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Regulamento 1139/2022, de 24 de Novembro

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Acampamento Ocasional do Município de Faro

Texto do documento

Regulamento 1139/2022

Sumário: Projeto de Regulamento Municipal de Acampamento Ocasional do Município de Faro.

Projeto de Regulamento Municipal de Acampamento Ocasional de Faro

Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o projeto de regulamento referido em título, foi aprovado em reunião de Câmara realizada no dia 24/10/2022.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos n.os 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, submete-se o presente projeto de regulamento a apreciação pública, para recolha de sugestões, por um prazo de trinta dias, contados a partir da data da presente publicação.

27 de outubro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.

Projeto de Regulamento Municipal de Acampamento Ocasional de Faro

Nota Justificativa

O atual Regulamento Municipal sobre o Licenciamento da Atividade de Acampamentos Ocasionais entrou em vigor no decorrer do ano de 2004, permanecendo inalterado desde então. Considerando a experiência adquirida, a evolução da realidade social/municipal que se verifica sempre mais complexa e célere do que os sistemas jurídicos que procuram regular e enquadrar a progressão e desenvolvimento da primeira, graças à sua dinâmica e evolução, tal acarreta a necessidade periódica da realidade jurídica se adaptar, reformular e regulamentar a ordem social, tendo em conta os valores vigentes, a resolução de conflitos que ali ocorram e a estruturação adequada daquela, de forma a produzir respostas e soluções de natureza legal compatíveis e apropriadas a uma ordem social/realidade municipal sempre em constante mutação e evolução.

Através do presente instrumento normativo de caráter municipal procura-se sistematizar um conjunto de normas jurídicas que visam aliar os benefícios do contacto próximo com a natureza com a necessidade de proteção dessa mesma natureza com a previsão legal que veio regulamentar os acampamentos ocasionais e criar regras a observar no âmbito do campismo selvagem e da realização, nomeadamente, de acampamentos conexos com concertos ou outro tipo de manifestação de massas

Com efeito, o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual, transferiu a competência para o licenciamento de acampamentos ocasionais para os Municípios e consagrou a obrigatoriedade de obtenção de licença da câmara municipal para a realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática do campismo.

Nestes termos, é vincada a regra da prática de campismo apenas nos locais e instalações devidamente licenciadas para o efeito e a obrigatoriedade de licença da câmara municipal, precedida de parecer favorável da autoridade de saúde e autoridade policial, para a prática de campismo fora dos locais para tal estabelecidos.

A banalização do acampamento fora dos locais autorizados leva à necessidade de uma eficiente fiscalização pelo Município de Faro, urgindo a regulamentação das condições e normas relativas à prática de campismo, a determinação da proibição de pernoita e acampamento fora dos locais autorizados e licenciados para o efeito, bem como as sanções aplicáveis nos casos de contraordenação, através de regulamento municipal como instrumento fundamental na gestão da atividade.

No que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, exigida pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, considera-se que os benefícios decorrentes da execução do presente Regulamento são claramente superiores aos custos que lhe estão associados, estando em causa, designadamente, a promoção e salvaguarda dos interesses da população abrangida, cumprindo-se assim as atribuições que estão cometidas ao Município.

Sendo, portanto, neste contexto que surge a criação do presente projeto de regulamento relacionado com acampamentos ocasionais e campismo, com o objetivo de assegurar a prossecução dos fins acima expostos.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; dos artigos 98.º e 99.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, alterado pela Lei 72/2020, de 16 de novembro; da alínea i) do artigo 14.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais), na redação em vigor, e do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais), é elaborado o presente Regulamento Municipal de Acampamento Ocasional de Faro que a Câmara Municipal propõe à aprovação da Assembleia Municipal, após terem sido cumpridas as formalidades previstas nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento Municipal de Acampamento Ocasional de Faro é elaborado ao abrigo e nos termos do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; dos artigos 98.º e 99.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, alterado pela Lei 72/2020, de 16 de novembro; da alínea i) do artigo 14.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais), na redação em vigor, e do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais); do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, na sua redação em vigor; do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro (Regime Jurídico do Licenciamento e Fiscalização de Atividades pelas Câmaras Municipais), na sua redação em vigor; do Decreto-Lei 51/2015, de 13 de abril; do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março (Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos), na sua redação em vigor; da Portaria 1320/2008, de 17 de novembro, e da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), na sua redação em vigor.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento municipal regula e disciplina o exercício da atividade de acampamento ocasional no concelho de Faro.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:

