Despacho 14238/2022, de 13 de Dezembro
- Corpo emitente: Economia e Mar - Instituto Português da Qualidade, I. P.
- Fonte: Diário da República n.º 238/2022, Série II de 2022-12-13
- Data: 2022-12-13
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Reconhecimento da qualificação de organismo de verificação metrológica de sistemas de medição distribuidores de gás de petróleo liquefeito (GPL) - Overmetron, Lda.
Organismo de Verificação Metrológica de Sistemas de Medição Distribuidores de Combustível (SMDC)
O controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição obedece ao regime geral aprovado pelo Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril, às disposições regulamentares gerais previstas no Regulamento Geral do Controlo Metrológico aprovado pela Portaria 211/2022, de 23 de agosto, e ainda às disposições constantes das portarias específicas de cada instrumento de medição, sendo aplicável, no caso dos Sistemas de Medição Distribuidores de Combustível (SMDC), a Portaria 321/2019, de 19 de setembro.
Nos termos do Decreto-Lei 71/2012, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 80/2014, de 15 de maio, compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (adiante IPQ) assegurar e gerir o sistema de controlo metrológico legal dos instrumentos de medição, bem como reconhecer as entidades competentes para o exercício delegado desse controlo, sempre que tal se revele necessário.
Considerando a necessidade de reconhecer a qualificação de Organismos de Verificação Metrológica (OVM) para assegurar a continuidade da atividade de controlo metrológico dos instrumentos de medição, foi a entidade Overmetron, Lda., com instalações na Praceta Francisco Leal, Lote 217, Zona Industrial Casal do Marco, 2840-011 Aldeia de Paio Pires, objeto de avaliação com base nos critérios e princípios para a qualificação de entidades, tendo sido evidenciada a experiência, a competência técnica e a disponibilidade dos meios necessários para a realização do controlo metrológico legal no domínio dos Sistemas de Medição Distribuidores de Combustível (SMDC).
Assim:
Ao abrigo da alínea t), do n.º 3, do artigo 3.º, do Decreto-Lei 71/2012, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 80/2014, de 15 de maio, conjugada com o disposto na subalínea ii), da alínea d), do n.º 2, do artigo 13.º, do Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril, e nas Deliberações n.º 1134/2017, de 7 de dezembro, e n.º 268/2022, de 11 de fevereiro, publicadas na 2.ª série do Diário da República n.º 245, de 22 de dezembro, e n.º 42, de 1 de março, respetivamente, e para efeitos da aplicação da Portaria 321/2019, de 19 de setembro, determino o seguinte:
1 - É reconhecida a qualificação da entidade Overmetron, Lda., para a realização das operações de Primeira Verificação e Verificação Periódica de Sistemas de Medição Distribuidores de Combustível (SMDC);
2 - A qualificação reconhecida abrange a área geográfica correspondente aos seguintes Concelhos:
Alandroal, Albufeira, Alcácer do Sal, Alcochete, Alcoutim, Aljezur, Aljustrel, Almada, Almodôvar, Alter do Chão, Alvito, Arraiolos, Arronches, Avis, Barrancos, Barreiro, Beja, Borba, Campo Maior, Castelo de Vide, Castro Marim, Castro Verde, Coruche, Crato, Cuba, Elvas, Estremoz, Évora, Faro, Ferreira do Alentejo, Fronteira, Gavião, Grândola, Lagoa, Lagos, Loulé, Marvão, Mértola, Moita, Monchique, Monforte, Montemor-o-Novo, Montijo, Mora, Moura, Mourão, Nisa, Odemira, Olhão, Ourique, Palmela, Ponte de Sor, Portalegre, Portel, Portimão, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Santiago do Cacém, São Brás de Alportel, Seixal, Serpa, Sesimbra, Setúbal, Silves, Sines, Sousel,Tavira, Vendas Novas, Viana do Alentejo, Vidigueira, Vila do Bispo, Vila Real Sto. António, Vila Viçosa;
3 - A referida entidade colocará a respetiva marca própria, conforme anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, bem como o símbolo da operação de controlo metrológico legal aplicável, no esquema de selagem dos instrumentos de medição abrangidos pelo regulamento aprovado pela Portaria 211/2022, 23 de agosto;
4 - Nos termos da legislação aplicável, são mantidos, em arquivo, os relatórios dos ensaios correspondentes às operações de controlo metrológico legal realizadas;
5 - Mensalmente, e até ao dia 10 do mês seguinte, deve a entidade enviar ao Departamento de Metrologia do IPQ a lista dos instrumentos de medição verificados, assim como efetuar o pagamento, ao IPQ, dos montantes consignados previstos no n.º 7, do artigo 20.º, do Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril;
6 - O valor da taxa aplicável às operações previstas neste despacho encontra-se definido na tabela de taxas de controlo metrológico legal aprovada pelo diploma referido na alínea anterior, que será revisto anualmente;
7 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2023 e é válido até 31 de dezembro de 2026.
30 de novembro de 2022. - O Presidente do Conselho Diretivo, António Mira dos Santos.
ANEXO
(nos termos do n.º 3 do despacho)
(ver documento original)
315937207
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5155646.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2012-03-21 -
Decreto-Lei
71/2012 -
Ministério da Economia e do Emprego
Aprova a orgânica do Instituto Português da Qualidade, I. P.
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2014-05-15 -
Decreto-Lei
80/2014 -
Ministério da Economia
Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 71/2012, de 21 de março, que aprova a orgânica do Instituto Português da Qualidade, I. P., transferindo para este organismo atribuições das direções regionais da economia nos domínios da metrologia e qualidade.
-
2022-04-07 -
Decreto-Lei
29/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição
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