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Despacho 12782/2022, de 4 de Novembro

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Sumário

Renova a autorização de utilização do sistema de videovigilância no Bairro Alto, Lisboa

Texto do documento

Despacho 12782/2022

Sumário: Renova a autorização de utilização do sistema de videovigilância no Bairro Alto, Lisboa.

Renova a autorização de utilização do sistema de videovigilância no Bairro Alto, Lisboa

A instalação do sistema de videovigilância no Bairro Alto, em Lisboa, foi inicialmente autorizada pelo Despacho 27484/2009, de 23 de dezembro, tendo entrado em funcionamento em 22 de maio de 2014. A autorização de funcionamento foi objeto de sucessivas renovações, por períodos de dois anos, contabilizados a partir de 23 de novembro de 2014, através dos Despachos n.º 14239/2014, de 26 de novembro, n.º 1111/2017, de 18 de janeiro, n.º 11553/2018, de 13 de novembro, n.º 10783/2020, de 3 de novembro, estando assim autorizado o funcionamento até 23 de novembro de 2022.

A Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública requereu, nos termos da lei, a renovação da autorização de funcionamento do referido sistema de videovigilância, apresentando para o efeito elementos comprovativos da manutenção dos fundamentos invocados para a concessão da autorização, designadamente o relatório sobre a criminalidade registada no Bairro Alto, com indicadores estatísticos da criminalidade denunciada.

Assim:

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 95/2021, de 29 de dezembro, aprovo a renovação da autorização do sistema de videovigilância no Bairro Alto, em Lisboa.

2 - O sistema deve observar as seguintes condições:

a) O Comando Metropolitano de Lisboa da PSP é a entidade responsável pela gestão do sistema;

b) O sistema de videovigilância funcionará ininterruptamente, vinte e quatro horas por dia, em todos os dias da semana;

c) Sempre que se verifique uma situação de perigo concreto para a segurança de pessoas e bens é permitida a captação e gravação de som;

d) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade, com o disposto no artigo 20.º da Lei 95/2021, de 29 de dezembro;

e) Apenas se permite a utilização de câmaras fixas;

f) Deverá ser efetuado o barramento dos locais privados, impedindo a visualização de, designadamente, portas, janelas e varandas;

g) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;

h) Os procedimentos de segurança a adotar pela entidade responsável devem incluir seguranças lógicas de acesso ao sistema;

i) Todas as operações deverão ser objeto de registo;

j) Os relatórios de registo devem reportar todas as anomalias detetadas e devem ser arquivadas por um período mínimo de dois anos.

3 - O sistema poderá ser utilizado por um período de três anos, contabilizados a partir de 23 de novembro de 2022.

26 de outubro de 2022. - A Secretária de Estado da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto.

315824511

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5113144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-12-29 - Lei 95/2021 - Assembleia da República

    Regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som, revogando a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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