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Portaria 620/93, de 30 de Junho

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Sumário

APROVA O QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO DE ESTATÍSTICA DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL, O QUAL CONSTA DO ANEXO I DESTE DIPLOMA. DESCREVE O CONTEUDO FUNCIONAL DA CARREIRA TECNICA-AUXILIAR DO MESMO QUADRO, CONSTANTE DO ANEXO II.

Texto do documento

Portaria 620/93
de 30 de Junho
Em execução do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 212/93, de 16 de Junho, que aprova a orgânica do Departamento de Estatística:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º O quadro de pessoal do Departamento de Estatística é o constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2.º O conteúdo funcional da carreira técnica auxiliar é o constante do anexo II ao presente diploma.

Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 19 de Março de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.


ANEXO I
Quadro de pessoal
(ver documento original)

ANEXO II
Conteúdo funcional da carreira técnica auxiliar
Os funcionários da carreira técnica auxiliar do Departamento de Estatística (DE), para além da caracterização genérica de conteúdo funcional definido no mapa I do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, têm como atribuições a preparação da informação estatística a tratar pelo DE, nomeadamente:

a) Análise da qualidade das respostas aos inquéritos e fontes administrativas de acordo com as normas previamente estabelecidas;

b) Contacto directo com as entidades responsáveis pela informação fornecida, para esclarecimento e correcção dessa informação em todas as operações estatísticas do DE;

c) Codificação da informação mediante classificações e nomenclaturas de carácter estatístico adequado;

d) Actualização do ficheiro de empresas e estabelecimentos;
e) Realização de inquéritos por entrevista junto das entidades empregadoras;
f) Inserção da informação estatística em micros sempre que a mesma seja definida para as operações estatísticas em curso;

g) Colaborar na elaboração de instrumentos de notação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51595.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-16 - Decreto-Lei 212/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    APROVA A LEI ORGÂNICA DO DEPARTAMENTO DE ESTATÍSTICA, SERVIÇO CENTRAL DE PRODUÇÃO, ANÁLISE E DIVULGAÇÃO DE ESTATÍSTICAS NOS DOMÍNIOS DO TRABALHO, DO EMPREGO E DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL E DA SEGURANÇA SOCIAL, DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL. DEFINE AS ATRIBUIÇÕES, ÓRGÃOS E SERVIÇOS DO CITADO DEPARTAMENTO QUE INTEGRA: UM DIRECTOR GERAL, UM SUBDIRECTOR GERAL, A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE INQUÉRITOS E METODOLOGIAS, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE FONTES ADMINISTRATIVAS, DIVISÃO DE INFORMÁTICA, DIVISÃO DE INF (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-31 - Declaração de Rectificação 174/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA A PORTARIA NUMERO 620/93, DOS MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL, QUE APROVA O QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO DE ESTATÍSTICA, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 152, DE 30 DE JUNHO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-21 - Despacho Normativo 664/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO DE ESTATÍSTICA, APROVADO PELA PORTARIA 620/93, DE 30 DE JUNHO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 21 DE JUNHO DE 1993.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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