Portaria 601/93
de 24 de Junho
Face à publicação do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, torna-se necessário estabelecer os montantes das taxas referentes aos diferentes tipos de licenças de caça, ao registo de matilhas de cães de caça, de aves de presa e furões e ainda à criação de caça em cativeiro, o que é feito pelo presente diploma. Assim, mantém-se o valor das taxas definidas pela Portaria 486/92, de 11 de Junho, e é definido o valor das licenças do regime cinegético especial que não existia antes.
Com fundamento no artigo 141.º, n.os 1, alíneas c), d) e e), e 2, do decreto-lei atrás referido:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º As taxas devidas pelas licenças de caça são as seguintes:
a) Licença de caça para o regime cinegético geral:
Licença nacional - 4000$00;
Licença regional - 2000$00;
b) Licença de caça para o regime cinegético especial:
Licença nacional - 4000$00;
Licença regional - 2000$00;
c) Licença para não residentes em território nacional:
Válida para uma época venatória - 15000$00;
Válida para 10 dias - 4000$00;
d) Licenças específicas:
Licença de caça maior - 4000$00;
Licença de caça aos patos - 500$00.
2.º - 1 - A taxa anual devida pelo registo de uma matilha de cães para caça maior é de 7000$00.
2 - A taxa anual devida pelo registo de uma matilha de cães para a caça à raposa a corricão é de 11500$00.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2.º, n.os 1 e 2, podem ser registados, respectivamente, até 40 ou 65 cães; porém, destes só podem ser utilizadas matilhas com o número máximo de 25 cães na caça maior e com um número máximo de 50 cães na caça à raposa a corricão.
3.º A taxa anual devida pelo registo de cada ave de presa é de 700$00.
4.º As taxas anuais devidas pelo registo de furões são as seguintes:
a) Até cinco furões - 15000$00;
b) Mais de cinco furões - 35000$00.
5.º As taxas anuais devidas pela autorização de criação de espécies cinegéticas em cativeiro são as seguintes:
a) Para caça maior:
Um macho e um máximo de quatro fêmeas - 7000$00;
Para os restantes casos - 55000$00;
b) Para caça menor:
Até cinco casais reprodutores - 3500$00;
Mais de cinco casais reprodutores - 23000$00.
6.º A licença de caça, que segue em anexo ao presente diploma, bem como as respectivas vinhetas correspondentes às licenças gerais e especiais, a emitir anualmente, são exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
7.º É revogada a Portaria 486/92, de 11 de Junho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 24 de Maio de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)