Regulamento 1168/2022, de 15 de Dezembro
- Corpo emitente: Município do Funchal
- Fonte: Diário da República n.º 240/2022, Série II de 2022-12-15
- Data: 2022-12-15
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Revisão do Regulamento do Programa de Atribuição de Subsídio Municipal ao Arrendamento.
Helena Maria Pereira Leal, por delegação de competências conferidas pelo Presidente da Câmara Municipal no Despacho de Delegação e Subdelegação de Competências, exarado em 18 de agosto de 2022 e publicitado pelo Edital 583/2022, da mesma data, torna público que a Câmara Municipal aprovou em reunião ordinária de 17 de novembro de 2022 e a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 6 de dezembro do corrente ano, a Revisão do Regulamento do Programa de Atribuição de Subsídio Municipal ao Arrendamento, cujo teor se publica em anexo.
7 de dezembro de 2022. - A Vereadora, Helena Maria Pereira Leal.
Revisão do Regulamento do Programa de Atribuição de Subsídio Municipal ao Arrendamento
Nota Justificativa
A revisão do Regulamento do Programa de Atribuição de Subsídio Municipal ao Arrendamento foi aprovada pela Assembleia Municipal do Funchal, em sessão ordinária de 29 de junho de 2021 e publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 139, de 20 de julho de 2021, páginas 285 a 292.
O artigo 18.º deste diploma, sob a epígrafe "Avaliação do Regulamento", preceitua que "O presente Regulamento será objeto de revisão sempre que seja considerado indispensável para a sua aplicabilidade e agilidade processual, numa ótica de eficiência e eficácia para o beneficiário do programa, numa perspetiva de envolvimento e de responsabilização dos destinatários."
Particularmente nos últimos quase 3 anos, registou-se uma sucessão de acontecimentos de impacto mundial, bem como nacional e regional, com naturais implicações no Município do Funchal, que alteraram a dinâmica social e económica existente. A pandemia de COVID-19, como tal declarada em março de 2020, e o início do conflito na Ucrânia, em fevereiro de 2022, potenciaram efeitos económicos de gravidade assinalável no orçamento das famílias.
Na sequência do exposto, vive-se uma situação de constante aumento da inflação, com uma subida quase generalizada dos preços. Face ao contexto atual, impõe-se que os municípios, no estrito cumprimento das suas atribuições e competências, diligenciem pela tomada de um conjunto de medidas que ajudem a mitigar os efeitos perversos da atual situação económica no rendimento disponível dos cidadãos.
No setor do mercado imobiliário, em particular o do arrendamento, constata-se aumentos acentuados, com rendas que representam um grande esforço para a economia familiar. No caso particular do Funchal, estima-se que as rendas representem, em média, uma taxa de esforço de 48 % no orçamento familiar.
Tendo em conta o supra descrito, com a presente revisão do Regulamento do Programa de Atribuição de Subsídio Municipal ao Arrendamento, e reportando-se às condições de acesso, aumenta-se o valor da renda mensal para (euro) 850, quando anteriormente se cifrava em (euro) 600.
Numa lógica de racionalização e otimização de recursos, cria-se uma série de normas que visam assegurar que os apoios concedidos se destinam, efetivamente, aos fins para que são concedidos, no sentido de não prejudicar aqueles que mais necessitam e direcionar os recursos municipais para esta franja da população.
Destaca-se, neste particular, a majoração dos apoios previstos para agregados familiares monoparentais, agregados familiares sinalizados num contexto de violência doméstica, agregados familiares em que existam elementos portadores de doenças oncológicas, agregados familiares em que existam elementos portadores de doenças crónicas incapacitantes, ou com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, agregados familiares em que existam elementos cegos ou amblíopes, bem como portadores de deficiência auditiva grave reconduzível a surdez, arrendatários jovens, famílias numerosas e pessoas provenientes de situação de sem abrigo.
Por outra via, sendo a classe média um dos importantes pilares da estabilidade social e económica do país, e muitas vezes relegada dos apoios concedidos, torna-se necessário olhar para esta franja da sociedade, visto que a atual conjuntura em muito a afeta. Na esteira desta premissa, é criada uma medida excecional de apoio a agregados familiares da classe média, nos termos e condições previstas no artigo 5.º-A do presente regulamento.
A presente revisão regulamentar tem como legislação habilitante o n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, as alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º e as alíneas u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013 de 12 de setembro.
