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Despacho 13354/2022, de 17 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico da Universidade do Minho

Texto do documento

Despacho 13354/2022

Sumário: Aprova o Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico da Universidade do Minho.

Em cumprimento do disposto no artigo 29.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), na sua redação atual, e no exercício da competência prevista na alínea s) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo 15/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de junho, promovida a consulta pública, nos termos do Código do Procedimento Administrativo e do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro; e

Ouvido o Conselho de Presidentes das Unidades Orgânicas, a Comissão de Trabalhadores e as organizações sindicais:

1 - Aprovo o Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico da Universidade do Minho, que se anexa ao presente despacho, e determino a sua publicação no Diário da República.

2 - Revogo o Despacho 96/2010, de 5 de novembro.

3 de novembro de 2022. - O Reitor, Prof. Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro.

Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico na Universidade do Minho

Preâmbulo

O Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico da Universidade do Minho, aprovado por Despacho 18183/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de dezembro de 2010, disciplina o concurso como procedimento de recrutamento e contratação seleção dos professores da carreira docente do ensino superior politécnico do mapa de pessoal docente da Universidade do Minho, elaborado em cumprimento ao estabelecido no artigo 29.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP).

Mais de dez anos volvidos após a aprovação deste Regulamento, verifica-se a necessidade de proceder à adequada conformação deste Regulamento à nova realidade e exigências no procedimento de concursos, de modo a fazer face a questões que têm sido suscitadas, nomeadamente a necessidade de simplificação dos procedimentos, contratação e a tramitação da avaliação do período experimental.

Neste contexto, o presente Regulamento atualiza a anterior versão e melhora a sua organização sistemática, bem como integra disposições específicas relativas ao recrutamento, contratação e ao período experimental com vista a clarificar o regime aplicável ao recrutamento e contratação de professores da carreira docente universitária.

Assim, após parecer da Comissão de Trabalhadores e promovida a consulta pública do respetivo projeto, conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, em harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, em especial nos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, ouvido o Conselho de Presidentes das Unidades Orgânicas, é, nos termos da alínea s) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, aprovado pelo Reitor da Universidade de Minho o Regulamento dos Concursos para Recrutamento e Contratação de Professores da Carreira Docente Universitária na Universidade do Minho.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento disciplina o concurso como procedimento de recrutamento e contratação dos professores da carreira docente do ensino superior politécnico da Universidade do Minho, adiante designada por Universidade, estabelecendo ainda os princípios e garantias gerais a que o mesmo deve obedecer.

2 - O presente regulamento define ainda as regras para a avaliação do período experimental do pessoal docente de carreira.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a todos os concursos promovidos na Universidade, destinados ao recrutamento e à seleção de candidatos ao preenchimento de postos de trabalho relativos às categorias de professor coordenador principal, professor coordenador e professor adjunto, previstos no mapa de pessoal da Universidade.

Artigo 3.º

Natureza e finalidade dos concursos

1 - Os concursos para recrutamento de professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos são públicos, de âmbito internacional e exclusivamente documentais, nos termos da lei e do presente regulamento.

2 - Os concursos destinam-se a averiguar a capacidade e o desempenho dos candidatos, nas diferentes vertentes que integram o conjunto de funções a desempenhar, nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, adiante designado de ECPDESP.

Artigo 4.º

Princípios e garantias

1 - Os concursos na Universidade, além do respeito pelos princípios constitucionais e legais aplicáveis à atividade administrativa, nomeadamente os princípios da igualdade, de condições e de oportunidades, de transparência e de imparcialidade, devem reger-se, ainda, pelos seguintes princípios:

a) Mérito;

b) Adequação à especificidade de cada área disciplinar;

c) Neutralidade e relevância científica dos membros do júri;

d) Desburocratização, eficiência e eficácia;

e) Informação administrativa.

2 - Aos candidatos é reconhecido o direito à divulgação atempada dos métodos e critérios de seleção, dos parâmetros da avaliação e do sistema de classificação final.

