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Portaria 134/96, de 2 de Maio

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Sumário

Actualiza as taxas referentes aos diferentes tipos de licenças de caça, registo de matilhas de cães de caça, de aves de presa e de furões e ainda à criação de caça em cativeiro. Revoga a Portaria n.º 601/93, de 24 de Junho.

Texto do documento

Portaria 134/96
de 2 de Maio
Pelo presente diploma são actualizadas as taxas referentes aos diferentes tipos de licenças de caça, registo de matilhas de cães de caça, de aves de presa e de furões e ainda à criação de caça em cativeiro.

Assim, com fundamento no artigo 141.º, n.os 1, alíneas c), d) e e), e 2, do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º As taxas devidas pelas licenças de caça são as seguintes:
a) Licença de caça para o regime cinegético geral:
Licença nacional - 4500$00;
Licença regional - 2250$00;
b) Licença de caça para o regime cinegético especial:
Licença nacional - 4500$00;
Licença regional - 2250$00;
c) Licença para não residentes em território nacional:
Válida para uma época venatória - 17000$00;
Válida para 10 dias - 4500$00;
d) Licenças específicas:
Licença de caça maior - 4500$00;
Licença de caça aos patos - 2000$00;
2.º - 1 - A taxa anual devida pelo registo de uma matilha de cães para caça maior é de 8000$00.

2 - A taxa anual devida pelo registo de uma matilha de cães para caça à raposa a corricão é de 13500$00.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2.º, n.os 1 e 2, podem ser registados, respectivamente, até 40 ou 65 cães; porém, destes só podem ser utilizadas matilhas com o número máximo de 25 cães na caça maior e com um número máximo de 50 cães na caça à raposa a corricão.

3.º A taxa anual devida pelo registo de cada ave de presa é de 800$00.
4.º As taxas anuais devidas pelo registo de furões são as seguintes:
a) Até cinco furões - 17500$00;
b) Mais de cinco furões - 40000$00.
5.º As taxas anuais devidas pela autorização de criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro são as seguintes:

a) Para caça maior - 60000$00;
b) Para caça menor - 25000$00.
6.º A licença de caça e as vinhetas correspondentes às licenças gerais e especiais, a emitir anualmente, são exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.

7.º É revogada a Portaria 601/93, de 24 de Junho.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 4 de Abril de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74203.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-24 - Portaria 601/93 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE OS MONTANTES DAS TAXAS REFERENTES AOS DIFERENTES TIPOS DE LICENÇAS DE CAÇA, REGISTO DE MATILHAS DE CÃES DE CAÇA, AVES DE PRESA E FURÕES E AUTORIZAÇÃO DE CRIAÇÃO DE ESPÉCIES CINEGETICAS EM CATIVEIRO. PUBLICA EM ANEXO OS MODELOS DE LICENÇA DE CAÇA, BEM COMO VINHETAS CORRESPONDENTES AS LICENÇAS GERAIS E ESPECIAIS, CONSTITUINDO EXCLUSIVO DA IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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