Resolução do Conselho de Ministros 118/2022, de 29 de Novembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 230/2022, Série I de 2022-11-29
- Data: 2022-11-29
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Autoriza o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., a realizar a despesa com construções no parque penitenciário, com vista ao encerramento gradual do Estabelecimento Prisional de Lisboa.
O Programa do XXIII Governo para a área da justiça assenta no objetivo de uma justiça moderna e eficiente, ao serviço dos direitos e do desenvolvimento económico-social. Nesse quadro, prevê-se o investimento na requalificação e modernização das infraestruturas da justiça, designadamente as prisionais e de reinserção social.
O encerramento do Estabelecimento Prisional de Lisboa é um compromisso assumido pelo Governo. Este estabelecimento, que começou a ser construído em 1873 e recebeu os primeiros reclusos em 1885, apresenta hoje sinais de vetustez e degradação que o tornam desadequado a continuar a cumprir essa função. A necessidade de obras de remodelação profunda ou, em alternativa, do seu encerramento tem sido suscitada quer por organismos nacionais, como o Provedor de Justiça, quer por organismos internacionais, como o Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes.
O problema do alojamento de reclusos em condições de habitabilidade inadequadas vem ganhando cada vez mais expressão na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.
De acordo com esta jurisprudência, a insuficiência do espaço disponível por indivíduo, por si só ou combinada com outros fatores, como a possibilidade de utilizar as instalações sanitárias em condições de privacidade, a ventilação, a luminosidade natural, o acesso ao ar livre, a climatização e as condições de higiene e salubridade, pode constituir violação da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
Cumpre, pois, tomar as medidas necessárias à criação de alojamento alternativo ao Estabelecimento Prisional de Lisboa, mediante a criação de vagas adicionais no sistema prisional, que garantam condições de habitabilidade adequadas e que permitam encerrar aquele estabelecimento.
O Estabelecimento Prisional de Lisboa é, de todo o parque penitenciário português, aquele que mais população prisional alberga, pelo que qualquer estratégia para o seu encerramento tem de ser compensada com a criação de vagas em número equivalente noutro(s) estabelecimento(s) prisional(ais), de forma faseada.
A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) elaborou uma «Estratégia/Plano de Ação para Encerramento Gradual do Estabelecimento Prisional de Lisboa», que pondera não só as regras do tratamento penitenciário individualizado e soluções diferenciadas para presos preventivos e condenados, como também princípios de racionalização das infraestruturas existentes e dos recursos financeiros disponíveis.
A solução global apresentada pela DGRSP passa primordialmente pela requalificação de infraestruturas já existentes noutros estabelecimentos prisionais geograficamente próximos de Lisboa, reformulando e adequando pavilhões devolutos ou subutilizados, o que permite aumentar a lotação e a capacidade de alojamento existente, numa ótica de racionalização dos recursos existentes.
Nessa medida, numa primeira fase, procede-se à remodelação de nove pavilhões prisionais tipo existentes e subutilizados em três estabelecimentos prisionais (Alcoentre, Linhó e Sintra).
Numa segunda fase, é recuperado um pavilhão (P3) existente no Estabelecimento Prisional de Tires, atualmente devoluto e em mau estado, o que permite aumentar a capacidade de alojamento deste estabelecimento prisional.
Numa última fase, é construído um outro pavilhão no Estabelecimento Prisional de Tires, semelhante ao que é recuperado, aproveitando valências mútuas e a proximidade física existente. A requalificação do reduto norte do Estabelecimento Prisional de Caxias é, também, nesta fase, parte da solução para o encerramento definitivo do Estabelecimento Prisional de Lisboa.
A solução global apresentada de requalificação de pavilhões já existentes e/ou construção de outros adicionais na malha penitenciária já edificada cumpre, assim, os requisitos necessários ao cumprimento do objetivo supramencionado, sem prejuízo de outras soluções que no futuro sejam equacionadas no âmbito da organização do parque penitenciário.
Nesta senda, compete ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., no âmbito das suas atribuições, coordenar a definição dos programas e assegurar as respetivas empreitadas de construção, remodelação, ampliação e adaptação das referidas instalações, em articulação com a DGRSP.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), a realizar a despesa, no montante máximo de (euro) 19 507 960, acrescido do imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor, inerente à aquisição de serviços e de empreitadas necessários:
a) À remodelação geral dos pavilhões prisionais tipo dos Estabelecimentos Prisionais de Alcoentre, Linhó e Sintra;
b) À recuperação do pavilhão P3 e à construção de um outro pavilhão semelhante no Estabelecimento Prisional de Tires;
c) À requalificação do reduto norte do Estabelecimento Prisional de Caxias.
2 - Estabelecer que a estimativa orçamental, o escalonamento plurianual dos encargos e as fontes de financiamento dos projetos previstos no número anterior, com vista ao encerramento do Estabelecimento Prisional de Lisboa, são os que constam do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
3 - Determinar que os montantes fixados no anexo à presente resolução, para cada ano económico, podem ser acrescidos do saldo apurado do ano que lhe antecede.
4 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas ou a inscrever no orçamento de investimento do IGFEJ, I. P.
5 - Determinar que concorrem para o financiamento do orçamento de investimento do IGFEJ, I. P., os saldos de gerência do Fundo para a Modernização da Justiça, nos termos do anexo à presente resolução.
6 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da justiça a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de novembro de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se referem os n.os 2, 3 e 5)
1 - Escalonamento plurianual dos encargos financeiros:
(ver documento original)
2 - Estimativa orçamental e fontes de financiamento:
(ver documento original)
115916982
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5141294.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2008-01-29 -
Decreto-Lei
18/2008 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
-
2012-02-21 -
Lei
8/2012 -
Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
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2012-06-21 -
Decreto-Lei
127/2012 -
Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
Aviso
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