Considerando que cabe às instituições de ensino superior aprovar a regulamentação necessária à execução do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP);
Considerando que uma das matérias que carece de regulamentação é a relativa aos concursos para recrutamento de professores da carreira docente do ensino superior politécnico;
Tendo o Regulamento ora aprovado sido objecto de discussão pública, nos termos do artigo 110.º, n.º 3 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro;
Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 37.º, n.º 1, alínea r) dos Estatutos da Universidade do Minho, aprovados pelo Despacho Normativo 61/2008, publicado no Diário da República, n.º 236, de 5 de Dezembro de 2008, e no artigo 29.º-A do ECPDESP, aprovo o regulamento dos concursos para recrutamento de professores da carreira docente do ensino superior politécnico na Universidade do Minho.
Universidade do Minho, 5 de Novembro de 2010. - O Reitor, António M. Cunha.
Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico na Universidade do Minho
Considerando que cabe às instituições de ensino superior aprovar a regulamentação necessária à execução do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP);
Considerando que uma das matérias que carece de regulamentação é a relativa aos concursos para recrutamento de professores da carreira docente do ensino superior politécnico;
Tendo o Regulamento ora aprovado sido objecto de discussão pública, nos termos do artigo 110.º, n.º 3 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro;
Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 37.º, n.º 1, alínea r) dos Estatutos da Universidade do Minho, aprovados pelo Despacho Normativo 61/2008, publicado no Diário da República, n.º 236, de 5 de Dezembro de 2008, e no artigo 29.º-A do ECPDESP, aprovo o regulamento dos concursos para recrutamento de professores da carreira docente do ensino superior politécnico na Universidade do Minho.
CAPÍTULO I
Objecto, âmbito, princípios
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento disciplina o concurso como procedimento de recrutamento e selecção dos professores da carreira docente politécnica do mapa de pessoal docente da Universidade do Minho, adiante designada por Universidade, estabelecendo ainda os princípios e garantias gerais a que o mesmo deve obedecer.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se a todos os concursos promovidos na Universidade, destinados ao recrutamento e à selecção de candidatos ao preenchimento de postos de trabalho relativos às categorias de professor coordenador principal, professor coordenador e professor adjunto, previstos no mapa de pessoal da Universidade.
Artigo 3.º
Natureza
Os concursos para recrutamento de professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos são públicos, de âmbito internacional e exclusivamente documentais.
Artigo 4.º
Finalidade dos concursos
1 - Os concursos para professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos visam averiguar o mérito dos candidatos, da sua capacidade profissional, da sua actividade científica, técnica e de investigação e o valor das suas capacidades pedagógicas, tendo em conta as funções a desempenhar e referidas nos artigos 2.º-A, 3.º e 9.º-A, n.º 1 do ECPDESP.
2 - São apreciados, nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do ECPDESP, o desempenho técnico-científico e profissional, a capacidade pedagógica e o desempenho noutras actividades relevantes para a missão da Universidade.
Artigo 5.º
Princípios e garantias
1 - Os princípios que disciplinam a actividade administrativa, consagrados na Constituição da República Portuguesa e no Código do Procedimento Administrativo, são aplicáveis aos concursos para recrutamento de professores de carreira da Universidade.
2 - O concurso obedece, especialmente, aos seguintes princípios:
a) Princípio da igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos;
b) Princípio da publicidade;
c) Princípio da transparência;
d) Princípio da imparcialidade;
e) Princípio da informação;
f) Princípio da colaboração.
3 - As normas do Código do Procedimento Administrativo relativas às garantias de imparcialidade aplicam-se aos procedimentos concursais, com as necessárias adaptações.
4 - Os actos proferidos no âmbito do concurso, que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos dos candidatos, são impugnáveis, administrativa e contenciosamente, nos termos gerais admitidos em direito.
Artigo 6.º
Direito de Acesso
1 - Os interessados têm direito a consultar o processo do concurso, incluindo as actas das reuniões dos júris, nos termos da lei.
2 - As certidões ou reproduções, autenticadas, das actas e dos documentos, a que alude o número anterior, pedidas pelos interessados, devem ser passadas no prazo de três dias úteis, a contar da data da recepção do pedido.