No respeitante à competência orgânica, o presente diploma é aprovado ao abrigo das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º daquele Regime.
Artigo 1.º
Alterações
As alíneas iii) do n.º 1 e n.º 2, do artigo 5.º, os n.os 1, 3 e 5 do artigo 6.º, o n.º 5 do artigo 7.º, o n.º 1 do artigo 8.º, os n.os 2 e 4 do artigo 9.º, a alínea iii) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 10.º, artigo 11.º, o n.º 1 do artigo 12.º, o n.º 5 do artigo 13.º, o n.º 2 do artigo 14.º e o n.º 1, do artigo 15.º do Regulamento do Programa de Atribuição de Subsídio Municipal ao Arrendamento, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Condições de acesso
1 - A atribuição do SMA ao agregado familiar depende da verificação, cumulativa, dos seguintes pressupostos que constituem as condições de acesso:
i) ...
ii) ...
iii) A renda mensal ter como valor máximo (euro) 850.00;
iv) ...
v) ...
vi) ...
vii) ...
2 - Para a atribuição do SMA, concorre a aferição das condições de segurança e salubridade da habitação arrendada, mediante declaração sob compromisso de honra do beneficiário.
Artigo 6.º
Candidatura
1 - A candidatura é formalizada pelo inquilino, legitimado pelo contrato de arrendamento, até ao dia 10 de cada mês, através de formulário próprio.
2 - ...
3 - A atribuição do SMA reporta-se ao mês seguinte à aprovação da candidatura.
4 - ...
5 - A candidatura ao programa deverá ser submetida junto dos serviços da Loja do Munícipe da CMF ou em plataforma eletrónica, quando disponibilizada para o efeito.
Artigo 7.º
Instrução do requerimento
1 - Sem prejuízo de outros que possam vir a ser solicitados para comprovar a situação invocada, o pedido será instruído com os seguintes documentos:
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) ...
vi) ...
vii) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As candidaturas que não se encontrem devidamente instruídas, não serão objeto de análise, sem prejuízo da sua retificação ou junção de elementos em falta, nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Artigo 8.º
Procedimentos
1 - Sem prejuízo de eventuais prorrogações, e desde que os processos estejam devidamente instruídos, as candidaturas deverão ser objeto de apreciação no prazo de 60 dias consecutivos.
2 - ...
Artigo 9.º
Atribuição
1 - ...
2 - Para rendas entre (euro) 150 e (euro) 850, o montante do SMA a atribuir resulta da aplicação do seguinte quadro:
(ver documento original)
3 - ...
4 - O pagamento do SMA faz-se mensalmente, entre os dias 1 e 8, para o IBAN fornecido pelo beneficiário no formulário de candidatura.
5 - ...
Artigo 10.º
Obrigações do beneficiário
1 - ...
i) ...
ii) ...
iii) Cessação do contrato de arrendamento ou alteração dos pressupostos do contrato por qualquer motivo;
iv) ...
v) ...
2 - O beneficiário deve entregar mensalmente até ao dia 10 de cada mês, através de plataforma própria ou junto aos serviços da Loja do Munícipe da CMF, cópia do recibo referente a esse mês, sob pena de suspensão do SMA.
3 - ...
Artigo 11.º
Renovação
A renovação do benefício será feita entre os meses de outubro e dezembro, mediante solicitação do beneficiário e deve ser instruída com os seguintes documentos:
i) ...
ii) ...
Artigo 12.º
Suspensão e reatribuição
1 - A decisão sobre a suspensão, e eventual reatribuição, é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas, com base na informação prestada pela Divisão de Valorização Social, sendo que a competência quanto à reatribuição pode ser subdelegada nos dirigentes dos serviços competentes, nos termos da alínea m), do n.º 3, do artigo 38.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.
2 - ...
i) ...
ii) ...
iii) (Eliminado.)
iv) [Passa a iii)]
3 - ...
Artigo 13.º
Cessação e Exclusão
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A aplicação da sanção prevista no n.º 3 determina a devolução dos montantes recebidos desde a prática do ato ou da omissão.
6 - ...
Artigo 14.º
Acompanhamento
1 - ...
2 - Os serviços podem levar a efeito as ações de fiscalização que se entendam necessárias para avaliar o cumprimento das obrigações por parte dos beneficiários, bem como solicitar elementos, diretamente a estes ou a outras entidades, para apuramento da veracidade dos factos, nos termos da lei.