Artigo 5.º

Notificações

A notificação dos candidatos é efetuada por uma das seguintes formas:

a) Carta registada;

b) Correio eletrónico, com recibo de entrega da notificação ou por outro meio de transmissão escrita eletrónica de dados.

CAPÍTULO II

Condições gerais, júri e métodos e critérios de seleção

SECÇÃO I

Condições gerais

Artigo 6.º

Condições de abertura de concursos

1 - Os concursos para recrutamento de professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos são abertos para uma área disciplinar, fixada por despacho do Reitor, a especificar no edital.

2 - A especificação da área disciplinar referida no número anterior não pode ser feita de forma restritiva, limitando de forma inadequada o universo dos candidatos.

Artigo 7.º

Competência

1 - Compete ao Reitor da Universidade:

a) A decisão de abrir concurso;

b) A presidência do júri;

c) A nomeação dos júris dos concursos, por proposta do Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica (adiante designado de UO);

d) A homologação das deliberações finais dos júris dos concursos;

e) A decisão final sobre a contratação.

2 - O Reitor pode delegar a competência indicada na alínea b) do número anterior num Vice-Reitor, com possibilidade de subdelegação nos Presidentes das UO, desde que possuam a categoria de professor coordenador principal ou de investigador-coordenador, ou num professor coordenador principal ou num investigador-coordenador, a indicar pelo Presidente da UO.

3 - A prática dos atos referidos no número anterior, com exceção da alínea c), depende de existência de cabimento orçamental.

SECÇÃO II

Do júri

Artigo 8.º

Nomeação

1 - O júri do concurso é nomeado por despacho do Reitor, mediante proposta do Conselho Técnico-Científico da UO.

2 - Não podem participar na deliberação referida no número anterior os membros do Conselho Técnico-Científico da UO que reúnam as condições para serem opositores ao concurso, bem como sempre que se trate de concurso para recrutamento de professor de categoria superior à detida.

3 - Quando a Universidade não esteja habilitada a conferir o grau de mestre na área disciplinar para que o concurso é aberto, o júri é nomeado sob proposta do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

Artigo 9.º

Composição

1 - Os júris dos concursos para recrutamento de professores adjuntos e coordenadores são constituídos por:

a) Docentes de instituições de ensino superior politécnico nacionais públicas pertencentes a categoria superior àquela para que é aberto concurso ou à própria categoria quando se trate de concurso para professor coordenador;

b) Outros professores ou investigadores, nacionais ou estrangeiros, com aplicação, com as devidas adaptações, da regra constante da alínea anterior;

c) Especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa.

2 - Os júris dos concursos para recrutamento de professores coordenadores principais são constituídos por:

a) Professores coordenadores principais, professores catedráticos ou investigadores coordenadores;

b) Especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa.

3 - A composição dos júris deve ainda obedecer às seguintes regras, excluindo o presidente:

a) O número de membros não pode ser inferior a cinco nem superior a nove;

b) Os membros devem ser todos pertencentes à área disciplinar para que é aberto o concurso;

c) Deve ser composto maioritariamente por individualidades externas à Universidade.

4 - Podem integrar o júri enquanto vogais, a título excecional e devidamente fundamentado pelo Conselho Técnico-Científico, professores aposentados, reformados e jubilados, tendo em consideração a sua especial competência na área disciplinar do concurso

5 - Os membros do júri que fossem professores da UMinho à data de aposentação, reforma ou jubilação, bem como aqueles que, sendo docentes da UMinho, se encontrem com o vínculo suspenso, são considerados vogais internos.

Artigo 10.º

Competência

1 - É da competência do júri a prática, designadamente, dos seguintes atos:

a) Admissão e exclusão dos candidatos;

b) Aprovação ou não aprovação em mérito absoluto dos candidatos admitidos;

c) Aplicação do método e dos critérios de seleção e do sistema de avaliação e classificação final;

d) Ordenação final dos candidatos admitidos que tenham sido aprovados em mérito absoluto;

e) Resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, no âmbito da audiência dos interessados, prévia à homologação.

