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Regulamento 1133/2022, de 23 de Novembro

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Sumário

Aprovação do Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional a Ciclos de Estudo de Licenciatura e Mestrado Integrado na Universidade do Algarve (UAlg)

Texto do documento

Regulamento 1133/2022

Sumário: Aprovação do Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional a Ciclos de Estudo de Licenciatura e Mestrado Integrado na Universidade do Algarve (UAlg).

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional a Ciclos de Estudo de Licenciatura e Mestrado Integrado na Universidade do Algarve (UAlg)

Considerando as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto de 2018, ao Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março de 2014, que regulamenta o estatuto do estudante internacional, foi aprovado o Regulamento do concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional a ciclos de estudo de licenciatura e mestrado integrado da Universidade do Algarve, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 6 de dezembro de 2019, sob o n.º 934/2019.

Considerando que os estudantes provenientes do Brasil que pretendem ingressar nos ciclos de estudo de licenciatura e mestrado integrado da UAlg através do concurso a que se refere o presente Regulamento concorrem com os resultados que obtêm no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) do Brasil, os quais são disponibilizados anualmente, em janeiro, devendo dar-se início à 1.ª fase de candidaturas em dezembro, como tem sido a prática, torna-se imprescindível garantir a divulgação atempada do concurso e respetivo procedimento.

Considerando a parceria estabelecida entre a Universidade Nova de Lisboa e a Universidade do Algarve, sem prejuízo de outras que se venham a estabelecer, nomeadamente no âmbito da "Associação Campus Sul - Associação Interuniversitária do Sul".

A prolação da publicação deste regulamento indubitavelmente comprometeria a possibilidade de abertura do concurso para o próximo ano letivo, o que de forma severa acarreta sério prejuízo para esta instituição, por diminuir a sua competitividade, face a outras instituições de ensino superior.

Com vista a garantir a possibilidade de a Universidade do Algarve apresentar uma maior e mais diversificada oferta no concurso do estudante Internacional, e atendendo a que as alterações agora introduzidas ao regulamento aportam um benefício para os seus destinatários, entendeu-se, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, dispensar a discussão pública, na medida em que esta diligência compromete irremediavelmente a sua execução e utilidade.

Assim, nos termos do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do RJIES, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro e na alínea r), n.º 1, do artigo 34.º, dos Estatutos da Universidade do Algarve, homologados por Despacho Normativo 11/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 30 de agosto de 2022, aprovo o Regulamento do concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional a ciclos de estudo de licenciatura e mestrado integrado na Universidade do Algarve.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento rege o concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional, adiante designado unicamente como concurso, com vista à frequência de ciclos de estudo de licenciatura e mestrado integrado na UAlg.

Artigo 2.º

Definição de estudante internacional

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se estudante internacional aquele que não tem nacionalidade portuguesa.

2 - Não ficam abrangidos pelo presente Regulamento:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

c) Os que não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretenda ingressar na UAlg, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendam ingressar na UAlg de estatuto de igualdade de direito e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

e) Os que requeiram o ingresso na UAlg através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados nos termos do disposto o Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 272/2009, de 1 de outubro e n.º 11/2020, de 2 de abril;

f) Se encontrem a frequentar a UAlg no âmbito de um programa de mobilidade internacional para realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino estrangeira com quem a UAlg tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo, ou de um ciclo de estudos em associação com uma ou mais instituições de ensino superior estrangeiras.

3 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos da alínea c) do n.º 2.

4 - Os estudantes que ingressem no ensino superior português ao abrigo do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscrevam ou para que transitem, independentemente da matrícula e inscrição inicial ter ocorrido na UAlg ou noutra instituição de ensino superior português.

5 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que venham a adquirir a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

6 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

7 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei 37/2006, de 9 de agosto.

8 - O ingresso na UAlg por aqueles que se encontrem abrangidos pelo disposto nas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.

9 - Quando um estudante tenha duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva para efeitos do presente Regulamento.

10 - Caso o estudante com duas ou mais nacionalidades, em que não se inclua a nacionalidade portuguesa, tenha nacionalidade de outro Estado Membro da União Europeia e de um Estado extracomunitário, poderá optar por uma delas.

11 - No caso previsto no número anterior, se optar pela nacionalidade extracomunitária, manterá a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreve inicialmente ou para que transite, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhe venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que é nacional.

