A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 227/93, de 22 de Junho

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Sumário

ESTABELECE REGRAS RELATIVAS AOS PRODUTOS DE CACAU E CHOCOLATE DESTINADOS A ALIMENTAÇÃO HUMANA, PROCEDENDO A ALGUMAS ALTERAÇÕES AO REGIME APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 44/89, DE 6 DE FEVEREIRO, O QUAL PROCEDEU A ACTUALIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ENTAO EM VIGOR SOBRE A MATÉRIA, HARMONIZANDO-A COM A DIRECTIVA NUMERO 73/241/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 24 DE JULHO. AS NORMAS ACIMA REFERIDAS SAO OBJECTO DE PORTARIA CONJUNTA DOS MINISTROS DA AGRICULTURA, DA INDÚSTRIA E DA ENERGIA, DA SAÚDE E DO COMERCIO E TURISMO. E REVOGADO O DECRETO LEI NUMERO 44/89, DE 6 DE FEVEREIRO, COM EFEITOS REPORTADOS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA A QUE SE REFERE O NUMERO 1 DO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Decreto-Lei 227/93
de 22 de Junho
O Decreto-Lei 44/89, de 6 de Fevereiro, definiu e caracterizou os produtos de cacau e chocolate destinados à alimentação humana e estabeleceu as regras relativas ao seu acondicionamento e rotulagem, tendo reservado a denominação «chocolate» para produtos que contivessem exclusivamente manteiga de cacau.

O referido diploma procedeu à actualização da legislação então em vigor e à sua harmonização com a Directiva n.º 73/241/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, e sequentes alterações.

Actualmente, a utilização de gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau no fabrico de produtos de chocolate destinados à alimentação humana é frequentemente permitida em diversos Estados membros, sem que essa adição altere a natureza do produto.

Podendo aquela reserva de denominação originar restrições à livre circulação de produtos de chocolate no seio da Comunidade e criar desigualdades entre os diversos produtores comunitários, torna-se necessário proceder a algumas alterações ao regime aprovado por aquele decreto-lei.

Aproveita-se para adequar o quadro normativo sobre a matéria, remetendo para portaria as regras técnicas relativas à definição das características e ao acondicionamento e rotulagem destes produtos, a fim de permitir uma maior flexibilidade e clareza da legislação.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º As normas técnicas relativas à definição e caracterização dos produtos de cacau e chocolate destinados à alimentação humana, com excepção dos abrangidos por legislação relativa a alimentação especial, bem como as regras relativas ao acondicionamento e rotulagem, são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo.

Art. 2.º As infracções às normas técnicas referidas no artigo anterior ficam sujeitas ao regime previsto no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

Art. 3.º O Decreto-Lei 44/89, de 6 de Fevereiro, é revogado, com efeitos reportados à data da entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 1.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 26 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51359.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-06 - Decreto-Lei 44/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece regras sobre o fabrico, acondicionamento e rotulagem dos produtos derivados do cacau destinados à alimentação humana.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-07-17 - Portaria 671/93 - Ministérios da Agricultura, da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo

    DEFINE E CARACTERIZA OS PRODUTOS DE CACAU E DE CHOCOLATE DESTINADOS A ALIMENTAÇÃO HUMANA, COM EXCEPÇÃO DOS ABRANGIDOS POR LEGISLAÇÃO RELATIVA A ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E ESTABELECE AS REGRAS DE ACONDICIONAMENTO E ROTULAGEM A QUE OS MESMOS DEVEM OBEDECER. PUBLICA ANEXO COM A DEFINIÇÃO DE PRODUTOS DE CACAU E DE CHOCOLATE.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-30 - Portaria 1067/95 - Ministérios da Agricultura, da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo

    ALTERA A PORTARIA 671/93, DE 17 DE JULHO QUE DEFINE E CARACTERIZA OS PRODUTOS DE CACAU E DE CHOCOLATE DESTINADOS A ALIMENTAÇÃO HUMANA, RELATIVAMENTE A ROTULAGEM DOS REFERIDOS PRODUTOS PRE-EMBALADOS.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-18 - Decreto-Lei 193/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições de utilização e os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios, transpondo para o ordenamento jurídico nacional a Directiva nº 1999/75/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 22 de Julho, que altera a directiva nº 95/45/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-27 - Decreto-Lei 229/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2000/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Junho, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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