2 - Sempre que entenda necessário, assiste ainda ao júri a competência para:

a) Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado;

b) Decidir promover audições públicas, desde que previstas no edital, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos, fixando as respetivas datas.

Artigo 11.º

Funcionamento

1 - Compete ao Presidente do júri, designadamente:

a) Diligenciar pela tramitação do concurso;

b) Presidir às reuniões do júri, fixando previamente a ordem dos trabalhos;

c) Dispensar, excecionalmente, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 23.º do ECPDESP, as reuniões do júri de natureza preparatória;

d) Dar execução às deliberações do júri.

2 - As deliberações são tomadas por votação nominal fundamentada nos critérios de seleção adotados e divulgados no edital.

3 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa.

4 - O Presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:

a) Quando for professor ou investigador da área disciplinar para que o concurso foi aberto; ou

b) Em caso de empate na votação.

5 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros do júri presentes à reunião, não sendo permitidas abstenções.

6 - A metodologia de votação a utilizar para a formação da maioria absoluta na ordenação dos candidatos consta do edital.

Artigo 12.º

Reuniões preparatórias

1 - Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 23.º do ECPDESP, consideram-se preparatórias as reuniões em que o júri não decida em termos finais relativamente a qualquer candidato e em qualquer fase do procedimento.

2 - Excecionalmente, podem ser dispensadas as reuniões preparatórias sempre que, no prazo fixado pelo Presidente, nenhum dos vogais ouvido por escrito, solicite tal realização e todos se pronunciem no mesmo sentido.

3 - Quando não dispensadas nos termos do número anterior, serão realizadas as reuniões necessárias à análise e discussão destinada à admissão em mérito absoluto dos candidatos.

4 - As reuniões indicadas no número anterior podem ser realizadas por teleconferência ou meios telemáticos, desde que sejam asseguradas as condições técnicas necessárias.

Artigo 13.º

Atas

1 - De todas as reuniões do júri são lavradas atas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tiver ocorrido, as deliberações tomadas, bem como o modo de participação dos vogais e os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação.

2 - As atas, depois de aprovadas por todos os membros, são assinadas pelo Presidente e por um membro do júri designado por aquele de entre os vogais.

3 - Os documentos emitidos por cada um dos membros do júri e respetiva fundamentação fazem parte integrante das atas.

SECÇÃO III

Método e critérios de seleção

Artigo 14.º

Método de seleção

1 - O método de seleção obrigatório a utilizar nos concursos é a avaliação curricular.

2 - Nos concursos para professor coordenador principal, coordenador e adjunto, pode ser exigido aos candidatos a apresentação de um projeto científico, técnico-científico e ou pedagógico que o candidato se proponha desenvolver na área disciplinar do concurso, em termos a definir no edital.

Artigo 15.º

Avaliação curricular e critérios de seleção

1 - Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências das funções correspondentes à categoria a concurso:

a) O desempenho técnico-científico e profissional do candidato, com base na análise dos trabalhos e atividades constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido selecionados pelo candidato como mais representativos, nomeadamente no que respeita à sua contribuição para o desenvolvimento e evolução da área disciplinar;

b) A capacidade pedagógica do candidato, tendo designadamente em consideração, quando aplicável, a análise da sua prática pedagógica anterior;

c) Outras atividades relevantes para a missão da Universidade que hajam sido desenvolvidas pelo candidato.

2 - Os critérios de avaliação curricular devem respeitar os seguintes princípios:

a) Ser explícitos quanto à forma de proceder à avaliação curricular dos candidatos;

b) Não adotar procedimentos meramente quantitativos, baseados em indicadores, na contagem de publicações, ou no cálculo dos seus fatores de impacto cumulativo;

c) Assumir que o conteúdo da produção científica é mais relevante que as métricas de publicação ou do que a entidade que a publicou;

d) Considerar a adequação do currículo à especificidade da área disciplinar.

