Edital 1664/2022, de 9 de Novembro
- Corpo emitente: Município de Alcanena
- Fonte: Diário da República n.º 216/2022, Série II de 2022-11-09
- Data: 2022-11-09
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Consulta pública do projeto de revisão do Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo Local.
Rui Fernando Anastácio Henriques, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no uso das competências que lhe são conferidas nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da mesma Lei, e dando execução ao deliberado por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 03 de outubro de 2022, que a partir da publicação na 2.ª série do Diário da República e pelo prazo de 30 dias úteis, está em apreciação publica de acordo com o estatuído do n.º 1 do artigo 101.º, conjugado com a alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º, todos do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo (CPA), na sua atual redação, o Projeto de Revisão do Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo Local, para posterior sujeição ao órgão deliberativo. Nos termos do artigo 101.º do Citado Código, convidam-se todos os interessados, devidamente identificados, a dirigir, por escrito, ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, entregues no Balcão Único/Espaço do Cidadão, ou remetidas pelo correio para a morada Câmara Municipal de Alcanena, Praça 8 de Maio, 2380-037 Alcanena, ou ainda através do correio eletrónico presidencia@cm-alcanena.pt.
Mais se faz saber que exemplares do projeto de regulamento se encontram afixados no edifício dos serviços municipais e em https://www.cm-alcanena.pt, para consulta do mesmo.
14 de outubro de 2022. - O Presidente da Câmara, Rui Fernando Anastácio Henriques.
Projeto de revisão do Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo Local do Concelho de Alcanena
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa consagra, nos artigos 73.º, 78.º e 79.º, que todos têm direito à educação e à cultura, à fruição e criação cultural, e à cultura física e ao desporto, incumbindo ao estado promover e garantir as condições de acesso dos cidadãos em igualdade de oportunidades.
O Município de Alcanena tem atribuições nos domínios da cultura, dos tempos livres, do desporto e da promoção do desenvolvimento, nos termos do artigo 23.º, n.º 2, alíneas e), f) e m), da Lei 75/2013, na sua redação atual.
Compete à Câmara Municipal, no âmbito do apoio a atividades de interesse municipal, deliberar sobre as formas de apoio a entidades e ou atividades de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra, nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, na sua atual redação.
É, assim, objetivo desta Câmara Municipal, no âmbito do presente Regulamento, definir uma clara política que seja promotora de autonomia para o desenvolvimento de toda a dinâmica associativa do concelho de Alcanena.
O associativismo tem vindo a assumir um papel estratégico na promoção do desenvolvimento local, dando um inestimável contributo à formação, à promoção da saúde, do bem-estar, da qualidade de vida e do desenvolvimento, e à fruição cultural, desportiva e recreativa da comunidade, bem como à promoção do espírito de cidadania.
A promoção do desenvolvimento do movimento associativo deve assentar, também, num compromisso de responsabilidade partilhada e de colaboração institucional, através de uma estreita articulação entre a Câmara Municipal e as várias estruturas associativas.
As bases do diálogo institucional e da cooperação entre a Câmara Municipal e as Associações sem fins lucrativos, legalmente constituídas, com sede e intervenção na área do Município de Alcanena, devem ser plasmadas num instrumento de regulamentação de apoios, que seja claro e harmonizador, mas que promova a valorização da dinâmica associativa, tendo em conta a sua diversidade e especificidade.
Pretende-se, com o Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo Local, fixar objetivos, reforçar direitos e deveres das entidades que se candidatam, definir os respetivos tipos e programas de apoio, bem como os critérios de apreciação, estabelecer procedimentos para as Candidaturas e fixar parâmetros de avaliação.
Este instrumento de regulamentação deve definir os princípios e as regras em que assenta o apoio da Autarquia às Associações, garantindo-se, nomeadamente, a transparência nos critérios, o rigor e a imparcialidade na avaliação das candidaturas, o ajustamento dos apoios à qualidade dos projetos e das iniciativas, e a racionalidade na utilização dos recursos.
