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Despacho 13869/2022, de 29 de Novembro

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Sumário

Aprovação do Regulamento de Funcionamento, Atendimento e do Horário de Trabalho da Direção-Geral da Administração da Justiça

Texto do documento

Despacho 13869/2022

Sumário: Aprovação do Regulamento de Funcionamento, Atendimento e do Horário de Trabalho da Direção-Geral da Administração da Justiça.

Considerando o disposto no artigo 74.º, no n.º 1 do artigo 75.º e no artigo 103.º da Lei do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, e ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, após a realização de consulta direta aos trabalhadores da DGAJ, tendo sido ponderadas as sugestões pelos mesmos apresentadas após a divulgação do projeto, determino o seguinte:

1 - Aprovação do Regulamento de Funcionamento, Atendimento e do Horário de Trabalho da Direção-Geral da Administração da Justiça, o qual se anexa ao presente despacho e dele faz parte integrante.

2 - A afixação do presente Regulamento nos serviços da DGAJ, bem como a publicação no Diário da República e na página eletrónica da DGAJ.

14 de setembro de 2022. - A Diretora-Geral, Dr.ª Isabel Matos Namora.

ANEXO

Regulamento de Funcionamento, Atendimento e do Horário de Trabalho da Direção-Geral da Administração da Justiça

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento dos serviços da Direção-Geral da Administração da Justiça, adiante designada por DGAJ, bem como os regimes de prestação de trabalho aplicável aos seus trabalhadores, define as atividades e as condições para adoção de teletrabalho, assim como as condições para uso do equipamento fornecido pela DGAJ, no quadro legal definido pela Lei 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e, por remissão, no Código do Trabalho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores da DGAJ, independentemente do vínculo contratual e da natureza das funções desempenhadas, bem como aos trabalhadores que nela exerçam funções ao abrigo dos instrumentos de mobilidade previstos na lei, salvo se, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, forem estabelecidas condições mais favoráveis para os trabalhadores por eles abrangidos.

Artigo 3.º

Período de Funcionamento

1 - O período de funcionamento dos serviços da DGAJ tem início às 8:00 horas e termina às 20:00 horas de cada dia útil.

2 - O período de funcionamento deve ser afixado de modo visível aos trabalhadores nos locais de trabalho e publicitado nos portais da lntranet e lnternet.

Artigo 4.º

Período de atendimento

1 - Os períodos de atendimento ao público dos serviços da DGAJ decorrem:

a) Nas instalações da DGAJ e nos Serviços de identificação Criminal localizados no Campus da Justiça, em Lisboa: nos dias úteis das 09 horas às 17 horas;

b) Nos Serviços de Identificação Criminal que se encontram a funcionar nas Lojas do Cidadão, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 187/99, de 2 de junho.

2 - O período de atendimento de cada serviço deve ser afixado de modo visível ao público nos locais de atendimento e publicitado nos portais da lntranet e lnternet.

CAPÍTULO II

Duração, regime e condições de prestação de trabalho

Artigo 5.º

Período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho tem a duração de 35 horas por semana, distribuídas por um período normal de trabalho de 7 horas diárias, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo dos regimes previstos em lei especial e no presente regulamento.

2 - Por cada dia de trabalho não podem ser prestadas mais de 9 horas de trabalho, incluindo o trabalho suplementar, sendo garantido um período mínimo de descanso de 11 horas seguidas entre 2 períodos diários de trabalho consecutivo.

3 - A jornada de trabalho diária é interrompida por um intervalo de descanso que não pode ter duração inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que o trabalhador não preste mais 5 horas consecutivas, exceto no caso de jornada contínua ou regime previsto em lei especial.

4 - O período de descanso previsto no n.º 2 apenas pode ser inobservado quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar, por motivo de força maior ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço devidos a acidente ou a risco de acidente iminente.

Artigo 6.º

Modalidades de horário de trabalho

1 - Considerando a natureza das atividades da DGAJ, é adotada, como regra, a modalidade de horário flexível.

