Despacho 12853/2022, de 8 de Novembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros, Justiça e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinetes das Ministras Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Justiça e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
- Fonte: Diário da República n.º 215/2022, Série II de 2022-11-08
- Data: 2022-11-08
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Cria o grupo de trabalho para promover a conceção e a aplicação generalizada de um modelo uniforme de avaliação do perigo e o aperfeiçoamento do sistema de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo.
A promoção dos direitos e a proteção das crianças e jovens é hodiernamente construído a partir de um sistema piramidal de intervenção. Na sua base encontra-se a comunidade, composta, designadamente, pela família alargada e por entidades com competência em matéria de infância e juventude, tais como a escola, equipamentos de saúde, segurança social, entidades policiais, autarquias, instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais e afins. Seguem-se as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), cuja intervenção pressupõe o consentimento dos pais, representantes legais ou detentores da guarda de facto da criança e da não oposição desta, caso tenha doze ou mais anos de idade. Por fim, no topo da pirâmide, situa-se o sistema judiciário. Esta estrutura piramidal evidencia o princípio da subsidiariedade e bem assim os primados da intervenção informal e de proximidade.
O sistema assim construído, cuja valia cabe enfatizar, está sedimentado, não obstante os aperfeiçoamentos que, integrados na arquitetura delineada, possam ter a virtualidade de lhe conferir maior consistência, rigor, credibilidade, compreensibilidade e harmonia.
Neste contexto, elemento-chave para a avaliação diagnóstica da situação de perigo a que criança ou jovem se encontre exposta - quer aquela que antecede a aplicação de uma medida protetiva, quer a subsequente, em fase de execução da medida e da sua revisão - é a disseminação de um modelo de triagem, assente na avaliação do perigo, realizada a partir de uma matriz uniforme, de aplicação articulada pelas diversas entidades com competências no âmbito protetivo.
Quando de tal aplicação resulte impor-se uma reação do sistema protetivo com maior grau de acutilância e incisividade, importa garantir igualmente uma intervenção expedita bem como, sendo o caso, a judicialização, assegurando à criança ou jovem, sempre que possível, meio familiar idóneo.
Determinar como, em concreto, se podem levar à prática tais desideratos demanda a construção de um modelo de atuação, o que implica estudo prévio, tornando necessária a criação de um grupo de trabalho para o efeito, que deve, para além do que resulta descrito, propor medidas concretas que visem a conceção e a aplicação generalizada de um modelo uniforme de avaliação do perigo e o aperfeiçoamento do sistema de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo.
Assim, nos termos conjugados do n.º 1 dos artigos 17.º, 19.º e 24.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, a Ministra da Justiça, a Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares e a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social determinam o seguinte:
1 - É criado o grupo de trabalho visando a conceção e a aplicação generalizada de um modelo uniforme de avaliação do perigo e o aperfeiçoamento do sistema de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo.
2 - O grupo de trabalho deve apresentar um relatório, no prazo de 120 dias, a contar da data de publicação do presente despacho, contendo:
a) Levantamento de modelos de referência de intervenção protetiva e apreciação da sua eficácia;
b) Identificação dos principais fatores de perigo associados às fragilidades/vulnerabilidades das crianças e jovens que permitam a subsequente criação de uma concreta proposta de ficha de avaliação do perigo a que se encontrem expostos;
c) Planificação de um modelo uniforme, visando a aplicação articulada pelas diversas entidades com competências no âmbito protetivo da ficha de avaliação do perigo;
d) Formulação de eventuais propostas, incluindo de alteração legislativa, em conformidade com o propósito de aperfeiçoamento do sistema de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo;
e) Plano de ação e respetivos prazos de execução.
3 - O prazo mencionado no n.º 2 é suscetível de prorrogação, podendo perfazer, até à apresentação do relatório final, o prazo máximo de 180 dias, desde que ponderosos fundamentos que deverão ser expressamente invocados assim o imponham.
4 - O grupo de trabalho é constituído pelos seguintes elementos:
a) Dois representantes a designar pelo membro do governo responsável pela área da justiça;
b) Dois representantes a designar pelo membro do governo responsável pela área dos assuntos parlamentares;
c) Dois representantes a designar pelo membro do governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social;
d) Dois representantes a designar pela Procuradora-Geral da República.
5 - A coordenação do grupo de trabalho é assegurada pela coordenadora nacional da garantia para a infância, da responsabilidade da área da solidariedade e segurança social.
6 - O grupo de trabalho pode solicitar a colaboração ou proceder à consulta de entidades relevantes para o objetivo do trabalho a empreender.
7 - A constituição e funcionamento do grupo de trabalho não conferem àqueles que o integram, ou que com ele colaboram, o direito ao pagamento de qualquer remuneração ou abono, nem à assunção de qualquer encargo adicional.
8 - O presente despacho produz efeitos na data da sua publicação.
28 de outubro de 2022. - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes. - 22 de outubro de 2022. - A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro. - 22 de outubro de 2022. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
315837489
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5116632.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2022-05-09 -
Decreto-Lei
32/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2023-08-09 -
Resolução do Conselho de Ministros
91/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a Estratégia Integrada de Segurança Urbana
Aviso
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