de 8 de Outubro
O governo decreta, nos termos do artigo 200.º alínea c), da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovado para ratificação o Acordo Intercalar entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, concluído em Bruxelas em 20 de Setembro de 1976, cujo texto em português vai anexo ao presente decreto.
Mário Soares - Henrique Medina Carreira - José Manuel de Medeiros Ferreira - António Miguel Morais Barreto.
Assinado em 29 de Setembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ACORDO INTERCALAR ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A
COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA
O Presidente da República Portuguesa, por um lado, e o Conselho das Comunidades Europeias, por outro lado, Considerando que um Protocolo Adicional ao Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia foi assinado neste mesmo dia;Considerando que enquanto se aguarda a entrada em vigor deste Protocolo convém pôr em vigor, tão brevemente quanto possível, por meio de um acordo intercalar, certas disposições deste Protocolo relativas ao comércio de mercadorias:
Decidiram concluir o presente Acordo e designaram para o efeito como plenipotenciários:
Pela República Portuguesa:
José Medeiros Ferreira.
Pelo Conselho das Comunidades Europeias:
Max Van der Stöel.
TÍTULO I
Medidas comerciais
Artigo 1.º
As disposições do Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, assinado em 22 de Julho de 1972, adiante designado por «Acordo», são completadas pelas disposições seguintes:
A - Produtos industriais
Artigo 2.º
Em derrogação do disposto no artigo 3.º do Acordo, os produtos classificados nos capítulos 25.º a 99.º da Nomenclatura de Bruxelas, exceptuando os produtos enumerados no anexo I, na secção A do Protocolo 1 e no quadro do Protocolo 2 do Acordo, originários de Portugal, são importados na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros.
Artigo 3.º
Os montantes para o ano de 1976 dos plafonds aos quais, em conformidade com o artigo 2.º do Protocolo 1 do Acordo, são submetidas as importações, na Comunidade, dos produtos enumerados no quadro seguinte, originários de Portugal, são elevados para:(ver documento original)
Artigo 4.º
1. Para os produtos enumerados no quadro seguinte, originários de Portugal, a Comunidade na sua composição original e a Irlanda abrem anualmente e durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1976 e 31 de Dezembro de 1983 contingentes pautais comunitários anuais isentos de direitos, cujos montantes são os a seguir indicados:(ver documento original) 2. Se a data de entrada em vigor do Protocolo não coincidir com o início do ano, civil, os contingentes indicados no parágrafo 1 são abertos pro rata temporis.
3. O parágrafo 4 do artigo 1.º do Protocolo 1 do Acordo é substituído pelo texto seguinte:
4. Durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1976 e 31 de Dezembro de 1983, a Dinamarca e o Reino Unido têm a faculdade de abrir anualmente à importação dos produtos a seguir enumerados, originários de Portugal, os contingentes pautais com direito nulo até aos montantes a seguir indicados:
(ver documento original) 4. O anexo A do Protocolo 1 é suprimido.
5. A partir de 1 de Janeiro de 1977 os montantes indicados nos quadros que figuram nos parágrafos 1 e 3 são aumentados anualmente de 5%.
Artigo 5.º
Em derrogação do disposto no artigo 3.º do Acordo, no artigo 4.º do Protocolo 1 e no parágrafo 5 do artigo 2.º do Protocolo 2 os direitos de importação aplicados em Portugal aos produtos que figuram no anexo I, originário da Comunidade, são eliminados progressivamente nas proporções e segundo o calendário seguinte:(ver documento original)
Artigo 6.º
Em derrogação do disposto nos artigos 3.º e 5.º do Acordo e do artigo 4.º do Protocolo 1, Portugal pode aplicar um direito que não exceda 20% ad valorem à importação dos produtos que figuram no anexo II, originários da Comunidade. Os direitos de importação assim introduzidos são eliminados progressivamente em relação à Comunidade, nas proporções e segundo o calendário seguinte:(ver documento original)
Artigo 7.º
Em derrogação do disposto no parágrafo 1 do artigo 6.º do Protocolo 1 do Acordo e com base num pedido justificado de Portugal, o Comité Misto pode autorizar Portugal a tomar as medidas mencionadas no referido artigo para além do limite de 10% do valor total das importações efectuadas por Portugal em 1970 e provenientes da Comunidade na sua composição original e da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido.
B - Produtos agrícolas
Artigo 8.º
Para os produtos a seguir enumerados, originários de Portugal, os direitos de importação na Comunidade são reduzidos nas proporções indicadas para cada um deles e segundo as condições previstas no artigo 6.º do Protocolo 8 do Acordo.(ver documento original)
Artigo 9.º
1. O artigo 4.º do Protocolo 8 do Acordo é substituído, a partir de 1 de Janeiro de 1977, pelo texto seguinte:
ARTIGO 4.º
Para os produtos a seguir enumerados, originários de Portugal, os direitos de importação na Comunidade são reduzidos nas proporções e dentro dos limites dos contingentes pautais comunitários anuais indicados para cada um deles, segundo as condições previstas no artigo 6.º (ver documento original) 2. No ano de 1976 são aplicadas, a partir da entrada em vigor do Acordo, as seguintes disposições:Para os produtos a seguir enumerados originários de Portugal, os direitos de importação na Comunidade são reduzidos nas proporções e dentro dos limites contingentes pautais comunitários anuais indicados para cada um deles, nas condições previstas no artigo 6.º do Protocolo 8 do Acordo:
(ver documento original) O aumento dos volumes dos contingentes pautais em relação aos fixados no artigo 4.º do Protocolo 8 é aplicado pro rata temporis.
TÍTULO II
Disposições gerais e finais
Artigo 10.º
Os anexos I e II fazem parte integrante do presente Acordo.O presente Acordo faz parte integrante do Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, assinado em 22 de Julho de 1972.
Artigo 11.º
O presente Acordo é redigido, em exemplar duplo, em língua portuguesa, em língua alemã, em língua dinamarquesa, em língua francesa, em língua holandesa, em língua inglesa e em língua italiana, sendo cada um desses textos igualmente autêntico.
Artigo 12.º
1. O presente Acordo será submetido à aprovação segundo os processos próprios das Partes Contratantes, que se deverão notificar do cumprimento das formalidades necessárias para esse fim.2. O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que forem efectuadas as notificações previstas no parágrafo 1 e é aplicável até à entrada em vigor do Protocolo Adicional hoje assinado ou, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1977.
Feito em Bruxelas aos 20 de Setembro de 1976.
Pela República Portuguesa:
José Medeiros Ferreira.
Pelo Conselho das Comunidades Europeias:
Max Van der Stöel.
ANEXO I
Produtos a que se refere o artigo 5.º
(ver documento original)
ANEXO II
Produtos a que se refere o artigo 6.º
(ver documento original)