2 - Por motivo de conveniente organização do serviço ou da vida pessoal do trabalhador, pode ser autorizada pelo dirigente máximo do serviço, sob proposta fundamentada do respetivo dirigente, a adoção das seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário rígido;

b) Horário desfasado;

c) Jornada contínua.

3 - Para além dos horários referidos nos números anteriores, podem ainda ser fixados horários específicos de acordo com o previsto na lei.

Artigo 7.º

Horário flexível

1 - O regime de horário flexível consiste na faculdade do trabalhador poder gerir os seus tempos de trabalho escolhendo as horas de entrada e de saída, desde que observado o período normal de trabalho e os períodos das plataformas fixas.

2 - A modalidade de horário flexível está sujeita às seguintes regras:

a) A prática do horário flexível não pode afetar o regular e eficaz funcionamento do serviço, designadamente no que respeita às relações com o público e com os destinatários da ação do serviço, incumbindo ao respetivo dirigente adotar medidas para garantir a presença de funcionários necessários durante todo o período de funcionamento.

b) A prestação de trabalho deve ser efetuada com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), das 10:00 às 12:00 horas e das 14:30 às 16:30 horas;

c) A prestação de trabalho poderá ter o seu início às 8 horas e o seu termo às 20 horas;

d) O intervalo de descanso diário não pode ser inferior a uma hora nem superior a duas horas;

e) Salvo nos casos de jornada contínua, a ausência de registo de saída e ou entrada para o intervalo de descanso, ou o registo efetuado por período inferior a uma hora, implica o desconto do período de descanso de uma hora;

f) As ausências, ainda que parciais, a um período de presença obrigatória, devem ser justificadas, podendo determinar a marcação de meio ou um dia de falta, consoante se trate de ausência durante, respetivamente, um ou ambos os períodos de presença obrigatória;

g) O saldo diário negativo ou positivo individual de cada trabalhador é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal;

h) O saldo positivo acumulado, apurado no termo de cada mês, e que não seja considerado como trabalho suplementar pode ser utilizado no mês imediatamente seguinte, mediante autorização escrita e prévia do respetivo superior hierárquico, nas plataformas fixas, até ao limite de 7 horas, abrangendo um ou dois períodos de presença obrigatória.

i) A dispensa pode ser autorizada caso não haja inconveniência para o serviço, havendo acumulação de serviço a dispensa apenas pode ser concedida fundamentadamente.

j) O saldo negativo apurado no final de cada mês, superior à duração média de trabalho diário de 7 horas, implica o registo de uma falta, a qual deve ser justificada nos termos da legislação aplicável.

k) Verificando-se um débito de horas, apurado no termo de cada mês, que não ultrapasse a duração média de trabalho diário de 7 horas, pode ser transferido para o período imediatamente seguinte e nele ser compensado, mediante a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

i) Pedido do trabalhador, fundamentado em motivos atendíveis para o incumprimento do período normal de trabalho a que estava obrigado;

ii) Autorização do superior hierárquico;

iii) Confirmação pela Direção de Serviços de Recursos Humanos de que nos três meses anteriores, não ocorreu qualquer débito de tempo de trabalho.

l) A não compensação do débito de horas no período a que se refere o número anterior dá lugar à marcação de uma falta, conforme previsto na alínea j).

m) Os trabalhadores com deficiência têm direito a transportar para o mês seguinte, até ao limite de dez horas, os débitos ou créditos apurados no termo de cada mês, compensando-os ou gozando-os nos termos supramencionados.

3 - Os trabalhadores sujeitos ao cumprimento de horário flexível devem:

a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;

b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;

c) Assegurar a realização do trabalho suplementar diário que lhe seja superiormente determinado.

Artigo 8.º

Horário rígido

1 - Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte diariamente por dois períodos de trabalho, com horas de entrada e de saídas fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso.

2 - O horário rígido decorre entre as 9 e as 13 horas, no período da manhã, e entre as 14 e as 17 horas, no período da tarde.

3 - O Diretor-Geral, mediante requerimento do trabalhador e ouvido o respetivo dirigente, pode fixar a aplicação de outros períodos considerados mais convenientes ao trabalhador, para além dos mencionados no artigo anterior.

Artigo 9.º

Horário desfasado

1 - Horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.

2 - É permitida a prática de horário desfasado aos trabalhadores em que, pela natureza das suas funções, seja necessária prestar uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento mais dilatados, nomeadamente, aos trabalhadores que desempenham as seguintes funções:

a) Secretariado da Direção;

b) Atendimento;

c) Motoristas;

d) Telefonistas.

3 - Os horários desfasados são fixados por despacho do dirigente máximo do serviço, mediante acordo com o trabalhador e parecer do dirigente da respetiva unidade.

Artigo 10.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua depende de pedido devidamente fundamentado e é concedida por despacho do Diretor-Geral.

2 - A autorização da jornada contínua fixa o prazo da respetiva validade podendo cessar a todo o tempo caso os pressupostos que lhe deram origem deixem de se verificar, não podendo, contudo, exceder um 1 ano, sendo eventualmente renovável.

3 - O pedido inicial e a eventual renovação dependem da apresentação de requerimento, acompanhado dos respetivos documentos comprovativos, devendo, no caso de renovação, ser feito com a antecedência de 30 dias.

4 - A jornada contínua não dispensa o dever de cumprimento atempado das tarefas atribuídas.

Artigo 11.º

Horários específicos

1 - Para além dos horários referidos nos números anteriores, a requerimento do trabalhador, e por despacho do dirigente máximo do serviço, podem ser fixados horários específicos, de harmonia com o previsto na lei e se circunstâncias relevantes o justificarem, até um período de 12 meses, nomeadamente nas seguintes situações:

a) Nas situações previstas na lei aplicável à proteção da parentalidade;

b) Nas situações de trabalhador-estudante nos termos dos artigos 89.º e seguintes do Código do Trabalho;

2 - Os requerimentos para a autorização de horários de trabalho específicos devem conter a explicitação clara, coerente e bastante dos motivos em que se baseia o pedido, especificação dos eventuais prejuízos resultantes da sua não adoção, a inexistência de prejuízo para o serviço decorrente da fixação do horário pretendido e, ainda, o horário a praticar incluindo o correspondente período de descanso.

3 - As autorizações para a prática de horários específicos poderão ser objeto de reavaliação sempre que o normal funcionamento do serviço assim o justifique. A renovação da prática de horário específico deve ser requerida com a antecedência mínima de 2 meses do seu termo, sob pena de caducidade.

Artigo 12.º

Isenção de horário

1 - Os titulares de cargos dirigentes gozam de isenção de horário de trabalho, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente.

2 - O dirigente máximo do serviço pode ainda conceder isenção de horário de trabalho a outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito, tendo em consideração as características específicas do exercício das respetivas funções, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

3 - A concessão de isenção de horário de trabalho não dispensa os trabalhadores do dever geral de assiduidade nem do cumprimento da duração semanal de trabalho.

Artigo 13.º

Trabalho Suplementar

1 - A prestação de trabalho suplementar fora do horário de trabalho, incluindo o prestado nos dias de descanso semanal obrigatório ou complementar e nos feriados deve ser devidamente enquadrado, limitado ao estritamente necessário e previamente autorizado.

2 - O trabalho suplementar pode ser prestado quando se destine a fazer face, em situações excecionais e delimitadas no tempo, a acréscimo de trabalho, recuperação de serviço acumulado ou se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o serviço.

3 - Para a efetiva prestação do trabalho suplementar, previsto no número anterior, deve o dirigente máximo da unidade orgânica identificar os objetivos prosseguidos e fixar um período definido de tempo para a sua realização.

4 - O mapa de horas, respeitante ao trabalho suplementar, deve ser entregue no serviço responsável pelo processamento de remunerações, até ao dia 5 do mês seguinte àquele em que foi efetuado.

5 - O trabalho suplementar prestado por cada trabalhador está sujeito aos limites legais.

CAPÍTULO III

Princípios e regras da assiduidade e pontualidade

Artigo 14.º

Deveres de pontualidade e de assiduidade

Todos os trabalhadores da DGAJ devem comparecer regularmente ao serviço, cumprindo o período normal de trabalho legalmente estabelecido, em conformidade com a modalidade de horário de trabalho a que estão sujeitos nos termos da lei e do presente regulamento.

Artigo 15.º

Registo de assiduidade e pontualidade

1 - O registo e verificação da assiduidade e da pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é efetuado em sistema informático aprovado.

2 - São obrigatoriamente registadas no sistema informático todas as entradas e saídas, em qualquer dos períodos diários de prestação de trabalho, do qual deve constar, relativamente a cada trabalhador, a indicação das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam.

3 - É considerada ausência do serviço a falta de registo de entrada ou saída, salvo em casos de avaria do sistema ou do aparelho de controlo e ainda quando o trabalhador faça prova de que houve erro ou lapso justificável da sua parte e visado superiormente, até 72 horas após o facto, sob pena de marcação de falta.

4 - Os cartões de registo da assiduidade e pontualidade são para utilização exclusiva do seu titular.

5 - Para efeitos de registo e verificação da assiduidade o trabalhador deve manter o cartão de identificação sempre em seu poder, sendo responsável pela utilização indevida do mesmo.

6 - Os cartões para livre acesso/saída aos serviços da DGAJ (inominados), são para utilização exclusiva dos serviços que deles beneficiam e são da responsabilidade dos respetivos dirigentes.

Artigo 16.º

Controlo da assiduidade e pontualidade

1 - O período de aferição da assiduidade é mensal, devendo as ausências ao serviço ser justificadas através dos meios disponibilizados para o efeito.

2 - Com exceção do n.º 3 do artigo anterior, as faltas de registo da assiduidade consideram-se ausências ao serviço, devendo ser justificadas nos termos da legislação aplicável.

3 - O cômputo das horas de trabalho prestado por cada trabalhador será calculado com base nos registos e informações do sistema de gestão de controlo de assiduidade e pontualidade e mediante os pedidos de justificação autorizados pelos respetivos superiores hierárquicos.

4 - Cada trabalhador tem acesso, em tempo real, à visualização dos seus registos no sistema de gestão de controlo de assiduidade e pontualidade.

5 - Compete ao dirigente superior hierárquico a verificação do controlo da assiduidade dos trabalhadores sob a sua dependência hierárquica, com base em consulta do programa ou em aviso que o sistema informático emita.

6 - Compete aos trabalhadores a consulta regular da sua assiduidade e, se for caso disso, apresentar ao superior hierárquico os pedidos de justificação.

7 - Verificando-se a existência de uma ausência não justificada, o serviço que tem a seu cargo a gestão da assiduidade, notifica o trabalhador em causa, para no prazo de 5 dias úteis proceder à justificação da mesma, sob pena de ser considerada injustificada.

8 - Para cumprimento do previsto no número anterior devem os responsáveis por cada unidade orgânica informar a Divisão de Administração de Recursos Humanos (DARH).

Artigo 17.º

Ausências ao serviço

1 - Durante o período de presença obrigatória, os trabalhadores que necessitem de se ausentar do serviço, nas situações previstas na lei ou quando invoquem justificação atendível, devem solicitar previamente a autorização do superior hierárquico, registando a saída no sistema de controlo de assiduidade.

2 - As ausências legalmente consideradas como serviço efetivo, designadamente a prestação de serviço externo ou a frequência de ações de formação, devem ser documentadas em impresso próprio, visadas pelo superior hierárquico, devendo constar os elementos necessários à contagem do tempo de trabalho.

3 - É considerado trabalho efetivo para todos os efeitos legais, designadamente a participação, quando superiormente determinada, dos trabalhadores em seminários, colóquios ou outros eventos de idêntica natureza, realizados no território nacional ou no estrangeiro.

4 - As ausências motivadas pelo crédito de horas previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 7.º do presente regulamento são consideradas, como prestação efetiva de serviço, não dando lugar ao pagamento de subsídio de refeição.

5 - A verificação de quaisquer atrasos no registo de ponto alheios à vontade do trabalhador impõe que se conceda uma tolerância até quinze minutos em todos os tipos de horário, a compensar pelo trabalhador no próprio dia, considerando-se, no caso do horário flexível, que a mesma se reporta ao início das plataformas fixas.

6 - A compensação é registada e calculada automaticamente pelo sistema de registo de tempos de trabalho.

Artigo 18.º

Outras dimensões de conciliação vida profissional, familiar e pessoal

Sempre que tal se demonstrar imprescindível para a gestão e organização do tempo e garantir a conciliação entre a vida profissional, familiar e pessoal, os trabalhadores, previamente autorizados, podem fazer-se acompanhar no local de trabalho por familiares.

CAPÍTULO IV

Teletrabalho

Artigo 19.º

Procedimento

1 - Os trabalhadores da DGAJ cuja atividade possa ser exercida em regime de teletrabalho podem requerer ao Dirigente máximo do serviço, através de requerimento escrito, a prestação de trabalho com subordinação jurídica, em regime de teletrabalho.

2 - O Dirigente da respetiva unidade orgânica, ouvido a chefia direta, emite pronúncia fundamentada, em 5 dias úteis, ponderando, nomeadamente, sobre:

a) O normal funcionamento do serviço;

b) A garantia da execução das tarefas que necessariamente tenham que ser efetuadas nas instalações da DGAJ, designadamente, prestação de serviço informativo presencial e telefónico, arquivo, expediente, reuniões, etc.;

c) A enumeração concreta e expressa das tarefas a executar;

d) O condicionamento à deslocação física e ou digital de documentos e de processos;

e) A salvaguarda da integridade e confidencialidade dos documentos e dos processos;

f) A disponibilidade de equipamento informático;

g) A disponibilidade de meios que permitam a interação trabalhador-empregador;

h) A existência de trabalho e/ou processos pendentes de conclusão;

i) As metas definidas para a unidade orgânica e respetivo cumprimento;

j) O número de trabalhadores em teletrabalho na unidade orgânica;

k) O perfil do trabalhador/a, nomeadamente, a capacidade de gestão e autodisciplina;

l) Qualquer outro fator considerado relevante.

3 - O diretor-geral, verificados os requisitos legais e levando em conta a ponderação fundamentada referida no número anterior, decide sobre a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.

4 - A prestação de trabalho em regime de teletrabalho é precedida de acordo escrito conforme minuta que se junta em anexo (anexo 1) e nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 166.º do Código do Trabalho.

Artigo 20.º

Atividades desenvolvidas em teletrabalho

A prestação de serviço em regime de teletrabalho pode ser autorizada para a execução de tarefas desenvolvidas com autonomia técnica e com recurso a tecnologias de informação e comunicação.

Artigo 21.º

Condições para a adoção de teletrabalho

1 - O teletrabalhador mantém-se integrado na Unidade Orgânica em que se encontra a desempenhar funções e na dependência do respetivo superior hierárquico.

2 - Durante o período normal de trabalho o teletrabalhador deve manter-se contactável pelo Empregador Público, designadamente para receber instruções relativamente à prestação da atividade desenvolvida ou para a realização de reuniões, salvaguardando o respeito pela privacidade, tempos de descanso daquele e da sua família, assim como pelos períodos inerentes ao exercício de direitos parentais.

3 - A prestação de trabalho em regime de teletrabalho não dispensa a justificação de faltas e ausências do local de trabalho, bem como a marcação do gozo de férias, as quais devem ser efetuadas no sistema de gestão da assiduidade em uso na DGAJ.

Artigo 22.º

Condições para uso dos equipamentos e sistemas do empregador

Nos equipamentos e sistemas disponibilizados pelo empregador, o teletrabalhador compromete-se a observar a sua correta utilização e funcionamento sem os danificar, nomeadamente:

a) Respeitar as regras de segurança na utilização do equipamento;

b) Zelar pelo bom estado de funcionamento do equipamento, em termos da sua manipulação física, bem como da execução de software e do uso de ficheiros e de mensagens de correio eletrónico não provenientes da rede interna, sendo responsável, em especial, pelas consequências de transmissão de vírus ou outros conteúdos intrusivos e destrutivos, provenientes de ficheiros lidos a partir de dispositivos externos ou descarregados da Internet;

c) Não instalar software que não tenha sido previamente autorizado pela DGAJ;

d) Nunca deixar desacompanhado um computador ligado à rede com a palavra-chave introduzida;

e) Não deixar os computadores portáteis desacompanhados qualquer que seja o local, nem deixados à vista dentro de viaturas, transportes ou hotéis;

f) Comunicar imediatamente ao Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação (GTIC) qualquer anomalia de funcionamento, extravio ou perda e, em caso de avaria, solicitar o apoio da DGAJ, através do Helpdesk, dando conhecimento do facto ao respetivo dirigente.

g) Salvaguardar os ficheiros por si criados e armazenados no disco local, procedendo com regularidade a uma cópia de segurança dos mesmos.

Artigo 23.º

Termo de responsabilidade

No ato de afetação de computador pessoal e/ou outro equipamento ao trabalhador da DGAJ será assinado pelo mesmo um termo de responsabilidade.

Artigo 24.º

Acesso ao computador pessoal

Para além do próprio utilizador do computador pessoal, só pode ter acesso direto ao mesmo o pessoal técnico afeto ao GTIC quando chamado para resolução de ocorrências ou em cumprimento de tarefas de manutenção de rotina, as quais serão executadas, sempre que possível, na presença do próprio utilizador ou com o seu conhecimento, ficando ainda, em qualquer caso um registo central destas intervenções.

Artigo 25.º

Condições para utilização de equipamentos do trabalhador

1 - A entidade empregadora e o trabalhador podem acordar na utilização de equipamentos e sistemas que sejam propriedade do trabalhador.

2 - A entidade empregadora não é responsável por problemas e ou deficiências que o equipamento, propriedade do trabalhador, possa ter ou vir a ter, não relacionados com os programas instalados no mesmo pelo primeiro.

3 - O trabalhador é responsável pelas aplicações que instalar no equipamento de que é proprietário.

Artigo 26.º

Pagamento de compensação

1 - O pedido de pagamento das despesas adicionais suportadas com energia e internet, por força da prestação pelo trabalhador em teletrabalho, deve ser apresentado na Direção de Serviços Financeiros, instruído com os respetivos documentos comprovativos, no prazo máximo de 90 dias, após terem sido suportadas pelo respetivo trabalhador.

2 - O pagamento das despesas adicionais é processado e pago no mês seguinte à comprovação do acréscimo de custos.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 27.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, são aplicáveis as normas da LTFP, no Código do Trabalho e em instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis.

Artigo 28.º

Revisão

O presente regulamento deve ser revisto quando se verificar alteração da legislação ou aprovação de instrumentos de regulamentação coletiva e eventuais regulamentos de extensão, que o tornem incompatível com as novas disposições.

Artigo 29.º

Norma revogatória

É revogado o regulamento de horário de trabalho da DGAJ atualmente em vigor.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Acordo de prestação de trabalho em regime de teletrabalho

Ao ___.º dia do mês de ___ do ano de 2022, em Lisboa, entre:

Primeiro:

O Estado, através da Direção-Geral da Administração da Justiça, pessoa coletiva n.º 600072525, com sede em Av. D. João II, n.º 1.08.01, D/E, Pisos 0, 9.º ao 14.º, 1990-097 Lisboa, representada por ___, com poderes bastantes para este ato, doravante designado por Primeiro Outorgante ou Empregador Público; e

Segundo:

___ portador do Cartão de Cidadão n.º ___, válido até ___, contribuinte fiscal n.º ___, residente em ___, doravante designado por Segundo Outorgante ou Teletrabalhador;

é celebrado o presente acordo de prestação de trabalho em regime de teletrabalho, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Primeira

O presente acordo de prestação de trabalho em regime de teletrabalho é celebrado por solicitação expressa do Segundo Outorgante, detentor da carreira de ___ na categoria de ___, a exercer funções em ___.

Segunda

1 - O acordo de trabalho celebrado pelas partes destina-se à prestação de trabalho em regime de teletrabalho, a ser executado no período de ___ a ___.

2 - Qualquer das partes pode denunciar o acordo a todo o tempo.

3 - O presente acordo não é renovável automaticamente por igual período, exigindo acordo expresso nesse sentido, findo o prazo acordado.

Terceira

O Teletrabalhador fica sujeito ao período normal de trabalho diário e semanal de 7 e 35 horas, respetivamente, sendo o horário de trabalho o seguinte: ___.

Quarta

1 - O Teletrabalhador tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores.

2 - O Teletrabalhador cumpre o dever de pontualidade e de assiduidade, de acordo com os limites do período normal de trabalho, em termos a definir pelo primeiro outorgante.

3 - O Teletrabalhador tem o dever de realizar ação de formação adequada a esta modalidade de trabalho, a indicar pelo primeiro outorgante.

Quinta

1 - A atividade a ser desenvolvida pelo Teletrabalhador consiste ___, reportando o seu trabalho a ___ e contacto no âmbito da sua prestação laboral.

2 - A concessão deste regime não pode, em regra, implicar circulação de documentos ou outra informação de suporte à atividade fora das instalações da DGAJ, para além daquela que se encontra disponibilizada em formato digital nas plataformas acessíveis pelo teletrabalhador.

3 - Verificando-se a necessidade de circulação de documentação não disponibilizada em formato digital nas plataformas acessíveis pelo Teletrabalhador, deve a mesma ser autorizada pela chefia direta a que o trabalhador se encontre afeto.

Sexta

1 - O Teletrabalhador exerce a atividade sita em ___, declarando expressamente possuir as condições necessárias de energia, rede instalada no local, e de velocidade compatível com as necessidades do equipamento eletrónico e de comunicação.

2 - O Teletrabalhador declara expressamente deter as necessárias condições de segurança e saúde no local de trabalho identificado no número anterior.

3 - Os consumos e o respetivo pagamento das inerentes despesas são da responsabilidade do Teletrabalhador.

Sétima

1 - Os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação pertencem ao (Primeiro Outorgante ou Segundo Outorgante), que assegura a respetiva manutenção.

(Apenas considerar os próximos números se os instrumentos de trabalho forem propriedade do primeiro outorgante).

2 - O Teletrabalhador compromete-se a observar corretamente as regras de utilização e funcionamento dos instrumentos de trabalho que lhe forem confiados e a não os danificar.

3 - Os instrumentos de trabalho são utilizados exclusivamente no desempenho das suas funções.

4 - Os instrumentos de trabalho não podem ser utilizados em benefício próprio ou de terceiros.

5 - Os instrumentos de trabalho são obrigatoriamente devolvidos quando solicitados.

Oitava

1 - Sempre que se considere conveniente, e no desempenho de atividades que exijam a presença física do Teletrabalhador, nomeadamente para reuniões, formação, inquirições, tarefas para as quais esteja escalado ou sempre que notificado para tal, deve este comparecer no serviço.

2 - A chefia direta deve articular com o Teletrabalhador os dias em que considera obrigatória a sua presença no serviço.

Nona

Cessando o presente acordo de prestação de trabalho em regime de teletrabalho, o Segundo Outorgante regressa à situação jurídico funcional de que é titular no seu lugar de origem.

Décima

Tudo o que não se encontre expressamente previsto no presente contrato rege-se pelo disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014 de 20 de junho, e no Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de janeiro.

Feito e assinado, em duplicado, na data e local mencionados no proémio, ficando cada parte com um exemplar.

O Primeiro Outorgante:

___

O Segundo Outorgante:

___

315906565

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5141150.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-02 - Decreto-Lei 187/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o funcionamento dos postos de atendimento existentes nas Lojas do Cidadão e define o regime do respectivo pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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