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Despacho 13875/2022, de 29 de Novembro

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Sumário

Constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre parcelas de terreno necessárias à execução de infraestruturas de drenagem de águas residuais do SAR de Rabada, localizadas nas freguesias de Burgães e Sequeirô, concelho de Santo Tirso

Texto do documento

Despacho 13875/2022

Sumário: Constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre parcelas de terreno necessárias à execução de infraestruturas de drenagem de águas residuais do SAR de Rabada, localizadas nas freguesias de Burgães e Sequeirô, concelho de Santo Tirso.

Com vista à execução de infraestruturas de drenagem de Águas Residuais do SAR de Rabada, nas freguesias de Burgães e Sequeirô, no concelho de Santo Tirso (empreitada EB0716), veio a sociedade Águas do Norte, S. A., na qualidade de entidade gestora da parceria pública do Sistema de Águas da Região do Noroeste, constituída nos termos do Despacho 9271/2013, de 5 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 16 de julho de 2013, e do contrato celebrado entre o Estado e os municípios de Amarante, Arouca, Baião, Celorico de Basto, Cinfães, Fafe, Santo Tirso e Trofa em 5 de julho de 2013, requerer a Declaração de Utilidade Pública, com carácter de urgência, relativa à constituição da servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre as parcelas identificadas no mapa de áreas e nas plantas anexas ao presente despacho.

Considerando que a rede de drenagem de águas residuais em causa integra a candidatura aprovada POSEUR 03-2012-FC-001449, designada Intervenções na Rede de Drenagem de Águas Residuais em Baixa no Município de Santo Tirso (SAR Rabada);

Considerando que o regime especial de expropriações e de constituição de servidões administrativas estabelecido no Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, é aplicável às expropriações e à constituição de servidões administrativas necessárias à realização de infraestruturas que integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020, nos termos do artigo 10.º-A do referido decreto-lei, aditado pela Lei 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019;

Considerando que a construção da empreitada em apreço é compatível com os objetivos de proteção ecológica e ambiental;

Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática nos termos da alínea k) do n.º 1 do Despacho 9520/2022, de 3 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 3 de agosto de 2022, para os efeitos do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944, e do n.º 1 do artigo 2.º, do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, conjugados com o n.º 2 do artigo 13.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, determino o seguinte:

1 - São aprovados o mapa de áreas e as plantas anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, contendo a identificação e a localização das parcelas de terreno a sujeitar a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da sociedade Águas do Norte, S. A., valendo esta aprovação como declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual.

2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, numa área de 2098.86 m2 e numa extensão de 705.18 m incide sobre uma faixa de terreno com 3 metros de largura, 1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta, implicando os seguintes encargos:

a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação do emissário de descarga;

b) A proibição de realizar escavações ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,50 metros;

c) A proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária;

d) A proibição de perfuração do solo com vista à exploração aquífera ou outra finalidade;

e) A implantação à superfície das caixas de manobra necessárias ao funcionamento da infraestrutura.

3 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou quaisquer possuidores a qualquer título da parcela de terreno em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área.

4 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou quaisquer possuidores a qualquer título da parcela de terreno em causa ficam ainda obrigados a consentirem, sempre que se mostre necessário, o acesso e ocupação pela entidade beneficiária, ou quem lhe suceda, da referida faixa sobre a qual incide a servidão, para realização de obras de construção, reparação, manutenção, vigilância e exploração da conduta ou para instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que lhe possam estar associadas, nos termos e para os efeitos constantes dos n.os 1 e 2 do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.

5 - A concessionária Águas do Norte, S. A., fica autorizada a ocupar temporariamente uma faixa de terreno com 10 metros de largura, 5 metros para cada lado do eixo da conduta, durante a execução dos trabalhos de instalação da conduta, nos termos previstos no artigo 18.º do Código das Expropriações.

6 - Os encargos com a constituição da servidão administrativa resultante deste despacho são da responsabilidade de Águas do Norte, S. A., podendo o mapa e as plantas referidas no n.º 1 ser consultadas na respetiva sede, sita na Rua Dom Pedro de Castro, n.º 1A - 5000-669 Vila Real, nos termos previstos na Lei 26/2016, de 22 de agosto, na sua atual redação, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos.

4 de novembro de 2022. - O Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba.

MAPA DE ÁREAS

EB0716 - Empreitada de Execução de Redes de Drenagem de Águas Residuais - SAR Rabada, nas freguesias de Burgães e Sequeirô (Santo Tirso)



(ver documento original)

315895599

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5141198.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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