Artigo 15.º
Casos Excecionais
1 - Poderá haver casos especiais de atribuição do SMA, designadamente situações excecionais ou de manifesta gravidade não previstos neste regulamento, relativamente às quais se considere necessária a atribuição do SMA a agregados familiares que não reúnam cumulativamente as condições de acesso.
2 - ...»
Artigo 2.º
Aditamentos
São aditados os seguintes artigos e números ao Regulamento do Programa de Atribuição de Subsídio Municipal ao Arrendamento:
«Artigo 4.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento considera-se:
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) ...
vi) ...
vii) ...
viii) ...
ix) Família numerosa: agregados familiares compostos por cônjuges, pessoas que vivam em união de facto ou monoparentais, que tenham a seu cargo três ou mais filhos, de um ou de ambos.
Artigo 5.º-A
Medida excecional de apoio a agregados familiares da classe média
1 - As medidas previstas neste artigo são temporárias e estarão em vigor até 31 de dezembro de 2023.
2 - Ao abrigo deste artigo é apoiada a renda mensal, sendo que o agregado familiar deverá reunir, cumulativamente, as seguintes condições:
i) Rendimento mensal per capita superior a 1,5 IAS, e até 2 IAS;
ii) A renda mensal da sua habitação ter como valor máximo (euro) 850;
3 - O montante do apoio é de (euro)60 mensais.
4 - O pedido deverá ser instruído em conformidade com o disposto no artigo 7.º.
Artigo 7.º
Instrução do requerimento
1 - Sem prejuízo de outros que possam vir a ser solicitados para comprovar a situação invocada, o pedido será instruído com os seguintes documentos:
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) ...
vi) ...
vii) ...
viii) Comprovativo do domicílio fiscal de todos os elementos do agregado familiar;
ix) Comprovativo do IBAN, com identificação do titular da conta em nome do requerente ou, não sendo possível, outro elemento do agregado familiar;
x) Declaração de inscrição no Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM, ou justificação de impossibilidade de apresentação, que ateste quais os elementos do agregado familiar se encontram em situação de desemprego (quando aplicável).
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 8.º
Procedimentos
1 - ...
2 - No prazo de apreciação poderá ser solicitada a junção de novos documentos, bem como realizadas diligências tidas como necessárias para o efeito.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 9.º
Atribuição
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os apoios deferidos entre outubro e dezembro, são concedidos até à data da próxima renovação.
Artigo 9.º-A
Majoração
1 - Os apoios financeiros, previstos no presente regulamento, são alvo de uma majoração de (euro) 25 nos seguintes casos:
a) Agregados familiares monoparentais;
b) Agregados familiares, sinalizados num contexto de violência doméstica;
c) Agregados familiares, em que existam elementos portadores de doenças oncológicas;
d) Agregados familiares, em que existam elementos portadores de doenças crónicas incapacitantes, ou com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
e) Agregados familiares, em que existam elementos cegos ou amblíopes, bem como portadores de deficiência auditiva grave reconduzível a surdez;
f) Arrendatários jovens;
g) Famílias numerosas;
h) Pessoas provenientes de situação de sem abrigo.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, devem as situações previstas no número anterior ser atestadas pela apresentação dos seguintes documentos:
i) No caso da alínea a), documento da regulação das responsabilidades parentais;
ii) No caso da alínea b), documento idóneo, emitido pela autoridade judiciária ou policial competente;
iii) No caso das alíneas c), d) e e), documento idóneo, emitido por médico ou por autoridade de saúde competente;
iv) No caso da alínea h), documento idóneo, emitido por instituição legalmente constituída.
3 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1, são entendidos como arrendatários jovens, o interessado com idade igual ou superior a 18 anos e até 35 anos (inclusive), ou quando os cônjuges ou unidos de facto tenham idade igual ou superior a 18 anos e a média aritmética simples das idades de ambos não ultrapasse os 38 anos (inclusive).
4 - As majorações previstas no n.º 1 não são cumulativas.
5 - As majorações previstas no n.º 1, não se aplicam ao artigo 5.º-A.
6 - As majorações previstas no n.º 1 não são aplicáveis quando a renda for inferior a (euro) 150.
Artigo 10.º
Obrigações do Beneficiário
1 - O beneficiário do SMA tem o dever de informar a Divisão de Valorização Social da CMF, no prazo de 15 dias, sempre que se verifique alguma alteração às condições que estiveram na base da atribuição do subsídio, nomeadamente:
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) ...
vi) Alteração de morada, entregando documentação comprovativa da situação invocada conforme previsto no artigo 7.º
2 - ...
