Despacho 12782/2022, de 4 de Novembro
- Corpo emitente: Administração Interna - Gabinete da Secretária de Estado da Administração Interna
- Fonte: Diário da República n.º 213/2022, Série II de 2022-11-04
- Data: 2022-11-04
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Renova a autorização de utilização do sistema de videovigilância no Bairro Alto, Lisboa.
Renova a autorização de utilização do sistema de videovigilância no Bairro Alto, Lisboa
A instalação do sistema de videovigilância no Bairro Alto, em Lisboa, foi inicialmente autorizada pelo Despacho 27484/2009, de 23 de dezembro, tendo entrado em funcionamento em 22 de maio de 2014. A autorização de funcionamento foi objeto de sucessivas renovações, por períodos de dois anos, contabilizados a partir de 23 de novembro de 2014, através dos Despachos n.º 14239/2014, de 26 de novembro, n.º 1111/2017, de 18 de janeiro, n.º 11553/2018, de 13 de novembro, n.º 10783/2020, de 3 de novembro, estando assim autorizado o funcionamento até 23 de novembro de 2022.
A Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública requereu, nos termos da lei, a renovação da autorização de funcionamento do referido sistema de videovigilância, apresentando para o efeito elementos comprovativos da manutenção dos fundamentos invocados para a concessão da autorização, designadamente o relatório sobre a criminalidade registada no Bairro Alto, com indicadores estatísticos da criminalidade denunciada.
Assim:
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 95/2021, de 29 de dezembro, aprovo a renovação da autorização do sistema de videovigilância no Bairro Alto, em Lisboa.
2 - O sistema deve observar as seguintes condições:
a) O Comando Metropolitano de Lisboa da PSP é a entidade responsável pela gestão do sistema;
b) O sistema de videovigilância funcionará ininterruptamente, vinte e quatro horas por dia, em todos os dias da semana;
c) Sempre que se verifique uma situação de perigo concreto para a segurança de pessoas e bens é permitida a captação e gravação de som;
d) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade, com o disposto no artigo 20.º da Lei 95/2021, de 29 de dezembro;
e) Apenas se permite a utilização de câmaras fixas;
f) Deverá ser efetuado o barramento dos locais privados, impedindo a visualização de, designadamente, portas, janelas e varandas;
g) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;
h) Os procedimentos de segurança a adotar pela entidade responsável devem incluir seguranças lógicas de acesso ao sistema;
i) Todas as operações deverão ser objeto de registo;
j) Os relatórios de registo devem reportar todas as anomalias detetadas e devem ser arquivadas por um período mínimo de dois anos.
3 - O sistema poderá ser utilizado por um período de três anos, contabilizados a partir de 23 de novembro de 2022.
26 de outubro de 2022. - A Secretária de Estado da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto.
315824511
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5113144.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2021-12-29 -
Lei
95/2021 -
Assembleia da República
Regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som, revogando a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro
Aviso
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