a) Acampamento ou campismo - Local onde se estabelecem barracas, tendas, caravanas ou autocaravanas, onde todo o equipamento é levado pelos campistas, caravanistas e autocaravanistas;

b) Acampamento ocasional - Acampamento fora dos locais adequados, destinados, estabelecidos, demarcados ou sinalizados à prática do campismo e caravanismo, devidamente licenciado ou autorizados pela Câmara Municipal de Faro;

c) Campismo - Atividade de lazer, turística ou desportiva, que consiste em acampar ao ar livre, em recintos próprios (parques de campismo), nomeadamente, em tendas, caravanas ou autocaravanas;

d) Campismo pontual - Prática de campismo ou caravanismo fora dos locais estabelecidos para o efeito, mas sujeita a autorização ou licenciamento;

e) Campismo selvagem ou ilegal - Acampamento ocasional realizado sem licença ou autorização emitida pela Câmara Municipal de Faro;

f) Parques de campismo - São parques de caravanismo e caravanismo os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas, autocaravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo.

g) Parques de campismo privativos - Os parques de campismo, devidamente legalizados, destinados aos associados ou utentes beneficiários das respetivas entidades proprietárias ou exploradoras;

h) Parques de campismo públicos - Os parques de campismo destinados ao público em geral.

CAPÍTULO II

Campismo

Artigo 4.º

Prática de campismo

No concelho de Faro é expressamente proibida qualquer prática de campismo fora dos locais e espaços destinados, estabelecidos, autorizados e licenciados para o efeito.

Artigo 5.º

Parques de campismo

Os parques de campismo são empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e têm obrigatoriamente de obedecer e dar cumprimento ao disposto nos termos da Portaria 1320/2008, de 17 de novembro.

CAPÍTULO III

Licenciamento de acampamentos ocasionais

Artigo 6.º

Licenciamento do exercício da atividade de acampamentos ocasionais

1 - A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados, destinados e estabelecidos à prática do campismo, fica sujeita à obtenção de licença da Câmara Municipal de Faro, devendo ser requerida pelo responsável do acampamento e dependendo a sua concessão da autorização expressa do proprietário do prédio.

2 - A realização de qualquer acampamento ocasional fica sujeita à emissão de parecer favorável das seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da PSP ou da GNR, consoante os casos.

3 - A licença é concedida por um período de tempo determinado, nunca superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário do prédio, podendo ser revogada a qualquer momento pela Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Acampamento pontual

1 - Sem prejuízo de outras situações regulamentar ou legalmente estabelecidas, o acampamento pontual está sujeito a licenciamento ou autorização municipal e abrange, entre outras, as seguintes situações:

a) Acampamentos de etnia cigana, com tradição nómada;

b) Acampamentos de profissionais de circo;

c) Acampamentos de escutas ou escuteiros.

2 - O acampamento pontual tem a duração prevista na licença ou autorização.

3 - Os prazos previstos no presente capítulo podem, excecionalmente, ser reduzidos ou alargados, por decisão da Câmara Municipal, podendo ser delegada no seu Presidente, com poder de subdelegação nos termos gerais.

Artigo 8.º

Do pedido

1 - O pedido de licenciamento para a realização de um acampamento ocasional deve ser solicitado à Câmara Municipal de Faro, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, com a antecedência mínima de 20 dias úteis em relação à data pretendida para o início do acampamento.

