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Regulamento 1072/2022, de 3 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação

Texto do documento

Regulamento 1072/2022

Sumário: Aprova o Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação.

Bruno José da Graça Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, torna público, nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que, a Assembleia Municipal, em sessão ordinária, realizada no dia 30 de setembro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária realizada no dia 24 de agosto de 2022, deliberou, aprovar o Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, do Município de Ferreira do Zêzere, cujo teor se dá por integralmente produzido.

O referido regulamento, entra em vigor, 15 dias após a sua publicação, na 2.ª série, do Diário da República, podendo o mesmo ser consultado, na íntegra, no sítio da Internet em www.cm-ferreiradozezere.pt

19 de outubro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Bruno José da Graça Gomes.

Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação

Preâmbulo

A proposta de alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação (RMUE) existente, teve por base a publicação do início do procedimento e participação procedimental, para a elaboração do projeto do referido Regulamento, ao abrigo do previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua versão atualizada, cuja determinação ocorreu na reunião de Câmara datada de 09/03/2022, sem constituição de quaisquer interessados.

Nessa sequência o projeto de alteração ao RMUE foi aprovado por deliberação de Câmara, em 11 de maio de 2022 e em consequência, o mesmo foi sujeito ao período de discussão pública, conforme publicação do aviso 11499/2022 do Diário da República 2.ª série n.º 109 de 6 de junho de 2022 e edital 40/22.

Decorrido o prazo de procedimento de discussão pública e em consequência a sua adequação, concluiu-se que a alteração ao Regulamento, visa torna-lo mais adequado ao que dispõe o n.º 2 do artigo 3.º do RJUE.

Na elaboração regulamentar foi tido em conta a não diminuição de encargos, quebra de receita ou novos custos de tramitação e adaptação, aos novos procedimentos.

O presente regulamento acolhe o princípio de integração e de proteção, aos modelos e procedimentos que ocorreram no passado, antes da vigência no concelho dos PMOTs, com vista ao estabelecimento de regras para a legalização de operações urbanísticas.

Nesta oportunidade, o presente RMUE, foi atualizado com base nas novas exigências técnicas, administrativas e funcionais e uniformizou-se as noções urbanísticas, nomeadamente os conceitos técnicos atualizados, nos domínios do ordenamento do território e urbanismo, definidos pelo Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro.

Quanto ao enquadramento relativo às operações urbanísticas ilegais, estas passam também a não dispensar a observação socioeconómica do concelho antes da entrada em vigor dos PMOTs.

Não menos importante à alteração do RMUE, foi a adoção de uma estratégia de desenvolvimento do território em matéria de desenvolvimento e consolidação das áreas urbanizadas, fomentar a reabilitação e conservação urbana e não penalizar a instalação de atividades produtivas.

Após a concretização das alterações propostas, entende-se agora, que o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação seja nos termos alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º; na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º; e nas alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 23.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, Decreto-Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual versão, ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, submetido à reunião do órgão executivo municipal de 24 /08/2022 e sequencialmente, à aprovação em reunião do órgão deliberativo municipal de 30/09/2022.

ÍNDICE

CAPÍTULO I - Lei Habilitante e Disposições Gerais

Artigo 1.º - Lei habilitante

Artigo 2.º - Âmbito e objeto

Artigo 3.º - Definições

CAPÍTULO II - Do Procedimento

Artigo 4.º - Instrução do pedido

CAPÍTULO III - Procedimentos e situações especiais

Artigo 5.º - Isenção de controlo prévio

Artigo 6.º - Participações de obras isentas

Artigo 7.º - Discussão pública

Artigo 8.º - Impacte semelhante a um loteamento

Artigo 9.º - Impacte relevante

Artigo 10.º - Taxas e liquidação

Artigo 11.º - Estado avançado de execução

Artigo 12.º - Regime geral de notificação

Artigo 13.º - Estado das obras de urbanização para efeitos de comunicação prévia

Artigo 14.º - Deveres comuns do titular da licença, autorização ou comunicação prévia

Artigo 15.º - Averbamento da titularidade ao alvará de licença, comunicação prévia, autorização

CAPÍTULO IV - Instrução de processos

Artigo 16.º - Processos de informação prévia

Artigo 17.º - Processos de destaque

Artigo 18.º - Processos de comunicação prévia

Artigo 19.º - Processos de licenciamento

Artigo 20.º - Projetos das especialidades

CAPÍTULO V - Legalizações

Artigo 21.º - Disposições gerais

Artigo 22.º - Legalização de edificações

Artigo 23.º - Deliberação final

Artigo 24.º - Procedimentos outros

CAPÍTULO VI - Aspetos relativos a edificações

Artigo 25.º - Exceções

Artigo 26.º - Coberturas

Artigo 27.º - Portas, janelas e coberturas na povoação de Dornes e Avecasta

Artigo 28.º - Avaliação acústica

Artigo 29.º - Muros de vedação

Artigo 30.º - Implantação de anexos

Artigo 31.º - Logradouros

Artigo 32.º - Usos ambientalmente negativos no âmbito das indústrias

Artigo 33.º - Conceito de corpo saliente

Artigo 34.º - Condições para admissão de corpos salientes

Artigo 35.º - Equipamentos de ar condicionado

Artigo 36.º - Propriedade horizontal

Artigo 37.º - Usos

Artigo 38.º - Obrigações dos proprietários

Artigo 39.º - Determinação dos montantes da estimativa orçamental

CAPÍTULO VII - Obras

Artigo 40.º - Prazos máximos de realização de obras

Artigo 41.º - Tapumes

Artigo 42.º - Amassadouros e depósitos

Artigo 43.º - Precauções na execução da obra

Artigo 44.º - Andaimes, guardas e entivações

Artigo 45.º - Descoberta de elementos de interesse arqueológico ou arquitetónico

Artigo 46.º - Resíduos de construção e demolição (RCD)

CAPÍTULO VIII - Resíduos Sólidos Urbanos em Loteamentos

Artigo 47.º - Colocação de contentores e ecopontos

CAPÍTULO IX - Fiscalização

Artigo 48.º - Trabalho de fiscalização

CAPÍTULO X - Atendimento ao público

Artigo 49.º - Atendimento geral

Artigo 50.º - Atendimento procedimental

CAPÍTULO XI - Taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas

Artigo 51.º - Âmbito de aplicação

Artigo 52.º - Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios de impacto relevante