3 - ...
Artigo 11.º
Renovação
...
i) ...
ii) ...
iii) Comprovativo do domicílio fiscal de todos os elementos do agregado familiar.»
Artigo 3.º
Serviço competente
De acordo com a estrutura flexível dos serviços do Município do Funchal vigente, a apreciação de candidaturas e acompanhamento dos respetivos processos caberá à Divisão de Valorização Social, competência refletida no diploma que se republica.
Artigo 4.º
Renumeração
São renumerados todos os artigos e respetivos números, cuja numeração tenha sido alterada em conformidade com as alterações e aditamentos presentes, respetivamente, nos artigos 1.º e 2.º
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente revisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação na 2.ª série do Diário da República e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
Artigo 6.º
Republicação
É republicado, em anexo, o Regulamento do Programa de Atribuição de Subsídio Municipal ao Arrendamento.
ANEXO
Regulamento do Programa de Atribuição de Subsídio Municipal ao Arrendamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento estabelece o regime de atribuição do Subsídio Municipal de Arrendamento, doravante abreviadamente designado por "SMA".
2 - O SMA é um apoio financeiro, de natureza temporária, no âmbito do arrendamento no mercado privado, a famílias com comprovadas dificuldades económicas que as impeçam de suportar a totalidade da renda.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
O presente regulamento aplica-se exclusivamente a munícipes com residência permanente há mais de um ano, na área geográfica do concelho do Funchal.
Artigo 3.º
Dotação Orçamental
A dotação orçamental do Programa objeto do presente Regulamento, integra a rubrica "Fundo de Investimento Social", cujo valor é anualmente definido no Orçamento do Município.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento considera-se:
i) Agregado Familiar: o conjunto de pessoas, constituído pelo arrendatário, cônjuge ou pessoa que com aquele viva em união de facto, considerada nos termos da Lei 7/2011, de 11 de maio, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como aquelas pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos;
ii) Dependente: filhos, adotados e enteados, menores sob tutela, conforme constem da declaração modelo 3 do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);
iii) Indexante de Apoios Sociais (IAS): Referencial definido pela Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro e determinante da fixação, cálculo e atualização das contribuições, pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social;
iv) Rendimento coletável: rendimento do agregado familiar depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);
v) Rendimento mensal: valor correspondente à média do rendimento coletável do agregado familiar no ano anterior dividido pelo número de meses do ano;
vi) Rendimento mensal per capita: valor correspondente ao rendimento mensal dividido pelo número de membros do agregado familiar;
vii) Renda Mensal: montante pecuniário previsto pelo contrato de arrendamento da residência do requerente, como pagamento do usufruto do imóvel;
viii) Residência permanente: habitação onde o agregado familiar reside, de forma estável e duradoura, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais.
ix) Família numerosa: agregados familiares compostos por cônjuges, pessoas que vivam em união de facto ou monoparentais, que tenham a seu cargo três ou mais filhos, de um ou de ambos.
CAPÍTULO II
Disposições Específicas
Artigo 5.º
Condições de acesso
1 - A atribuição do SMA ao agregado familiar depende da verificação, cumulativa, dos seguintes pressupostos que constituem as condições de acesso:
i) Ter residência permanente no Município do Funchal há pelo menos um ano;
ii) Ter rendimento mensal per capita igual ou inferior a 150 % do IAS;
iii) A renda mensal ter como valor máximo (euro) 850;
iv) Ser titular de um contrato de arrendamento habitacional com terceiros, no mercado privado;
v) Não ser o candidato, ou qualquer membro do seu agregado familiar, titular de direito propriedade, usufruto, ou de uso e habitação, sobre imóvel destinado a habitação, excetuando situações de compropriedade;
vi) Os candidatos, ou qualquer dos elementos do agregado familiar, não podem estar a beneficiar de outros programas de apoio ao arrendamento em vigor;
vii) À data da apresentação do pedido de atribuição do SMA, a renda deverá estar regularizada ou, no caso de existirem dívidas ao senhorio, o candidato deve demonstrar ter celebrado um acordo de reconhecimento de dívida com vista ao seu pagamento em prestações, sendo obrigatória a demonstração regular do seu cumprimento.