3 - Os requerimentos dos interessados podem ser apresentados por uma das seguintes formas:
a) Correio registado;
b) Telefax;
c) Entrega presencial.
CAPÍTULO II
Condições gerais, júri e métodos e critérios de selecção
SECÇÃO I
Condições gerais
Artigo 7.º
Condições de abertura de concursos
1 - Os concursos para recrutamento de professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos são abertos para uma área ou áreas disciplinares, fixadas por despacho do Reitor, a especificar no aviso de abertura.
2 - A especificação da área ou áreas disciplinares referida no número anterior não pode ser feita de forma restritiva, limitando de forma inadequada o universo dos candidatos.
Artigo 8.º
Competência
1 - Compete ao Reitor da Universidade:
a) A decisão de abrir concurso;
b) A nomeação dos júris dos concursos;
c) A homologação das deliberações finais dos júris dos concursos;
d) A decisão final sobre a contratação.
2 - A prática dos actos referidos no número anterior, com excepção da alínea b), depende de existência de cabimento orçamental.
Artigo 9.º
Notificações
A notificação dos candidatos é efectuada por uma das seguintes formas:
a) Ofício registado;
b) Notificação pessoal.
Artigo 10.º
Conclusão do concurso
1 - O concurso termina com a ocupação do(s) posto(s) de trabalho a concurso ou quando os mesmos não possam ser ocupados por inexistência de candidatos ou por insuficiência do seu número.
2 - Excepcionalmente, o concurso cessa por acto devidamente fundamentado do Reitor, desde que não se tenha ainda procedido à ordenação final dos candidatos.
SECÇÃO II
Do júri
Artigo 11.º
Nomeação
1 - Os júris dos concursos são nomeados por despacho do Reitor, mediante proposta do Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica de Ensino e Investigação para que é aberto o concurso, adiante designada por UOEI.
2 - Não podem participar na deliberação referida no número anterior os membros do Conselho Técnico-Científico da UOEI que reúnam as condições para serem opositores ao concurso, bem como sempre que se trate de concurso para recrutamento de professor de categoria superior à detida.
3 - Quando a Universidade não esteja habilitada a conferir o grau de mestre na área ou áreas disciplinares para que o concurso é aberto, o júri é nomeado sob proposta do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
Artigo 12.º
Composição
1 - Os júris dos concursos para recrutamento de professores adjuntos e coordenadores são constituídos por:
a) Docentes de instituições de ensino superior politécnico nacionais públicas pertencentes a categoria superior àquela para que é aberto concurso ou à própria categoria quando se trate de concurso para professor coordenador;
b) Outros professores ou investigadores, nacionais ou estrangeiros, com aplicação, com as devidas adaptações, da regra constante da alínea anterior;
c) Especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa.
2 - Os júris dos concursos para recrutamento de professores coordenadores principais são constituídos por:
a) Professores coordenadores principais, professores catedráticos ou investigadores coordenadores;
b) Especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa.
3 - A composição dos júris deve ainda obedecer às seguintes regras, excluindo o presidente:
a) O número de membros não pode ser inferior a cinco nem superior a nove;
b) Os membros devem ser todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso;
c) Deve ser composto maioritariamente por individualidades externas à Universidade.
4 - A título excepcional, quando se revele necessário, tendo em consideração a sua especial competência no domínio do concurso, podem ainda integrar o júri professores aposentados, reformados e jubilados.
5 - Para efeitos do previsto na alínea c) do n.º 3, os professores aposentados, reformados e jubilados da Universidade não são considerados membros externos.
Artigo 13.º
Competência
1 - É da competência do júri a prática, designadamente, dos seguintes actos:
a) Admissão e exclusão dos candidatos;
b) Aplicação do método e dos critérios de selecção e do sistema de avaliação e classificação final;
c) Ordenação final dos candidatos admitidos que tenham sido aprovados em mérito absoluto.
2 - Sempre que entenda necessário, assiste ainda ao júri a competência para:
a) Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado;
b) Decidir promover audições públicas, desde que previstas no edital, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos, fixando as respectivas datas.