Artigo 53.º - Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

CAPÍTULO XII - Compensações

Artigo 54.º - Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos e infraestruras

Artigo 55.º - Cedências

Artigo 56.º - Compensações

Artigo 57.º - Cálculo do valor de compensação em loteamentos

Artigo 58.º - Cálculo do valor de compensação nos edifícios de impacte relevante

Artigo 59.º - Compensação em espécie

CAPÍTULO XIII - Disposições especiais

Artigo 60.º - Ocupação da via pública por motivos de obras e respetivo regime sancionatório

CAPÍTULO XIV - Disposições finais e complementares

Artigo 61.º - Dúvidas e omissões

Artigo 62.º - Norma revogatória

Artigo 63.º - Entrada em vigor

CAPÍTULO I

Lei habilitante e disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 e da alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, dos artigos 97.º a 101.º do Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, na sua atual redação, dos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 38382/51 de 7 de agosto, e dos planos municipais em vigor, e bem como do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis a todos os atos de transformação do território, seja por urbanização, edificação e outras operações urbanísticas, às regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, bem como às compensações, no concelho de Ferreira do Zêzere.

2 - Pretende-se com o presente regulamento, prosseguir objetivos de preservar e promover os valores ambientais, patrimoniais e arqueológicos, beneficiar o enquadramento dos edifícios com os valores paisagísticos, promover a manutenção, recuperação e reabilitação dos edifícios existentes, assegurar uma correta integração urbana, física e paisagística, bem como salvaguardar o equilíbrio estético e morfológico de envolventes urbanas ou rurais.

Artigo 3.º

Definições

1 - Consideram-se neste Regulamento as definições contidas no diploma que fixa os conceitos técnicos do ordenamento do território e do urbanismo, no diploma que estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo e no diploma que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação, nomeadamente, o Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

2 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se ainda por:

a) Alpendre, telheiro ou pala: elemento rígido de proteção contra agentes climáticos com, pelo menos, uma água, não acessível, fixo ou não a paramento(s) da(s) fachada(s) e não encerrado, que poderá ser ou não suportado por pilares;

b) Altura da fachada: é a dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço em alvenaria, quando aplicável, excluindo elementos acessórios, tais como chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;

c) Construção principal: toda a superfície individualizável, com acesso feito por via, arruamento público e com possibilidade de ligação às infraestruturas básicas eventualmente existentes;

d) Edifício preexistente: Edificações licenciadas ou construídas ao abrigo do direito anterior, nos termos do artigo 60.º do RJUE;

e) Áreas de construção: somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo sótãos e caves sem pé direito regulamentar;

f) Áreas de implantação: somatório das áreas resultantes da projeção no plano de todos os edifícios, medidas pelo polígono fechado que compreende o perímetro exterior do contacto do edifício com o solo;

g) Equipamento lúdico ou de lazer: equipamento associado à construção principal, que se incorpore no solo com caráter de permanência, destinado à atividade particular de desporto ou de lazer;

h) Estrutura da fachada: composição da fachada, incluindo a estrutura resistente, os planos de fachada, os vãos, os elementos salientes e reentrantes, os beirais, platibandas ou outras ligações da parede exterior com a cobertura e outros elementos físicos de fachada de caráter permanente;

i) Percurso acessível: percurso linear para peões, tão retilíneo quanto possível, nivelado, livre de obstáculos. As áreas urbanizadas devem ser servidas por uma rede de corredores pedonais acessíveis, que proporcionem o acesso seguro e confortável das pessoas com mobilidade condicionada a todos os pontos relevantes da sua estrutura ativa, nomeadamente a lotes ou parcelas construídas, equipamentos coletivos, espaços públicos de recreio e de lazer, espaços de estacionamento de viaturas, locais de paragem temporária de viaturas para entrada/saída de passageiros e paragens de transportes públicos;

j) Telas finais: Peças desenhadas e ou escritas, finais do projeto de arquitetura, integrando as retificações e alterações introduzidas no decurso da obra e que traduzem o que foi efetivamente construído;

k) Unidade funcional: Cada um dos espaços autónomos de um edifício, associado a uma determinada utilização. As garagens, os lugares de estacionamento ou arrumos só por si, não constituem unidades funcionais;

l) Infraestruturas: as que tendo um caráter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução, ou outras de caráter geral ou local;

m) Anexo - edifício ou parte dele, referenciado a uma construção principal, que não afete a estética e as condições de salubridade e de insolação do edifício principal;

n) Arrecadação - Edificação, com uma função autónoma, destinada a guardar materiais, produtos ou utensílios, referentes a uma atividade permitida no prédio.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 4.º

Instrução do pedido

1 - A instrução de procedimentos no âmbito do RJUE é feita através de requerimento ou comunicação, dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, pelo disposto no artigo 102.º do Código do Procedimento Administrativo e artigo 9.º do RJUE, acompanhados dos documentos e instrutórios das respetivas Portarias, com definição pelas "Normas de Organização de Documentos que Devem Acompanhar os Pedidos ", disponibilizada na página eletrónica do Município.

2 - Os requerimentos são submetidos no balcão de atendimento do Município, ou através da página eletrónica do Município, após o registo prévio do utilizador, em "requerimentos online".

3 - A instrução de procedimentos ocorre em suporte informático com assinatura digital e deve corresponder ao formato DWFX, para as peças desenhadas e ao formato PDF/A, para as peças escritas, do seguinte modo:

a) As peças escritas deverão ser entregues em formato PDF/A e deverão corresponder a um único ficheiro por projeto, com todos os documentos;

b) As peças desenhadas serão apresentadas em formato DWFX e deverão corresponder a um único ficheiro por projeto, contendo todas as peças desenhadas;

c) O levantamento topográfico e a planta de implantação deverão ser entregues também em formato DWG georreferenciados em ficheiros autónomos e com descriminação do sistema de coordenadas que deverá ser o ETRS-89, acompanhado de termo de responsabilidade de técnico habilitado para o ato.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 5.º

Isenção de controlo prévio

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística, sem prejuízo das demais que se encontrem legalmente previstas no artigo 6.º-A do RJUE, aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão, tenham escasso impacte urbanístico.