2 - Para a atribuição do SMA, concorre a aferição das condições de segurança e salubridade da habitação arrendada, mediante declaração sob compromisso de honra do beneficiário.
Artigo 5.º-A
Medida excecional de apoio a agregados familiares da classe média
1 - As medidas previstas neste artigo são temporárias e estarão em vigor até 31 de dezembro de 2023.
2 - Ao abrigo deste artigo é apoiada a renda mensal, sendo que o agregado familiar deverá reunir, cumulativamente, as seguintes condições:
i) Rendimento mensal per capita superior a 1,5 IAS, e até 2 IAS;
ii) A renda mensal da sua habitação ter como valor máximo (euro) 850;
3 - O montante do apoio é de (euro) 60 mensais.
4 - O pedido deverá ser instruído em conformidade com o disposto no artigo 7.º
Artigo 6.º
Candidatura
1 - A candidatura é formalizada pelo inquilino, legitimado pelo contrato de arrendamento, até ao dia 10 de cada mês, através de formulário próprio.
2 - Compete aos serviços da Divisão de Valorização Social, a receção e acompanhamento das candidaturas, bem como a prestação de informações e esclarecimentos aos candidatos.
3 - A atribuição do SMA reporta-se ao mês seguinte à aprovação da candidatura.
4 - Cabe à Divisão de Valorização Social, fazer a avaliação e o acompanhamento das candidaturas, bem como a prestação de informações e esclarecimentos aos candidatos.
5 - A candidatura ao programa deverá ser submetida junto dos serviços da Loja do Munícipe da CMF ou em plataforma eletrónica, quando disponibilizada para o efeito.
Artigo 7.º
Instrução do Requerimento
1 - Sem prejuízo de outros que possam vir a ser solicitados para comprovar a situação invocada, o pedido será instruído com os seguintes documentos:
i) Cartão de cidadão, ou bilhete de identidade, Número de Identificação Fiscal e Número de Identificação da Segurança Social, de todos os elementos que compõem o agregado familiar;
ii) Atestado/Declaração de residência, onde deverá constar a composição do agregado familiar e o tempo de residência;
iii) Declaração e Nota de liquidação do último IRS, ou declaração do serviço de finanças competente que confirme a isenção da entrega;
iv) Comprovativos dos rendimentos auferidos de todos os elementos do agregado familiar, incluindo prestações sociais e pensões, e extrato de renumerações dos últimos 12 meses, caso não seja possível a entrega da Declaração e nota de liquidação do IRS;
v) Contrato de arrendamento, com o comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais por parte do senhorio;
vi) Último recibo da renda;
vii) Declaração emitida pelo serviço de finanças, comprovativa da inexistência de imóveis para habitação, de que seja titular qualquer um dos membros do agregado familiar;
viii) Comprovativo do domicílio fiscal de todos os elementos do agregado familiar;
ix) Comprovativo do IBAN, com identificação do titular da conta em nome do requerente ou, não sendo possível, outro elemento do agregado familiar;
x) Declaração de inscrição no Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM, ou justificação de impossibilidade de apresentação, que ateste quais os elementos do agregado familiar se encontram em situação de desemprego (quando aplicável).
2 - No caso de situação de desemprego, deverá ser ainda apresentada declaração emitida pela Segurança Social que identifique o montante auferido a título de subsídio, bem como o período em que o benefício decorre.
3 - No caso de membros do agregado familiar que, sendo maiores, não apresentem rendimentos, devem fazer prova da situação de desemprego, frequência de ensino, ou outra situação devidamente justificada, sendo que não o fazendo, considerar-se-á que auferem o valor equivalente a um IAS.
4 - Havendo elementos do agregado familiar portadores de doenças crónicas ou incapacitantes que tenham despesas mensais regulares, com medicamentos ou tratamentos, devidamente comprovadas, estes valores serão deduzidos ao rendimento mensal do agregado familiar, mediante a apresentação das despesas e de declaração médica.
5 - As candidaturas que não se encontrem devidamente instruídas, não serão objeto de análise, sem prejuízo da sua retificação ou junção de elementos em falta, nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Artigo 8.º
Procedimentos
1 - Sem prejuízo de eventuais prorrogações, e desde que os processos estejam devidamente instruídos, as candidaturas deverão ser objeto de apreciação no prazo de 60 dias consecutivos.
2 - No prazo de apreciação poderá ser solicitada a junção de novos documentos, bem como realizadas diligências tidas como necessárias para o efeito.