Pretende-se ainda ir para além de uma cooperação limitada a respostas e apoios pontuais a solicitação das Associações, assumindo a Autarquia um conjunto de programas de apoio que contribuam para a concretização de um planeamento mais integrado e articulado e para o desenvolvimento de uma rede de parcerias de âmbito municipal e intermunicipal.
Assim, ao abrigo do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, ainda, os artigos 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro (Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto) bem como o Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro (Regime dos Contratos-Programa - Desporto), nas suas redações atuais.
Capítulo I
Das disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Definição
1 - O presente regulamento define os objetivos, os programas e os procedimentos a considerar para o enquadramento dos apoios que a Câmara Municipal concede às associações com sede ou núcleo no concelho de Alcanena.
2 - O presente regulamento tem por objeto o apoio à realização de programas anuais e projetos pontuais.
Artigo 3.º
Âmbito de intervenção
1 - Podem ser consideradas, no âmbito do presente regulamento, todas as associações sem fins lucrativos, legalmente constituídas, com sede ou núcleo no Município, desde que tenham a sua situação Fiscal e perante a Segurança Social devidamente regularizadas, e o processo de registo, nos serviços competentes da Autarquia, devidamente atualizado.
2 - O disposto no presente regulamento é aplicável, com as devidas adaptações, a agrupamentos de associações, bem como a associações informais, tais como as comissões fabriqueiras da Igreja e as comissões de festas, quando legalmente constituídas.
3 - O apoio ao Associativismo Local no Concelho de Alcanena integra as seguintes áreas de intervenção:
a) Cultural e Recreativa;
b) Intervenção Social;
c) Intervenção cívica e ambiental;
d) Desporto.
Artigo 4.º
Princípios
O Programa de Apoio ao Associativismo rege-se pelos seguintes princípios:
a) Informação recíproca: os beneficiários de apoios terão acesso à informação relativa ao Programa de Apoio ao Associativismo, devendo por seu lado disponibilizar todos os dados necessários solicitados pelos serviços do Município;
b) Responsabilização: os beneficiários de apoios são responsáveis, através dos seus órgãos competentes, pela aplicação dos apoios municipais aos fins exatos que justificaram a sua atribuição, devendo fazer prova dessa aplicação;
c) Sustentabilidade: os projetos e iniciativas sujeitos a apoio devem apresentar garantias de sustentabilidade, tais como o equilíbrio e transparência orçamental, a participação da comunidade, a capacidade de autofinanciamento, a construção de parcerias e a potencial angariação de patrocínios;
d) Qualificação: os projetos devem incluir a qualificação do potencial humano, nomeadamente no que concerne à formação de técnicos, praticantes e colaboradores nas diversas áreas de atuação;
e) Abrangência Social: serão valorizados os impactos sociais da atividade desenvolvida no Município;
f) Avaliação: a atribuição dos apoios dependerá de avaliação regular, de acordo com as regras estabelecidas no presente regulamento;
g) Planeamento: os apoios a conceder privilegiarão as associações que demonstrem, através de documentação previsional e analítica, capacidade de programação e planeamento das suas atividades, tendo em conta os princípios anteriores.
Artigo 5.º
Processo de identificação das associações
As associações são responsáveis por manter atualizados no seu processo os seguintes documentos:
a) Ficha de Identificação da associação;
b) Cópia dos estatutos;
c) Cópia da publicação da constituição da associação;
d) Cópia do cartão de pessoa coletiva;
e) Lista atualizada dos órgãos sociais;
f) Relatório de atividades e contas da associação até ao final do mês de julho do ano seguinte, acompanhados de cópia da ata da assembleia geral, ou extrato da mesma, em que ocorreu a sua aprovação;
g) Plano de atividades e orçamento para o ano civil, entregues até 31 de janeiro do ano de apoio, acompanhados da ata da assembleia geral, em que ocorreu a sua aprovação;
h) Documento comprovativo ou autorização de consulta das obrigações fiscais e das suas contribuições à segurança social.