2 - Integram este conceito, as seguintes obras:

a) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações, à exceção dos imóveis classificados ou em vias de classificação, que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados;

b) A edificação de muros, ou sebes vegetais de vedação, até 1,80 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2,00 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;

c) Muros confinantes com a via ou arruamento público resultantes da execução de obras de empreitada de obras públicas, nomeadamente de alargamento, beneficiação ou construção de vias municipais;

d) Pintura das paredes exteriores dos edifícios ou muros;

e) Alterações de caixilharia e revestimentos exteriores, em edifícios não localizados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, e desde que não comprometam, pela localização, aparência ou proporções, o aspeto dos conjuntos arquitetónicos, edifícios e locais e não prejudiquem a beleza das paisagens.

f) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público;

g) Obras para eliminação de barreiras arquitetónicas e de melhoramento de acessibilidade, quando localizadas dentro dos logradouros, designadamente construção de rampas de acesso.

h) Obras de tanques de rega ou reservatórios, com área em planta não superior a 6,00 m2 e altura acima do solo não superior a 1,50 m para tanques e 4,00 m para reservatórios;

i) Edificação de estufas de jardim ou hortícola, sem fins comerciais, com a área de construção máxima de 30,00 m2 e altura inferior a 3,00 m revestida a material translúcido de cor clara, localizadas no logradouro posterior do edifício principal;

j) Edificação de estufas agrícolas desde que não impliquem a impermeabilização do terreno, não comprometam a alteração à topografia do terreno, nem fiquem implantadas a menos 20,00 m do eixo de vias públicas;

k) Obras de cabinas para instalação de bombas de rega e outros equipamentos agrícolas com área em planta não superior a 4,00 m2 e altura não superior a 3,00 m;

l) Edificação de abrigos para animais de estimação e de guarda, com área inferior a 20,00 m2, localizados no logradouro posterior dos edifícios;

m) Obras em sepulturas e jazigos;

n) Demolição de construções em ruína ou em mau estado de conservação, enquadradas no artigo 89.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação.

o) Obras de substituição da estrutura da cobertura em madeira, por outra em pré-esforçado ou elementos metálicos, bem como do tipo de telha ou do material de revestimento equivalente ao original e com eficiência energética, acompanhado por termo de responsabilidade de técnico habilitado a ser autor de projeto, quando se conservem intactos ou sejam reconstruídos eventuais beirados e cornijas existentes e não se alterem significativamente a inclinação e cota da linha de cumeeira do telhado, quando sejam dispensadas soluções construtivas especiais dependentes de estudos de estabilidade e quando não se localizem em zona de proteção a imóvel classificado ou em vias de classificação;

p) A instalação de painéis solares fotovoltaicos associados a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução;

q) Edificação ligeira de um só piso destinada a arrumos, desde que não excedam 15,00 m2 de área de implantação, localizados em zona não confinante com a via pública;

r) A edificação de vedações em rede tipo ovelheira, com prumos de madeira, até à altura de 1,80 m e afastados da berma das estradas pelo menos 1,50 m.

3 - Não obstante se tratarem de operações não sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio, os interessados, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 80.º-A e no artigo 93.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação, terão de até cinco dias antes do início dos trabalhos, dar conhecimento à Câmara Municipal da natureza da operação urbanística a realizar, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos mesmos.

Artigo 6.º

Participações de obras isentas

1 - As participações de obras isentas de controlo prévio, serão apresentadas de acordo com a documentação, constante da "Norma de Organização de Documentos que Devem Acompanhar os Pedidos".

2 - O disposto nos números anteriores não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas, da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis e as constantes em PMOT.

Artigo 7.º

Discussão pública

1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 2 ha;

b) 50 fogos;

2 - O prazo para discussão pública das operações de loteamento não previstas no número anterior é de 20 dias.

Artigo 8.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação dos n.os 5 e do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a frações ou unidades independentes.

Artigo 9.º

Impacte relevante

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação, considera-se gerador de um impacte semelhante a uma operação de loteamento, qualquer uma das seguintes situações:

a) Todas as edificações que envolvam a necessidade de execução de novos arruamentos públicos;

b) Toda e qualquer construção que disponha de 5 ou mais unidades funcionais, com exceção das destinadas a estacionamento automóvel quando afetas às referidas unidades funcionais;

c) Toda e qualquer edificação com uma área de construção superior a 1 000 m2, que resulte de nova edificação ou de ampliação da edificação preexistente, destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços, armazenagem ou equipamentos de utilização coletiva;

Artigo 10.º

Taxas e liquidação

1 - As taxas inerentes às operações urbanísticas previstas no RJUE constam do "Regulamento de Liquidação e Cobranças de Taxas Municipais" do Município de Ferreira do Zêzere.

2 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais previstas no RJUE constam do "Regulamento de Liquidação e Cobranças de Taxas Municipais" do Município de Ferreira do Zêzere.

3 - A autoliquidação de taxas relativas à comunicação prévia é efetuada no prazo de 8 dias mediante a notificação ao interessado da fatura, com o respetivo valor das taxas, bem como das referências Multibanco, podendo também ser efetuado o pagamento na Tesouraria do "Balcão Único" Município de Ferreira do Zêzere, ou através de transferência bancária.

Artigo 11.º

Estado avançado de execução

Considera-se que as obras de edificação estão em estado avançado de execução, para efeitos de concessão de licença especial para a sua conclusão, quando tiverem a estrutura e a cobertura concluídas.

Artigo 12.º

Regime geral de notificação

1 - Salvo disposição legal em contrário, as notificações ao requerente ou apresentante são efetuadas para o endereço de correio eletrónico indicado no requerimento ou comunicação.

2 - Sempre que não possa processar-se por via eletrónica, a notificação será efetuada por via de registo postal simples.

3 - O requerente ou apresentante presume-se notificado, consoante os casos, no dia posterior ao envio da notificação por via eletrónica ou no dia posterior à data da expedição postal.

Artigo 13.º

Estado das obras de urbanização para efeitos de comunicação prévia

Para que a comunicação prévia de edificações a construir em loteamentos possa ser apresentada, as obras de urbanização, incluindo espaços verdes e de utilização coletiva, têm que estar concluídas e em funcionamento, na zona do lote em causa.