Artigo 14.º
Funcionamento
1 - Os júris são presididos pelo Reitor ou por um Vice-Reitor por ele nomeado, com possibilidade de subdelegação nos Presidentes das UOEI, desde que possuam a categoria de professor coordenador principal.
2 - Compete ao Presidente do júri, designadamente:
a) Diligenciar pela tramitação do concurso;
b) Presidir às reuniões do júri, fixando previamente a ordem dos trabalhos;
c) Dar execução às deliberações do júri;
d) Garantir aos candidatos o acesso às actas e aos demais documentos, bem como a emissão de certidões ou reproduções autenticadas.
3 - As deliberações são tomadas por votação nominal fundamentada nos critérios de selecção adoptados e divulgados no edital.
4 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa.
5 - O Presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:
a) Quando for professor ou investigador da área ou áreas disciplinares para que o concurso foi aberto; ou
b) Em caso de empate na votação.
6 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros do júri presentes à reunião, não sendo permitidas abstenções.
7 - A metodologia de votação a utilizar para a formação da maioria absoluta na ordenação dos candidatos consta do edital de abertura do concurso.
8 - As reuniões do júri de natureza preparatória da decisão final podem ser realizadas por teleconferência.
9 - As reuniões do júri de natureza preparatória da decisão final podem, excepcionalmente, por iniciativa do Presidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos por escrito, num prazo por aquele fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização e todos se pronunciem no mesmo sentido.
Artigo 15.º
Actas
De todas as reuniões do júri são lavradas actas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tiver ocorrido, as deliberações tomadas, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação.
SECÇÃO III
Método e critérios de selecção
Artigo 16.º
Princípio geral
A selecção dos candidatos é feita de acordo com o conjunto de funções que competem ao pessoal docente, tendo em conta as especificidades das diferentes categorias, assentando na capacidade e no desempenho evidenciado para o exercício dessas funções.
Artigo 17.º
Método de selecção
1 - O método de selecção utilizado nos concursos é a avaliação curricular.
2 - Nos concursos para professor coordenador principal e coordenador, pode ser exigido aos candidatos a apresentação de um projecto científico, técnico-científico e ou pedagógico que o candidato se proponha desenvolver na área ou áreas disciplinares do concurso, em termos a definir no edital de abertura, o qual deve integrar o curriculum vitae a apresentar pelo candidato.
Artigo 18.º
Avaliação curricular
A avaliação curricular visa avaliar o desempenho técnico-científico e profissional, a capacidade pedagógica e o desempenho noutras actividades relevantes para a missão da Universidade.
Artigo 19.º
Critérios de selecção
1 - Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências das funções correspondentes à categoria a concurso:
a) O desempenho técnico-científico e profissional do candidato, com base na análise dos trabalhos e actividades constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido seleccionados pelo candidato como mais representativos;
b) A capacidade pedagógica do candidato, tendo designadamente em consideração a análise da qualidade e extensão da sua prática pedagógica anterior;
c) Outras actividades relevantes para a missão da Universidade que hajam sido desenvolvidas pelo candidato.
2 - O factor experiência docente não pode ser critério de exclusão e não pode restringir-se à experiência numa determinada instituição ou conjunto de instituições.
3 - Aos critérios enunciados no n.º 1 são atribuídos factores de ponderação dentro dos seguintes intervalos:
a) Desempenho científico: entre 35 - 50 %;
b) Capacidade pedagógica: entre 30 - 45 %;
c) Outras actividades relevantes: entre 10 - 30 %.
4 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a concreta definição dos factores de ponderação a aplicar aos critérios de selecção é da competência do Conselho Técnico-Científico da UOEI, tendo em conta os objectivos estratégicos da unidade orgânica, a natureza do concurso e as funções a desempenhar, e constam do edital de abertura do concurso.