Artigo 6.º
Caracterização dos apoios
O apoio, com enquadramento nos programas previstos no presente regulamento, pode ser de caráter:
a) Administrativo - Apoio na organização e funcionamento administrativos e na divulgação das atividades;
b) Financeiro - Apoio através da atribuição de subsídio, onde se incluem os descontos/isenções de instalações, nos termos dos regulamentos em vigor (contabilizados e divulgados no final de cada ano civil);
c) Material e logístico - Apoio através da cedência de bens, equipamentos e/ou serviços, nos termos dos regulamentos do Município de Alcanena existentes para o efeito;
d) Técnico - Prestação de Consultadoria técnica;
e) Jurídico - Apoio no esclarecimento e tratamento de matéria de natureza jurídica.
Artigo 7.º
Tipologia das candidaturas
1 - Os apoios previstos no presente regulamento, contemplam os seguintes programas
a) Programa 0 - Apoio base;
b) Programa 1 - Apoio a atividades regulares/desenvolvimento associativo;
c) Programa 2 - Apoio a eventos;
d) Programa 3 - Apoio a projetos de intervenção social;
e) Programa 4 - Apoio ao investimento.
2 - Apenas serão elegíveis para apoio as candidaturas que não sejam já objeto de financiamento público.
Artigo 8.º
Tipologia dos apoios
Os apoios previstos no presente Regulamento, na sequência das candidaturas apresentadas pelos interessados, são definidos a partir dos rácios obtidos pela aplicação dos critérios descritos no presente regulamento, sendo definidos da seguinte forma:
a) Apoio financeiro que será calculado sob a forma de percentagem do montante disponibilizado para o apoio;
b) Apoio em espécie, que se traduz na utilização de bens e serviços, espaços físicos, equipamentos, transportes e meios técnicos, materiais e logísticos, dependendo da disponibilidade dos mesmos.
Artigo 9.º
Condições das candidaturas
A atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento está sujeita ao preenchimento das seguintes condições:
a) O apoio a atribuir será sempre uma contrapartida à prossecução do interesse público que se visa atingir com a atividade;
b) O apoio a atribuir explicitará as atividades, em concreto, para as quais é prestado, sendo imprescindível referir o exato e concreto fim a que o mesmo se destina e as condições da sua aplicação;
c) A definição, precisa e concreta, da forma como o beneficiário do apoio se compromete a prosseguir a sua atividade em resultado do apoio concedido.
Capítulo II
Dos programas de apoio
Artigo 10.º
Programa 0 - Programa base
Destina-se a associações que estão legalmente constituídas, mas que não tenham uma atividade regular ou atividade que se enquadre nos outros programas de apoio.
Artigo 11.º
Programa 1 - Apoio a atividades regulares
1 - Tem como objetivo a atribuição de apoio financeiro anual às atividades de caráter regular integradas nas áreas enunciadas no n.º 3 do artigo 3.º, com exceção da área de Intervenção Social, que será apoiada através do Programa 3.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se atividades de caráter regular, o conjunto de ações/iniciativas a serem realizadas de forma contínua, integradas no plano de atividades.
3 - Para a concretização da candidatura ao Programa 1, deverão ser preenchidos os respetivos formulários de candidatura, onde serão considerados os seguintes requisitos, de acordo com a área de candidatura:
a) Cultural e Recreativa:
i) Âmbito da atividade;
ii) Periodicidade/frequência da prática;
iii) Número de pessoas envolvidas na atividade candidata;
iv) Local e proprietário das instalações onde a prática é desenvolvida;
v) Listagem dos praticantes/alunos/membros e credenciação dos respetivos técnicos (a anexar);
b) Intervenção Cívica e Ambiental:
i) Âmbito da atividade;
ii) Periodicidade/frequência da prática;
iii) Número de pessoas envolvidas na atividade candidata;
iv) Local e proprietário das instalações onde a prática é desenvolvida;
v) Listagem dos praticantes/alunos/membros e credenciação dos respetivos técnicos;
c) Desporto:
i) Âmbito da atividade;
ii) Modalidades e escalões;
iii) Tipo de prática (federada ou não federada) e nível competitivo;
iv) Periodicidade/frequência da prática;
v) Número de pessoas envolvidas na atividade candidata;
vi) Local e proprietário das instalações onde a prática é desenvolvida;
vii) Listagem dos praticantes/atletas/alunos/membros e credenciação dos respetivos técnicos (a anexar).
