Regulamento 1132/2022, de 22 de Novembro
- Corpo emitente: Universidade de Lisboa - Faculdade de Farmácia
- Fonte: Diário da República n.º 225/2022, Série II de 2022-11-22
- Data: 2022-11-22
- Parte: E
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento de Avaliação da Atividade dos Investigadores Contratados ao abrigo do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto.
Regulamento de Avaliação da Atividade dos Investigadores contratados ao abrigo do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto
Considerando que:
a) A avaliação da atividade dos investigadores doutorados contratados ao abrigo do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, tem um caráter periódico e obrigatório, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 2, do referido diploma legal;
b) Cabe ao órgão científico da instituição contratante proceder à avaliação do investigador nos termos do regulamento em vigor na instituição contratante, cf. artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual; e
c) A Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa não dispõe de um regulamento aplicável à avaliação dos referidos doutorados;
d) Foi realizada a consulta pública ao Projeto de Regulamento de Avaliação da Atividade dos Investigadores contratados ao abrigo do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa, nos termos da publicação do Despacho 7182/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 03 de julho de 2022, por 30 dias;
e) Durante o prazo estabelecido para a consulta pública foram rececionados comentários e sugestões, os quais foram devidamente analisados e ponderados;
f) Considerando que o Conselho Científico aprovou o Regulamento de Avaliação da Atividade dos Investigadores contratados ao abrigo do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto:
g) Considerando que nos termos do disposto no artigo 30.º, n.º 9 dos Estatutos da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa, homologados pelo Despacho 6226/2019, de 26 de março, publicados em Anexo no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 05 de julho, determino o seguinte:
1) É aprovado o Regulamento de avaliação do desempenho dos investigadores contratados ao abrigo do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto pela Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa, publicado em anexo ao presente despacho, que deste faz parte integrante;
2) O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
8 de novembro de 2022. - A Diretora da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa, Prof.ª Doutora Maria Beatriz da Silva Lima.
Regulamento de Avaliação da Atividade dos Investigadores contratados ao abrigo do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto regular o procedimento de avaliação, pelo Conselho Científico, da atividade desenvolvida pelos investigadores doutorados que foram contratados pela Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa, adiante designada FFUL, ou por Instituições privadas sem fins lucrativos em que a FFUL tenha participação maioritária, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei 57/2017, de 19 de julho.
Artigo 2.º
Avaliação da atividade desenvolvida
1 - A atividade desenvolvida pelos investigadores no decurso do respetivo contrato de trabalho é avaliada no final do primeiro triénio e a cada ano subsequente até ao término do contrato.
2 - Sem prejuízo de outras causas de cessação ou extinção legalmente previstas, o Conselho Científico da FFUL reserva-se o direito de propor a cessação do contrato com fundamento numa avaliação do trabalho desenvolvido pelo investigador que não preencha os critérios mínimos estabelecidos. A cessação do contrato deve ser comunicada ao interessado até ao 90.º dia útil anterior ao término do contrato, ou da sua renovação.
Artigo 3.º
Âmbito da avaliação
1 - A avaliação tem por base a apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador, descrita em relatório pormenorizado por si elaborado para o efeito, o qual deverá ser submetido, ao Presidente do Conselho Científico, até ao final do centésimo vigésimo dia que antecede o término do triénio e de cada uma das renovações subsequentes do contrato celebrado.
2 - Os parâmetros, respetivas ponderações, fórmulas de cálculo da componente quantitativa, orientações relativas à componente de avaliação e à definição dos respetivos níveis de qualidade são os constantes no Anexo I ao presente regulamento (Ficha de Avaliação dos Investigadores), que dele faz parte integrante, o qual deverá ser preenchido e submetido conjuntamente com o relatório, acima referido no n.º 1 do presente artigo.
3 - No que concerne às publicações científicas constantes da Ficha de Avaliação, apenas serão contabilizadas as que contenham a afiliação da Instituição a que se encontram vinculados e que se encontrem reportadas no Repositório da Universidade de Lisboa.
4 - A ausência da entrega do referido relatório pormenorizado, no prazo fixado no n.º 1 do presente artigo, inviabiliza a avaliação da atividade desenvolvida pelo investigador durante esse período, daí resultando, quando findo o primeiro triénio, ou nos anos subsequentes durante a duração do contrato, a automática cessação do contrato de trabalho.
5 - O relatório acima referido no n.º 1 do presente artigo deve ser apresentado em formato digital, podendo os avaliadores solicitar documentação adicional que comprove os elementos constantes da ficha de avaliação, relevantes para apreciação da atividade desenvolvida.
6 - Nos casos em que tenha já ocorrido a renovação do contrato, o investigador deverá apresentar também um relatório descritivo de toda a atividade desenvolvida durante o período que antecedeu aquela renovação.
Artigo 4.º
Procedimento e critérios para avaliação
1 - No final do ano civil que antecede a avaliação do(s) investigador(es), ao abrigo do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, o Presidente do Conselho Científico nomeia uma comissão de avaliação na área científica em que o(s) mesmo(s) desenvolve(m) a sua atividade. Essa comissão é composta por um Presidente e dois relatores, investigadores ou docentes de carreira, da FFUL, ou externos, da área científica para a qual o investigador foi contratado, e de categoria superior.
2 - Os investigadores ou docentes propostos no número anterior devem estar contratados em funções públicas e por tempo indeterminado, em categoria superior à do investigador em avaliação, no caso de serem investigadores, ou em categorias equivalentes às últimas, no caso de serem docentes.
3 - Os relatores referidos no n.º 1. deverão elaborar pareceres individuais fundamentados relativos à apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador no período em análise, tendo por base o relatório submetido para avaliação, contextualizado pelo projeto científico proposto pelo investigador no procedimento concursal que deu lugar à sua contratação.
4 - Os pareceres referidos no n.º 3 do presente artigo devem conter uma proposta fundamentada relativa à avaliação suficiente ou insuficiente da atividade desenvolvida pelo investigador no período em avaliação.
5 - Os pareceres a que se refere o n.º 3 do presente artigo, devem ser remetidos, ao Presidente da comissão referida no n.º 1, no prazo de dez dias úteis contados da receção da documentação submetida pelo(s) Investigador(s), ao Presidente do Conselho Científico.
6 - Com base nos pareceres dos relatores, a comissão de avaliação designada deverá emitir um parecer fundamentado, no qual terá de concluir por uma avaliação suficiente ou insuficiente do trabalho desenvolvido.
7 - Entre a submissão da documentação e o envio do parecer final da comissão ao Presidente do Conselho Científico não devem decorrer mais de 15 dias úteis.
Artigo 5.º
Pronúncia sobre a avaliação
1 - Com base no parecer a que se refere o n.º 7, do artigo 4.º, na análise do relatório e na eventual documentação adicional apresentada pelo investigador, o Conselho Científico pronuncia-se fundamentadamente sobre a cessação ou renovação do contrato.
2 - A deliberação do Conselho Científico prevista no número anterior é tomada por voto secreto e reportar-se-á à renovação do contrato pelo período de um ano, até ao máximo total de seis anos, ou à cessação do contrato, devendo a ata da reunião ser aprovada e assinada de imediato no final da mesma, ainda que sob a forma de minuta sintética.
Artigo 6.º
Notificações
Às notificações efetuadas no âmbito do presente Regulamento é aplicável o disposto no Código de Procedimento Administrativo (CPA).
Artigo 7.º
Legislação subsidiária
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto no CPA, na sua atual redação.
Artigo 8.º
Norma transitória
Os investigadores cujos contratos iniciais foram outorgados no ano de 2019, deverão:
1) Proceder à entrega do relatório referido no n.º 1, do artigo 3.º, referente ao período 2019/2022, o qual deverá ser apresentado até ao dia 15 de março de 2023;
2) Para a renovação em 2024, deverão proceder à entrega do relatório pormenorizado por si elaborado, bem como à entrega da Ficha de Avaliação do Investigador, para os devidos efeitos, até ao centésimo vigésimo dia que antecede o término da renovação do contrato celebrado.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, aplicando-se aos períodos sujeitos a avaliação em curso.
(ver documento original)
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5136281.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2016-08-29 - Decreto-Lei 57/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento
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2017-07-19 - Lei 57/2017 - Assembleia da República
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento
Ligações para este documento
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