A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 14312/2022, de 14 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Reconhece como ação de relevante interesse público o projeto de edificação do viaduto rodoviário sobre o rio Carvalhosa

Texto do documento

Despacho 14312/2022

Sumário: Reconhece como ação de relevante interesse público o projeto de edificação do viaduto rodoviário sobre o rio Carvalhosa.

Considerando que:

I) O Município de Paços de Ferreira pretende implementar o projeto de edificação de viaduto rodoviário sobre o rio Carvalhosa, na freguesia e concelho de Paços de Ferreira, utilizando para o efeito 359 m2 de terrenos que se encontram delimitados como Reserva Ecológica Nacional (REN) do concelho de Paços de Ferreira, cuja delimitação foi aprovada e publicada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2008, de 20 de fevereiro, com a correção material dada pelo Despacho 988/2022, de 25 de janeiro;

II) O projeto visa, em síntese, a construção de uma infraestrutura rodoviária, ciclável e pedonal, com a extensão de 138 metros de comprimento e de 15 metros de largura, de modo suspenso, com 6 pórticos (cada um constituído por 3 colunas) assentes nas respetivas sapatas sobre solo firme, que efetuará a ligação da malha urbana existente entre a Rua dos Bombeiros Voluntários e um novo arruamento, ligando e integrando o parque urbano da Quinta dos Brandões com o rio Carvalhosa (zona ribeirinha) e com vista a articular o complexo escolar e a zona do cemitério municipal com o tecido urbano envolvente, através da melhoria das condições de acessibilidade, constituindo uma alternativa à ponte de alvenaria existente dado que esta apresenta restrições de tráfego;

III) A pretensão em causa faz parte do plano de expansão urbana da cidade de Paços de Ferreira e visa melhorar e facilitar o fluxo rodoviário, ciclável e pedonal equilibrado pela ausência de vias alternativas, sendo que o atravessamento do viaduto cria futuros corredores verdes para fruição humana, de forma tratada e controlada, com salvaguarda das margens do rio Carvalhosa, e criando uma alternativa à sobrecarregada ponte a sul (Rua Doutor Leão de Meireles);

IV) O projeto não é incompatível com o previsto no Plano Diretor Municipal de Paços de Ferreira, publicado pelo Aviso 6936/2015, de 22 de junho;

V) A Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional do Norte, através da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, emitiu parecer favorável para utilização de até 1956 m2 de solo integrado naquela reserva e condicionado à autorização dos proprietários dos terrenos atravessados, se aplicável;

VI) No âmbito do domínio hídrico, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P./ARH-Norte), emitiu parecer favorável condicionado a que não haja colocação de aterros na zona inundável, bem como ao prévio requerimento de título de utilização dos recursos hídricos;

VII) A APA, I. P., enquanto autoridade de avaliação de impacte ambiental, emitiu parecer que o projeto não é suscetível de provocar impactes negativos significativos no ambiente, pelo que entende que não deve ser sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental, sem prejuízo de se adotarem medidas de minimização de impacte previstas no projeto quer em fase de execução como de exploração do projeto;

VIII) Se encontra demonstrada a necessidade de execução do projeto em causa e a inexistência de alternativa em áreas não integradas na REN;

IX) A Assembleia Municipal de Paços de Ferreira, sob proposta da respetiva Câmara Municipal, deliberou, em 3 de agosto de 2021, o reconhecimento de interesse público municipal do projeto em causa;

X) O desenvolvimento do projeto em forma de viaduto, com a minimização de ocupação de áreas integradas na REN não coloca em causa as funções desempenhadas pelos sistemas de REN em presença, associados ao vale do rio Carvalhosa, nos termos da alínea d) da secção ii do anexo i do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, sendo que está em causa uma infraestrutura rodoviária de interesse público que contribui para uma melhoria da mobilidade e das acessibilidades da população, relevante para área territorial do Município de Paços de Ferreira;

XI) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte propõe a viabilização da pretensão de reconhecimento de relevante interesse público do projeto de edificação do viaduto sobre o rio Carvalhosa, ao abrigo do regime jurídico da REN, atento que a sua forma de execução em viaduto permite uma ocupação diminuta de áreas integradas na REN e, assim, garante a manutenção dos recursos hídricos renováveis disponíveis, contribui para a proteção da qualidade da água e para a prevenção e redução dos efeitos dos riscos de cheias e inundações; sendo que no âmbito da execução do projeto a Câmara Municipal de Paços de Ferreira deve assegurar que as movimentações de terras previstas em área da REN, resultantes de 91 m3 de escavações, sejam corretamente encaminhadas para aterro, o qual deverá localizar-se fora de áreas da REN e da Reserva Agrícola Nacional (RAN), deve executar as medidas de minimização de impactes previstas na fase de execução e de exploração do projeto, bem como assegurar o cumprimento do parecer da APA, I. P./ARH-Norte e, ainda, que o estaleiro da obra seja localizado fora de áreas integradas na REN, RAN e áreas inundáveis:

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, e nos n.os 15 e 17 do artigo 3.º e nos artigos 26.º e 28.º, todos do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, o Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas e o Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território determinam, em conjunto, o seguinte:

Reconhecer como ação de relevante interesse público o projeto de edificação do viaduto rodoviário sobre o rio Carvalhosa, em terrenos localizados na freguesia e concelho de Paços de Ferreira, utilizando para o efeito 359 m2 de terrenos (338,4 m2 em área enterrada no solo e 20,6 m2 em área de intervenção viária e de acessos ao viaduto) que se encontram delimitados como Reserva Ecológica Nacional do concelho de Paços de Ferreira, sujeita ao cumprimento dos condicionamentos acima referidos, assim como das medidas de minimização previstas nos pareceres das entidades que se pronunciem, e constantes do respetivo projeto, reservando-se o direito de revogação futura do presente ato.

30 de novembro de 2022. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, João Paulo Marçal Lopes Catarino. - 2 de dezembro de 2022. - O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, Carlos Manuel Soares Miguel.

315945501

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5157692.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda