Decreto Regulamentar Regional n.° 19/93/M
Aprova a orgânica do Gabinete do Secretário Regional das Finanças
A Lei Orgânica da Secretaria Regional das Finanças, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.° 3/93/M, de 21 de Janeiro, define o Gabinete do Secretário Regional como um organismo a dotar de orgânica própria e a aprovar por decreto regulamentar regional, o qual é apoiado pelos serviços da Secretaria Regional das Finanças que desenvolvem acções de apoio directo ao Secretário Regional.
No entanto, as atribuições do Gabinete não se esgotam na preparação e canalização das decisões do Secretário Regional, já que lhe compete igualmente estabelecer o apoio técnico, administrativo e legislativo entre os restantes organismos na dependência da Secretaria Regional das Finanças.
Neste contexto, pretende-se com o presente diploma dotar o Gabinete com o apoio de um conjunto de serviços devidamente estruturados e coordenados, cuja estrutura formal seja mais consentânea e adequada às suas atribuições.
Assim:
Nos termos do n.° 2 do artigo 4.° do Decreto Regulamentar Regional n.° 3/93/M, de 21 de Janeiro, da alínea d) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 49.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, conjugado com o artigo 13.° do Decreto Legislativo Regional n.° 26/92/M, de 11 de Novembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.° É aprovada a estrutura orgânica do Gabinete do Secretário Regional das Finanças e serviços de apoio, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 2.° São revogados os artigos 5.° a 11.°, 14.° e 15.° do Decreto Regulamentar Regional n.° 12/90/M, de 28 de Junho.
Art. 3.° O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 15 de Abril de 1993.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 6 de Maio de 1993.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
Orgânica do Gabinete do Secretário Regional das Finanças e serviços
de apoio
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.°
Natureza
O Gabinete do Secretário Regional das Finanças, designado no presente diploma abreviadamente por Gabinete, é o organismo a que se refere a alínea a) do artigo 4.° do Decreto Regulamentar Regional n.° 3/93/M, de 21 de Janeiro, o qual é apoiado pelos serviços da Secretaria Regional das Finanças (SRF) que desenvolvem acções de apoio directo ao Secretário Regional, cujas atribuições , orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.
Atribuições
São atribuições do Gabinete:a) Preparar e coordenar todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho do Secretário Regional;
b) Emitir os pareceres necessários às tomadas de decisão;
c) Assegurar os apoios técnico e jurídico aos organismos e serviços da SRF que deles careçam;
d) Organizar e manter permanentemente actualizados arquivos, ficheiros e informações de interesse para a prossecução dos objectivos da SRF.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.°
Estrutura
1 - O Gabinete é dirigido pelo chefe do Gabinete, compreendendo um adjunto e dois secretários pessoais.2 - Para o exercício das suas atribuições, o Gabinete compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) Órgãos de concepção e apoio;
b) Direcção de Serviços de Pessoal;
c) Divisão de Inspecção Financeira;
3 - Podem ser destacados, requisitados ou contratados, em regime de prestação de serviços, para exercer funções de apoio técnico e administrativo ao Gabinete, quaisquer pessoas, funcionários ou agentes da administração pública central, regional ou local, dos institutos públicos e empresas públicas ou privadas.
SECÇÃO I
Do chefe do Gabinete
Artigo 4.°
Competências
1 - O chefe do Gabinete dirige o Gabinete na dependência directa do Secretário Regional, competindo-lhe, designadamente:a) Representar o Secretário Regional, excepto nos actos de carácter pessoal;
b) Garantir o funcionamento harmonioso e concertado aos órgãos e serviços que integram o Gabinete;
c) Assegurar o expediente do Gabinete;
d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;
e) Manter o controlo interno dos documentos;
f) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e ou delegadas pelo Secretário Regional;
2 - O chefe do Gabinete será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo adjunto do Gabinete.
SECÇÃO II
Do adjunto
Artigo 5.°
Competências
Ao adjunto compete:a) Prestar ao Secretário Regional o apoio técnico que lhe for determinado;
b) Substituir o chefe do Gabinete nas suas ausências e impedimentos.
