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Regulamento 1169/2022, de 15 de Dezembro

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Sumário

Revisão do Regulamento de Ajuda na Comparticipação Municipal em Medicamentos

Texto do documento

Regulamento 1169/2022

Sumário: Revisão do Regulamento de Ajuda na Comparticipação Municipal em Medicamentos.

Helena Maria Pereira Leal, por delegação de competências conferidas pelo Presidente da Câmara Municipal no Despacho de Delegação e Subdelegação de Competências, exarado em 18 de agosto de 2022 e publicitado pelo Edital 583/2022, da mesma data, torna público que a Câmara Municipal aprovou em reunião ordinária de 22 de novembro de 2022 e a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 6 de dezembro do corrente ano, a Revisão do Regulamento de Ajuda na Comparticipação Municipal em Medicamentos, cujo teor se publica em anexo.

7 de dezembro de 2022. - A Vereadora, Helena Maria Pereira Leal.

Revisão do Regulamento de Ajuda na Comparticipação Municipal em Medicamentos

Nota Justificativa

O Regulamento de Ajuda na Comparticipação Municipal em Medicamentos foi aprovado pela Assembleia Municipal do Funchal, em sessão ordinária de 30 de setembro de 2016 e publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 198, de 14 de outubro de 2016, páginas 30717 a 30719, tendo já decorrido mais de seis anos desde a sua entrada em vigor.

O artigo 17.º deste diploma, sob a epígrafe «Revisão», preceitua que o «presente Regulamento será objeto de revisão sempre que seja considerado indispensável para a sua aplicabilidade e agilidade processual, numa ótica de eficiência e eficácia para o beneficiário do programa, numa perspetiva de envolvimento e de responsabilização dos destinatários.»

Efetivamente, desde então, e particularmente nos últimos quase 3 anos, registou-se uma sucessão de acontecimentos de impacto mundial, bem como nacional e regional, com naturais implicações no Município do Funchal e que alteraram a dinâmica social e económica existente. A pandemia de COVID-19, como tal declarada em março de 2020 e o início do conflito na Ucrânia, em fevereiro de 2022, potenciaram efeitos económicos de gravidade assinalável no orçamento das famílias.

Na sequência do exposto, vive-se uma situação de constante aumento da inflação, com uma subida quase generalizada dos preços impondo-se, face ao contexto atual, que os municípios, no estrito cumprimento das suas atribuições e competências, diligenciem pela tomada de um conjunto de medidas que ajudem a mitigar os efeitos perversos da atual situação económica no rendimento disponível dos cidadãos.

No setor da saúde, em particular, e nos apoios municipais associados à comparticipação em medicamentos, urge criar um quadro regulamentar que otimize a aplicação daqueles e desburocratize a obtenção destes benefícios por parte dos munícipes, bem como torna-se necessário tomar medidas que aumentem os apoios para as situações que necessitam de maior tutela e proteção.

Com a presente revisão do Regulamento de Ajuda na Comparticipação Municipal em Medicamentos, facilita-se a apresentação das candidaturas aos apoios, envolvendo as Juntas de Freguesia na dinâmica do procedimento.

Numa lógica de racionalização e otimização de recursos, cria-se uma série de normas que visam assegurar que os apoios concedidos se destinam, efetivamente, aos fins para que são concedidos, no sentido de não prejudicar aqueles que mais necessitam e direcionar os recursos municipais para esta franja da população.

Destaca-se, neste particular, a majoração dos apoios previstos para os cidadãos portadores de doença crónicas incapacitantes, ou com grau de deficiência superior a 60 %, de doença oncológica, vítimas de violência doméstica, portadores de deficiência visual (Cegos e Amblíopes), bem como portadores de deficiência auditiva grave reconduzível a surdez e as pessoas provenientes de situação de sem abrigo.