Artigo 20.º
Parâmetros de avaliação
1 - Na aplicação dos critérios referidos no artigo anterior são avaliados, designadamente, os seguintes parâmetros:
a) Desempenho técnico-científico e profissional: produção científica ou tecnológica; reconhecimento pela comunidade e sociedade em geral; coordenação e participação em projectos científicos ou de desenvolvimento tecnológico; coordenação, liderança e dinamização da actividade de investigação; experiência profissional com relevância para a área ou áreas disciplinares em concurso;
b) Capacidade pedagógica: actividades lectivas em instituições de ensino superior; desempenho pedagógico; inovação e valorização pedagógicas; produção de material pedagógico; coordenação e participação em projectos pedagógicos; acompanhamento e orientação de estudantes de licenciatura, de mestrado e de doutoramento.
c) Outras actividades relevantes: prestação de serviços à comunidade científica e educacional, bem como ao tecido económico-produtivo e à sociedade em geral; acções e publicações de divulgação científica ou tecnológica; valorização e transferência de conhecimento; actividades de avaliação de natureza académica, designadamente no âmbito de provas e concursos; participação em actividades de gestão em instituições de ensino superior e de investigação.
2 - A fixação dos parâmetros de avaliação compete ao Conselho Técnico-Científico da UOEI e consta do edital de abertura do concurso.
CAPÍTULO III
Procedimento
SECÇÃO I
Abertura do concurso
Artigo 21.º
Edital de abertura
1 - As condições do concurso, aprovadas pelo Reitor, sob proposta do Conselho Técnico-Científico da UOEI respectiva, constam de edital.
2 - Do edital do concurso, e sem prejuízo de outros considerados pertinentes, constam os seguintes elementos:
a) Data do despacho do Reitor que autorizou a abertura do concurso;
b) Categoria para que é aberto o concurso;
c) Número de lugares postos a concurso;
d) Identificação da UOEI para a qual é aberto o concurso;
e) Área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso;
f) Graus e títulos académicos e outros requisitos exigidos para a admissão dos candidatos, nos termos da lei e do presente regulamento;
g) Indicação dos critérios de selecção, dos parâmetros de avaliação, bem como do sistema de avaliação, classificação final e ordenação;
h) Indicação dos requisitos para aprovação em mérito absoluto;
i) Indicação da documentação que deve instruir a candidatura, bem como a documentação que se destina a comprovar os requisitos académicos, científicos e pedagógicos, assim como outras condições exigidas no concurso, designadamente:
i) Dois exemplares em papel do curriculum vitae detalhado, datado e assinado, e um exemplar em formato digital;
ii) Dois exemplares dos trabalhos seleccionados pelo candidato como mais representativos, sendo um em papel e outro em formato digital; não estando disponível o formato digital, este poderá ser substituído pela entrega em papel de um número de exemplares correspondente ao número de membros do júri;
iii) Certificado que comprove a titularidade e data de obtenção do grau e títulos exigidos para o concurso;
iv) Fotocópia do bilhete de identidade;
v) Certificado do registo criminal;
vi) Atestado comprovativo da robustez física e do perfil psíquico, indispensáveis ao exercício das funções;
vii) Boletim de vacinação obrigatória actualizado;
viii) Indicação dos documentos cuja apresentação pode ser dispensada e possibilidade da sua substituição por declaração sob compromisso de honra relativamente ao conteúdo de cada um deles;
j) Prazo para apresentação das candidaturas;
k) Modo, local de apresentação e endereço para envio do requerimento de admissão ao concurso, indicação da entidade a quem se dirige e dos elementos que devem constar no requerimento;
l) Composição do júri, com indicação da categoria e instituição a que pertence cada um dos seus membros;
m) Indicação da eventualidade de realização de audições públicas dos candidatos admitidos, em data a definir pelo júri, mediante notificação dos candidatos;
n) Indicação do Serviço da Universidade em que o processo de concurso pode ser consultado pelos interessados;
o) Indicação de que os candidatos pertencentes à Universidade ficam dispensados da apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos que constem do seu processo individual.
4 - Do edital também deve constar a menção de que o incumprimento do prazo de apresentação da candidatura fixado, bem como a falta de documentos de entrega obrigatória, determina a exclusão da candidatura.
