Decreto-Lei 214/93
de 16 de Junho
Nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 83/91, de 20 de Fevereiro, que aprovou a orgânica do Ministério do Emprego e da Segurança Social (MESS), incumbe à Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional (DGEFP) a concepção e o apoio técnico nos domínios do emprego e formação profissional. A DGEFP vem, deste modo, assegurar a realização de atribuições que, a partir da criação do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, no início dos anos 60, se encontravam dispersas pelos diferentes serviços da área do emprego e formação, os quais as exerciam pontualmente de acordo com as orientações políticas recebidas e as necessidades da sua própria actuação, predominantemente operacional.
Integrados tais serviços, desde 1979, no Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), sem a criação de uma unidade orgânica de concepção e apoio técnico-normativo no que se refere às medidas de política, a falta desta passou a fazer-se sentir com mais acuidade em virtude da autonomia daquele Instituto, da diversidade e complexidade da actividade específica do mesmo, bem como do grau de autonomia da sua gestão, consagrada no respectivo estatuto.
Analogamente ao que se verifica noutras áreas funcionais do MESS, a DGEFP e o IEFP complementam-se mutuamente, de maneira a realizarem o conjunto de actividades que vai da concepção à execução e avaliação das medidas e programas de emprego e formação profissional. Mais concretamente, a Direcção-Geral concebe as medidas e os objectivos dos respectivos programas, sempre que necessários, elabora os projectos de diplomas legais e, para base da sua actividade, recolhe, trata e aprofunda a informação relativa a medidas de política proveniente de instâncias internacionais e internas - com destaque, entre estas últimas, para os partidos políticos e os parceiros sociais. Por seu turno, o IEFP concebe os programas de execução e exerce e actualiza as funções próprias dos serviços de emprego e formação consagradas internacionalmente.
Tanto a DGEFP como o IEFP participam na avaliação da execução das medidas e programas de emprego e formação. Todavia, o Instituto procede à avaliação interna, considerando os aspectos quantitativos e qualitativos da execução e a própria correspondência aos objectivos preestabelecidos; a Direcção-Geral procede à avaliação externa, confrontando as actividades realizadas com os problemas existentes e previsíveis, em obediência à preocupação de melhor ajustamento quantitativo e qualitativo das medidas à realidade.
Dadas as características das suas atribuições, a Direcção-Geral passará a dispor de um quadro de pessoal bastante reduzido e de uma orgânica flexível.
Além disso, tendo em atenção a natureza horizontal do «emprego» e «formação», acha-se prevista uma estreita articulação entre a DGEFP e outras entidades, particularmente os demais serviços do MESS, os restantes ministérios - em especial através da Comissão Interministerial para o Emprego (CIME), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 380/80, de 7 de Novembro - e os parceiros sociais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e competências
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional, abreviadamente designada por DGEFP, é o serviço de concepção e apoio técnico do Ministério do Emprego e da Segurança Social (MESS) no domínio de preparação de medidas de política de emprego e formação profissional, e de acompanhamento da respectiva avaliação.
Artigo 2.º
Competências
Cabe à DGEFP:
a) Realizar estudos, em colaboração com o Departamento de Estudos e Planeamento, e proceder a trabalhos de análise especializada;
b) Manter actualizado o conhecimento e classificação das medidas específicas vigentes em Portugal e dos problemas a resolver ou prevenir;
c) Proceder à recolha e tratamento de orientações provenientes da Comunidade Europeia e de outras organizações internacionais, bem como dos parceiros sociais e de outras entidades;
d) Elaborar pareceres e propor a definição dos quadros normativos;
e) Definir os objectivos que enquadram a formulação de projectos e programas de acção;
f) Acompanhar as diferentes políticas globais, sectoriais e regionais;
g) Cooperar com os serviços do MESS que actuem em domínios com implicações, directas ou indirectas, na política de emprego e formação;
h) Participar na avaliação da execução das medidas de emprego e formação, em especial na avaliação do ajustamento das medidas e programas aos problemas a resolver;
i) Propor medidas de política de emprego e formação profissional relativas a pessoas deficientes e participar na respectiva avaliação.
Artigo 3.º
Relações com outros serviços e entidades
1 - Para o exercício das suas competências, a actividade da DGEFP desenvolve-se em colaboração com os restantes serviços do MESS, com os serviços competentes dos restantes ministérios, com os parceiros sociais e com outras entidades.
2 - A colaboração com os serviços competentes de outros ministérios efectua-se preferencialmente através da Comissão Interministerial para o Emprego (CIME).
3 - A colaboração com os parceiros sociais efectua-se na medida necessária ao cabal desempenho das competências da DGEFP.
4 - Os serviços integrados do MESS ou por este tutelados prestarão à DGEFP a colaboração que se revelar indispensável.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 4.º
Direcção
1 - A DGEFP é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
2 - O director-geral é, por inerência, presidente da Comissão Interministerial para o Emprego.
Artigo 5.º
Áreas
1 - A DGEFP compreende:
a) A Área de Emprego;
b) A Área de Formação Profissional.
2 - Cada uma das áreas referidas no número anterior é dirigida por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços.
3 - A DGEFP dispõe ainda de uma Secção de Administração Geral e de um Núcleo de Informação e Documentação.
Artigo 6.º
Área de Emprego
Cabe à Área de Emprego:
a) Estudar os problemas e as perspectivas de ajustamento entre necessidades, procura, oferta e potencialidades de emprego;
b) Contribuir para a interacção positiva da solução dos problemas de emprego e formação;
c) Colaborar na inserção do objectivo «emprego» nos processos educativos e de desenvolvimento económico e social;
d) Promover a avaliação periódica dos níveis e qualidade do emprego, bem como da adequação das medidas e programas adaptados às necessidades a atender;
e) Elaborar pareceres e propostas relativos a medidas de política de emprego.
Artigo 7.º
Área de Formação Profissional
Cabe à Área de Formação Profissional:
a) Estudar os problemas e perspectivas de ajustamento entre necessidades, procura, oferta e potencialidades de formação;
b) Contribuir para a interacção positiva da solução dos problemas de formação e de emprego;
c) Colaborar na inserção da formação nos processos educativos e de desenvolvimento económico e social;
d) Promover a avaliação periódica do sistema de formação na óptica global de correspondência às necessidades a atender;
e) Elaborar pareceres e propostas relativos a medidas de política de formação profissional.
Artigo 8.º
Secção de Administração Geral
À Secção de Administração Geral cabe assegurar as acções respeitantes à administração de pessoal, contabilidade, aprovisionamento, expediente e arquivo.
Artigo 9.º
Núcleo de Informação e Documentação
Ao Núcleo de Informação e Documentação compete, em colaboração com os serviços competentes do MESS:
a) Assegurar a informação documental necessária à prossecução das atribuições da DGEFP;
b) Prestar o apoio necessário à edição de textos em matéria de atribuições da Direcção-Geral.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 10.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal do DGEFP é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
2 - A distribuição do pessoal pelos serviços da DGEFP é efectuada por despacho do director-geral.
Artigo 11.º
Formação de pessoal
A DGEFP procurará assegurar aos seus funcionários, através dos serviços competentes da Administração Pública, as acções de formação consideradas necessárias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo- José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 26 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.