A presente revisão regulamentar tem como legislação habilitante o n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, as alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º e a parte final da alínea u) e alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

No respeitante à competência orgânica, o presente diploma é aprovado ao abrigo das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º daquele Regime.

Artigo 1.º

Alterações

O n.º 4, do artigo 6.º e o n.º3, do artigo 7.º e o n.º 2, do artigo 15.º do Regulamento de Ajuda na Comparticipação Municipal em Medicamentos, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Candidatura

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A candidatura ao programa deverá ser submetida junto dos serviços da Loja do Munícipe, Juntas de Freguesia da área de residência dos interessados ou através de plataforma do Município do Funchal, quando disponibilizada.

Artigo 7.º

Instrução do requerimento

1 - ...

2 - ...

3 - As candidaturas que não se encontrem devidamente instruídas, não serão objeto de análise, sem prejuízo da sua retificação ou junção de elementos em falta, nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

Artigo 15.º

Acompanhamento

1 - ...

2 - Os serviços podem levar a efeito as ações de fiscalização que se entendam necessárias para avaliar o cumprimento das obrigações por parte dos beneficiários, bem como solicitar elementos, diretamente a estes ou a outras entidades, para apuramento da veracidade dos factos, nos termos da lei.»

Artigo 2.º

Aditamentos

São aditados os seguintes artigos e números ao Regulamento de Ajuda na Comparticipação Municipal em Medicamentos:

«Artigo 1.º

Objeto

1 - ...

2 - ...

3 - O presente Regulamento define as condições de funcionamento do programa de comparticipação de medicamentos, tributados à taxa legal de 5 % (taxa mínima), e de 22 % (taxa máxima), mediante apresentação imperiosa de prescrição médica aos idosos mais carenciados do Município do Funchal.

Artigo 4.º

Definições

...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

vi) ...

vii) ...

viii) ...

ix) Medicamentos - produtos vendidos pelas farmácias aderentes, tributados com taxa mínima ou máxima de IVA, desde que acompanhados por prescrição médica.

Artigo 5.º

Condições de acesso

O reconhecimento do direito à comparticipação depende da verificação cumulativa das seguintes condições de atribuição:

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) Sejam titulares de prescrição médica, relativa aos medicamentos a apoiar, emitida no âmbito dos estabelecimentos ou entidades com contrato ou convenção para prestação de cuidados de saúde.

Artigo 7.º

Instrução do requerimento

1 - Sem prejuízo de outros que possam vir a ser solicitados para comprovar a situação invocada, o pedido será instruído com os seguintes documentos:

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, atestando a veracidade de todas as declarações prestadas no processo de pedido de apoio, bem como que não usufrui de outros rendimentos para além dos declarados;

vi) Comprovativo do domicílio fiscal.

2 - ...

3 - ...

Artigo 9.º

Atribuição

1 - A decisão sobre a concessão do Apoio aos Medicamentos é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada para o efeito, com base na informação prestada pela Divisão de Valorização Social da CMF.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o início do apoio reporta-se ao mês seguinte da entrega da documentação necessária prevista no presente regulamento.

3 - O apoio deferido, entre os meses de novembro e dezembro de cada ano civil, é concedido até à data da próxima renovação.

4 - A Divisão de Valorização Social elabora e mantém atualizada a lista de beneficiários, de modo a permitir a identificação de quem está autorizado a adquirir os medicamentos, no âmbito do Apoio aos Medicamentos.

5 - A Divisão de Valorização Social manterá permanentemente atualizada uma conta corrente para cada beneficiário.

6 - A conta corrente do beneficiário será encerrada quando for atingido o montante máximo de comparticipação previsto no n.º 1.º do artigo seguinte ou no final do ano civil a 31 de dezembro.

7 - Para os efeitos do disposto no artigo 10.º, será instituída uma plataforma eletrónica de comunicação e gestão do procedimento, seja por administração direta ou contratualizada com as existentes, nos termos da lei, sendo que uma vez atingido o montante máximo de Apoio aos Medicamentos, cessará a entrega dos mesmos.