3 - O fator experiência docente não pode ser critério de exclusão e não pode restringir-se à experiência numa determinada instituição ou conjunto de instituições.

4 - Aos critérios enunciados no n.º 1 são atribuídos fatores de ponderação dentro dos seguintes intervalos:

a) Desempenho científico: entre 35 - 50 %;

b) Capacidade pedagógica: entre 35 - 50 %;

c) Outras atividades relevantes: entre 10 - 30 %.

5 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a concreta definição dos fatores de ponderação a aplicar aos critérios de seleção é da competência do Conselho Técnico-Científico da UO, tendo em conta os objetivos estratégicos da UO, a natureza do concurso e as funções a desempenhar, e constam do edital.

Artigo 16.º

Parâmetros de avaliação

1 - Na aplicação dos critérios referidos no artigo anterior são avaliados, designadamente, os seguintes parâmetros:

a) Desempenho técnico-científico e profissional: produção científica ou tecnológica; reconhecimento pela comunidade e sociedade em geral; coordenação e participação em projetos científicos ou de desenvolvimento tecnológico; coordenação, liderança e dinamização da atividade de investigação; experiência profissional com relevância para a área disciplinar em concurso;

b) Capacidade pedagógica: atividades letivas em instituições de ensino superior; desempenho pedagógico; inovação e valorização pedagógicas; produção de material pedagógico; coordenação e participação em projetos pedagógicos; acompanhamento e orientação de estudantes de licenciatura, de mestrado e de doutoramento.

c) Outras atividades relevantes: prestação de serviços à comunidade científica e educacional, bem como ao tecido económico-produtivo e à sociedade em geral; ações e publicações de divulgação científica ou tecnológica; valorização e transferência de conhecimento; atividades de avaliação de natureza académica, designadamente no âmbito de provas e concursos; participação em atividades de gestão em instituições de ensino superior e de investigação ou em outras entidades de caráter científico, tecnológico ou cultural que desenvolvam atividades relevantes no âmbito da missão das anteriores.

2 - A fixação dos parâmetros de avaliação compete ao Conselho Técnico-Científico da UO e consta do edital.

CAPÍTULO III

Procedimento

SECÇÃO I

Abertura do concurso

Artigo 17.º

Edital

1 - As condições do concurso, aprovadas pelo Reitor, sob proposta do Conselho Técnico-Científico da UO respetiva, constam de edital.

2 - Do edital do concurso, e sem prejuízo de outros considerados pertinentes, constam os seguintes elementos:

a) Data do despacho do Reitor que autorizou a abertura do concurso;

b) Categoria para que é aberto o concurso;

c) Número de lugares postos a concurso;

d) Identificação da UO para a qual é aberto o concurso;

e) Área disciplinar para que é aberto o concurso;

f) Certificado que comprove o grau e título académico e outros requisitos exigidos para a admissão dos candidatos, nos termos da lei e do presente regulamento;

g) Indicação dos critérios de seleção, dos parâmetros de avaliação, bem como do sistema de avaliação, classificação final e ordenação;

h) Indicação dos requisitos para aprovação em mérito absoluto;

i) Forma de apresentação da candidatura, incluindo o endereço de correio eletrónico, se aplicável, prazo de entrega e demais indicações necessárias;

j) Composição do júri, com indicação da categoria, departamento e instituição a que pertence cada um dos seus membros;

k) Indicação da eventualidade de realização de audições públicas dos candidatos admitidos, em data a definir pelo júri, mediante notificação dos candidatos;

l) Indicação do Serviço da Universidade em que o processo de concurso pode ser consultado pelos interessados;

m) Indicação de que os candidatos pertencentes à Universidade ficam dispensados da apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos que constem do seu processo individual.

n) Forma de notificação dos candidatos e de divulgação dos resultados.