Artigo 22.º
Publicidade e Transparência
O edital referido no número anterior é publicado, com antecedência mínima de trinta dias úteis, em relação à data limite de apresentação das candidaturas:
a) Na 2.ª série do Diário da República;
b) Na bolsa de emprego público;
c) No sítio da internet da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., nas línguas portuguesa e inglesa;
d) No sítio da Internet da Universidade, nas línguas portuguesa e inglesa.
SECÇÃO II
Candidaturas e admissão
Artigo 23.º
Requisitos de admissão
1 - Apenas podem ser admitidos a concurso os candidatos que reúnam os requisitos legalmente exigidos, bem como os fixados no edital de abertura.
2 - São requisitos especiais de candidatura:
a) Concursos para professores coordenadores principais - titulares do grau de doutor há mais de cinco anos, igualmente detentores do título de agregado ou de título legalmente equivalente;
b) Concursos para professores coordenadores - detentores do grau de doutor obtido há mais de cinco anos na área para que é aberto concurso ou do título de especialista na mesma área;
c) Concursos para professores adjuntos - detentores do grau de doutor ou do título de especialista na área para que é aberto concurso.
3 - Os candidatos devem reunir os requisitos referidos no número anterior até à data do termo de apresentação das candidaturas.
Artigo 24.º
Prazo de apresentação de candidaturas
As candidaturas devem ser apresentadas no prazo de trinta dias úteis a contar da data da publicação do edital de abertura do concurso no Diário da República.
Artigo 25.º
Formalização da candidatura
1 - As candidaturas são apresentadas através de requerimento dirigido ao Reitor, nos termos e nas condições constantes do edital.
2 - O requerimento deve conter, entre outros, os seguintes elementos:
a) Identificação do concurso;
b) Identificação do candidato pelo nome, data de nascimento, nacionalidade e endereço postal e electrónico;
c) Indicação da categoria e da instituição onde presta serviço docente, quando aplicável;
d) Indicação dos graus e títulos académicos;
e) Menção de que o candidato declara serem verdadeiros os elementos ou factos constantes da candidatura.
3 - O requerimento é acompanhado da documentação em número de exemplares e formatos referidos no edital.
4 - A apresentação da candidatura é efectuada pessoalmente ou através de correio registado, para o endereço postal constante do edital, até à data limite fixada no mesmo.
5 - No acto de recepção de candidatura efectuada pessoalmente é obrigatória a passagem de recibo.
6 - Na apresentação da candidatura, ou de documento, através de correio registado, atende-se à data do respectivo registo.
7 - Os documentos devem ser apresentados em língua portuguesa ou inglesa.
8 - A não apresentação dos documentos exigidos no edital ou a sua apresentação fora do prazo, determina a exclusão do concurso.
Artigo 26.º
Admissão e exclusão de candidaturas
1 - Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede à verificação dos requisitos legalmente exigidos, assim como das condições estabelecidas no edital.
2 - Havendo lugar à exclusão, os candidatos que devam ser excluídos são notificados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - A notificação contém todos os elementos necessários ao conhecimento pelos interessados dos fundamentos do projecto de decisão e é efectuada por uma das formas previstas no artigo 9.º do presente regulamento.
4 - O prazo para os interessados se pronunciarem, querendo, é contado a partir:
a) Da data do registo do ofício, respeitada a dilação de três dias do correio;
b) Da data da notificação pessoal.
5 - As alegações dos candidatos são apresentadas por escrito e enviadas por:
a) Correio registado;
b) Telefax;
c) Entrega presencial.
6 - Terminado o prazo para o exercício do direito de audiência dos interessados, o júri aprecia as alegações oferecidas e, caso mantenha a decisão de exclusão, notifica os candidatos excluídos.
7 - As notificações das decisões do júri aos candidatos são efectuadas por uma das formas previstas no artigo 9.º do presente regulamento.
SECÇÃO III
Selecção, ordenação e contratação
Artigo 27.º
Avaliação e Selecção
1 - Finda a fase de admissão ao concurso, o júri dá inicio à apreciação das candidaturas, tendo em conta os critérios constantes do edital.