Artigo 12.º
Programa 2 - Apoio a eventos
1 - Tem como principal objetivo apoiar a realização de eventos com temática relacionada com a área de intervenção regular da associação, de caráter pontual, com objetivos relevantes para a comunidade onde decorrem.
2 - Para a concretização da candidatura ao Programa 2, deverão ser preenchidos os respetivos formulários de candidatura (um por cada evento), sendo que cada associação apenas se poderá candidatar a 3 eventos por área.
3 - O Município de Alcanena apreciará as candidaturas tendo em conta os seguintes critérios que serão pontuados de 1 a 5:
a) Objetivo do evento;
b) Antecedentes ou inovação da iniciativa;
c) Experiência de intervenção da associação na área a que se candidata;
d) Número de pessoas envolvidas na organização da atividade candidata;
e) Número de participantes na atividade candidata;
f) Parcerias;
g) Notoriedade da iniciativa;
h) Enquadramento no programa anual do Município;
i) Sustentabilidade do orçamento apresentado face às especificidades do evento.
4 - Não são elegíveis nas candidaturas a aquisição de bens alimentares para revenda (realização de bares e restauração).
5 - Após a realização do evento terá de ser entregue o respetivo relatório que deverá conter obrigatoriamente cópia das faturas, recibos, ou documentos de despesas referentes ao evento no valor total aproximado ao orçamentado na candidatura.
6 - O apoio municipal realiza-se em prestação única após o termo do evento, em data posterior à entrega do relatório do evento e das respetivas provas documentais.
Artigo 13.º
Programa 3 - Apoio a projetos de intervenção social
1 - Tem como principal objetivo apoiar projetos de intervenção social, disponibilizando meios para o desenvolvimento e promoção das suas atividades, nas diversas áreas de atuação previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º
2 - Não será objeto de apoio o desenvolvimento de projetos em valências que estejam a ser já desenvolvidas pelas autarquias ou por entidades públicas.
3 - O Município de Alcanena apreciará as candidaturas mediante os seguintes critérios:
a) Área de intervenção da associação;
b) Qualidade do diagnóstico;
c) Abrangência territorial;
d) Sustentabilidade do projeto;
e) Participação na Rede Social;
f) Métodos de avaliação;
g) Parcerias;
h) Participantes;
i) Criatividade e Inovação;
j) Igualdade de género.
4 - As entidades que apresentem candidatura devem possuir os recursos operacionais, financeiros e humanos suficientes para desenvolver, executar e assegurar a continuidade sustentada da intervenção.
5 - O relatório final deve ser entregue até 30 dias após a execução do(s) projeto(s) e deve conter:
a) Descrição das atividades/ações realizadas, incluindo: número de atividades, número de participantes, resultados obtidos, desvios e outros elementos considerados relevantes na realização do projeto;
b) Relatório financeiro;
c) Cópias das faturas/recibos.
Artigo 14.º
Programa 4 - Apoio ao investimento
1 - O programa de apoio ao investimento tem como objetivo apoiar as obras de recuperação e/ou beneficiação de instalações e a aquisição de equipamentos fundamentais para o bom desempenho das associações:
a) Apoio técnico dos serviços da autarquia no projeto reabilitação e/ou beneficiação de instalações;
b) Comparticipação financeira na reabilitação e/ou beneficiação de instalações;
c) Equipamento informático ou audiovisual;
d) Equipamento desportivo e/ou de recreio;
e) Aquisição de veículos.