3 - Do edital também deve constar a menção de que o incumprimento do prazo de apresentação da candidatura fixado, bem como a falta de documentos de entrega obrigatória, determina a exclusão da candidatura.

Artigo 18.º

Publicidade e Transparência

O edital referido no número anterior é publicado, com antecedência mínima de trinta dias úteis, em relação à data limite de apresentação das candidaturas:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) Na bolsa de emprego público;

c) No sítio da internet da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., nas línguas portuguesa e inglesa;

d) No sítio da Internet da Universidade, nas línguas portuguesa e inglesa.

e) Num jornal de expressão nacional, e sempre que adequado, num sítio da Internet e ou numa revista de projeção internacional, quando aplicável.

SECÇÃO II

Candidaturas e admissão

Artigo 19.º

Requisitos de admissão

1 - Apenas podem ser admitidos a concurso os candidatos que reúnam os requisitos legalmente exigidos, bem como os fixados no edital de abertura.

2 - São requisitos especiais de candidatura:

a) Concursos para professores coordenadores principais - titulares do grau de doutor há mais de cinco anos, igualmente detentores do título de agregado ou de título legalmente equivalente;

b) Concursos para professores coordenadores - detentores do grau de doutor obtido há mais de cinco anos na área para que é aberto concurso ou do título de especialista na mesma área;

c) Concursos para professores adjuntos - detentores do grau de doutor ou do título de especialista na área para que é aberto concurso.

3 - Os candidatos devem reunir os requisitos referidos no número anterior até à data do termo de apresentação das candidaturas.

Artigo 20.º

Prazo de apresentação de candidaturas

As candidaturas devem ser apresentadas no prazo de trinta dias úteis a contar da data da publicação do edital de abertura do concurso no Diário da República.

Artigo 21.º

Admissão e exclusão de candidaturas

1 - Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede à verificação dos requisitos legalmente exigidos, assim como das condições estabelecidas no edital.

2 - Apenas podem ser admitidos a concurso os candidatos que reúnam os requisitos fixados no edital de abertura.

3 - Havendo lugar à exclusão, os candidatos que devam ser excluídos são notificados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - A notificação contém todos os elementos necessários ao conhecimento pelos interessados dos fundamentos do projeto de decisão e é efetuada por uma das formas previstas no artigo 5.º do presente regulamento.

5 - As alegações dos candidatos são apresentadas por escrito e enviadas por correio registado ou correio eletrónico.

6 - Terminado o prazo para o exercício do direito de audiência dos interessados, o júri aprecia as alegações oferecidas e, caso mantenha a decisão de exclusão, notifica os candidatos excluídos.

7 - As notificações das decisões do júri aos candidatos são efetuadas por uma das formas previstas no artigo 5.º do presente regulamento.

SECÇÃO III

Seleção, ordenação e contratação

Artigo 22.º

Avaliação e seleção

1 - Finda a fase de admissão ao concurso, o júri dá início à apreciação das candidaturas, tendo em conta os critérios constantes do edital.

2 - O júri deve deliberar sobre a aprovação em mérito absoluto, com base no mérito do currículo global dos candidatos na área disciplinar para que foi aberto o concurso e tendo ainda em conta eventuais requisitos específicos para aprovação em mérito absoluto constantes do edital.

3 - No caso de não aprovação em mérito absoluto, o júri deve proceder à audiência prévia dos candidatos excluídos que, querendo, se podem pronunciar por escrito, no prazo de dez dias, aplicando-se o referido nos n.os 3 a 7 do artigo anterior.

4 - O júri procede à avaliação dos candidatos aprovados em mérito absoluto, considerando os critérios e parâmetros de avaliação, bem como os respetivos fatores de ponderação, constantes do edital do concurso.