2 - A licença é concedida por um período de tempo determinado, que não pode ser superior ao expressamente autorizado pelo proprietário do prédio onde é realizada a atividade de acampamento ou campismo e/ou caravanismo ocasional.

3 - O licenciamento de qualquer acampamento ocasional fica sujeito à emissão de parecer prévio favorável da autoridade de saúde e da autoridade policial competente.

4 - O requerimento deve conter as seguintes menções:

a) Identificação completa do requerente - nome, morada, número de bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte, número de contribuinte e contacto telefónico;

b) Documento comprovativo da titularidade do direito de propriedade e autorização expressa do proprietário do prédio onde o acampamento se realizará, nos casos em que o interessado não seja o proprietário do prédio, com indicação expressa da duração do mesmo;

c) Planta de localização com identificação do local no concelho de Faro onde é pretendido efetuar o acampamento ocasional e justificação para a sua realização;

d) Descrição pormenorizada das atividades que irão ser desenvolvidas e dos equipamentos a utilizar, com indicação obrigatória da área a ocupar, finalidade do evento e medidas de segurança e higiene;

e) Número previsível de participantes, número de tendas, caravanas ou autocaravanas;

f) O período de tempo pelo qual o licenciamento é pretendido, e que não poderá ser superior ao autorizado pelo proprietário do prédio onde o acampamento se realizará.

g) Identificação das infraestruturas de apoio (águas, esgotos e outras);

h) Seguros de responsabilidade civil e de acidentes pessoais relativos ao acampamento ocasional requerido, cujas apólices terão de cobrir os riscos do exercício da respetiva atividade, ou, não sendo possível a exibição dessas apólices no momento da apresentação do pedido de licenciamento, a apresentação de declaração da entidade organizadora em que se comprometa, à data da realização do evento, ter efetuado os seguros exigidos;

i) Quaisquer outros elementos considerados relevantes para a decisão de atribuição da licença.

Artigo 9.º

Instrução

1 - Recebido o requerimento a que alude o n.º 1 do artigo anterior, e no prazo de 5 dias úteis, os serviços municipais competentes solicitam parecer às seguintes entidades:

a) Juntas de freguesia;

b) Delegado de saúde;

c) Comandante da PSP ou da GNR, consoante os casos.

2 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 10 dias úteis após a receção do pedido de emissão de parecer, salvo se outro prazo estiver previsto em legislação especial.

3 - Os pareceres das entidades consultadas só têm caráter vinculativo quando sejam desfavoráveis e desde que se fundamentem em condicionalismos legais ou regulamentares e sejam recebidos dentro do prazo previsto no número anterior.

4 - Considera-se favorável o parecer das entidades consultadas que não respondam no prazo definido no n.º 2.

Artigo 10.º

Decisão

1 - O pedido de licenciamento será liminarmente indeferido quando não forem indicados ou juntos com o requerimento os elementos ou documentos a que se refere o artigo 8.º do presente Regulamento.

2 - Concluída a instrução do procedimento, o requerimento de licenciamento para realização de acampamento ocasional é apreciado favoravelmente ou desfavoravelmente, no prazo de 5 dias úteis após a receção dos pareceres das entidades consultadas ou o termo do prazo para o seu recebimento.

3 - A decisão sobre a atribuição de licença para realização de acampamento ocasional fora de local adequado, destinado e estabelecido à prática de campismo, pertence à Câmara Municipal de Faro, podendo ser delegada no seu Presidente, com poder de subdelegação nos termos gerais.

4 - Da decisão devem constar, em caso de deferimento da licença, o período de tempo determinado para a realização do acampamento ocasional e as condições específicas a respeitar, considerando as características do acampamento.

5 - O deferimento da licença para realização de acampamento ocasional e as condições da mesma são comunicadas pela Câmara Municipal de Faro à Autoridade de Saúde e à Autoridade Policial competente.