8 - O apoio concedido é pessoal e intransmissível.»

Artigo 10.º

Montante de comparticipação

O montante do Apoio aos Medicamentos, a atribuir anualmente, resulta da aplicação do seguinte quadro:



(ver documento original)

Artigo 11.º

Majoração

1 - Os apoios financeiros, previstos no presente regulamento, são alvo de uma majoração de 10 % nos seguintes casos:

a) Portadores de doenças crónicas incapacitantes ou com grau de incapacidade superior a 60 %;

b) Portadores de doenças oncológicas;

c) Vítimas de violência doméstica;

d) Portadores de deficiência visual (Cegos e Amblíopes), bem como portadores de deficiência auditiva grave reconduzível a surdez;

e) Pessoas provenientes de situação de sem abrigo.

2 - As situações previstas no número anterior, devem ser atestadas pela apresentação dos seguintes documentos:

a) No caso das alíneas a), b) e d), documento idóneo, emitido por médico ou por autoridade de saúde competente;

b) No caso da alínea c), documento idóneo, emitido pela autoridade judiciária ou policial competente;

c) No caso da alínea e), documento idóneo emitido por instituição legalmente constituída.

3 - As majorações previstas no n.º 1 não são cumulativas.

4 - A comparticipação pode esgotar-se numa única receita médica, ou ser descontada de forma faseada.

Artigo 12.º

(anterior artigo 10.º)

Obrigações do Beneficiário

O beneficiário do Apoio aos Medicamentos tem o dever de informar a Divisão de Valorização Social da CMF, no prazo de 15 dias, sempre que se verifique alguma alteração às condições que estiveram na base da atribuição do subsídio, nomeadamente:

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) Solicitar o apoio anualmente, com a apresentação dos documentos para o ano civil a que se candidata, salvo quando os anteriormente apresentados mantenham a sua validade para efeitos do presente regulamento.

Artigo 13.º

(anterior artigo 11.º)

Renovação

A renovação do benefício será feita entre os meses de novembro e janeiro, mediante solicitação do beneficiário e deve ser instruída com os seguintes documentos:

i) ...

ii) ...

iii) Comprovativo do domicílio fiscal.»

Artigo 3.º

Revogações

É revogado o artigo 9.º e o n.º 2, do artigo 10.º, na redação conferida pelo Regulamento de Ajuda na Comparticipação Municipal em Medicamentos, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 198, de 14 de outubro de 2016.

Artigo 4.º

Serviço competente

De acordo com a estrutura flexível dos serviços do Município do Funchal vigente, a apreciação de candidaturas e acompanhamento dos respetivos processos caberá à Divisão de Valorização Social, competência refletida no diploma que se republica.

Artigo 5.º

Renumeração

São renumerados todos os artigos e respetivos números, cuja numeração tenha sido alterada em conformidade com as alterações, aditamentos e revogações, presentes, respetivamente, nos artigos 1.º, 2.º e 3.º

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente revisão entra em vigor com a instituição da plataforma prevista no n.º 7.º, do artigo 9.º

Artigo 7.º

Republicação

É republicado, em anexo, o Regulamento de Ajuda na Comparticipação Municipal em Medicamentos.

ANEXO

Regulamento de Ajuda na Comparticipação Municipal em Medicamentos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime de atribuição da ajuda na Comparticipação Municipal em Medicamentos, doravante designada por «Apoio aos Medicamentos».

2 - A comparticipação prevista no presente Regulamento pretende apoiar a aquisição de medicamentos com receita médica.

3 - O presente Regulamento define as condições de funcionamento do programa de comparticipação de medicamentos, tributados à taxa legal de 5 % (taxa mínima), e de 22 % (taxa máxima), mediante apresentação imperiosa de prescrição médica aos idosos mais carenciados do Município do Funchal.