2 - A candidatura deve discriminar as instalações ou equipamentos, sendo acompanhada de fundamentação/justificação e respetivos orçamentos.
3 - As candidaturas a obras de recuperação e/ou beneficiação de instalações devem ainda conter caderno de encargos, e demais documentação, relativa ao processo de licenciamento.
4 - O apoio a obras de recuperação e/ou beneficiação de instalações tem os seguintes critérios de ordenamento e relevância de apreciação da candidatura:
a) Estado de conservação das instalações;
b) Objetivo da intervenção;
c) Utilização das instalações à data de apresentação da candidatura;
d) Utilização das instalações por outras entidades.
5 - O apoio à aquisição de equipamentos tem os seguintes critérios de ordenamento e relevância de apreciação da candidatura:
a) Número de sócios, praticantes ou utentes;
b) Necessidade de aquisição do equipamento;
c) Ação associativa ou social relevante, oferecendo variadas atividades à população;
d) Relevância da utilização do equipamento no âmbito da atividade da associação;
e) População abrangida pela área de influência da entidade candidata.
6 - Poderá o Município, em casos devidamente justificados, condicionar a atribuição de novos apoios no âmbito do presente programa, por prazo a definir.
7 - Quando atribuído apoio neste âmbito, fica salvaguardada a possibilidade de utilização das viaturas ou outros equipamentos para atividades regulares ou pontuais promovidas ou apoiadas pelo Movimento Associativo de Alcanena ou pelo próprio município.
8 - Apenas serão elegíveis as instalações que sejam propriedade das Associações, ou cujas instalações lhes estejam legalmente cedidas, pelo período mínimo de 30 anos.
9 - O pagamento do apoio concedido a obras de recuperação e/ou beneficiação de instalações está dependente da entrega de cópia da licença de utilização do edifício em causa, a qual deverá ser entregue no prazo máximo de 1 ano, a contar da data de início das obras.
10 - O não cumprimento, findo o prazo estipulado, do compromisso enunciado no número anterior, leva à anulação da candidatura e do respetivo apoio a conceder por parte da Câmara Municipal de Alcanena.
CAPÍTULO III
Das candidaturas
Artigo 15.º
Instrução
1 - As candidaturas são apresentadas através de formulário específico (fornecido pela Câmara Municipal de Alcanena).
2 - As candidaturas aos programas de apoio devem ser submetidas nos seguintes prazos:
a) Apoios a programas anuais, até dia 20 de janeiro;
b) Apoios a projetos pontuais, até 60 dias seguidos antes da atividade.
3 - Excetuam-se do estipulado na alínea a) do n.º 1 do presente artigo os apoios a programas anuais da área do deporto, cujas candidaturas devem ser submetidas até dia 20 de setembro.
4 - Considera-se prova de submissão da candidatura a data de receção nos serviços municipais ou o carimbo dos correios no caso de envio postal.
5 - As candidaturas devem conter obrigatoriamente os seguintes documentos:
a) Formulário de candidatura devidamente preenchido e assinado;
b) Plano de atividades e orçamento previsional para o ano em curso ou época desportiva no caso dos apoios previstos no n.º 3.
6 - As associações que reúnam várias valências poderão concorrer aos respetivos programas de apoio, devendo, para esse efeito, apresentar tantas candidaturas quanto os programas a que se candidatam.
7 - A Câmara Municipal pode, sempre que o entender, solicitar aos requerentes os elementos e/ou esclarecimentos adicionais que considere pertinentes, para apreciação das candidaturas.
Artigo 16.º
Avaliação das candidaturas
1 - A data-limite para avaliação das candidaturas é o dia 1 de março, com exceção para as candidaturas previstas no n.º 3 do artigo anterior, cuja data-limite será 15 de outubro.