SECÇÃO III
Órgãos de concepção e apoio
Artigo 6.°
Estrutura
1 - Os órgãos de concepção e apoio ao Gabinete são os seguintes:a) Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos;
b) Gabinete de Estudos e Planeamento;
c) Gabinete de Apoio Administrativo e Financeiro às Autarquias Locais;
d) Gabinete de Apoio Administrativo;
e) Repartição dos Serviços Administrativos e de Contabilidade;
2 - Os órgãos a que se refere o número anterior funcionam na directa dependência do chefe do Gabinete.
SUBSECÇÃO I
Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos
Artigo 7.°
Natureza
O Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos, adiante abreviadamente designado GEPJ, é um órgão de apoio técnico-científico ao Secretário Regional, com funções de mera consultadoria jurídica.
Artigo 8.°
Atribuições
1 - O GEPJ é dirigido por um director.2 - São atribuições do GEPJ, designadamente:
a) Elaborar estudos jurídicos e emitir pareceres em matéria de natureza jurídica;
b) Emitir pareceres sobre projectos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos;
c) Participar na elaboração dos pareceres necessários à pronúncia da Região em termos constitucionais.
Artigo 9.°
Competências do director do GEPJ
Ao director do GEPJ compete, designadamente:a) Coordenar e dirigir o GEPJ;
b) Definir os princípios e as regras que devem presidir à elaboração dos estudos e pareceres jurídicos;
c) Estabelecer critérios de organização e distribuição dos pareceres solicitados ao GEPJ;
d) Executar tudo o mais que resulte das suas funções ou lhe for superiormente determinado.
SUBSECÇÃO II
Gabinete de Estudos e Planeamento
Artigo 10.°
Natureza
O Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP) é um órgão de apoio técnico-científico ao Secretário Regional.
Artigo 11.°
Atribuições
São atribuições do GEP, designadamente:a) Prestar apoio técnico e científico em matérias que exijam preparação específica;
b) Elaborar os estudos e pareceres que lhe forem superiormente solicitados.
SUBSECÇÃO III
Gabinete de Apoio Administrativo e Financeiro às Autarquias Locais
Artigo 12.°
Natureza
O Gabinete de Apoio Administrativo e Financeiro às Autarquias Locais, adiante abreviadamente designado por GAAFAL, é um órgão de apoio ao Secretário Regional, no âmbito das questões administrativas e financeiras das autarquias locais.
Artigo 13.°
Atribuições
1 - O GAAFAL é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.2 - São atribuições do GAAFAL:
a) Apoiar e acompanhar a gestão patrimonial e financeira das autarquias locais, incluindo os serviços municipalizados, nos termos da lei;
b) Apoiar e acompanhar a execução dos orçamentos das autarquias locais;
c) Apoiar e acompanhar a elaboração das contas de gerência e dos contratos plurianuais das autarquias locais;
d) Executar tudo o mais que resulte das suas atribuições ou lhe for superiormente determinado.
SUBSECÇÃO IV
Gabinete de Apoio Administrativo
Artigo 14.°
Natureza
O Gabinete de Apoio Administrativo (GAA) é um órgão de apoio directo ao Secretário Regional e ao chefe do Gabinete.
Artigo 15.°
Atribuições
1 - O GAA é dirigido por um coordenador.2 - São atribuições do GAA, designadamente:
a) Conceder apoio administrativo e logístico ao Secretário Regional e ao chefe do Gabinete e, quando necessário, a outros organismos e serviços do Gabinete;
b) Executar tudo o mais que lhe for superiormente determinado.
SUBSECÇÃO V
Repartição dos Serviços Administrativos e de Contabilidade
Artigo 16.°
Natureza
A Repartição dos Serviços Administrativos e de Contabilidade (RSAC) é um órgão de apoio ao Secretário Regional, assegurando o apoio administrativo ao seu Gabinete e aos serviços dele dependentes que não possuam serviços administrativos próprios.
Artigo 17.°
Atribuições
São atribuições da RSAC, designadamente:a) Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente;
b) Promover as aquisições de bens e serviços necessários ao bom funcionamento do Gabinete, organizando e mantendo actualizado o respectivo cadastro;
c) Organizar e manter actualizada a contabilidade da SRF;
d) Organizar os processos relativos à gestão do pessoal do Gabinete;
e) Assegurar, em geral, o normal funcionamento da SRF em tudo o que não seja da competência específica dos demais serviços.