3 - Do resultado da apreciação, e demais atos processuais, serão os candidatos devidamente notificados, nos termos do artigo 114.º do CPA.
Artigo 9.º
Atribuição
1 - A decisão sobre a concessão do SMA é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada para o efeito, com base na informação prestada pela Divisão de Valorização Social da CMF.
2 - Para rendas entre (euro) 50 e (euro)850, o montante do SMA a atribuir resulta da aplicação do seguinte quadro:
(ver documento original)
3 - O montante do SMA será de 50 % do valor da renda, desde que, cumulativamente, se encontrem preenchidas as seguintes condições:
i) Renda mensal inferior a (euro) 150;
ii) Rendimento Mensal per capita igual ou inferior a 100 % do IAS.
4 - O pagamento do SMA faz-se mensalmente, entre os dias 1 e 8, para o IBAN fornecido pelo beneficiário no formulário de candidatura.
5 - O valor pode ser revisto, desde que se verifiquem alterações nos rendimentos do agregado familiar, ou nos pressupostos instrutórios do respetivo processo.
6 - Os apoios deferidos entre outubro e dezembro, são concedidos até à data da próxima renovação.
Artigo 9.º-A
Majoração
1 - Os apoios financeiros, previstos no presente regulamento, são alvo de uma majoração de (euro) 25 nos seguintes casos:
a) Agregados familiares monoparentais;
b) Agregados familiares, sinalizados num contexto de violência doméstica;
c) Agregados familiares, em que existam elementos portadores de doenças oncológicas;
d) Agregados familiares, em que existam elementos portadores de doenças crónicas incapacitantes, ou com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
e) Agregados familiares, em que existam elementos cegos ou amblíopes, bem como portadores de deficiência auditiva grave reconduzível a surdez;
f) Arrendatários jovens;
g) Famílias numerosas;
h) Pessoas provenientes de situação de sem abrigo.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, devem as situações previstas no número anterior ser atestadas pela apresentação dos seguintes documentos:
i) No caso da alínea a), documento da regulação das responsabilidades parentais;
ii) No caso da alínea b), documento idóneo, emitido pela autoridade judiciária ou policial competente;
iii) No caso das alíneas c), d) e e), documento idóneo, emitido por médico ou por autoridade de saúde competente;
iv) No caso da alínea h), documento idóneo, emitido por instituição legalmente constituída.
3 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1, são entendidos como arrendatários jovens, o interessado com idade igual ou superior a 18 anos e até 35 anos (inclusive), ou quando os cônjuges ou unidos de facto tenham idade igual ou superior a 18 anos e a média aritmética simples das idades de ambos não ultrapasse os 38 anos (inclusive).
4 - As majorações previstas no n.º 1 não são cumulativas.
5 - As majorações previstas no n.º 1, não se aplicam ao artigo 5.º-A.
6 - As majorações previstas no n.º 1 não são aplicáveis quando a renda for inferior a (euro) 150.
Artigo 10.º
Obrigações do Beneficiário
1 - O beneficiário do SMA tem o dever de informar a Divisão de Valorização Social da CMF, no prazo de 15 dias, sempre que se verifique alguma alteração às condições que estiveram na base da atribuição do subsídio, nomeadamente:
i) Alteração dos rendimentos do agregado familiar;
ii) Alteração da constituição do agregado familiar;
iii) Cessação do contrato de arrendamento ou alteração dos pressupostos do contrato por qualquer motivo;
iv) Não pagamento da renda;
v) Não cumprimento do acordo de pagamento de rendas em dívida;
vi) Alteração de morada, entregando documentação comprovativa da situação invocada conforme previsto no artigo 7.º
2 - O beneficiário deve entregar mensalmente até ao dia 10 de cada mês, através de plataforma própria ou junto aos serviços da Loja do Munícipe da CMF, cópia do recibo referente a esse mês, sob pena de suspensão do SMA.
3 - O não cumprimento das disposições deste artigo, determina a aplicação do regime sancionatório estabelecido nos artigos seguintes, em função da gravidade da situação.
Artigo 11.º
Renovação
A renovação do benefício será feita entre os meses de outubro e dezembro, mediante solicitação do beneficiário e deve ser instruída com os seguintes documentos:
i) Última declaração de IRS e nota de liquidação ou certidão do serviço de finanças que comprove estar o requerente dispensado da entrega da declaração anual;
ii) Comprovativos dos rendimentos auferidos de todos os elementos do agregado familiar, incluindo prestações sociais e pensões, recibos de vencimentos e extrato de remunerações dos últimos 12 meses, nas situações em que não seja possível a entrega dos documentos referidos na alínea anterior;
iii) Comprovativo do domicílio fiscal de todos os elementos do agregado familiar.