2 - Além da apreciação dos critérios subjacentes a cada programa de apoio específico, as candidaturas, na sua globalidade, serão analisadas em função de:
a) Relevância das atividades desenvolvidas;
b) Cooperação e envolvimento em atividades promovidas pela autarquia, agentes locais e outras associações;
c) Promoção de projetos inovadores;
d) Nível de envolvimento dos associados e da comunidade nas atividades propostas;
e) Nível de concretização das verbas atribuídas pelo município no ano anterior;
f) Utilização de instalações municipais;
g) Público-alvo (pessoas que prevê abranger);
h) Repercussão das iniciativas na representação do Município.
Artigo 17.º
Comissão de avaliação
As candidaturas serão analisadas e avaliadas por uma Comissão de Avaliação constituída para o efeito.
Artigo 18.º
Aprovação
1 - No ano a que reportam as candidaturas, serão elaboradas as respetivas propostas a submeter à Câmara Municipal, para apreciação e deliberação.
2 - As propostas referidas no ponto anterior, serão elaboradas com base nos seguintes procedimentos:
a) Análise e avaliação qualitativa das candidaturas apresentadas;
b) Aplicação da tabela de ponderação aos valores definidos anualmente.
Capítulo IV
Da comparticipação
Artigo 19.º
Comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira, atribuída no âmbito de qualquer dos programas de apoio, será paga até um máximo de três tranches.
2 - A Câmara Municipal poderá, em casos de necessidade, devidamente fundamentada, proceder ao adiantamento da comparticipação financeira atribuída.
3 - A atribuição da comparticipação financeira, a considerar no âmbito de qualquer dos programas de apoio, fica condicionada à respetiva dotação no orçamento anual da autarquia.
Artigo 20.º
Formalização do apoio
No âmbito da candidatura a qualquer dos programas de apoio, será remetido à associação candidata um ofício, onde deverá constar a informação do apoio concedido e o respetivo modo de concretização.
Artigo 21.º
Publicitação
1 - A abertura do período de candidatura aos vários programas de apoio, assim como a informação sobre todos os apoios concedidos, serão publicitados, através de publicação na página do Município na Internet (www.cm-alcanena.pt) e/ou através de Edital.
2 - A publicitação das candidaturas aprovadas será feita após a aprovação dos Documentos Previsionais para o ano seguinte.
Artigo 22.º
Comprovativo de pagamento
As entidades beneficiárias de apoios financeiros, concedidos pela Câmara Municipal, no âmbito de candidatura a qualquer dos programas previstos no presente regulamento, devem, obrigatoriamente, entregar cópia do respetivo recibo, no prazo de 30 dias após a transferência da verba atribuída.
Capítulo V
Das disposições finais
Artigo 23.º
Tabelas de ponderação e valores de referência
1 - Anualmente serão revistas e aprovadas pela Câmara Municipal, com prévio parecer do Conselho Municipal do Associativismo Local, as tabelas de ponderação a aplicar.
2 - As tabelas de ponderação serão definidas, com base nos critérios previstos no presente regulamento, podendo ser estabelecidas áreas prioritárias, de acordo com a estratégia anual ou plurianual da autarquia.
Artigo 24.º
Acompanhamento e fiscalização
1 - A avaliação do apoio concedido às associações, no âmbito do presente regulamento, será feita pelos serviços competentes da autarquia, através do acompanhamento das atividades apoiadas.
2 - A Câmara Municipal, através dos serviços técnicos, poderá realizar visitas às instalações das associações beneficiárias, a fim de aferir a materialização e aplicação adequada dos apoios concedidos.
3 - Sempre que solicitado, deverão as associações entregar aos serviços competentes da autarquia, e nos prazos para o efeito indicados, os documentos e/ou informações considerados relevantes para o acompanhamento da(s) iniciativa(s) ou atividade(s) apoiada(s).