Artigo 23.º

Documentação complementar

1 - Sempre que considere necessário o júri solicita aos candidatos documentação complementar relacionada com o curriculum vitae apresentado.

2 - A documentação referida no número anterior não se destina à apresentação de elementos não referenciados no currículo, nem à junção de documentos em falta e exigidos no edital.

3 - É dado conhecimento a todos os concorrentes de que foi solicitada documentação complementar.

Artigo 24.º

Audições públicas

1 - O júri, sempre que o entenda necessário, e desde que tal esteja previsto no edital de abertura do concurso, promove audições públicas, para esclarecimento de elementos da avaliação curricular, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.

2 - O júri fixa a calendarização e a duração das audições públicas em função do número de candidatos.

3 - A decisão sobre a realização das audições públicas deve ser notificada aos candidatos com uma antecedência não inferior a dez dias úteis.

Artigo 25.º

Ordenação

1 - Concluída a aplicação dos métodos de seleção, o júri procede à elaboração de uma lista de ordenação final dos candidatos.

2 - Cada membro do júri produz um documento escrito, devidamente fundamentado, anexo à ata da respetiva reunião, com a classificação final obtida por cada candidato, feita com base nos critérios e parâmetros de avaliação, e correspondentes fatores de ponderação, constantes do edital.

3 - A classificação final dos candidatos é expressa na escala numérica de 0 a 100.

Artigo 26.º

Participação dos interessados e decisão

1 - O projeto de ordenação final é notificado aos candidatos, para efeitos de realização da audiência dos interessados, nos termos do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 22.º

2 - As alegações que venham a ser oferecida pelos candidatos serão apreciadas e respondidas pelo júri.

3 - Findo o prazo de audiência sem que nenhum candidato se pronuncie, o projeto de deliberação final é convolado em deliberação final, não havendo lugar a nova reunião do júri.

Artigo 27.º

Prazo de decisão final

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o prazo de proferimento das decisões finais dos júris não pode ser superior a noventa dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.

2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado quando o elevado número de candidatos e ou a especial complexidade do concurso o justifique.

Artigo 28.º

Falsidade de documentos

1 - A apresentação de documentos falsos ou a prestação de falsas declarações implica a imediata exclusão do concurso ou a não contratação do candidato.

2 - O júri deve comunicar tal facto ao Reitor, caso esteja a decorrer o concurso, para que este possa proceder em conformidade com a lei aplicável.

Artigo 29.º

Homologação

1 - Concluído o concurso, o júri remete o processo ao Reitor, para efeitos de homologação da lista de ordenação final.

2 - O Reitor apenas poderá recusar a homologação com fundamento em desconformidade com a lei, o presente Regulamento ou o edital de abertura do concurso.

3 - A decisão de homologação é notificada aos candidatos no prazo de dez dias úteis pelo Gabinete de Processos Académicos.

Artigo 30.º

Contratação

1 - Não podem ser contratados candidatos que, apesar de aprovados e ordenados em lista de ordenação final, se encontrem nas seguintes situações:

a) Recusem a contratação;

b) Apresentem documentos inadequados, falsos ou inválidos que não comprovem os requisitos necessários para a constituição do vínculo jurídico;

c) Apresentem os documentos exigidos fora do prazo que lhes seja fixado;

d) Não compareçam à outorga do contrato, no prazo fixado, por motivos que lhes sejam imputáveis.

2 - Os candidatos que se encontrem nas situações referidas no número anterior são retirados da lista de ordenação final.

Artigo 31.º

Publicitação da Contratação

1 - A contratação de professores é objeto de publicação:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) Na página da internet da Universidade.

2 - Da publicitação na página da internet da Universidade constam, obrigatoriamente, a referência à publicação do edital do concurso, bem como os fundamentos que conduziram à decisão.

Artigo 32.º

Cessação do concurso

1 - O concurso cessa com a ocupação do(s) posto(s) de trabalho a concurso ou quando os mesmos não possam ser ocupados por inexistência de candidatos ou por insuficiência do seu número.

