelho, devendo o processo ser remetido para a Câmara Municipal, com a maior brevidade possível, ou no limite, no dia útil imediatamente a seguir ao do termo do prazo de candidatura.

3 - O formulário indicado no n.º 1 deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Documentos obrigatórios para todos os tipos de apoio:

i) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão, Passaporte ou Autorização de Residência atualizados de todos os elementos do agregado familiar;

ii) Fotocópia do Cartão de Contribuinte de todos os elementos do agregado familiar que o possuam;

iii) Declaração emitida pela Entidade Patronal ou recibos dos últimos três meses, comprovativos das remunerações auferidas de cada elemento do Agregado Familiar, que exerça profissão ou por conta da Entidade de onde são provenientes rendimentos, confirmando o rendimento mensal ilíquido;

iv) Fotocópia da Declaração de Rendimentos referentes ao ano anterior (IRS) ou Certidão de Isenção emitida pela Repartição de Finanças (sempre que se justifique);

v) Declaração do Centro Distrital de Segurança Social - Serviço Local, Caixa Geral de Aposentações ou outra entidade, comprovativa do valor auferido anualmente em pensões, Rendimento Social de Inserção ou outras prestações sociais, recebidas por todos os elementos do agregado familiar e/ ou Declaração do Centro Distrital de Segurança Social - Serviço Local comprovativa do não recebimento de qualquer tipo de subsídio por parte deste organismo;

vi) Declaração da Repartição de Finanças sobre os bens patrimoniais e/ou rendimentos de bens imóveis a qualquer título do candidato ou qualquer membro do agregado familiar;

vii) Comprovativos das despesas fixas do agregado, relativas a habitação, saúde, transportes, educação e frequência de equipamento social, quando tal se verifique;

viii) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas, bem como da autenticidade da informação constante dos documentos comprovativos entregues;

b) Documentos obrigatórios para efeitos de requerimento de Cartão Social e Bolsas de Estudo:

§ Atestado da Junta de Freguesia que comprove a residência do Agregado Familiar no concelho há pelo menos um ano e a sua composição, bem como comprovativo do recenseamento eleitoral dos seus elementos, exceto se os residentes tiverem a sua cidadania em País exterior à União Europeia, que não tenha acordo bilateral com Portugal nessa matéria.

c) Documentos obrigatórios para efeitos de requerimento de Cartão Social:

§ Cópia do contrato de arrendamento ou, caso o mesmo não tenha ainda sido reduzido a escrito, cópia das transferências efetuadas para o proprietário do imóvel dos últimos três meses;

d) Documentos obrigatórios para efeitos de requerimento de Bolsas de Estudo:

i) Certificado de matrícula no Ensino Superior;

ii) Certidão de aproveitamento escolar do ano anterior (este documento é dispensado no caso de se tratar de ano de ingresso no ensino superior);

iii) Declaração de não beneficiar, ou vir a aceitar, qualquer outra bolsa de estudo ou subsídio concedido por qualquer instituição para o mesmo ano letivo, sem prévia comunicação a Câmara Municipal de Cuba;

e) Qualquer outro documento solicitado pela Autarquia, com vista à análise do processo.

4 - Os serviços competentes, em sede de análise das candidaturas ou de acompanhamento dos processos, podem solicitar outros documentos ao requerente, bem como informações a outras entidades e realizar as diligências que forem necessárias, nomeadamente entrevistas sociais e visitas domiciliárias, de forma a garantir a transparência do procedimento.

5 - Por se encontrarem em situação de comprovada carência económica, os beneficiários de Rendimento Social de Inserção (RSI) estão isentos da entrega dos documentos comprovativos da sua situação económica, nomeadamente os previstos nas subalíneas iii) a vii) da alínea a) do n.º 3 do presente artigo, sendo estes substituídos por declaração comprovativa da sua situação de beneficiário de RSI. Deverão, no entanto, entregar os restantes documentos previstos de acordo com a sua situação e a tipologia de apoio a que se candidata.

6 - Sempre que, no decorrer do apoio, haja alteração de quaisquer elementos constantes da candidatura, deve o facto ser comunicado à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de suspensão ou anulação do apoio.

7 - A não entrega dos documentos solicitados dentro do prazo previsto ou a não instrução do processo de acordo com o previsto anteriormente determina o indeferimento ou suspensão do apoio.

Artigo 16.º

Análise das candidaturas

1 - Todas as candidaturas são analisadas pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Cuba, com base nos critérios definidos no presente Regulamento.

2 - Com base em toda a informação prestada pelos candidatos e recolhida pelos serviços competentes, é elaborado um parecer técnico quanto à pertinência e enquadramento das candidaturas apresentadas, propondo a atribuição ou o indeferimento das mesmas.

