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Despacho 12853/2022, de 8 de Novembro

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Sumário

Cria o grupo de trabalho para promover a conceção e a aplicação generalizada de um modelo uniforme de avaliação do perigo e o aperfeiçoamento do sistema de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo

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Despacho 12853/2022

Sumário: Cria o grupo de trabalho para promover a conceção e a aplicação generalizada de um modelo uniforme de avaliação do perigo e o aperfeiçoamento do sistema de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo.

A promoção dos direitos e a proteção das crianças e jovens é hodiernamente construído a partir de um sistema piramidal de intervenção. Na sua base encontra-se a comunidade, composta, designadamente, pela família alargada e por entidades com competência em matéria de infância e juventude, tais como a escola, equipamentos de saúde, segurança social, entidades policiais, autarquias, instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais e afins. Seguem-se as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), cuja intervenção pressupõe o consentimento dos pais, representantes legais ou detentores da guarda de facto da criança e da não oposição desta, caso tenha doze ou mais anos de idade. Por fim, no topo da pirâmide, situa-se o sistema judiciário. Esta estrutura piramidal evidencia o princípio da subsidiariedade e bem assim os primados da intervenção informal e de proximidade.

O sistema assim construído, cuja valia cabe enfatizar, está sedimentado, não obstante os aperfeiçoamentos que, integrados na arquitetura delineada, possam ter a virtualidade de lhe conferir maior consistência, rigor, credibilidade, compreensibilidade e harmonia.

Neste contexto, elemento-chave para a avaliação diagnóstica da situação de perigo a que criança ou jovem se encontre exposta - quer aquela que antecede a aplicação de uma medida protetiva, quer a subsequente, em fase de execução da medida e da sua revisão - é a disseminação de um modelo de triagem, assente na avaliação do perigo, realizada a partir de uma matriz uniforme, de aplicação articulada pelas diversas entidades com competências no âmbito protetivo.

Quando de tal aplicação resulte impor-se uma reação do sistema protetivo com maior grau de acutilância e incisividade, importa garantir igualmente uma intervenção expedita bem como, sendo o caso, a judicialização, assegurando à criança ou jovem, sempre que possível, meio familiar idóneo.

Determinar como, em concreto, se podem levar à prática tais desideratos demanda a construção de um modelo de atuação, o que implica estudo prévio, tornando necessária a criação de um grupo de trabalho para o efeito, que deve, para além do que resulta descrito, propor medidas concretas que visem a conceção e a aplicação generalizada de um modelo uniforme de avaliação do perigo e o aperfeiçoamento do sistema de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo.

Assim, nos termos conjugados do n.º 1 dos artigos 17.º, 19.º e 24.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, a Ministra da Justiça, a Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares e a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social determinam o seguinte:

1 - É criado o grupo de trabalho visando a conceção e a aplicação generalizada de um modelo uniforme de avaliação do perigo e o aperfeiçoamento do sistema de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo.

2 - O grupo de trabalho deve apresentar um relatório, no prazo de 120 dias, a contar da data de publicação do presente despacho, contendo:

a) Levantamento de modelos de referência de intervenção protetiva e apreciação da sua eficácia;

b) Identificação dos principais fatores de perigo associados às fragilidades/vulnerabilidades das crianças e jovens que permitam a subsequente criação de uma concreta proposta de ficha de avaliação do perigo a que se encontrem expostos;

c) Planificação de um modelo uniforme, visando a aplicação articulada pelas diversas entidades com competências no âmbito protetivo da ficha de avaliação do perigo;

d) Formulação de eventuais propostas, incluindo de alteração legislativa, em conformidade com o propósito de aperfeiçoamento do sistema de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo;

e) Plano de ação e respetivos prazos de execução.

3 - O prazo mencionado no n.º 2 é suscetível de prorrogação, podendo perfazer, até à apresentação do relatório final, o prazo máximo de 180 dias, desde que ponderosos fundamentos que deverão ser expressamente invocados assim o imponham.

4 - O grupo de trabalho é constituído pelos seguintes elementos:

a) Dois representantes a designar pelo membro do governo responsável pela área da justiça;

b) Dois representantes a designar pelo membro do governo responsável pela área dos assuntos parlamentares;

c) Dois representantes a designar pelo membro do governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social;

d) Dois representantes a designar pela Procuradora-Geral da República.

5 - A coordenação do grupo de trabalho é assegurada pela coordenadora nacional da garantia para a infância, da responsabilidade da área da solidariedade e segurança social.

6 - O grupo de trabalho pode solicitar a colaboração ou proceder à consulta de entidades relevantes para o objetivo do trabalho a empreender.

7 - A constituição e funcionamento do grupo de trabalho não conferem àqueles que o integram, ou que com ele colaboram, o direito ao pagamento de qualquer remuneração ou abono, nem à assunção de qualquer encargo adicional.

8 - O presente despacho produz efeitos na data da sua publicação.

28 de outubro de 2022. - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes. - 22 de outubro de 2022. - A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro. - 22 de outubro de 2022. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

315837489

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5116632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

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