CAPÍTULO II

Concurso especial de acesso

Artigo 3.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado integrado da UAlg os estudantes internacionais:

a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhe confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior desse país;

b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

1 - Só são admitidos a este concurso os estudantes internacionais que, cumulativamente:

a) Tenham qualificação académica nas áreas do saber requeridas para o ciclo de estudos a que se candidatam;

b) Tenham o nível de conhecimento requerido da língua em que o ensino desse ciclo de estudos é ministrado, nos termos previstos no presente regulamento.

2 - Quando o curso tenha pré-requisitos, a sua exigência será divulgada e indicados os documentos necessários à sua comprovação.

3 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso devem integrar o respetivo processo individual do estudante.

Artigo 5.º

Qualificação académica

1 - As provas de ingresso e o sistema de ponderação constantes do anexo I.1 aplicam-se a candidatos titulares de curso de ensino secundário português, a candidatos de ensino secundário estrangeiro que tenham realizado as provas de ingresso portuguesas ou equivalentes, com nível e conteúdos idênticos às provas de ingresso elencadas.

2 - No âmbito da alínea a) do artigo 3.º, podem também candidatar-se os detentores de um diploma de ensino secundário (GCSE, General Certificate of Secondary Education) que tenham realizado pelo menos três disciplinas nos exames de Nível Avançado (A-Level), com pelo menos uma nota B em cada uma das disciplinas correspondentes às provas de ingresso, referidas no anexo I.2, e notas iguais ou superiores a C nas outras disciplinas.

3 - Para os candidatos titulares de cursos do sistema de ensino médio brasileiro que tenham realizado o Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM; anexo I.3), ou equivalente, aplicam-se as provas de ingresso e o sistema de ponderação constantes do n.º 8 deste artigo. Só serão admitidos candidatos com ENEM que tenham pelo menos 500 pontos na prova de redação e pelo menos 475 pontos em cada uma das restantes provas.

4 - Para os candidatos que tenham aprovação no GaoKao/Liankao (China) e tenham a Sénior Graduação da Escola Secundária, utilizam-se as classificações obtidas nas provas indicadas no anexo I.4.

5 - Quando o candidato tenha obtido aprovação no Exame Unificado de Acesso (Macau), utilizam-se as classificações obtidas nas provas referidas no anexo I.5.

6 - Para os candidatos provenientes da Colômbia e do Equador detentores de Bachillerato utilizam-se as classificações obtidas nas provas referidas no anexo I.6 e I.7 respetivamente.

7 - Para os candidatos que obtenham aproveitamento em programa formativo pré-universitário em instituição de ensino superior portuguesa com a qual a UAlg tenha estabelecido parceria, utiliza-se a classificação obtida na(s) prova(s) realizada(s), equivalentes às fixadas no anexo I.8.

8 - No processo de seriação e sempre que aplicável, a nota final a atribuir ao candidato resultará da média ponderada entre a classificação do ensino secundário ou equivalente (65 %) e a classificação média das provas de ingresso ou equivalente (35 %).

9 - Os candidatos não titulares de curso de ensino secundário português ou de curso conferido por instituição de ensino estrangeira, podem optar por:

a) Apresentar prova documental, incluindo classificações finais e escala de classificação, da frequência e aproveitamento de exames estrangeiros de acesso ao ensino superior ou em nível de ensino que proporcione a aquisição de conhecimentos em matérias, nível e conteúdo equivalentes aos exigíveis pelas provas do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro e especificadas no anexo I.1;

b) Realizar as provas de ingresso portuguesas como aluno autoproposto, em Portugal ou numa escola portuguesa no estrangeiro, nas condições e prazos legal e regularmente previstos e divulgados pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) do Governo Português, em conformidade com o anexo I.1.

10 - As classificações a que se referem as alíneas anteriores são utilizadas de acordo com a ponderação especificada no n.º 8 deste artigo.

11 - Nas demais situações em que não seja comprovado o acesso ao ensino superior através de uma prova de ingresso equivalente às anteriormente especificadas, o candidato deverá realizar provas de ingresso de acordo com o indicado no anexo I.8, organizadas pela UAlg ou instituição de ensino superior portuguesa com a qual exista parceria nesse sentido, nos prazos e locais estipulados para o efeito, sendo a nota de admissão, a nota final obtida na prova realizada.

12 - Não obstante a realização anual das provas mencionadas no ponto anterior, as provas são válidas no próprio ano da realização e nos dois anos subsequentes exceto se houver alguma alteração legislativa que determine alterações nas condições de acesso e ingresso no ensino superior.

13 - Sempre que expressas noutra escala, as notas de candidatura são convertidas para a escala de 0 a 20 valores, nos seguintes termos:

a) Em conformidade com o disposto na Portaria 224/2006, de 8 de março, e na Portaria 699/2006, de 12 de julho, ou diplomas que as venham substituir;

b) As classificações do exame A-Level referido no n.º 2, do artigo 5.º, são convertidas de acordo com a seguinte tabela:



(ver documento original)

c) Por conversão proporcional, quando as alíneas anteriores não forem aplicáveis.

14 - As classificações obtidas no ensino secundário e provas de ingresso, ou equivalente, podem ter sido realizadas em qualquer ano letivo, contudo a nota mínima de candidatura para cada ciclo de estudos é de 10 valores.

Artigo 6.º

Língua de ensino

1 - A frequência de qualquer um dos ciclos de estudo de licenciatura e de mestrado integrado na UAlg exige a comprovação do domínio do idioma em que o ciclo de estudos é ministrado, nos termos previstos para os níveis B1 e B2 do Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas (QECRL), mediante certificado emitido por entidade reconhecida para esse efeito.

2 - O idioma em que o ciclo de estudos é ministrado, designado no presente regulamento unicamente como língua de ensino, é definido anualmente nos termos do anexo I.1.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos cujo grau de conhecimentos linguísticos corresponda apenas ao nível B1 do QECRL ficam obrigados à frequência com aproveitamento de um curso anual da língua de ensino, ministrado na UAlg e sujeito aos emolumentos fixados.

4 - Na falta de certificação do nível de domínio da língua de ensino, a candidatura ao concurso fica condicionada à realização com aproveitamento de uma prova da língua de ensino, com sujeição à tabela de taxas e emolumentos da UAlg.

5 - Os resultados obtidos na prova prevista no número anterior produzem os seguintes efeitos:

a) A aprovação na prova depende da demonstração de conhecimentos de nível B1 ou B2;

b) Os candidatos com conhecimentos de nível B2 ficam dispensados da frequência do curso anual da língua de ensino;

c) Aos candidatos com conhecimentos de nível B1 é aplicável o disposto no n.º 3 do presente artigo;

d) A demonstração de conhecimentos abaixo do nível B1 implica a reprovação na prova e a exclusão da candidatura ao concurso.

6 - A transição para o 2.º ano do ciclo de estudos em que o estudante internacional está inscrito depende de um domínio da língua de ensino de nível B2.

7 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos candidatos que tenham frequentado o ensino secundário ou equivalente, na língua de ensino.

Artigo 7.º

Vagas e calendário do concurso

1 - O número de vagas do concurso, em cada ciclo de estudos, é fixado anualmente por despacho reitoral, ouvidos os diretores das unidades orgânicas, tendo em conta, nomeadamente:

a) O número de vagas definido no processo de acreditação do ciclo de estudos;

b) Os recursos humanos e materiais da unidade orgânica responsável pela organização do ciclo de estudos;

c) O número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais;

d) Os limites previamente fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, bem como as orientações gerais proferidas para o efeito.

2 - Pode haver mais do que uma fase de candidatura ao concurso por ano letivo.

3 - As vagas não preenchidas na primeira fase poderão transitar para a segunda fase, de acordo com as regras estabelecidas no despacho referido no n.º 1 do presente artigo.

4 - O despacho referido no n.º 1, devidamente fundamentado, é comunicado à DGES e divulgado na página da Internet da UAlg no prazo de 10 dias úteis.

5 - O calendário do concurso é fixado anualmente por despacho reitoral, ouvidos os diretores das unidades orgânicas, com antecedência não inferior a 1 mês em relação à data de início do concurso, e divulgado na página da Internet da UAlg no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 8.º

Candidatura ao concurso

1 - Sem prejuízo da vinculação às regras e procedimentos anualmente divulgados na página da Internet da UAlg, a candidatura ao concurso é instruída da seguinte forma:

a) Preenchimento do formulário de candidatura disponibilizado online na página da Internet ou no sistema informático de gestão académica dos serviços académicos;

b) Fotocópia simples do passaporte ou do documento de identificação do candidato;

c) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não se encontra abrangido por nenhuma das alíneas elencadas no n.º 2 do artigo 2.º;

d) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou equivalente ou, tratando-se de instituição de ensino estrangeira não subsumível no regime definido pelos anexos ao presente regulamento, da titularidade de habilitação necessária e suficiente para o acesso ao ensino superior no país de origem, em conformidade com o disposto no artigo 3.º;

e) Documento comprovativo da classificação obtida, nos termos do artigo 5.º;

f) Comprovativo do nível de domínio da língua de ensino, nos termos do artigo 6.º.

2 - À exceção do previsto na alínea b), os documentos referidos no número anterior devem ser traduzidos para português ou inglês sempre que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol e visados pelo serviço consular ou apresentados com a aposição da Apostilha da Convenção de Haia pela autoridade competente do Estado de onde são originários. Pode excecionalmente ser aceite documentação reconhecida por Notário, quando não haja representação diplomática ou consular no local.

3 - A candidatura está sujeita à aplicação da tabela de taxas e emolumentos da UAlg.

Artigo 9.º

Estudante em situação de emergência humanitária

1 - Para efeitos no disposto no presente Regulamento, consideram-se estudantes em situação de emergência por razões humanitárias os que sejam provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos, de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária.

2 - Pode requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem se encontre numa das seguintes situações:

a) Beneficie do estatuto de refugiado a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

b) Beneficie do estatuto de proteção internacional subsidiária a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

c) Seja proveniente de países ou regiões em relação às quais o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou a Organização Internacional para as Migrações tenham declarado a existência de uma situação de emergência que careça de resposta humanitária.

3 - Podem ainda requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias:

a) Os titulares da autorização de residência provisória a que se refere o artigo 27.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

b) Os titulares da autorização de residência atribuída a quem seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, a que se refere o artigo 109.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

4 - O requerimento de aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias é apresentado diretamente à instituição de ensino superior, devendo ser acompanhado por documentação, emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações, comprovativa de que o requerente se encontra numa das situações referidas nos n.os 2 e 3.

5 - Aos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias matriculados e inscritos nas instituições de ensino superior públicas aplica-se o regime de propinas, taxas e emolumentos fixado pela instituição para os estudantes nacionais.

Artigo 10.º

Classificação final e seriação

1 - A classificação final corresponde à soma das classificações obtidas, multiplicadas pelo respetivo peso e expressas ou convertidas à escala de 0 a 20 valores, nos termos previstos no artigo 5.º

2 - A ordenação dos candidatos em cada ciclo de estudos é feita por ordem decrescente da classificação final.

3 - Nas situações de empate entre as classificações correspondentes ao último lugar de acesso, são criadas tantas vagas adicionais consoante o número de candidatos que se encontrem nessas condições.

4 - Os candidatos são notificados do resultado da sua candidatura no prazo de 5 dias úteis após a seriação.

Artigo 11.º

Reclamação

As reclamações sobre a classificação final e seriação dirigidas ao Diretor(a) dos Serviços Académicos, por escrito e devidamente fundamentadas, são apresentadas no prazo estipulado no calendário previsto nos termos do n.º 5 do artigo 7.º

CAPÍTULO III

Procedimento de inscrição

Artigo 12.º

Matrícula e inscrição

1 - O procedimento de matrícula e inscrição é fixado juntamente com o calendário previsto no artigo 7.º

2 - No caso de desistência expressa da matrícula e inscrição, mediante declaração escrita do estudante, ou de não realização da matrícula e inscrição no prazo de 5 dias úteis após o prazo fixado no calendário, os Serviços Académicos notificarão os candidatos suplentes para, querendo, procederem à matrícula e inscrição, no prazo a indicar para o efeito.

Artigo 13.º

Propina

1 - Para cada ciclo de estudos de licenciatura e de mestrado integrado, o valor da propina anual de inscrição é fixado por despacho reitoral, em cumprimento da deliberação do conselho geral, sob proposta do reitor.

2 - O valor da propina anual pode ser pago numa única prestação integral ou em prestações periódicas, em número a fixar por despacho reitoral.

3 - No ato da matrícula e inscrição terá de ser efetuado o pagamento de pelo menos a primeira prestação, acrescida da taxa de inscrição.

4 - As restantes prestações podem ser pagas de uma só vez ou até ao último dia dos prazos fixados para o efeito, ficando sujeitas à aplicação de juros de mora a partir da data de incumprimento.

5 - O ato constitutivo da obrigação de pagamento da propina corresponde, em cada ano letivo, ao ato de inscrição, sendo dispensável qualquer outro tipo de notificação para que a prestação deva ser liquidada.

6 - O valor da propina anual mantém-se vigente até ao limite máximo de anos de duração do ciclo de estudos em que o estudante se encontra inscrito.

Artigo 14.º

Conta-corrente

1 - Sem prejuízo das situações em que se justifique a transferência de verbas para a conta-corrente do estudante, os pagamentos efetuados a título de propinas, emolumentos e taxas de matrícula e inscrição não são reembolsáveis, nomeadamente nos seguintes casos:

a) Verificação superveniente do não preenchimento das condições de ingresso;

b) Anulação da inscrição;

c) Não frequência ou interrupção do ciclo de estudos;

d) Desistência da candidatura ao concurso;

e) Falsidade de declarações ou documentos;

f) Reprovação em qualquer dos ciclos de estudos, cursos ou provas previstas no presente regulamento.

2 - Os estudantes podem utilizar o saldo da sua conta-corrente para qualquer pagamento a realizar na UAlg até um prazo máximo de 3 anos, período após o qual é definitivamente considerado receita da UAlg.

Artigo 15.º

Fraude

Nas situações em que o candidato preste falsas declarações ou apresente documentos falsificados é anulada a seriação ou a matrícula e inscrição efetuadas, não havendo lugar a reembolso das importâncias pagas, sem prejuízo de poderem ser adotados outros procedimentos legalmente previstos, nomeadamente a comunicação às autoridades competentes para efeitos de cancelamento de visto de estudante.

Artigo 16.º

Dever de informação

A UAlg comunica à DGES, nos termos e prazos por esta fixados, informação sobre os candidatos admitidos, matriculados e inscritos ao abrigo do regime especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 17.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regulamento, é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento de Propinas e no Regulamento Geral de Avaliação da UAlg, bem como na legislação e demais regulamentação em vigor.

Artigo 18.º

Revisão

Os anexos são revistos, por despacho reitoral, e divulgados na página da Internet da UAlg até 1 mês antes do início das candidaturas ao concurso a que se refere o presente regulamento.

Artigo 19.º

Omissões e dúvidas

As omissões e dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho reitoral.

Artigo 20.º

Norma Revogatória

O presente regulamento revoga o Regulamento 934/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 6 de dezembro de 2019 e Despacho 1282/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 31 de janeiro de 2022.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I.1

Concurso especial para estudantes internacionais - regime de acesso, provas de ingresso e pré-requisitos para o ciclo de estudos, língua de ensino e ponderação

Provas de Ingresso para titulares do ensino secundário português, ou equivalente legal, e para candidatos que realizaram as provas como alunos autopropostos



(ver documento original)

ANEXO I.2

Access and Admission of International Students

General Certificate of Secondary Education - GCSE



(ver documento original)

ANEXO I.3

Concurso especial para estudantes internacionais - Provas de ingresso obtidas em sistemas de ensino diferentes do português e ponderação

Provas de Ingresso:

As provas de ingresso exigidas para o exame ENEM encontram-se elencadas na tabela.

As provas realizadas através do exame Vestibular têm de ser equivalentes nos seus conteúdos às provas constantes da tabela, ainda que as designações possam não ser coincidentes.



(ver documento original)

ANEXO I.4

Chinese National Higher Education Entrance Examination - Gao

Provas de Ingresso - China



(ver documento original)

ANEXO I.5

Concurso especial para estudantes internacionais - regime de acesso, provas de ingresso e pré-requisitos para o ciclo de estudos, língua de ensino e ponderação

Provas de Ingresso - Macau



(ver documento original)

ANEXO I.6

Concurso especial para estudantes internacionais - Provas de ingresso obtidas em sistemas de ensino diferentes do português

Provas de Ingresso - Colômbia



(ver documento original)

ANEXO I.8

Provas de ingresso realizadas na UAlg

Concurso especial para estudantes internacionais sem condição de acesso



(ver documento original)

11 de novembro de 2022. - O Reitor, Paulo Águas.

315889183

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5136570.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-30 - Lei 27/2008 - Assembleia da República

    Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 1 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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