No seguimento do parecer do Turismo de Portugal, I. P. (consubstanciado na Informação de Serviço n.º INT/2014/6218/EMUT/JC, de 08 de julho de 2014), que conclui pela confirmação da utilidade turística atribuída a título prévio ao Conjunto Turístico Campo Real, atualmente denominado Campo Real Golfe Resort & Spa, sito em Torres Vedras, de que é requerente a sociedade Summer Camp I, S. A., decido, tendo presente o quadro legal e regulamentar aplicável (nomeadamente, o Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro) e com os fundamentos invocados na referida Informação de Serviço:
1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, confirmar a utilidade turística atribuída a título prévio ao Conjunto Turístico Campo Real, atualmente denominado Campo Real Golfe Resort & Spa, sito em Torres Vedras, de que é requerente a sociedade Summer Camp I, S. A.;
2 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, fixar a validade da utilidade turística em 7 (sete) anos, contados da data fixada para o termo do prazo de validade da utilidade turística prévia concedida para a 1.ª (primeira) fase do empreendimento, com as referências temporais constantes do quadro anexo ao Despacho SET n.º 2967/2007, de 3 de outubro, publicado no Diário da República, n.º 248, 2.ª série, de 26 de dezembro, isto é, a contar de 23 de setembro de 2008;
3 - Nos termos do artigo 21.º, n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, os benefícios fiscais emergentes da utilidade turística não abrangem as unidades de alojamento desafetadas ou a desafetar da exploração turística, incidindo sobre a entidade proprietária e exploradora do empreendimento a obrigação de participar ao Turismo de Portugal, I. P., e ao Serviço de Finanças competente, a desafetação das unidades de alojamento da exploração turística sempre que esta se verifique;
4 - Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, que a utilidade turística fica sujeita ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:
i) O empreendimento deverá manter-se como conjunto turístico e as suas componentes sujeitas a classificação não poderão ser desclassificadas;
ii) A requerente deverá promover, até ao termo do segundo ano após a publicação do presente despacho, a realização de uma auditoria de qualidade de serviço por uma entidade independente, cujo relatório deve remeter ao Turismo de Portugal, I. P. Caso o empreendimento disponha de um sistema de gestão de qualidade, o relatório de auditoria pode ser substituído pela descrição detalhada do referido sistema, evidenciando, nomeadamente, a política de qualidade prosseguida, a monitorização e medição de satisfação do cliente e o tratamento das reclamações, a frequência e metodologia das auditorias internas e o envolvimento da gestão de topo.
5 de setembro de 2014. - O Secretário de Estado do Turismo, Adolfo Miguel Baptista Mesquita Nunes.
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