Despacho 12771-A/2022, de 3 de Novembro
- Corpo emitente: Finanças e Infraestruturas e Habitação - Gabinetes dos Ministros das Finanças e das Infraestruturas e da Habitação
- Fonte: Diário da República n.º 212/2022, 2º Suplemento, Série II de 2022-11-03
- Data: 2022-11-03
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Desafeta do domínio público ferroviário do Estado, sob a administração da Infraestruturas de Portugal, S. A., as parcelas de terreno com as áreas de 10 342 m2, 4097 m2 e 3946 m2 situadas nas linhas do Norte e Évora, das freguesias de Nossa Senhora de Fátima, Malagueira e Horta das Figueiras, concelhos do Entroncamento e Évora.
Considerando que, por força do Decreto-Lei 91/2015, de 29 de maio, operou-se a fusão da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E. (REFER), com a EP - Estradas de Portugal, S. A., tendo sido criada a Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.);
Considerando que, de acordo com o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 91/2015, de 29 de maio, a IP, S. A., conserva os direitos e assume as responsabilidades atribuídas ao Estado relativamente ao domínio público ferroviário nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente no Decreto-Lei 276/2003, de 4 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de março;
Considerando que, conforme estabelecido pelo artigo 24.º do Decreto-Lei 276/2003, de 4 de novembro, os bens do domínio público ferroviário, desde que não estejam adstritos ao serviço a que se destinam ou dele sejam dispensáveis, poderão ser desafetados do referido domínio público e integrados no património privado da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, ora I. P., S. A.;
Considerando que, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 276/2003, de 4 de novembro, na redação que lhe foi dada pelo artigo 82.º do Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de março, a integração dos bens desafetados no património privado da IP, S. A., apenas se pode realizar desde que os mesmos se destinem a alienação ou a aproveitamento urbanístico ou imobiliário.
Considerando que a utilização dos imóveis desafetados e integrados no património privado da IP, S. A., pode efetuar-se em regime de propriedade plena, constituição do direito de superfície ou por qualquer outro meio jurídico adequado, em conformidade com o n.º 1. do artigo 27.º, do Decreto-Lei 276/2003, de 4 de novembro;
Considerando que as parcelas de terreno objeto da presente desafetação integraram o domínio público ferroviário, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 276/2003, de 4 de novembro;
Considerando que as parcelas de terreno objeto da presente desafetação e os bens imóveis que foram erigidos nas mesmas, integram o anexo ii ao Decreto-Lei 82/2020, de 2 de outubro, por força do seu artigo 2.º, diploma legal este que regula a realização do inventário do património imobiliário do Estado com aptidão para uso habitacional e a criação de uma bolsa de imóveis do Estado para habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social;
Considerando ainda que nos termos do disposto no artigo 10.º do referido Decreto-Lei 82/2020, a integração na Bolsa de imóveis pertencentes à administração indireta ou ao setor empresarial do Estado depende da aprovação do Primeiro-Ministro após acordo entre a entidade titular do imóvel e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., (IHRU), nos termos do qual são definidos os termos e as condições em que deve ser feita esta integração;
Considerando que a referida integração foi aprovada, nos termos propostos, pelo Primeiro-Ministro, conforme Despacho 125/2022, datado de 31 de outubro;
Considerando que as parcelas de terreno objeto da presente desafetação e os bens imóveis que foram erigidos nas mesmas integraram a Bolsa, por força dos artigos 10.º e 17.º, do Decreto-Lei 82/2020, de 2 de outubro, encontrando-se já sob a gestão do IHRU, I. P.;
Considerando que as parcelas de terreno objeto da presente desafetação e os bens imóveis que foram erigidos nas mesmas têm aptidão para uso habitacional, tornando-se necessária a sua desafetação do domínio público ferroviário para a promoção de políticas públicas de habitação assentes no arrendamento;
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei 276/2003, de 4 de novembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de março, e dos artigos 1.º, 2.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei 91/2015, de 29 de maio, determina-se:
1 - Que sejam desafetadas do domínio público ferroviário do Estado, sob administração da Infraestruturas de Portugal, as seguintes parcelas de terreno:
a) Três parcelas de terreno com as áreas: A = 6812 m2, B = 544 m2 e C = 2986 m2, situadas na linha do Norte, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho do Entroncamento, identificadas no desenho n.º 10004222470, que se junta como anexo i, nas quais estão construídos os seguintes edifícios:
(ver documento original)
b) A parcela de terreno com a área de 4097 m2, situada na linha de Évora, da freguesia de Malagueira e Horta das Figueiras, concelho de Évora, identificada no desenho n.º 10004222480, que se junta como anexo ii, na qual estão construídos os seguintes edifícios:
(ver documento original)
c) Duas parcelas de terreno com as áreas: A = 1903 m2 e B = 2043 m2, situadas na linha de Évora, da freguesia de Malagueira e Horta das Figueiras, concelho de Évora, identificadas no desenho n.º 10004353365, que se junta como anexo iii, nas quais estão construídos os seguintes edifícios:
(ver documento original)
2 - Que a desafetação das parcelas de terreno supra identificadas têm como finalidade o arrendamento a preços acessíveis nos termos do Decreto-Lei 82/2020, de 2 de outubro;
3 - Que a Infraestruturas de Portugal, S. A., proceda ao abate das mencionadas parcelas de terreno no cadastro dos bens dominiais sob a sua administração;
4 - Que o presente despacho constitui documento bastante para o registo dos imóveis na Conservatória do Registo Predial e inscrição matricial, a favor da Infraestruturas de Portugal, S. A., enquanto proprietária destes.
3 de novembro de 2022. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - 31 de outubro de 2022. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
ANEXO I
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ANEXO II
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ANEXO III
(ver documento original)
315847216
Anexos
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Ligações deste documento
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-
2003-11-04 -
Decreto-Lei
276/2003 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Estabelece o novo regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário, incluindo as regras sobre a sua utilização, desafectação, permuta e, bem assim, as regras aplicáveis às relações dos proprietários confinantes e população em geral com aqueles bens.
-
2011-03-01 -
Decreto-Lei
29-A/2011 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011.
-
2015-05-29 -
Decreto-Lei
91/2015 -
Ministério da Economia
Procede à fusão, por incorporação, da EP - Estradas de Portugal, S. A., na REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P. E., transforma a REFER em sociedade anónima, redenominando-a para Infraestruturas de Portugal, S. A., e aprova os respetivos Estatutos
-
2020-10-02 -
Decreto-Lei
82/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Regula a realização do inventário do património imobiliário do Estado com aptidão para uso habitacional e a criação de uma bolsa de imóveis do Estado para habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social
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