6 - A decisão sobre o pedido de licenciamento deve incluir a indicação do prazo para levantamento da licença e pagamento da taxa respetiva.

7 - A autorização concedida será cancelada se não for levantada a licença e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.

Artigo 11.º

Validade das licenças

A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.

Artigo 12.º

Revogação da licença

A decisão de atribuição de licença para realização de acampamento ocasional pode ser revogada, a qualquer momento, pela Câmara Municipal de Faro, nomeadamente com base nos seguintes fundamentos:

a) Razões de interesse público, designadamente para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas;

b) Em situações em que estejam em causa a ordem, tranquilidade e saúde públicas;

c) Infração das condições estabelecidas na licença para o respetivo acampamento ocasional.

Artigo 13.º

Condições gerais

A realização de acampamentos ocasionais no concelho de Faro está sujeita ao cumprimento das seguintes condições gerais:

a) Deve estar garantido no local o acesso a água potável, zonas de despejo adequado de águas residuais e instalações sanitárias;

b) Deve estar garantida a aplicação das medidas necessárias à preservação da saúde e da ordem pública;

c) Toda a área do prédio ou da zona onde é realizado o acampamento ocasional deve ficar devidamente limpa após a realização do mesmo;

d) Sendo o acampamento ocasional realizado em meio rural, deve ser respeitada a natureza e a paisagem, assim como as atividades agrícolas ou afins das proximidades;

e) Sendo o acampamento realizado na proximidade de zonas residenciais ou habitacionais, deve ser evitada a emissão de ruído entre as 20h00 e as 08h00.

Artigo 14.º

Condições especiais

Para além das condições gerais estabelecidas no artigo anterior, a realização de acampamentos ocasionais no concelho de Faro está também sujeita ao cumprimento das condições especiais resultantes da pronúncia das entidades consultadas, e das decorrentes de casos de força maior, epidemias, pandemia, estado de emergência e/ou calamidade.

Artigo 15.º

Comunicação prévia

A realização de qualquer acampamento ocasional por parte de membros das organizações reconhecidas pela World Association of Girl Guides and Girl Scouts e pela World Organization of the Scout Movement fica sujeita a comunicação prévia à câmara municipal, ao delegado de saúde e ao comandante da PSP ou da GNR, consoante os casos, bem como à autorização do proprietário do prédio, sem prejuízo do cumprimento das regras a que se refere o artigo seguinte.

CAPÍTULO IV

Deveres do titular e responsável pelo acampamento

Artigo 16.º

Deveres do titular e responsável pelo acampamento

1 - Sem prejuízo do dever de cumprimento das condições que forem estabelecidas na licença, o titular da licença e responsável pelo acampamento deverá:

a) Zelar pelo espaço ocupado por si e pelos seus haveres, nomeadamente pela higiene e segurança;

b) Abster-se de quaisquer atos suscetíveis de incomodar terceiros, designadamente fazer ruído e utilizar aparelhagens sonoras, de acordo com o Regulamento Geral do Ruído;

c) Não fazer fogo, salvo nos locais destinados para o efeito, e cumprir as demais regras de segurança contra riscos de incêndio;

d) Abster-se de exercer qualquer atividade profissional no acampamento, salvo nos casos expressamente licenciados para o efeito e de assistência a doentes ou sinistrados em situação de urgência;

e) Alertar as autoridades em caso de ocorrência que coloque o local ou zona do acampamento em risco;

f) Abandonar o espaço do acampamento, na data estabelecida na licença, deixando-o limpo;

g) Deixar o espaço do acampamento e o espaço público limpos quando levantar o acampamento.

2 - A não observação das condições impostas na licença determina a sua cassação e o levantamento imediato do acampamento.

CAPÍTULO V

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 17.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, a fiscalização do cumprimento das normas do presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal de Faro, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia Segurança Pública.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal de Faro é auxiliado pela fiscalização municipal ou pela Polícia Municipal.

3 - No âmbito do exercício das suas funções, a fiscalização municipal ou a Polícia Municipal poderão aceder ao interior dos terrenos onde ocorra a prática de infração ao disposto no presente Regulamento.

Artigo 18.º

Cessação de atividade ilegal

1 - O Presidente da Câmara Municipal de Faro e as demais entidades de fiscalização podem determinar a cessação imediata:

a) Da realização de acampamento ocasional sem licença;

b) Da prática de campismo fora de locais adequados, estabelecidos, identificados, sinalizados, autorizados e licenciados para o efeito.

2 - Quem desobedecer a ordem emanada nos termos do número anterior incorre na prática de um crime de desobediência, previsto e punido nos termos do artigo 348.º do Código Penal.

Artigo 19.º

Autoridades administrativas e policiais

As autoridades administrativas e policiais, com competência de fiscalização, que verifiquem infrações ao disposto no presente Regulamento, devem lavrar os respetivos autos de notícia, que são remetidos ao Município de Faro, para instauração de procedimento contraordenacional.

Artigo 20.º

Infrações e regime sancionatório

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De (euro) 70,00 a (euro) 200,00, a falta de exibição da licença às entidades fiscalizadoras, salvo se estiverem temporalmente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

b) De (euro) 150,00 a (euro) 200,00:

i) A realização de acampamentos ocasionais sem licença ou fora dos locais nela indicados;

ii) O não cumprimento das condições gerais e especiais dos acampamentos ocasionais previstos nos termos dos artigos 7.º, 13.º e 14.º do presente Regulamento.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 21.º

Medida da coima

A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou com a prática da contraordenação.

Artigo 22.º

Processamento e aplicação de coimas

1 - A instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente Regulamento compete ao Município de Faro.

2 - A competência para determinar a instauração de processos de contraordenação, para designar instrutor e a instrução, incluindo a decisão, e para aplicar coimas e sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer um dos seus membros.

Artigo 23.º

Produto das coimas

O produto da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento, mesmo quando fixadas em juízo, reverte integralmente para o Município de Faro.

Artigo 24.º

Sanções acessórias

O Município de Faro, no âmbito das suas competências, pode aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos da lei geral.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 25.º

Tramitação desmaterializada

1 - Os procedimentos administrativos previstos no presente diploma são efetuados no balcão único eletrónico - o "Balcão do Empreendedor", referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível, nomeadamente podem os procedimentos ser realizados através do preenchimento do formulário próprio disponível no sítio na internet do Município e entregue nos respetivos serviços, presencialmente ou através de correio eletrónico ou convencional.

3 - A Câmara Municipal pode estabelecer modelos e sistemas normalizados dos requerimentos previstos neste Regulamento, disponibilizando aos interessados os respetivos formulários, nomeadamente, no sítio institucional do Município na Internet.

Artigo 26.º

Taxas

Os acampamentos ocasionais e a prática de campismo dependem de autorização ou licença da Câmara Municipal e do pagamento das taxas devidas e fixadas nos termos do Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas do Município de Faro.

Artigo 27.º

Delegação e subdelegação de poderes

1 - As competências conferidas neste Regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.

2 - As competências neste Regulamento cometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 28.º

Normas supletivas e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 1320/2008, de 17 de novembro, na sua atual redação, e demais legislação aplicável, com as devidas adaptações.

2 - Aos processos de contraordenação previstos no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Regime Jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.

3 - As dúvidas e casos omissos suscitados na interpretação e aplicação das disposições deste Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão decididas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições regulamentares e posturas municipais que disponham em sentido contrário às do presente Regulamento.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor ao décimo quinto dia após ao da sua publicação no Diário da República nos termos do n.º 4 do artigo 90-B do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais.

315833057

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5136872.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-17 - Portaria 1320/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-13 - Decreto-Lei 51/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, no que se refere ao regime jurídico da realização de acampamentos ocasionais

  • Tem documento Em vigor 2020-11-16 - Lei 72/2020 - Assembleia da República

    Estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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