SECÇÃO IV
Direcção de Serviços de Pessoal
Artigo 18.°
Natureza
A Direcção de Serviços de Pessoal, adiante abreviadamente designada por DSP, é um órgão de apoio ao Secretário Regional, com atribuições na área de gestão de recursos humanos, assegurando, como tal, todos os procedimentos necessários à boa eficiência da SRF nesta área.
Artigo 19.°
Atribuições
São atribuições da DSP:a) Elaborar os processos relativos ao movimento de pessoal, velando pelo respeito das dotações orgânicas e pelo cumprimento da legalidade;
b) Proceder à preparação, posterior execução e acompanhamento e avaliação das operações ligadas à gestão de todo o pessoal técnico superior, técnico, administrativo e auxiliar dos gabinetes, dos departamentos e dos serviços da SRF;
c) Recolher, arquivar e manter em dia toda a documentação e legislação de interesse para a área de pessoal e organizar o respectivo ficheiro;
d) Promover a adequada difusão da legislação, regulamentação ou outros indicadores que se mostrem de interesse geral;
e) Executar tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções.
SECÇÃO V
Divisão de Inspecção Financeira
Artigo 20.°
Natureza
A Divisão de Inspecção Financeira, adiante designada abreviadamente por DIF, é um órgão de apoio técnico à SRF, no âmbito da fiscalização do comportamento nos domínios económico e financeiro, dos serviços públicos regionais e das pessoas colectivas de direito público.
Artigo 21.°
Atribuições
São atribuições da DIF:a) Proceder, por determinação superior, a inspecções respeitantes à gestão e à situação económico-financeira de quaisquer serviços públicos ou pessoas colectivas de direito público regionais;
b) Efectuar a auditoria de organismos públicos regionais, emitindo parecer sobre os documentos de prestação de contas, nos casos legalmente previstos ou determinados superiormente;
c) Executar tudo o mais que decorra das suas atribuições ou que lhe seja superiormente determinado.
Artigo 22.°
Direitos e prerrogativas do pessoal de inspecção financeira
1 - Os inspectores, quando em serviço, e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, para além dos previstos na lei geral, gozam dos direitos e prerrogativas seguintes:
a) Acesso aos serviços e dependências das entidades objecto de intervenção da DIF;
b) Utilizar instalações adequadas ao exercício das suas funções em condições de dignidade e eficácia e obter a colaboração de funcionários que se mostre indispensável;
c) Corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções ou para a obtenção dos elementos que se mostrem indispensáveis;
d) Proceder ao exame de quaisquer elementos em poder de entidades objecto da intervenção da DIF, quando se mostrem indispensáveis à realização das respectivas tarefas, nomeadamente livros, documentos e arquivos;
e) Ingressar ou transitar livremente em todos os serviços e instalações das entidades inspeccionadas, sempre que necessário ao exercício das suas funções;
f) Participar ao Ministério Público a recusa de quaisquer informações ou elementos solicitados nas condições das alíneas c) e d), bem como a falta injustificada da colaboração solicitada ao abrigo das alíneas a), b) e e);
g) Requisitar às autoridades policiais a colaboração que se mostre necessária ao exercício das suas funções, designadamente em casos de resistência a esse exercício;
h) Proceder à selagem de quaisquer instalações e à selagem ou arrombamento de dependências, cofres ou móveis, bem como à requisição ou reprodução de documentos em poder de entidades objecto de intervenção da DIF, quando se mostre indispensável à realização de quaisquer diligências, para o que será levantado o correspondente auto, dispensável em caso de simples reprodução de documentos;
2 - Quem, por qualquer forma, dificultar ou se opuser ao desempenho das funções dos inspectores incorre na prática do crime previsto no artigo 388.° do Código Penal, além da responsabilidade civil e disciplinar a que haja lugar.
Artigo 23.°
Deslocações do pessoal de inspecção financeira
1 - O pessoal da DIF, sempre que, por motivo de serviço, se desloque da sua residência oficial, tem direito a ajudas de custo e à utilização de transportes, podendo ainda fazer uso de automóvel da sua propriedade, nas condições estabelecidas na lei geral aplicável;
2 - Nos casos em que não consiga obter alojamento condigno na localidade onde deva prestar serviço, poderá o pessoal da DIF escolhê-lo em localidade vizinha, dando do facto conhecimento e justificação ao Secretário Regional.