2 - Excecionalmente, o concurso pode cessar por ato devidamente fundamentado do Reitor, desde que não se tenha ainda procedido à notificação do projeto de ordenação final aos candidatos, no âmbito da audiência prévia.

CAPÍTULO IV

Período experimental

Artigo 33.º

Professores coordenadores principais e coordenadores

1 - Os professores coordenadores principais e coordenadores são contratados por tempo indeterminado e beneficiam, nos termos dos artigos 9.º-Aº e 10.º do ECDPESP, de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego, designado por tenure, que se traduz na garantia da manutenção do posto de trabalho, na mesma categoria e carreira.

2 - Se o contrato referido no número anterior não for precedido por um contrato por tempo indeterminado como professor nas carreiras docentes do ensino superior universitário ou do ensino politécnico, ou como investigador da carreira de investigação científica, o mesmo tem o período experimental de um ano.

3 - Findo o período experimental, o Conselho Técnico-Científico procede à avaliação específica da atividade desenvolvida pelo professor coordenador principal ou coordenador.

Artigo 34.º

Avaliação do Período Experimental dos professores coordenadores principais

1 - Com a antecedência de cinco meses do termo do período experimental, os professores coordenadores principais apresentam ao Conselho Técnico-Científico o relatório das atividades relevantes para a avaliação.

2 - O incumprimento do prazo estabelecido no número anterior, por motivo que seja imputável ao professor, é fundamento bastante para a não manutenção do contrato.

3 - Compete ao Conselho Técnico-Científico a designação de dois professores coordenadores principais para elaborarem parecer fundamentado acerca do desempenho científico, pedagógico e de outras atividades relevantes para a Missão da Universidade, com base nos critérios previamente fixados pelo órgão.

4 - Findo o período experimental, e, em função da avaliação específica da atividade desenvolvida realizada, de acordo com os critérios de avaliação previstos no artigo 37.º e aprovados pelo Conselho Técnico-Científico, o contrato passa a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, salvo se o Reitor, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efetividade de funções, de categoria superior ou igual desde que não se encontrem em período experimental, decidir no sentido da sua cessação.

5 - As deliberações são tomadas por votação nominal, não sendo permitidas abstenções.

6 - No caso de o Conselho Técnico-Científico deliberar pela cessação do contrato, a decisão é comunicada ao professor até noventa dias úteis antes do termo do período experimental.

Artigo 35.º

Avaliação do Período Experimental dos professores coordenadores

1 - Com a antecedência de cinco meses do termo do período experimental, os professores coordenadores apresentam ao Conselho Técnico-Científico o relatório das atividades relevantes para a avaliação.

2 - O incumprimento do prazo estabelecido no número anterior, por motivo que seja imputável ao professor, é fundamento bastante para a não manutenção do contrato.

3 - Compete ao Conselho Técnico-Científico a designação de dois professores coordenadores principais ou, na sua falta, por professores coordenadores, para elaborarem parecer fundamentado acerca do desempenho científico, pedagógico e de outras atividades relevantes para a Missão da Universidade, com base nos critérios previamente fixados pelo órgão.

4 - Findo o período experimental, e, em função da avaliação específica da atividade desenvolvida realizada, de acordo com os critérios de avaliação previstos no artigo 37.º e aprovados pelo Conselho Técnico-Científico, o contrato passa a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, salvo se o Reitor, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efetividade de funções, de categoria superior ou igual desde que não se encontrem em período experimental, decidir no sentido da sua cessação.

5 - As deliberações são tomadas por votação nominal, não sendo permitidas abstenções.

6 - No caso de o Conselho Técnico-Científico deliberar pela cessação do contrato, a decisão é comunicada ao professor até noventa dias úteis antes do termo do período experimental.

Artigo 36.º

Professores adjuntos

1 - Os professores adjuntos são contratados por tempo indeterminado por um período experimental de cinco anos.

