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Aviso DD2304/76, de 17 de Janeiro

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Sumário

Torna público o texto da Acta Final do Acordo Intercalar entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, aprovado para ratificação pelo Decreto n.º 715/76, de 8 de Outubro.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público o texto da Acta Final do Acordo Intercalar entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, concluído em Bruxelas em 20 de Setembro de 1976, aprovado para ratificação pelo Decreto 715/76, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 236, de 8 de Outubro de 1976:

ACTA FINAL

Os plenipotenciários do Presidente da República Portuguesa e do Conselho das Comunidades Europeias, reunidos em Bruxelas aos 20 de Setembro de 1976, para a assinatura do Acordo Intercalar entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, ao assinarem este Acordo, tomaram nota das trocas de cartas a seguir enumeradas:

1. Troca de cartas relativa ao artigo 3.º do Acordo Intercalar;

2. Troca de cartas relativa ao artigo 6.º do Acordo Intercalar.

As trocas de cartas acima mencionadas são anexadas à presente Acta Final.

Os plenipotenciários acordaram em que as trocas de cartas serão submetidas, se for caso disso, aos processos necessários para assegurar a sua validade nas mesmas condições que o Acordo.

Feito em Bruxelas aos 20 de Setembro de 1976.

Troca de cartas relativa ao artigo 3.º do Acordo Intercalar Sr. Presidente:

Durante as negociações que conduziram à conclusão de um Acordo Intercalar entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa os volumes dos plafonds para os produtos têxteis e do vestuário para o ano de 1976 foram fixados aos níveis indicados no artigo 3.º do Acordo Intercalar. Além disso, durante o ano de 1976, Portugal tomará as medidas necessárias a fim de que as suas exportações com destino ao Reino Unido dos produtos seguidamente indicados não ultrapassem os seguintes níveis:

(ver documento original) Muito agradeço a V. Ex.ª se digne comunicar-me o acordo do Governo Português sobre o que precede.

O Presidente da Delegação da Comunidade.

Sr. Presidente:

Por carta de hoje, dignou-se V. Ex.ª comunicar-me o seguinte:

Durante as negociações que conduziram à conclusão de um Acordo Intercalar entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa os volumes dos plafonds para os produtos têxteis e do vestuário para o ano de 1976 foram fixados aos níveis indicados no artigo 3.º do Acordo Intercalar. Além disso, durante o ano de 1976, Portugal tomará as medidas necessárias a fim de que as suas exportações com destino ao Reino Unido dos produtos seguidamente indicados não ultrapassem os seguintes níveis:

(ver documento original) Muito agradeço a V. Ex.ª se digne comunicar-me o acordo do Governo Portugues sobre o que precede.

Tenho a honra de comunicar a V. Ex.ª o acordo do meu Governo sobre o que precede.

O Presidente da Delegação Portuguesa.

Troca de cartas relativa ao artigo 6.º do Acordo Intercalar Sr. Presidente:

As disposições do artigo 6.º do Acordo Intercalar não serão aplicáveis antes do primeiro dia do mês seguinte à data em que Portugal tenha comunicado à Comunidade o cumprimento das formalidades necessárias a fim de que a Comunidade, pela aplicação dessas disposições, não seja tratada de modo menos favorável que países terceiros.

Portugal comunica à Comunidade a taxa do direito de base de cada um dos produtos visados no referido artigo e a data a partir da qual os novos direitos serão aplicáveis.

Além disso, Portugal procederá à conversão dos direitos específicos em direitos ad valorem.

Muito agradeço a V. Ex.ª se digne comunicar-me o acordo do Governo Português sobre o que precede.

O Presidente da Delegação da Comunidade.

Sr. Presidente:

Por carta de hoje dignou-se V. Ex.ª comunicar-me o seguinte:

As disposições do artigo 6.º do Acordo Intercalar não serão aplicáveis antes do primeiro dia do mês seguinte à data em que Portugal tenha comunicado à Comunidade o cumprimento das formalidades necessárias a fim de que a Comunidade, pela aplicação dessas disposições, não seja tratada de modo menos favorável que países terceiros.

Portugal comunica à Comunidade a taxa do direito de base de cada um dos produtos visados no referido artigo e a data a partir da qual os novos direitos serão aplicáveis.

Além disso, Portugal procederá à conversão dos direitos específicos em direitos ad valorem.

Muito agradeço a V. Ex.ª se digne comunicar-me o acordo do Governo Português sobre o que precede.

Tenho a honra de comunicar a V. Ex.ª o acordo do meu Governo sobre o que precede.

O Presidente da Delegação Portuguesa.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 13 de Novembro de 1976. - O Adjunto do Director-Geral, Alexandre Eduardo Lencastre da Veiga.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/01/17/plain-50863.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50863.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-08 - Decreto 715/76 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova para ratificação o Acordo Intercalar entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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