Artigo 2.º

Âmbito da aplicação

O presente regulamento aplica-se exclusivamente a cidadãos com idade igual ou superior a 55 anos e/ou detentores de doença crónica incapacitante, com residência permanente há mais de um ano, na área geográfica do concelho do Funchal.

Artigo 3.º

Dotação Orçamental

A dotação orçamental do Programa objeto do presente Regulamento, integra a rubrica «Fundo de Investimento Social», cujo valor é anualmente definido no Orçamento do Município.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

i) Agregado Familiar: o conjunto de pessoas, constituído pelo requerente, cônjuge ou pessoa que com aquela viva em união de facto, considerada nos termos da Lei 7/2011, de 11 de maio, e dependentes;

ii) Dependente: filhos, adotados e enteados, menores sob tutela, conforme constem da declaração modelo 3 do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);

iii) Doença incapacitante: doença permanente, que produz incapacidade/deficiência residual, causada por alterações patológicas irreversíveis, e que exige uma formação especial do doente para a reabilitação, ou pode exigir longos períodos de supervisão, observação ou cuidados;

iv) Indexante de Apoios Sociais (IAS): Referencial definido pela Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro e determinante da fixação, cálculo e atualização das contribuições, pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social;

v) Rendimento coletável: rendimento do agregado familiar depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);

vi) Rendimento mensal: valor correspondente à média do rendimento coletável do agregado familiar no ano anterior dividido pelo número de meses do ano;

vii) Rendimento mensal per capita: valor correspondente ao rendimento mensal dividido pelo número de membros do agregado familiar;

viii) Residência permanente: habitação onde o agregado familiar reside, de forma estável e duradoura, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;

ix) Medicamentos - produtos vendidos pelas farmácias aderentes, tributados com taxa mínima ou máxima de IVA, desde que acompanhados por prescrição médica.

Artigo 5.º

Condições de acesso

O reconhecimento do direito à comparticipação depende da verificação cumulativa das seguintes condições de atribuição:

i) Ter residência permanente no Município do Funchal há pelo menos um ano;

ii) Ter rendimento mensal per capita igual ou inferior a 150 % do IAS;

iii) Ter idade igual ou superior a 55 anos e/ou ser detentor de doença crónica incapacitante devidamente comprovada por atestado médico;

iv) Sejam titulares de prescrição médica, relativa aos medicamentos a apoiar, emitida no âmbito dos estabelecimentos ou entidades com contrato ou convenção para prestação de cuidados de saúde.

Artigo 6.º

Candidatura

1 - A atribuição da comparticipação depende de requerimento dos interessados, podendo ser formalizada em qualquer altura do ano.

2 - Compete aos Serviços da Divisão de Valorização Social, em colaboração com as Juntas de Freguesia, a receção e acompanhamento das candidaturas, bem como a prestação de informações e esclarecimentos aos candidatos.

3 - Cabe à Divisão de Valorização Social fazer a avaliação e o acompanhamento das candidaturas.

4 - A candidatura ao programa deverá ser submetida junto dos serviços da Loja do Munícipe, Juntas de Freguesia da área de residência dos interessados ou através de plataforma do Município do Funchal, quando disponibilizada.

Artigo 7.º

Instrução do requerimento

1 - Sem prejuízo de outros que possam vir a ser solicitados para comprovar a situação invocada, o pedido será instruído com os seguintes documentos:

i) Cartão de cidadão ou bilhete de identidade, Número de Identificação Fiscal (NIF) e Número de Identificação da Segurança Social (NISS) de todos os elementos do agregado familiar;

ii) Atestado/Declaração de residência, onde deverá constar a composição do agregado familiar e tempo de residência;

iii) Declaração e Nota de liquidação do IRS, ou certidão do serviço de finanças que comprove estar o requerente dispensado da entrega;

iv) Comprovativos dos rendimentos líquidos auferidos de todos os elementos do agregado familiar, incluindo prestações sociais e pensões, recibos de vencimentos e extrato de remunerações dos últimos 12 meses, caso não seja possível a entrega da Declaração e Nota de liquidação do IRS;

v) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, atestando a veracidade de todas as declarações prestadas no processo de pedido de apoio, bem como, em como não usufrui de outros rendimentos para além dos declarados;

vi) Comprovativo do domicílio fiscal.