3 - Tendo em conta a natureza específica das suas funções, quando numa mesma localidade se encontrem deslocados pessoal da DIF de categorias diferentes, serão a todos abonadas ajudas de custo do quantitativo que competir ao inspector de maior categoria.
Artigo 24.°
Funcionamento do serviço
1 - As visitas de inspecção deverão guiar-se por um questionário sistemático que abranja os aspectos essenciais à averiguação da actuação económico-financeira dos órgãos e serviços públicos.2 - Os titulares dos órgãos objecto da inspecção e os dirigentes dos respectivos serviços serão notificados pelo inspector responsável pelo processo de inquérito ou de sindicância para a prestação de declarações ou depoimentos que se julguem necessários.
3 - A comparência para prestação de declarações ou depoimentos em processos de inquérito ou de sindicância de funcionários ou agentes de serviços públicos ou de pessoas colectivas de direito público regionais, bem como de trabalhadores do sector púbico regional, deverá ser requisitada à entidade em cujo serviço se encontrem, a qual poderá recusar a respectiva satisfação uma só vez, por motivo de serviço inadiável.
4 - A notificação para a comparência de quaisquer outras pessoas para os efeitos referidos no número anterior, e observadas as disposições aplicáveis do Código de Processo Penal, poderá ser requisitada às autoridades policiais.
5 - As declarações e depoimentos a que aludem os números anteriores deverão ser colhidos no município da residência dos respectivos autores, ou ainda do seu local de trabalho ou centro de actividade profissional, podendo para tanto, e quando o município em causa não seja o da sede da DIF, ser utilizada instalação apropriada, a ceder pela respectiva câmara municipal ou junta de freguesia;
6 - Todas as pessoas notificadas ou avisadas que não compareçam no dia, hora e local designados nem justifiquem as faltas serão punidas nos termos e pelas entidades referidas no Código de Processo Penal, sendo remetida ao magistrado do Ministério Público da comarca competente certidão para esse efeito, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar.
7 - Nas visitas de inspecção não devem, em regra, ser ouvidas testemunhas ou tomadas declarações.
8 - Os inspectores, quando assim o exigirem as necessidades dos trabalhos que estejam a executar, podem determinar a interrupção, pelo menor período de tempo possível, do gozo de férias de qualquer funcionário dos serviços inspeccionados cuja imediata presença se torne imprescindível, com conhecimento do superior hierárquico.
9 - No final de cada serviço será elaborado relatório dos trabalhos realizados e, quando se trate de visita de inspecção, deverá nele chamar-se a atenção para os aspectos que especialmente o justifiquem e, bem assim, sugerir-se as providências que se entendam dever ser adoptadas.
10 - O relatório, com o respectivo processo, será entregue até 30 dias depois de terminado o serviço a que respeita, salvo se prazo diferente for fixado pelo Secretário Regional.
Artigo 25.°
Dever de cooperação
1 - Os funcionários e agentes da administração pública regional e da administração pública local têm o dever de prestar todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pela DIF;2 - As entidades públicas e privadas, bem como os respectivos órgãos, deverão prestar toda a colaboração que lhes for solicitada pela DIF, designadamente prestando informações e depoimentos;
3 - O pessoal da DIF deve exercer as suas competências no rigoroso respeito pelos direitos individuais e dos interesses legítimos previstos na Constituição e na lei.
Artigo 26.°
Deveres e impedimentos do pessoal da DIF
1 - Além da sujeição aos deveres inerentes ao exercício da função pública, o pessoal da DIF deve:
a) Desempenhar com o maior escrúpulo, correcção e diligência os serviços de que estiverem encarregados;
b) Guardar sigilo em todos os assuntos que se relacionem com o serviço;
2 - É vedado ao pessoal da DIF:
a) Executar inspecções a efectuar inquéritos ou sindicâncias em serviços onde prestem actividades parentes seus ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.° grau da linha colateral;
b) Executar inspecções e efectuar inquéritos e sindicâncias a serviços onde tenham exercido funções nos cinco anos seguintes à cessação das mesmas.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 27.°
Quadro
1 - O pessoal do quadro do Gabinete é agrupado em:a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional;
e) Pessoal administrativo;
f) Pessoal auxiliar;
2 - O quadro de pessoal do Gabinete é o constante do mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 28.°
Regime
O regime aplicável ao pessoal do Gabinete é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 29.°
Recrutamento do director do GEPJ
O recrutamento para o cargo de director do GEPJ far-se-á de entre técnicos superiores de 2.ª classe, licenciados em Direito, com o mínimo de dois anos de experiência profissional.
