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Declaração DD7906, de 22 de Janeiro

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto n.º 715/76, de 8 de Outubro, que aprova para ratificação o Acordo Intercalar entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia.

Texto do documento

Declaração

Segundo comunicação do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o Decreto 715/76, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 236, de 8 de Outubro, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No preâmbulo do Acordo, terceiro parágrafo, onde se lê: «... por meio de um acordo intercalar, certas disposições deste Protocolo relativas ao comércio de mercadorias:», deve ler-se: «... por meio de um Acordo Intercalar, certas disposições deste Protocolo relativas ao comércio de mercadorias;» Onde se lê:

Pela República Portuguesa:

José Medeiros Ferreira.

Pelo Conselho das Comunidades Europeias:

Max Van der Stöel.

deve ler-se:

Pelo Presidente da República Portuguesa:

José Medeiros Ferreira, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Conselho das Comunidades Europeias:

Max Van der Stöel, Presidente do Conselho, Ministro dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos;

François-Xavier Ortoli, Presidente da Comissão das Comunidades Europeias.

No artigo 3.º, col. 3.ª do quadro respectivo, onde se lê: «Montante dos plafonds em toneladas», deve ler-se: «Montante do plafond (em toneladas)».

No artigo 4.º, n.º 1, onde se lê: «..., a Comunidade na sua composição original e a Irlanda abrem anualmente e durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1976 e 31 de Dezembro de 1983 contingentes pautais comunitários anuais isentos de direitos, cujos montantes são os a seguir indicados:», deve ler-se: «... a Comunidade na sua composição original e a Irlanda abrem, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1976 e 31 de Dezembro de 1983, contingentes comunitários anuais isentos de direitos cujos montantes são os a seguir indicados:» No artigo 4.º, n.º 3, onde se lê:

O parágrafo 4 do artigo 1.º do Protocolo 1 do Acordo é substituído pelo texto seguinte:

4. Durante o período compreendido entre de Janeiro de 1976 e 31 de Dezembro de 1983, ...

deve ler-se:

O parágrafo 4 do artigo 1.º do Protocolo 1 do Acordo é substituído pelo texto seguinte:

4. Durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1976 e 31 de Dezembro de 1983, ...

No artigo 4.º, n.º 5, onde se lê: «... aunalmente ...», deve ler-se: «anualmente ...» No artigo 5.º, onde se lê: «... anexo I, originário da Comunidade ...», deve ler-se: «...

anexo I, originários da Comunidade ...» No artigo 9.º, primeiro parágrafo, nas notas de pé de página relativas ao quadro do artigo, na alínea b), onde se lê: «... 1500 h ...», deve ler-se: «... 1500 hl ...» Na alínea c), onde se lê: «... 1000 h ...», deve ler-se: «... 1000 hl ...» E na alínea e), onde se lê: «... 14500 h ...», deve ler-se: «... 14500 hl ...» No título II «Disposições gerais e finais», na parte final do Acordo, onde se lê:

Pela República Portuguesa:

José Medeiros Ferreira.

Pelo Conselho das Comunidades Europeias:

Max Van der Stöel.

deve ler-se:

Pelo Presidente da República Portuguesa:

José Medeiros Ferreira.

Pelo Conselho das Comunidades Europeias:

Max Van der Stöel;

François-Xavier Ortoli.

No anexo I ao Acordo:

Na posição pautal n.º 58.04, a referência à subposição 05 deverá ser alinhada e a respectiva designação rectificada, nos seguintes termos:

58.04 Veludos, pelúcias, tecidos aveludados com anéis e tecidos de froco, com exclusão dos compreendidos nos n.os 55.08 e 58.05:

De outras fibras:

05 Tintos.

Na designação da posição pautal n.º 84.01, onde se lê: «... (caldeiras de vapor), ...», deve ler-se: «... (caldeiras de vapor); ...» Na designação da posição pautal n.º 84.61, onde se lê: «... e artefactos semelhantes ...», deve ler-se: «... e artefactos semelhantes, ...» Na designação da posição pautal n.º 85.20, onde se lê: «... (compreendendo os de raios ultravioletas e infravermelhos); ...», deve ler-se: «... (compreendendo os de raios ultravioletas ou infravermelhos); ...» Na designação da subposição pautal n.º 90.03.02, onde se lê: «Chapeados de ouro ou dourados.», deve ler-se: «Chapeadas de ouro ou douradas.» Na designação da subposição pautal n.º 91.04.02, onde se lê: «..., completos ...», deve ler-se: «..., completas ...» Na designação da posição pautal n.º 92.12, onde se lê: «...; matrizes e molas galvânicas para o fabrico ...», deve ler-se: «... matrizes e moldes galvânicos para o fabrico ...» No anexo II ao Acordo:

Na posição pautal n.º 39.01, a referência à subposição 16 deverá ser alinhada com a respectiva designação, nos seguintes termos:

Em chapas, folhas ou tiras não especificadas:

16 Pesando mais de 160 g por metro quadrado, sem dizeres.

Na designação da posição pautal n.º 39.02, onde se lê: «... (tais como polietileno, polietraaloetileno, poliisobutileno, cloreto ...) ...», deve ler-se: «... (tais como polietileno, politetraaloetileno, poliisobutileno, poliestireno, cloreto ...) ...» Na posição pautal n.º 70.14, a referência à subposição 02 deverá ser alinhada com a respectiva designação, nos seguintes termos:

Não especificados:

02 De vidro corado, fosco, gravado, irisado, lapidado, marmorizado, opaco, opalino, pintado ou moldado, apresentando sulcos ou relevos.

Na posição pautal 74.07, o início da designação da subposição 04 deverá ser alinhada pelo início da designação da subposição 01, nos seguintes termos:

01 Que apresentem paredes com espessura até 1 mm.

04 Não especificados.

Na designação da posição pautal n.º 82.04, onde se lê: «Ferramentas e aparelhos de uso normal não especificados, ...», deve ler-se: «Ferramentas e aparelhos de uso normal não especificados; ...» Na designação da subposição pautal 82.04.03, onde se lê: «Martelos, escopros, ponteiras, ...», deve ler-se: «Martelos, escopros, ponteiros, ...» Na designação da posição pautal n.º 83.01, onde se lê: «... e respectivas partes ...», deve ler-se: «... e respectivas partes, ...» Correcção da referência à subposição pautal n.º 84.06, ex. 02 e respectiva designação, nos seguintes termos:

84.06 Motores de explosão ou de combustão interna de êmbolos:

Motores:

Não especificados:

ex 02 Até 25 kW (a).

Na posição pautal n.º 84.47, o princípio da designação da subposição 06 deverá ser alinhado pelo princípio da frase: «Serras de fita, com ou sem carro, ...», nos seguintes termos:

Serras de fita, com ou sem carro, serras circulares, desengrossadeiras, garlopas, máquinas de desenrolar madeira, máquinas de furar e rasgar madeira e tornos mecânicos paralelos:

01 Pesando até 1000 kg cada um.

02 Pesando mais de 1000 kg até 2000 kg.

06 Máquinas-ferramentas não especificadas.

Na designação da posição pautal n.º 97.02, onde se lê: «Bonecas ...», deve ler-se:

«Bonecas, ...» De novo se procede à publicação do quadro a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º título I:

Reino Unido (ver documento original) Dinamarca (ver documento original) Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Janeiro de 1977. - O Secretário-Geral, Alfredo Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/01/22/plain-218238.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218238.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-08 - Decreto 715/76 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova para ratificação o Acordo Intercalar entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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