2 - No caso de membros do agregado familiar que sendo maiores, não apresentem rendimentos, devem fazer prova da situação de desemprego, frequência de ensino, ou outra situação devidamente justificada. Não o fazendo, considerar-se-á que auferem o valor equivalente a um (1) IAS.

3 - As candidaturas que não se encontrem devidamente instruídas, não serão objeto de análise, sem prejuízo da sua retificação ou junção de elementos em falta, nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

Artigo 8.º

Procedimentos

1 - Sem prejuízo de eventuais prorrogações, e desde que os processos estejam devidamente instruídos, as candidaturas devem ser objeto de apreciação no prazo de 30 dias consecutivos.

2 - Do resultado da apreciação, e demais atos processuais, serão os candidatos devidamente notificados, nos termos do artigo 114.º do CPA.

Artigo 9.º

Atribuição

1 - A decisão sobre a concessão do Apoio aos Medicamentos é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada para o efeito, com base na informação prestada pela Divisão de Valorização Social da CMF.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o início do apoio reporta-se ao mês seguinte da entrega da documentação necessária prevista no presente regulamento.

3 - O apoio deferido, entre os meses de novembro e dezembro de cada ano civil, é concedido até à data da próxima renovação.

4 - A Divisão de Valorização Social elabora e mantém atualizada a lista de beneficiários, de modo a permitir a identificação de quem está autorizado a adquirir os medicamentos, no âmbito do Apoio aos Medicamentos.

5 - A Divisão de Valorização Social manterá permanentemente atualizada uma conta corrente para cada beneficiário.

6 - A conta corrente do beneficiário será encerrada quando for atingido o montante máximo de comparticipação previsto no n.º 1.º do artigo seguinte ou no final do ano civil a 31 de dezembro.

7 - Para os efeitos do disposto no artigo 10.º, será instituída uma plataforma eletrónica de comunicação e gestão do procedimento, seja por administração direta ou contratualizada com as existentes, nos termos da lei, sendo que uma vez atingido o montante máximo de Apoio aos Medicamentos, cessará a entrega dos mesmos.

8 - O apoio concedido é pessoal e intransmissível.

Artigo 10.º

Montante de comparticipação

O montante do Apoio aos Medicamentos, a atribuir anualmente, resulta da aplicação do seguinte quadro:



(ver documento original)

Artigo 11.º

Majoração

1 - Os apoios financeiros, previstos no presente regulamento, são alvo de uma majoração de 10 % nos seguintes casos:

a) Portadores de doenças crónicas incapacitantes ou com grau de incapacidade superior a 60 %;

b) Portadores de doenças oncológicas;

c) Vítimas de violência doméstica;

d) Portadores de deficiência visual (Cegos e Amblíopes), bem como portadores de deficiência auditiva grave reconduzível a surdez;

e) Pessoas provenientes de situação de sem abrigo.

2 - As situações previstas no número anterior, devem ser atestadas pela apresentação dos seguintes documentos:

a) No caso das alíneas a), b) e d), documento idóneo, emitido por médico ou por autoridade de saúde competente;

b) No caso da alínea c), documento idóneo, emitido pela autoridade judiciária ou policial competente;

c) No caso da alínea e), documento idóneo emitido por instituição legalmente constituída.

3 - As majorações previstas no n.º 1 não são cumulativas.

4 - A comparticipação pode esgotar-se numa única receita médica, ou ser descontada de forma faseada.