Artigo 25.º
Publicidade das ações
As associações e/ou outras entidades, apoiadas ao abrigo do presente regulamento, comprometem-se a divulgar o apoio do Município.
Artigo 26.º
Dever de colaboração
As associações apoiadas no âmbito do presente regulamento, devem participar nas iniciativas promovidas pela Câmara Municipal de Alcanena, ou por ela apoiadas, salvo casos excecionais, devidamente justificados.
Artigo 27.º
Disposições sancionatórias
1 - As associações apoiadas no âmbito do presente regulamento, ficam sujeitas às seguintes disposições sancionatórias:
a) A verificação de irregularidades na apresentação de documentos, ou na aplicação dos apoios concedidos, implicará a imediata suspensão da comparticipação financeira e a devolução da verba recebida, não podendo a associação beneficiar de qualquer apoio municipal, por um prazo não inferior a dois anos;
b) A formalização, de forma intencional, de candidaturas, cujos projetos já tenham sido objeto de apoio pela Câmara Municipal de Alcanena, implicará a obrigatoriedade de devolução integral e efetiva de todos os montantes recebidos, e impedirá as entidades faltosas de apresentar candidaturas no ano imediatamente a seguir;
c) Sempre que uma associação se recuse a restituir valores, que lhes tenham sido exigidos a título de penalização, serão deduzidos todos os valores que venha a receber por conta de benefício financeiro de qualquer espécie, até ao montante global pago, durante o tempo necessário ao pagamento total do débito, com respetivos juros de mora, ficando ainda impedida de concorrer a quaisquer apoios, por um período de dois anos a partir da data de pagamento total dos valores indevidamente recebidos;
d) No caso das comparticipações para ações ou projetos não realizados, a associação que se candidatou a apoio municipal, terá de proceder à entrega dos valores que lhe tenham sido pagos por conta do valor global atribuído;
e) Quando estiver em causa o apoio institucional, a interrupção, cessação ou liquidação da atividade do grupo que o obteve, é condição suficiente para a sua imediata suspensão;
f) Sempre que as avaliações parciais demonstrem o não cumprimento dos objetivos e âmbito do projeto e/ou obras, cuja candidatura tenha sido aprovada, é imediatamente suspensa a atribuição do apoio;
g) Quando estiver em causa a execução financeira dos projetos ou planos de ação a concurso, eventuais penalizações são aplicadas na proporção da não execução do projeto/plano, sem prejuízo de se concretizar o apoio a outros projetos que tenham sido aprovados, no âmbito do presente regulamento;
h) Quando estiver em causa o apoio logístico e técnico, o não cumprimento das obrigações impostas aos beneficiários, implica o impedimento de solicitar esse tipo de apoio por um período de um ano, exceto se esse incumprimento venha a ser devidamente justificado e que os beneficiários suportem os custos correspondentes.
2 - A aplicação das sanções aqui previstas será antecedida de audição da associação ou entidade abrangida, a qual deverá ter lugar, oralmente ou por escrito, no prazo máximo de 10 dias após notificação da Câmara para o efeito.
Artigo 28.º
Boletins de candidatura
Os boletins a que se refere o presente Regulamento serão publicados através de edital.
Artigo 29.º
Norma transitória
Até à publicação das alterações ao presente regulamento mantém-se em vigor o regulamento aprovado.
Artigo 30.º
Revisão do Regulamento
O presente Regulamento pode ser revisto e alterado sempre que a Câmara Municipal de Alcanena o entenda necessário.
Artigo 31.º
Dúvidas e omissões
Cabe à Câmara Municipal de Alcanena, mediante deliberação, resolver as dúvidas e os casos omissos no presente Regulamento.
Artigo 32.º
Norma revogatória
Ficam automaticamente revogados os anteriores regulamentos e demais disposições em vigor, coincidentes com o âmbito de intervenção do presente regulamento.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor com a sua publicação no Diário da República.
315811398
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5118779.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República
Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.
-
2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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