Artigo 30.°
Remuneração do director do GEPJ
O director do GEPJ será equiparado, para efeitos remuneratórios, a director de serviços.
SECÇÃO I
Carreiras e categorias de regime específico
Artigo 31.°
Carreira de inspecção financeira ou de inspecção de alto nível
1 - A carreira de inspecção financeira ou de inspecção de alto nível desenvolve-se pelas categorias de inspector de finanças superior principal, inspector de finanças-coordenador, inspector de finanças principal, inspector de finanças e inspector de finanças estagiário.
2 - O recrutamento para as categorias da carreira de inspecção far-se-á de acordo com as seguintes regras:
a) Inspector de finanças superior principal, de entre inspectores de finanças superiores com três anos na respectiva categoria, com classificação superior a Bom e que apresentem trabalho especializado e de reconhecido mérito de interesse para o organismo;
b) Inspector de finanças-coordenador, de entre inspectores de finanças principais com, pelo menos, três anos na respectiva categoria, com classificação superior a Bom e que obtenham aproveitamento em curso de formação adequado;
c) Inspector de finanças principal e inspector de finanças, de entre, respectivamente, inspectores de finanças com, pelo menos, três anos na respectiva categoria, com classificação não inferior a Bom, e inspectores de finanças estagiários que tenham concluído com aproveitamento o respectivo estágio e obtido aprovação em curso especial de provimento;
d) Inspector de finanças estagiário, de entre licenciados com curso superior adequado ao exercício das funções, recrutados mediante provas de selecção a realizar para o efeito;
3 - Até dois lugares de inspector de finanças superior principal poderão ser providos de entre licenciados com curso superior adequado, de reconhecida competência, confirmada através de apreciação curricular, constante de parecer a emitir pelos directores regionais de Finanças e de Orçamento e Contabilidade e a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
4 - O provimento de lugares nos termos do número anterior, quando recair em indivíduo estranho ao organismo, será provisório, pelo período de um ano, findo o qual se tornará ou não definitivo.
5 - O estágio a que se refere a alínea c) do n.° 1 tem a duração de um ano de efectivo serviço, podendo em qualquer momento cessar por exoneração dos estagiários que revelem uma notória inadequação para o exercício da função.
6 - As provas de selecção previstas na alínea d) do n.° 1 incluirão a apreciação do currículo escolar dos interessados, da sua experiência profissional e dos conhecimentos e aptidões específicos revelados em provas escritas e orais, das quais poderão ser dispensados os candidatos com média de curso não inferior a 16 valores ou Bom com distinção, caso em que aqueles conhecimentos e aptidões serão avaliados através de entrevista.
Artigo 32.°
Carreira de coordenador
1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.2 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á de entre coordenadores e oficiais administrativos, respectivamente, com o mínimo de três anos na respectiva carreira, e estes últimos com comprovada experiência na área administrativa.
Artigo 33.°
Remuneração
1 - O desenvolvimento do índice remuneratório da carreira de inspecção financeira ou de alto nível é o fixado no anexo n.° 10 ao Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, nos termos do n.° 2 do artigo 28.° do mesmo diploma.2 - O índice 100 da escala salarial da referida carreira de inspecção é o estabelecido na alínea c) do n.° 2.° da Portaria n.° 904-A/89, de 16 de Outubro.
3 - O desenvolvimento do índice remuneratório da carreira de coordenador é o estabelecido no anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.° 21/91/M, de 17 de Setembro.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias
Artigo 34.°
Transição do pessoal
1 - O pessoal do quadro da SRF afecto ao Gabinete do Secretário Regional transita para o quadro do Gabinete e é integrado em igual categoria e carreira.2 - A transição e integração referidas no número anterior serão objecto de publicação por lista nominativa.
Artigo 35.°
Concursos e estágios pendentes
1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os constantes do mapa anexo a este diploma.
2 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, transitando, findos os mesmos, se neles obtiverem aproveitamento, para as categorias objecto do concurso e constantes do mapa anexo ao presente diploma.
Mapa anexo a que se refere o n.° 2 do artigo 27.°
Gabinete do Secretário Regional das Finanças
(Ver tabela no documento original)
Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos
(Ver tabela no documento original)