Artigo 12.º
Suspensão e Reatribuição
1 - A decisão sobre a suspensão, e eventual reatribuição, é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas, com base na informação prestada pela Divisão de Valorização Social, sendo que a competência quanto à reatribuição pode ser subdelegada nos dirigentes dos serviços competentes, nos termos da alínea m), do n.º 3, do artigo 38.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.
2 - Constituem causa de suspensão do SMA, nomeadamente:
i) O não pagamento mensal da renda ou das verbas constantes dos acordos de pagamento de dívidas, dentro do prazo para o qual está obrigado;
ii) A não apresentação dos comprovativos do cumprimento das obrigações a que alude a alínea anterior, quando solicitados pelo serviço;
iii) A não prestação de informação ou não apresentação de documentos quando solicitada pela Divisão de Valorização Social, devidamente notificados nos termos do CPA.
3 - Haverá lugar à reatribuição do SMA, logo que as causas de cessação previstas no n.º 2 do presente artigo estejam sanadas.
Artigo 13.º
Cessação e Exclusão
1 - A decisão sobre a cessação e exclusão do SMA são da competência do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada para o efeito, com base na informação prestada pela Divisão de Valorização Social.
2 - O não cumprimento do teor das notificações referidas no artigo anterior constitui causa de cessação do SMA.
3 - Constituem causa de exclusão do SMA, nomeadamente:
i) A prestação de falsas declarações;
ii) A omissão de factos ou dados relevantes para efeitos de atribuição, manutenção ou alteração do SMA;
iii) A celebração de contrato de hospedagem ou subarrendamento total ou parcial do local arrendado.
4 - A exclusão do beneficiário implica a cessação do pagamento do SMA sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que ao facto corresponda.
5 - A aplicação da sanção prevista no n.º 3 determina a devolução dos montantes recebidos desde a prática do ato ou da omissão.
6 - A aplicação da sanção prevista no n.º 3, impede todos os elementos do agregado familiar excluído, de nova candidatura no âmbito do presente regulamento ou outros que lhe sucedam, nos dois anos subsequentes.
Artigo 14.º
Acompanhamento
1 - Sempre que existam indícios da prática de atos e omissões, contrários às disposições do presente Regulamento a Divisão de Valorização Social notificará o beneficiário por carta registada, nos termos dos artigos 112.º e 113.º do CPA, prestar os esclarecimentos e apresentar os meios de prova necessários.
2 - Os serviços podem levar a efeito as ações de fiscalização que se entendam necessárias para avaliar o cumprimento das obrigações por parte dos beneficiários, bem como solicitar elementos, diretamente a estes ou a outras entidades, para apuramento da veracidade dos factos, nos termos da lei.
Artigo 15.º
Casos Excecionais
1 - Poderá haver casos especiais de atribuição do SMA, designadamente situações excecionais ou de manifesta gravidade não previstos neste regulamento, relativamente às quais se considere necessária a atribuição do SMA a agregados familiares que não reúnam cumulativamente as condições de acesso.
2 - A informação da situação prevista no número anterior é da competência da Divisão de Valorização Social, sendo sujeita a aprovação do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas.
CAPÍTULO III
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 16.º
Dúvidas e Omissões
1 - Em tudo o que não estiver previsto neste regulamento, aplicam-se a lei em vigor no âmbito da matéria que constitui o seu objeto.
2 - As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação e aplicação do presente regulamento, serão esclarecidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas.
Artigo 17.º
Disposição Transitória
As disposições do presente Regulamento aplicam-se a atuais e futuros beneficiários ou beneficiárias do SMA.
Artigo 18.º
Avaliação do Regulamento
O presente Regulamento será objeto de revisão sempre que seja considerado indispensável para a sua aplicabilidade e agilidade processual, numa ótica de eficiência e eficácia para o beneficiário do programa, numa perspetiva de envolvimento e de responsabilização dos destinatários.
Artigo 19.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação nos termos legais.
315951925
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5159294.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República
Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.
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2011-03-15 - Lei 7/2011 - Assembleia da República
Cria o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e altera (décima sétima alteração) o Código do Registo Civil.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
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