Artigo 14.º

Deveres comuns do titular da licença, autorização ou comunicação prévia

Para além dos demais deveres previstos na Lei ou no presente Regulamento, são deveres comuns do titular:

a) A comunicação à Câmara Municipal no prazo de 30 dias, de todos os dados relevantes, designadamente a alteração da sua morada de residência ou domicílio societário e, quando se trate de uma sociedade comercial, a cessão de quotas ou alteração do pacto social da qual resulte modificação da estrutura societária;

b) A reposição da situação existente no local da obra, quando o titular provoque a deterioração da via pública ou de outros espaços públicos, podendo o Município proceder a essa reposição em substituição e a expensas do titular responsável, se este não a realizar dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado.

Artigo 15.º

Averbamento da titularidade ao alvará de licença, comunicação prévia e autorização

1 - Para efeitos do disposto no n.º 7, do artigo 77.º do RJUE, a titularidade de alvará de licença, ou autorização ou comunicação prévia é transmissível, carecendo, porém, do averbamento do novo titular.

2 - O pedido de averbamento de novo titular deve ser acompanhado de prova documental dos factos que o justificam, nomeadamente, escritura pública ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou coletiva em nome da qual será feito o averbamento.

CAPÍTULO IV

Instrução de processos

Artigo 16.º

Processos de informação Prévia

Os processos de informação prévia devem ser instruídos com os elementos constantes da "Norma de Organização de Documentos que Devem Acompanhar os Pedidos" nos seguintes moldes:

a) Requerimento - modelo a retirar da página eletrónica do Município;

b) Índice dos documentos entregues;

c) Ficheiro das peças escritas em formato PDF/A (arquitetura e plano de acessibilidades);

d) Ficheiro das peças desenhadas em formato DWFX (arquitetura e plano de acessibilidades);

e) Ficheiro do levantamento topográfico, georreferenciado, em formato DWG;

f) Ficheiro da planta de implantação em formato DWG georreferenciada.

Artigo 17.º

Processos de destaque

Os processos de destaque devem ser instruídos com os elementos constantes da "Norma de Organização de Documentos que Devem Acompanhar os Pedidos" nos seguintes moldes:

a) Requerimento - modelo a retirar da página eletrónica do Município;

b) Índice dos documentos entregues;

c) Ficheiro das peças escritas em formato PDF/A;

d) Ficheiro das peças desenhadas em formato DWFX;

e) Ficheiro do levantamento topográfico em formato DWG georreferenciado.

Artigo 18.º

Processos de comunicação prévia

Os processos de comunicação prévia devem ser instruídos com os elementos constantes da "Norma de Organização de Documentos que Devem Acompanhar os Pedidos" nos seguintes moldes:

a) Requerimento - modelo a retirar da página eletrónica do Município;

b) Índice dos documentos entregues;

c) Ficheiro das peças escritas em formato PDF/A (arquitetura);

d) Ficheiro das peças desenhadas em formato DWFX (arquitetura);

e) Ficheiro do levantamento topográfico, georreferenciado, em formato DWG;

f) Ficheiro da planta de implantação em formato DWG georreferenciado;

g) Ficheiro das peças escritas em formato PDF/A (acessibilidades);

h) Ficheiro das peças desenhadas em formato DWFX (acessibilidades);

i) Ficheiro das peças escritas em formato PDF/A (um por cada especialidade);

j) Ficheiro das peças desenhadas em formato DWFX (um por cada especialidade);

k) Ficheiro das peças escritas em formato PDF/A (equivalente à emissão de alvará).

Artigo 19.º

Processos de licenciamento

Os processos de licenciamento devem ser instruídos com os elementos constantes da "Norma de Organização de Documentos que Devem Acompanhar os Pedidos" para os projetos de arquitetura, nos seguintes moldes:

a) Requerimento - modelo a retirar da página eletrónica do Município;

b) Índice dos documentos entregues;

c) Ficheiro das peças escritas em formato PDF/A (arquitetura);

d) Ficheiro das peças desenhadas em formato DWFX (arquitetura);

e) Ficheiro do levantamento topográfico, georreferenciado, em formato DWG;

f) Ficheiro da planta de implantação em formato DWG georreferenciado.

g) Ficheiro das peças escritas em formato PDF/A (acessibilidades);

h) Ficheiro das peças desenhadas em formato DWFX (acessibilidades).

Artigo 20.º

Projetos das especialidades

Os processos de engenharia das especialidades devem ser instruídos com os elementos constantes da "Norma de Organização de Documentos que Devem Acompanhar os Pedidos" nos seguintes moldes:

a) Requerimento - modelo a retirar da página eletrónica do Município;

b) Índice dos documentos entregues;

c) Ficheiro das peças escritas em formato PDF/A (um por cada especialidade);

d) Ficheiro das peças desenhadas em formato DWFX (um por cada especialidade).

CAPÍTULO V

Legalizações

Artigo 21.º

Disposições gerais

1 - No presente capítulo tendo em conta a alínea e), do n.º 2, do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação é definido o procedimento referente à legalização, como medida para repor a legalidade urbanística quando se verifique a realização de operações urbanísticas ilegais nos termos do n.º 1 do artigo 102.º da referida legislação, designadamente:

a) Sem os necessários atos administrativos de controlo prévio;

b) Em desconformidade com os respetivos atos administrativos de controlo prévio;

c) Ao abrigo de ato administrativo de controlo prévio revogado ou declarado nulo;

d) Em desconformidade com as condições da comunicação prévia;

e) Em desconformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, esta medida só é aplicável se as operações urbanísticas realizadas se encontrarem em conformidade com as disposições legais e regulamentares à data da sua construção, se for possível assegurar a conformidade das operações urbanísticas realizadas com as disposições legais e regulamentares em vigor, ou mediante a realização de trabalhos de correção ou adaptação.

3 - Podem ser dispensadas do cumprimento de normas técnicas relativas à construção quando o cumprimento se tenha tornado impossível ou que não seja razoável exigir (como por exemplo em matéria de engenharia de especialidades e acessibilidades), desde que se verifique terem sido cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística em questão.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao requerente apresentar documentos que comprovem de forma inequívoca a data da realização da operação urbanística em causa.

Artigo 22.º

Legalização de edificações

1 - As edificações existentes antes de 20 de dezembro de 1995 e que careçam de procedimento especial de legalização e resultem de obras sem elevados agravamentos das condições ambientais ou estéticas ou onde possam ocorrer procedimentos que sejam suscetíveis de fazer cessar ou minimizar os eventuais impactes negativos decorrentes da referida manutenção, poderão ser legalizáveis mediante a avaliação da comprovação da data da realização dessas obras, por comissão de vistorias.