3 - A proposta referida no número anterior é encaminhada para deliberação em reunião da Câmara Municipal.

4 - No que se refere às candidaturas a apoios eventuais ou de emergência social, a decisão é proferida pelo Presidente da Câmara Municipal, sendo depois objeto de ratificação pelo órgão executivo na próxima reunião de Câmara.

5 - Todos os candidatos são notificados por escrito da decisão sobre a atribuição dos Apoios previstos no Cartão Social e Bolsas de Estudo.

6 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, há lugar à audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 17.º

Cessação do direito aos apoios

1 - Constituem causas de cessação dos Apoios Sociais previstos no presente Regulamento, nomeadamente:

a) As falsas declarações para a obtenção dos Apoios;

b) A não apresentação de documentação solicitada;

c) O recebimento de outro benefício ou subsídio, não eventual, concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;

d) A mudança de residência para fora do concelho, bem como eventuais alterações na situação económica e composição do agregado familiar.

2 - A atribuição indevida dos apoios, por causas imputáveis aos beneficiários, tem como consequência imediata a sua anulação, a restituição de todos os valores correspondentes aos benefícios obtidos e a interdição por um período de 3 anos de obtenção de qualquer apoio por parte da Autarquia, sem prejuízo de competente procedimento judicial, se aplicável.

Artigo 18.º

Casos Omissos

Todas as dúvidas e casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos por deliberação do órgão executivo.

Artigo 19.º

Norma transitória

Não obstante o disposto no artigo subsequente, as normas relativas aos apoios sociais, nomeadamente aos previstos no âmbito do Cartão Social e das Bolsas de Estudo, entram em vigor na data que vier a ser estipulada no Aviso de Candidatura, ou seja, 01 de outubro de 2022 para as candidaturas a Bolsas de Estudos e 01 de novembro de 2022 para candidaturas à atribuição do Cartão Social.

Artigo 20.º

Norma revogatória

Pelo presente Regulamento são revogados:

a) O Regulamento de Apoios Sociais;

b) Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo para Cursos do Ensino Superior.

Artigo 21.º

Proteção de dados pessoais

1 - Todos os agentes (membros do executivo e GAP, bem como os trabalhadores no exercício de funções públicas) da Câmara Municipal de Cuba intervenientes no procedimento de atribuição de apoios estão obrigados ao sigilo profissional relativamente aos dados constantes nos processos individuais, os quais serão utilizados nos termos previstos no Regulamento Geral de Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e na Lei 58/2019, de 8 de agosto, que assegura, na ordem jurídica nacional, a execução desse regulamento, cuja recolha e tratamento, que o titular autoriza no momento da apresentação da sua candidatura, é feito para os fins exclusivos atribuição dos apoios

2 - Os dados pessoais utilizados são exclusivamente o nome, morada, contactos telefónicos e de correio eletrónico, situação económico-financeira, aproveitamento escolar e outros que sejam exigidos no âmbito do apoio a conceder.

3 - Os dados pessoais são conservados pelo período de tempo necessário para atribuição e acompanhamento dos processos individuais e eventuais renovações.

4 - Os dados não serão transferidos a terceiros, salvo entidades judiciais, tributárias ou administrativas, nos termos das competências próprias.

5 - Os titulares dos dados pessoais têm o direito de aceder, livremente e sem restrições, confirmando, retificando, apagando ou bloqueando os dados que hajam facultado, podendo exercê-lo, pessoalmente na Câmara Municipal de Cuba ou por escrito, através do endereço: geral@cm-cuba.pt, em qualquer altura e sem qualquer encargo.

6 - O titular dos dados tem o direito de retirar o seu consentimento a qualquer altura, devendo para o efeito contactar-nos através do endereço eletrónico atrás indicado, mas neste caso será suspenso o apoio que lhe foi concedido ou exigido o seu reembolso.

7 - O titular dos dados tem o direito de apresentar reclamação à Comissão Nacional de Proteção de Dados ou a qualquer outra autoridade de controlo.

8 - Em sede das atas das reuniões de câmara onde serão determinadas a atribuições dos apoios é expressamente vedada a possibilidade de identificação dos destinatários, devendo apenas efetuar-se referência ao número do processo.

Artigo 22.º

Publicitação

O presente regulamento está sujeito a publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023, com as ressalvas consignadas no artigo 19.º

315926167

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5160797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social

  • Tem documento Em vigor 2022-02-14 - Decreto-Lei 23/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga o prazo de transferência das competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais no domínio da ação social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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