Artigo 12.º

Obrigações do Beneficiário

O beneficiário do Apoio aos Medicamentos está obrigado a informar a Divisão de Valorização Social da CMF, no prazo de 15 dias, sempre que se verifique alguma alteração às condições que estiveram na base da atribuição do subsídio, nomeadamente:

i) Alteração de residência, incluindo-se também os casos de acolhimento residencial em lares ou instituições equiparadas;

ii) Alteração da constituição do agregado familiar;

iii) Alteração dos rendimentos do agregado familiar.

iv) Solicitar o apoio anualmente, com a apresentação dos documentos para o ano civil a que se candidata, salvo quando os anteriormente apresentados mantenham a sua validade para efeitos do presente regulamento.

Artigo 13.º

Renovação

A renovação do benefício será feita entre os meses de novembro e janeiro, mediante solicitação do beneficiário e deve ser instruída com os seguintes documentos:

i) Última declaração de IRS e nota de liquidação ou certidão do serviço de finanças que comprove estar o requerente dispensado da entrega da declaração anual;

ii) Comprovativos dos rendimentos auferidos de todos os elementos do agregado familiar, incluindo prestações sociais e pensões, recibos de vencimentos e extrato de remunerações dos últimos 12 meses, nas situações em que não seja possível a entrega dos documentos referidos na alínea anterior;

iii) Comprovativo do domicílio fiscal.

Artigo 14.º

Cessação e Exclusão

1 - A decisão sobre a cessação e exclusão do Apoio aos Medicamentos é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada para o efeito, com base na informação prestada pela Divisão de Valorização Social da CMF.

2 - Constituem causa de cessação do Apoio aos Medicamentos, nomeadamente:

i) Não comunicação de alteração dos requisitos de acesso;

ii) As alterações suscetíveis de influir na modificação ou extinção das condições de acesso ao apoio, bem como a alteração de residência;

iii) A institucionalização em equipamentos financiados ou comparticipados pelo Estado, caso os medicamentos estejam incluídos na mensalidade;

iv) A morte do beneficiário.

3 - A prestação de falsas declarações constitui causa de exclusão do Apoio aos Medicamentos.

4 - A exclusão do beneficiário implica a cessação do pagamento do Apoio, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao facto corresponda.

Artigo 15.º

Acompanhamento

1 - Sempre que existam indícios da prática de atos e omissões, contrários às disposições do presente Regulamento, a Divisão de Valorização Social notificará o beneficiário por carta registada nos termos dos artigos 112.º e 113.º do CPA, para vir prestar os esclarecimentos e apresentar os meios de prova necessários.

2 - Os serviços podem levar a efeito as ações de fiscalização que se entendam necessárias para avaliar o cumprimento das obrigações por parte dos beneficiários, bem como solicitar elementos, diretamente a estes ou a outras entidades, para apuramento da veracidade dos factos, nos termos da lei.

Artigo 16.º

Casos Excecionais

Poderá haver casos especiais de atribuição do Apoio aos Medicamentos, designadamente situações excecionais e de manifesta gravidade não previstos neste regulamento, relativamente às quais se considere necessária a atribuição do Apoio aos Medicamentos a agregados familiares que não reúnam cumulativamente as condições de acesso previstas no artigo 5.º

CAPÍTULO II

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Aplicação do Regulamento

As disposições do presente Regulamento aplicam-se aos atuais e futuros beneficiários do Apoio aos Medicamentos.

Artigo 18.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação e aplicação do presente regulamento, serão esclarecidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas.

Artigo 19.º

Avaliação do Regulamento

O presente Regulamento será objeto de revisão sempre que seja considerado indispensável para a sua aplicabilidade e agilidade processual, numa ótica de eficiência e eficácia para o beneficiário do programa, numa perspetiva de envolvimento e de responsabilização dos destinatários.

Artigo 20.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação nos termos legais.

315952224

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5159295.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-15 - Lei 7/2011 - Assembleia da República

    Cria o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e altera (décima sétima alteração) o Código do Registo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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