2 - O interessado, ou o que para o efeito tiver sido notificado a efetuar um procedimento de legalização, instrui pedido dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, para fixar a data em que a edificação, alterações ou ampliações foram efetuadas, com os seguintes elementos:

Peça desenhada à escala 1/100 com a informação de todas as construções existentes no prédio, respetivas áreas e pisos;

Memória descritiva;

Fotografia aérea, com voo datado, emitido por entidade oficial;

Fotografias do edificado à época, quando exista;

Cadastro datado;

Caderneta predial e ou certidão de proveniência emitida pelo Serviço de Finanças;

Outros documentos que se julgue relevantes, ou justificações.

3 - A comissão de vistorias, referido no n.º 1, será composta por três elementos designados pela Câmara Municipal, dois com formação para ser autor de projetos de licenciamento de operações urbanísticas e um membro do Serviço Municipal de Proteção Civil. Pode indicar o requerente, para acompanhar a comissão sem direito a voto, técnico habilitado a ser autor de projetos de licenciamento de operações urbanísticas.

4 - Compete à comissão de vistorias, elaborar no prazo de 30 dias auto que caracterize a idade da edificação e das obras a legalizar, bem como pode ponderar sobre as condições ambientais, de risco de incêndio florestal, de funcionalidade, conservação e estética do edificado, da análise à não justificação de obras de demolição ou propor obras de correção ou de adaptação.

5 - A Comissão de vistorias, deve propor à Câmara Municipal no auto de vistoria, conclusão sobre a data de execução das obras bem como em função dos parâmetros definidos no número anterior, ser justificável que se circunscreva a legalização das obras, nos termos do presente artigo.

6 - A apreciação do projeto de arquitetura das operações urbanísticas de legalização resultantes deste artigo, incidirá sobre a conformidade da construção com as regras atualmente previstas pelo planeamento, bem como as relativas ao aspeto exterior e a inserção urbana e paisagista e quanto às normas técnicas de construção e servidões, as que seriam à data aplicáveis, sem prejuízo de emissão de parecer das entidades tutelares das servidões.

Artigo 23.º

Deliberação final

1 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre o pedido de legalização.

2 - O deferimento do pedido de legalização das operações urbanísticas é titulado por alvará de legalização, estabelecendo o prazo máximo de 90 dias para ser requerida a autorização de utilização e emissão do respetivo título, se aplicável.

Artigo 24.º

Procedimentos outros

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 102.º -A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação, fixa -se o prazo de 90 dias.

2 - Quando o pedido reúna todos os elementos necessários para poder ser apreciado, suspende-se eventual procedimento de tutela da legalidade urbanística em curso, até à decisão sobre o pedido.

3 - O deferimento do pedido de legalização com a necessidade de executar obras, quando a elas haja lugar, o respetivo título deve ser levantado no prazo máximo de 3 meses, sendo esse prazo eventualmente prorrogado, com base em requerimento devidamente fundamentado para o efeito, até ao limite máximo 12 meses.

4 - Para os pedidos indeferidos, será efetuado o restabelecimento ou acionamento de procedimento de tutela da legalidade urbanística.

CAPÍTULO VI

Aspetos relativos a edificações

SECÇÃO I

Aspetos gerais

Artigo 25.º

Exceções

1 - São admitidas exceções às disposições contidas nesta secção, mas apenas para os projetos em que as exceções sejam justificadas e fundamentadas pelo autor do projeto.

Artigo 26.º

Coberturas

1 - As coberturas deverão ser preferencialmente revestidas a telha de barro admitindo-se soluções em terraço ou outras esteticamente enquadráveis.

2 - Em construções destinadas a armazéns ou indústrias, as coberturas podem ser metálicas ou de outros materiais.

3 - Em construções destinadas a arrecadações, anexos, alpendres, telheiros e outras construções secundárias, as coberturas podem ser metálicas ou de outros materiais, desde que tenham cores semelhantes a telha cerâmica e remate adequado de empenas e beirado.

4 - As coberturas, independentemente do tipo de material a aplicar deverão esclarecer em peça desenhada as soluções construtivas dos remates, em termos gerais, nomeadamente dos beirados ou beiral e de empenas.

Artigo 27.º

Portas, janelas e coberturas na povoação de Dornes e Avecasta

1 - Este artigo aplica-se às seguintes ruas de Dornes e Avecasta:

1.1 - Dornes: rua Guilherme Pavia; rua da Barca; rua Rainha Santa Isabel e rua Nossa Senhora do Pranto.

1. 2 - Avecasta: rua da Capela de S. João; rua da Moagem; rua dos Chaporros; rua da Abrunheira; Travessa do Robaldo e rua Nova de S. João.

2 - O acabamento de portas e caixilharias, serão preferencialmente de madeira, podendo aceitar-se acabamentos com revestimento.

3 - Os aros poderão ser pintados nas cores tradicionais, azul, vermelho sangue, amarelo/ocre ou verde, sendo as janelas à cor branco e as portas e portadas à cor dos aros.

4 - Não são permitidos estores nem portões basculantes ou seccionados.

5 - As coberturas serão revestidas a telha cerâmica na cor natural, nas várias tonalidades preferencialmente de tipo "canudo".

6 - Não é permitida a aplicação de materiais cerâmicos nas paredes exteriores.

7 - Não são permitidos balaústres de betão em varandas.

Artigo 28.º

Avaliação acústica

Os edifícios de habitação coletiva ou com usos diferenciados de comércio, serviços e indústria em procedimentos de autorização de utilização ou alteração de utilização, serão sujeitos a avaliação acústica, para efeitos de verificação por ensaios acústicos, do cumprimento do RRAE.

Artigo 29.º

Muros de Vedação

1 - Os muros ou as vedações confinantes com a via pública não podem exceder a altura de 2.00 m, a partir da cota da via confinante com o muro, salvo situações devidamente justificadas pela topografia do terreno, não podendo a vedação elevar-se acima desta altura com sebes vivas, gradeamentos ou redes.

2 - Muros ou vedações não confinantes com a via pública não poderão possuir uma altura superior a 2.00 m, salvo situações devidamente justificadas pela topografia do terreno, não sendo permitida a colocação de quaisquer elementos acima dessa altura.