2 - Findo o período experimental, o Conselho Técnico-Científico procede à avaliação específica da atividade desenvolvida pelos professores adjuntos, de acordo com os critérios de avaliação previstos no artigo 37.º e aprovados no Conselho Técnico-Científico da respetiva UO.

Artigo 37.º

Avaliação do Período Experimental de Professores adjuntos

1 - Com a antecedência de nove meses do termo do período experimental, o professor adjunto apresenta ao Conselho Técnico-Científico o relatório de atividades relevantes para a avaliação.

2 - O incumprimento do prazo estabelecido no número anterior, por motivo que seja imputável ao professor, é fundamento bastante para a não manutenção do contrato.

3 - Compete ao Conselho Técnico-Científico a designação de dois professores coordenadores principais ou, na sua falta, por professores coordenadores para elaborarem parecer fundamentado acerca do desempenho científico, pedagógico e de outras atividades relevantes para a missão da Universidade.

4 - Findo o período experimental, e, em função da avaliação específica da atividade desenvolvida realizada, o contrato passa a contrato por tempo indeterminado, salvo se o Reitor, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros do Conselho Técnico-Científico em efetividade de funções, de categoria superior ou igual desde que não se encontrem em período experimental, decidir no sentido da sua cessação.

5 - As deliberações são tomadas por votação nominal, não sendo permitidas abstenções.

6 - Em caso de decisão no sentido da cessação, após um período suplementar de seis meses, de que o professor pode prescindir, cessa a relação contratual.

7 - No caso previsto no número anterior, a decisão é comunicada ao professor até seis meses antes do termo do período experimental.

8 - Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a Universidade fica obrigada a pagar ao professor uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta quando haja cessação da relação contratual.

Artigo 38.º

Critérios de avaliação

1 - Na avaliação da atividade desenvolvida durante o período experimental são considerados e ponderados, de acordo com a exigência das funções correspondentes à categoria de professor coordenador principal, coordenador e adjunto, as vertentes da atividade docente seguintes:

a) O desempenho científico, na área disciplinar para que foi contratado;

b) O desempenho pedagógico;

c) O desempenho em outras atividades relevantes para a missão da Universidade.

2 - Os critérios de avaliação são aprovados pelos Conselhos Técnico-Científicos podendo ser ajustados às áreas do saber da respetiva UO.

3 - Caso o professor não domine a língua portuguesa no momento da sua contratação e, em resultado disso, se tenha comprometido a atingir um determinado nível de competência no seu uso durante o período experimental, o não cumprimento desse compromisso é motivo suficiente para a cessação do contrato.

Artigo 39.º

Cessação do Contrato

1 - A cessação ou manutenção do contrato por tempo indeterminado é da competência do Reitor, sob proposta fundamentada do Conselho Técnico-Científico da UO.

2 - Previamente à submissão da proposta a decisão do Reitor, o Conselho Técnico-Científico da UO deverá proceder à audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Restituição e destruição de documentos

1 - É destruída a documentação apresentada pelo candidato quando a sua restituição não seja solicitada no prazo máximo de um ano após a cessação do respetivo concurso.

2 - A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a concursos que tenham sido objeto de impugnação jurisdicional só pode ser destruída ou restituída após o transito em julgado da decisão judicial ou da execução da decisão jurisdicional.

Artigo 41.º

Resolução alternativa de litígios

Ao abrigo do disposto no artigo 44.º-A do ECPDESP, e nos moldes que venham a ser definidos pela Universidade, pode vir a ter lugar o recurso a mecanismos de resolução alternativa de litígios ocorridos no âmbito dos concursos.

Artigo 42.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico na Universidade do Minho, publicado, em anexo ao Despacho 18183/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de dezembro.

Artigo 43.º

Aplicação no tempo

O presente Regulamento aplica-se aos concursos cujos editais venham a ser publicados após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.

315848861

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5127183.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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