2 - O júri deve deliberar sobre a aprovação em mérito absoluto, com base no mérito do currículo global dos candidatos na área ou áreas disciplinares para que foi aberto o concurso e tendo ainda em conta eventuais requisitos específicos para aprovação em mérito absoluto constantes do edital.
3 - No caso de não aprovação em mérito absoluto, o júri deve proceder à audiência prévia dos candidatos excluídos que, querendo, se podem pronunciar por escrito, no prazo de dez dias, aplicando-se o referido nos n.os 3 a 7 do artigo anterior.
4 - O júri procede à avaliação dos candidatos aprovados em mérito absoluto, considerando os critérios e parâmetros de avaliação, bem como os respectivos factores de ponderação, constantes do edital do concurso.
Artigo 28.º
Documentação complementar
1 - Sempre que considere necessário o júri solicita aos candidatos documentação complementar relacionada com o curriculum vitae apresentado.
2 - A documentação referida no número anterior não se destina à apresentação de elementos não referenciados no currículo, nem à junção de documentos em falta e exigidos no edital.
3 - É dado conhecimento a todos os concorrentes de que foi solicitada documentação complementar.
Artigo 29.º
Audições públicas
1 - O júri, sempre que o entenda necessário, e desde que tal esteja previsto no aviso de abertura do concurso, promove audições públicas, para esclarecimento de elementos da avaliação curricular, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.
2 - O júri fixa a calendarização e a duração das audições públicas em função do número de candidatos.
3 - A decisão sobre a realização das audições públicas deve ser notificada aos candidatos com uma antecedência não inferior a dez dias úteis.
Artigo 30.º
Ordenação
1 - A ordenação dos candidatos deve ser fundamentada na avaliação feita com base nos critérios e parâmetros de avaliação que constam do edital de abertura do concurso.
2 - A classificação final dos candidatos é expressa na escala numérica de 0 a 100.
Artigo 31.º
Participação dos interessados e decisão
1 - O projecto de ordenação final é notificado aos candidatos, para efeitos de realização da audiência dos interessados, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 26.º
2 - Realizada a audiência dos interessados, o júri aprecia as alegações oferecidas e aprova a lista de ordenação final dos candidatos.
Artigo 32.º
Prazo de decisão final
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o prazo de proferimento das decisões finais dos júris não pode ser superior a noventa dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.
2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado quando o elevado número de candidatos e ou a especial complexidade do concurso o justifique.
Artigo 33.º
Homologação
1 - Concluído o concurso, o júri remete o processo ao Reitor, para efeitos de homologação da lista de ordenação final.
2 - A decisão de homologação é notificada aos candidatos no prazo de cinco dias úteis, pelos Serviços da Reitoria.
Artigo 34.º
Contratação
1 - A contratação de professores é objecto de publicação:
a) Na 2.ª série do Diário da República;
b) Na página da internet da Universidade.
2 - Da publicitação na página da internet da Universidade constam, obrigatoriamente, a referência à publicação do edital do concurso, bem como os fundamentos que conduziram à decisão.
3 - Após a contratação, e nos casos em que o concurso tenha sido aberto para mais do que uma área disciplinar, o Conselho Científico da UOEI delibera sobre a afectação de cada professor contratado a uma única área disciplinar, de entre as que foram especificadas no edital.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 35.º
Falsidade de documentos
1 - A apresentação de documentos falsos ou a prestação de falsas declarações implica a imediata exclusão do concurso ou a não contratação do candidato.
2 - O júri deve comunicar tal facto ao Reitor, caso esteja a decorrer o concurso, para que este possa proceder em conformidade com a lei aplicável.
Artigo 36.º
Resolução alternativa de litígios
Ao abrigo do disposto no artigo 44.º-A do ECPDESP, e nos moldes que venham a ser definidos pela Universidade, pode vir a ter lugar o recurso a mecanismos de resolução alternativa de litígios ocorridos no âmbito dos concursos.
Artigo 37.º
Aplicação no tempo
O presente Regulamento aplica-se aos concursos cujos editais venham a ser publicados após a data da sua entrada em vigor.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação no Diário da República.
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