3 - Os muros a reconstruir em caso de demolição total, podem ter de respeitar, quando justificável em função da circulação de veículos ou das suas manobras, um alinhamento diferente do preexistente.

4 - Os muros confinantes com a via pública devem prever os portões de acesso a veículos automóveis recuados no seu alinhamento, criando uma bolsa de paragem mínima de 2,50 m a partir da berma da estrada, salvo em situações devidamente justificadas pela topografia do terreno ou pelas características da via ou do edificado.

5 - Os muros de vedação confinantes com a via pública, no perímetro definido pelo Plano de Urbanização da Vila não podem exceder 1,00 m de altura, na sua parte maciça construída em alvenaria, podendo ser colocados gradeamentos na sua parte superior, desde que a altura total do muro não exceda os 2,00 m.

Artigo 30.º

Implantação de anexos

Os anexos implantados a menos de 3,00 do limite das parcelas, não podem ter altura de uma fachada superior a 2,50 m medidos a partir da cota do terreno da implantação, com a exceção dos expressamente autorizados por declaração do proprietário do prédio confinante.

Artigo 31.º

Logradouros

1 - Os logradouros e espaços verdes privados devem assegurar bom aspeto, bem como condições aceitáveis de segurança, salubridade e estéticas.

2 - A utilização do logradouro para exposição de produtos ou como complemento da atividade económica exercida no edifício, não pode:

a) Provocar obstrução de perspetivas panorâmicas;

b) Produzir impacto negativo nos lugares ou na paisagem;

c) Interferir no equilíbrio arquitetónico dos edifícios e espaço público envolvente;

d) Prejudicar condições de salubridade e segurança.

3 - Em caso de não cumprimento das situações referidas, pode a Câmara Municipal, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a limpeza dos logradouros ou dos espaços verdes privados.

Artigo 32.º

Usos ambientalmente negativos no âmbito das indústrias

1 - Apenas se podem instalar indústrias em edifícios de habitação coletiva, nos casos previstos na legislação respetiva, quando:

a) A instalação respetiva dispuser de sistema de ventilação ou de extração de fumos eficaz, sempre que se justificar, de acordo com o RJSCIE;

b) O industrial dispuser de ensaios acústicos que comprovem o cumprimento do Regulamento Geral do Ruído;

c) Tratando-se de indústrias que utilizem produtos de origem animal não transformados, a atividade respetiva não ocorrer em divisões nas quais se faça a preparação de refeições.

SECÇÃO II

Corpos salientes

Artigo 33.º

Conceito de corpo saliente

1 - Entende-se por corpo saliente toda a construção com fins utilitários que se projeta para além dos planos de fachada correspondentes às profundidades de empena.

2 - Englobam-se no conceito de corpo saliente, varandas, marquises e frações de compartimentos que excedam os limites referidos no n.º 1, tanto do lado do arruamento que serve o edifício como a tardoz.

3 - Os corpos salientes podem ser abertos, fechados ou mistos.

4 - São considerados elementos salientes sobre o espaço público os toldos, reclamos "tipo bandeira" ou quaisquer outros elementos salientes relativamente às fachadas das construções.

Artigo 34.º

Condições para admissão de corpos salientes

1 - Os elementos salientes relativamente às fachadas das edificações, tais como, varandas, palas, ou outros de construção semelhante, devem cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Garantir uma altura mínima livre de 2,50 m acima da cota do pavimento do respetivo passeio;

b) Guardar um recuo de, pelo menos, 0,60 m relativamente à prumada a partir da face exterior do lancil.

2 - Quando não se registe a existência de passeio, os elementos salientes referidos no número anterior, devem garantir uma altura mínima livre, não inferior a 4,00 m, relativamente à cota do pavimento do espaço público.

Artigo 35.º

Equipamentos de ar condicionado

1 - Os projetos relativos a obras de construção, ampliação, alteração e conservação de edifícios deverão prever, aquando da apresentação do projeto de arquitetura, espaços para futura colocação de equipamentos de ar condicionado, de forma a que estes, quando colocados, não sejam visíveis nas fachadas principais do edifício.

2 - Nos edifícios preexistentes em que não seja possível colocar no interior do edifício os aparelhos de ar condicionado, estes podem ser colocados no interior das varandas ou dos terraços, atrás das platibandas, em pátios ou logradouros ou em fachadas não visíveis do espaço público.

3 - É proibida a instalação de aparelhos de ar condicionado, ou outros, como bombas de calor, painéis fotovoltaicos que prejudiquem a estética do edificado, em imóveis classificados e em vias de classificação e nos lugares de Dornes e Avecasta.

4 - As condensações dos equipamentos de ar condicionado ou outros não podem ser conduzidas através de tubagem (drenos) justaposta nos alçados, nem podem ser conduzidas para o espaço público devendo, antes, ser conduzidas de forma oculta e para adequada rede de drenagem de águas pluviais.

SECÇÃO III

Propriedade horizontal, uso

Artigo 36.º

Propriedade horizontal

1 - Um edifício preenche os requisitos legais para constituição em regime de propriedade horizontal sempre e só quando:

a) O prédio se encontre legalmente construído;

b) Cada uma das frações autónomas a constituir disponha, ou possa vir a dispor do mínimo de condições de utilização legalmente exigíveis;

c) O prédio cumpra os requisitos do artigo 1415.º do Código Civil.

2 - Os edifícios a licenciar com mais de 4 fogos, passíveis de virem a ser constituídos no regime de propriedade horizontal, devem dispor de um espaço com área não inferior a 10 m2 destinado para a realização das assembleias de condóminos bem como para a gestão e manutenção de coisas comuns.

3 - O pedido de certidão de constituição da propriedade horizontal, deve descrever as frações, permilagens e partes comuns do prédio e ser acompanhado de planta em formato digital DWFx, com a delimitação das frações, partes comuns e quadro de áreas.

Artigo 37.º

Usos

Todos os edifícios devem, para cada uma das suas unidades autónomas, ter um uso bem definido. Tal uso deve constar de forma expressa, nos projetos submetidos a apreciação municipal.

SECÇÃO IV

Obrigações dos proprietários dos prédios

Artigo 38.º

Obrigações dos proprietários

É obrigação dos proprietários de toda e qualquer edificação:

a) Proceder a obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos nos termos do artigo 89.º do RJUE.

b) Demolir total ou parcialmente as construções que ameaçam ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública, quando notificados para o efeito pelo município.

