Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 2233/2015, de 4 de Março

Partilhar:

Sumário

Confirmação da utilidade turística atribuída a título prévio ao Conjunto Turístico Campo Real, atualmente denominado Campo Real Golfe Resort & Spa, sito no concelho de Torres Vedras, de que é requerente a sociedade Summer Camp I, S. A. Processo n.º 15.40.6/11454

Texto do documento

Despacho 2233/2015

No seguimento do parecer do Turismo de Portugal, I. P. (consubstanciado na Informação de Serviço n.º INT/2014/6218/EMUT/JC, de 08 de julho de 2014), que conclui pela confirmação da utilidade turística atribuída a título prévio ao Conjunto Turístico Campo Real, atualmente denominado Campo Real Golfe Resort & Spa, sito em Torres Vedras, de que é requerente a sociedade Summer Camp I, S. A., decido, tendo presente o quadro legal e regulamentar aplicável (nomeadamente, o Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro) e com os fundamentos invocados na referida Informação de Serviço:

1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, confirmar a utilidade turística atribuída a título prévio ao Conjunto Turístico Campo Real, atualmente denominado Campo Real Golfe Resort & Spa, sito em Torres Vedras, de que é requerente a sociedade Summer Camp I, S. A.;

2 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, fixar a validade da utilidade turística em 7 (sete) anos, contados da data fixada para o termo do prazo de validade da utilidade turística prévia concedida para a 1.ª (primeira) fase do empreendimento, com as referências temporais constantes do quadro anexo ao Despacho SET n.º 2967/2007, de 3 de outubro, publicado no Diário da República, n.º 248, 2.ª série, de 26 de dezembro, isto é, a contar de 23 de setembro de 2008;

3 - Nos termos do artigo 21.º, n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, os benefícios fiscais emergentes da utilidade turística não abrangem as unidades de alojamento desafetadas ou a desafetar da exploração turística, incidindo sobre a entidade proprietária e exploradora do empreendimento a obrigação de participar ao Turismo de Portugal, I. P., e ao Serviço de Finanças competente, a desafetação das unidades de alojamento da exploração turística sempre que esta se verifique;

4 - Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, que a utilidade turística fica sujeita ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:

i) O empreendimento deverá manter-se como conjunto turístico e as suas componentes sujeitas a classificação não poderão ser desclassificadas;

ii) A requerente deverá promover, até ao termo do segundo ano após a publicação do presente despacho, a realização de uma auditoria de qualidade de serviço por uma entidade independente, cujo relatório deve remeter ao Turismo de Portugal, I. P. Caso o empreendimento disponha de um sistema de gestão de qualidade, o relatório de auditoria pode ser substituído pela descrição detalhada do referido sistema, evidenciando, nomeadamente, a política de qualidade prosseguida, a monitorização e medição de satisfação do cliente e o tratamento das reclamações, a frequência e metodologia das auditorias internas e o envolvimento da gestão de topo.

5 de setembro de 2014. - O Secretário de Estado do Turismo, Adolfo Miguel Baptista Mesquita Nunes.

308083496

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/510940.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda