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Regulamento 94/2015, de 5 de Março

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Sumário

Regulamento sobre Redução e Forma de Pagamento de Quotizações

Texto do documento

Regulamento 94/2015

Regulamento sobre Redução e Forma de Pagamento de Quotizações

Nota justificativa

Nos termos do n.º 4 do artigo 71.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, têm direito à redução do valor da quota, em termos a regulamentar em Assembleia Geral, os novos solicitadores, nos primeiros três anos subsequentes à inscrição, os solicitadores reformados, desde que comprovem não ter auferido, por qualquer meio, no ano anterior, rendimento mensal equivalente ao triplo do salário mínimo nacional mais elevado e os solicitadores que procedam antecipadamente ao pagamento anual.

O Regulamento 58/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de outubro, estabeleceu o modo como se processa a redução de quotas, tendo-se constatado a necessidade de proceder a algumas alterações ao diploma.

Nos termos do artigo 10.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, toda a regulamentação emergente da Câmara dos Solicitadores atinente ao exercício da profissão de solicitador deve ser publicada na 2.ª série do Diário da República. Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto, a Assembleia Geral da Câmara dos Solicitadores aprova o regulamento sobre a redução e forma de pagamento das quotizações:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento de Redução e Forma de Pagamento de Quotizações

O artigo 1.º do Regulamento 58/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - Têm direito à redução do valor da quota, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 71.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores:

a) Os novos solicitadores, nos primeiros três anos subsequentes à inscrição, em 70 % no primeiro ano, 50 % no segundo ano e 30 % no terceiro ano;

b) Os solicitadores reformados, nas condições previstas na alínea b) do n.º 4 do artigo 71.º do ECS, em 30 %;

c) Os solicitadores que procedam antecipadamente ao pagamento anual das quotas até ao final do primeiro trimestre do ano a que respeitam, em 12 %.

2 - A redução prevista na alínea c) do número anterior é cumulável com as previstas nas alíneas anteriores.»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A alteração ao Regulamento de Redução e Forma de Pagamento de Quotizações produz efeitos a 1 de janeiro de 2015.

Aprovado em Assembleia Geral extraordinária da Câmara dos Solicitadores de 30 de dezembro de 2014.

28 de janeiro de 2015. - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Câmara dos Solicitadores, Rui Carvalheiro.

208442269

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/513384.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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