SECÇÃO V

Estimativas de custo

Artigo 39.º

Determinação dos montantes da estimativa orçamental

A estimativa de custo das obras de edificação deve ser elaborada nos termos das alíneas seguintes:

1) Em edifícios, com base no valor unitário do custo da construção, calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Est = Cm x Ac x K

Est - Estimativa do custo total das obras de edificação

Cm - Custo por metro quadrado, nos termos da Portaria 353/2013 de 04 de dezembro atualizada em função do índice do consumidor ou da que lhe suceder

Ac - Área total de construção

K - Valor a aplicar, consoante a utilização da obra, de acordo com os seguintes fatores

1. Habitação e turismo - 0,9

2. Comércio e serviços - 0,7

3. Pavilhões, pecuários, industriais e comerciais - 0,5

4. Caves, garagens, anexos, varandas, telheiros e alpendres - 0,3

2) Em muros e piscinas, com base no valor unitário do custo da construção, calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Est = C x Ac

Est - Estimativa do custo total das obras

C - Custo por metro quadrado de muro 50(euro); custo por metro quadrado de piscina 300(euro)

Ac - Área de construção (metro quadrado de muro, incluindo gradeamentos, na vertical; metro quadrado para piscinas)

3) Em movimentação de terras, com base na seguinte fórmula:

Est = Vesc x Cm x 0,05

Est - Estimativa do custo total das obras de edificação

Cm - Custo por metro quadrado, nos termos da Portaria 353/2013 de 04 de dezembro atualizada em função do índice do consumidor ou da que lhe suceder

Vesc - Volume da escavação

CAPÍTULO VII

Obras

Artigo 40.º

Prazos máximos de realização de obras

Os prazos máximos de execução de obras são os seguintes:

a) Nas obras de urbanização a realizar por licença, o prazo máximo de execução é de 720 dias, sem prejuízo das prorrogações previstas na legislação;

b) Nas obras de edificação, o prazo máximo de execução é de 720 dias;

c) Nas obras isentas de controlo prévio, o prazo máximo de execução é de 120 dias.

Artigo 41.º

Tapumes

1 - Nenhuma obra contígua à via pública pode começar sem que previamente seja isolada da mesma por tapumes, com vista a evitar prejuízos e incómodos para os seus utentes, bem como para terceiros.

2 - Os tapumes são colocados de forma a não prejudicar a circulação viária e a salvaguardar a circulação pedonal em segurança, mediante a colocação de resguardos e corredor de circulação com a largura livre mínima de 1,00 m.

Artigo 42.º

Amassadouros e depósitos

1 - Os amassadouros e os depósitos de entulhos e materiais devem ficar no interior dos tapumes.

2 - Os amassadouros e os depósitos de materiais ou de entulhos cujo estabelecimento venha a ser autorizado no espaço público devem ser convenientemente resguardados com taipais de madeira ou outro material e nunca de modo a prejudicar o trânsito.

3 - Se das obras, resultarem entulhos que tenham de ser lançados do alto, devem sê-lo por meio de condutas fechadas para um depósito, igualmente fechado, de onde sairão para o seu destino.

Artigo 43.º

Precauções na execução da obra

Na execução de obras, seja qual for a natureza, devem ser obrigatoriamente adotadas as precauções e disposições necessárias para garantir a segurança dos operários e população e, quanto possível, as condições normais do trânsito na via pública e evitar danos materiais que possam afetar os bens do domínio público ou particular, especialmente imóveis de valor histórico ou artístico.

Artigo 44.º

Andaimes, guardas e entivações

Os andaimes, guardas e entivações devem ser objeto dos mais persistentes cuidados de vigilância por parte do responsável da obra e seu encarregado, devendo na sua montagem ser rigorosamente observadas as prescrições estabelecidas pelo Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 41 821, de 11 de agosto de 1958.

Artigo 45.º

Descoberta de elementos de interesse arqueológico ou arquitetónico

1 - A Câmara Municipal pode suspender as obras de operações urbanísticas, sempre que no decorrer das mesmas se verifique a descoberta de elementos arquitetónicos ou achados arqueológicos.

2 - O prosseguimento dos trabalhos depende do estudo de identificação dos elementos descobertos, tarefa para a qual a Câmara poderá recorrer à Direção Geral do Património Cultural.

Artigo 46.º

Resíduos de Construção e Demolição (RCD)

1 - Devem ser criadas, no início da obra, condições para ser efetuada adequada triagem dos resíduos de construção e demolição, que permita a reutilização na mesma daqueles que para isso tenham condições e o encaminhamento dos restantes para operador de gestão licenciado.

2 - A gestão dos resíduos de construção e demolição das obras, deverão ser geridos segundo as disposições do Decreto-Lei 102-D de 10/12/2020.

CAPÍTULO VIII

Resíduos sólidos urbanos em loteamentos

Artigo 47.º

Colocação de contentores e ecopontos

1 - Os loteamentos com 10 ou menos fogos devem dispor de cais para contentores de Resíduos Sólidos Urbanos, na razão de 1 para o máximo de 5 fogos.

2 - Os loteamentos com mais de 10 fogos devem de dispor de ecopontos enterrados constituídos por contentores para resíduos indiferenciados, papel, plástico/metais, vidro e pilhas.

CAPÍTULO IX

Fiscalização

Artigo 48.º

Trabalho de fiscalização

1 - A fiscalização das obras de edificação, assim como a utilização das edificações é da responsabilidade do fiscal municipal, fiscal de obras, ou na sua ausência do funcionário a designar pelo presidente da Câmara Municipal.

2 - A fiscalização das obras de urbanização em loteamentos é da responsabilidade do Sector de Gestão de Empreitadas.

3 - Os inícios de obras novas de edificação, ou obras de ampliação, após a emissão do alvará de obras, são inspecionadas pelo serviço de topografia para verificação dos alinhamentos constantes do licenciamento ou da comunicação prévia.

CAPÍTULO X

Atendimento ao público

Artigo 49.º

Atendimento geral

O atendimento ao público faz-se todos os dias úteis, durante o horário de funcionamento do Balcão Único.

Artigo 50.º

Atendimento procedimental

O atendimento procedimental faz-se por pedido, com marcação prévia com o interessado ou com o técnico autor do projeto, com a antecedência mínima de 5 dias.

CAPÍTULO XI

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas

Artigo 51.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra - estruturas urbanísticas, TMU, é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção e ampliação.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção e ampliação não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho:

(ver documento original)

4 - Estão isentas do pagamento das taxas TMU, previstas no presente regulamento as entidades referidas no artigo 16.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais).

5 - Estão isentas do pagamento de taxas TMU, outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção, as pessoas coletivas de utilidade pública e as entidades que na área do Município prosseguem fins de relevante interesse público e ainda pessoas singulares cuja edificação seja apoiada por programa social reconhecido.

Artigo 52.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios de impacte relevante

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

a) TMU ((euro) - é o valor, em Euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

b) K1 - Coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

c) K2 - Coeficiente traduz o nível de infraestruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infraestruturas públicas:

(ver documento original)

d) K3 - Coeficiente traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e/ou instalação de equipamentos;

(ver documento original)

e) K4 - Coeficiente traduz a influência do programa plurianual de atividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, e toma o valor de 0,40;

f) V - Valor em Euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 de construção na área do Município, decorrente do preço da construção fixado na Portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do país;

g) S - Representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (incluindo ou não a área de cave, com exclusão de certas áreas especificas de acordo com o Regulamento do Plano Diretor Municipal);

h) (Ómega)1 - Área total do concelho (em hectares), com características de urbana, urbanizável ou turística e que corresponde a 5.550 ha ou a que lhe suceder;

i) (Ómega)2 - Área total do terreno (em hectares) objeto da operação urbanística, com o máximo de 3.000 m2 para obras de edificação.

Artigo 53.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

a) TMU ((euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

b) K1, K2, K4, S, V, (Ómega)1 e (Ómega)2, Programa plurianual - tem o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos no artigo anterior.

CAPÍTULO XII

Compensações

Artigo 54.º

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos e infraestruturas

Os projetos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, ou que gerem impacte relevante devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.

Artigo 55.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará, ou, no caso de comunicação prévia, através de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo da Câmara Municipal nos termos do n.º 3 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas no n.º 5 do artigo 44.º e no artigo 57.º Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação.

Artigo 56.º

Compensação

1 - Se não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - A compensação será feita em numerário.

3 - A Câmara Municipal poderá optar por pagamento em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

Artigo 57.º

Cálculo do valor de compensação em loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao Município;

C1 - é o valor em euros da compensação devida ao Município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor em euros da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontre servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro na atual redação, no todo ou em parte.

a) Cálculo do valor de C1:

C1 ((euro) = F1 x F2 x A1 (m2) x (V/5)

F1 - é o índice fundiário, variável em função da localização, consoante a zona geográfica do concelho definidas no n.º 3 do artigo 50.º do presente regulamento e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

F2 - é o índice de construção resultante da operação urbanística

A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes de utilização coletiva bem como para instalação de equipamentos de utilização coletiva, calculados de acordo com Portaria 216-B/2008 de 03 de março.

V - Valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 de construção na área do Município, decorrente do preço da construção fixado na Portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do país;

b) Cálculo do valor C2, em euros:

Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes ou parcelas cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades diretas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infraestruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao Município, que resulta da seguinte formula:

C2 ((euro) = F1 x (V/5) x (A2 - A3) (m2)

em que:

F1 - é um fator variável em função da localização, consoante a zona geográfica do concelho definidas no n.º 3 do artigo 50.º do presente regulamento.

A2 (m2) - área em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para infraestruturas, pela Portaria 216-B/2008 de 03 de março (arruamentos, passeios e estacionamentos)

A3 (m2) - área efetivamente cedida no âmbito da operação urbanística para arruamentos e outras infraestruturas

V - é um valor em euros com o significado expresso na alínea a) deste artigo.

Caso A3 resulte num valor superior ao de A2, assuma-se, C2 = 0.

Artigo 58.º

Cálculo do valor de compensação nos edifícios de impacte relevante

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, assim como nos edifícios de impacte relevante com as necessárias adaptações.

Artigo 59.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis propostos a ceder ao Município e o seu valor será obtido com recurso a avaliação externa por perito avaliador com inscrição na CMVM, a designar pelo Município e a encargo do interessado.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.

CAPÍTULO XIII

Disposições especiais

Artigo 60.º

Ocupação da via pública por motivo de obras e respetivo regime sancionatório

1 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou comunicações prévias relativas às obras a que se reportam.

2 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

3 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações, de outro tipo de ilícito e do disposto noutras disposições legais, constituem contraordenação:

a) A realização de obras contíguas com a via pública sem tapumes ou com estes colocados em desrespeito pelo artigo 40.º deste Regulamento;

b) A realização de amassadouros e a colocação de materiais, bem como a remoção de entulhos, em desrespeito pelo artigo 40.º deste Regulamento;

c) A ocupação do espaço público com obras sem o alvará de licença respetivo;

d) A ocupação do espaço público com obras fora dos limites e condições licenciadas.

4 - A prática dos factos previstos no número anterior é punível, nos seguintes termos:

a) A violação do disposto na alínea a) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 350,00 a (euro) 2.500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1.000,00 a (euro) 7.500,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

b) A violação do disposto na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 150,00 a (euro) 750,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 400,00 a (euro) 2.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

c) A violação do disposto na alínea c) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 500,00 a (euro) 5.500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1.500,00 a (euro) 25.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

d) A violação do disposto na alínea d) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 350,00 a (euro) 2.500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1000,00 a (euro) 7.500,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

CAPÍTULO XIV

Disposições finais e complementares

Artigo 61.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 75/2013 de 12 de setembro na sua atual redação.

Artigo 62.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogado o Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação (Reg 924/2015) publicado no Diário da República, 2.ª série em 30 de dezembro de 2015, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Ferreira do Zêzere, em data anterior à aprovação do presente regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 63.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

Quadro Resumo de áreas a integrar os projetos de arquitetura de operações urbanísticas

(ver documento original)

315799005

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5111765.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-04 - Decreto-Lei 75/2013 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 13/2009, de 12 de janeiro, que estabelece as condições e os requisitos para que os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde dispensem medicamentos para tratamento no período pós-operatório de situações de cirurgia de ambulatório, modificando o regime de dispensa destes medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-27 - Decreto Regulamentar 5/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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